Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho aprovou, em 29 de Abril de 2004, a suspensão dos artigos 43.º e 45.º a 49.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho na área correspondente ao Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede, actualmente em elaboração, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo mesmo prazo.
O município de Montemor-o-Velho dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/98, de 9 de Outubro, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho de 10 de Dezembro de 2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de Maio de 2004.
O município de Montemor-o-Velho fundamenta a suspensão na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, designadamente as perspectivas de captação de investimentos empresariais decorrentes das novas acessibilidades criadas pela A 14 (Coimbra-Figueira da Foz).
Por seu turno, o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede, actualmente em elaboração.
Verifica-se a conformidade das presentes medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção, relativamente à alínea b) do artigo 3.º do texto das medidas preventivas, das obras de construção civil, ampliação, alteração ou reconstrução de edifícios que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
Refira-se que a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho incide sobre uma área classificada como Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, espaço agro-silvícola e espaço agrícola I.
Nas áreas abrangidas pela suspensão que integram a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional aplicam-se os correspondentes regimes jurídicos, respectivamente o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e suas alterações, e o Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, e suas alterações.
A suspensão parcial foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão dos artigos 43.º e 45.º a 49.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho pelo prazo de dois anos na área a abranger pelo pólo empresarial de Arazede/Meco, delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar parcialmente o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo, cujo texto também se publica em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
3 - Excluir de ratificação a proibição, prevista na alínea b) do artigo 3.º do texto das medidas preventivas, das obras de construção civil, ampliação, alteração ou reconstrução de edifícios que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas incidem sobre a área territorial assinalada na planta anexa, coincidente com a área objecto de suspensão parcial do Plano Director Municipal e com a área definida para a elaboração do Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede (PLIA).
Artigo 2.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a partir da data da sua publicação, salvo se ocorrer qualquer das situações previstas na lei.
Artigo 3.º
Âmbito material
As medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração ou reconstrução de edificações;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos.
(ver planta no documento original)