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Portaria 399/83, de 8 de Abril

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Sumário

Estabelece normas relativas ao funcionamento do Conselho da Reserva Agrícola.

Texto do documento

Portaria 399/83

de 8 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro, observados os artigos 6.º a 10.º do mesmo diploma:

1.º Os membros do Conselho da Reserva Agrícola, adiante identificado apenas por Conselho, serão designados por despachos dos ministros competentes.

2.º Os representantes dos ministérios referidos no número anterior serão designados de entre os funcionários ou agentes dos mesmos.

3.º Os membros do Conselho serão designados para os respectivos cargos pelo prazo de 3 anos, podendo ser exonerados a todo o tempo pela entidade que os tiver designado, por conveniência de serviço ou a pedido dos próprios.

4.º As reuniões do Conselho serão ordinárias e extraordinárias e serão convocadas pelo presidente, ou por quem o substituir, por sua iniciativa ou a pedido justificado de qualquer dos seus membros.

5.º O Conselho terá reuniões ordinárias mensalmente e reunirá extraordinariamente sempre que o carácter urgente das questões a resolver não aconselhe que se aguarde a próxima reunião ordinária.

6.º Nos impedimentos do presidente do Conselho, presidirá o mais antigo, no exercício das suas funções, dos membros do Conselho não impedidos e, em igualdade de circunstâncias, o mais velho em idade.

7.º As reuniões do Conselho serão privadas e delas deverá ser sempre lavrada acta em livro próprio.

8.º As entidades interessadas poderão requerer a passagem de certidões das actas que versem assuntos em que tenham interesse pessoal e directo.

9.º O Conselho poderá convocar ou convidar para participarem nas suas reuniões quaisquer entidades ou pessoas singulares cuja presença seja julgada útil.

10.º Os membros do Conselho poderão, com autorização do próprio Conselho, fazer-se acompanhar às reuniões de assessores especializados.

11.º De acordo com as necessidades do seu funcionamento, o Conselho poderá tomar a iniciativa da criação de comissões especializadas, de carácter temporário ou permanente, com a composição, funções e funcionamento que o próprio Conselho definirá em proposta a apresentar, para aprovação, ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, bem como ao titular do ministério a que pertençam os funcionários ou agentes propostos para as referidas comissões.

12.º O Conselho terá o apoio de pessoal administrativo e técnico, que ficará na dependência e sob a orientação do seu presidente.

13.º O pessoal administrativo assegurará o expediente administrativo do Conselho e o pessoal técnico realizará os estudos e efectará os pareceres e demais trabalhos técnicos necessários.

14.º O pessoal administrativo e técnico referido nos números anteriores será destacado para o efeito por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas e escolhido de entre os funcionários ou agentes do respectivo ministério.

15.º Sob proposta do Conselho, poderão ser destacados para o exercício das funções técnicas referidas no n.º 15.º funcionários ou agentes de outros ministérios por despacho conjunto dos titulares do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas e do ministério a que pertença o destacado.

16.º Os membros do Conselho, bem como os das comissões a serem formadas ao abrigo do n.º 12.º e o pessoal destacado nos termos dos números anteriores, continuarão a ser pagos pelas verbas orçamentais dos serviços de origem.

17.º Os membros do Conselho auferirão as senhas de presença e os demais subsídios ou suplementos de remuneração que vierem a ser estabelecidos por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

18.º O Conselho deverá elaborar um regulamento interno para disciplinar o seu funcionamento.

19.º Os membros das comissões regionais de reserva agrícola, adiante identificadas apenas por comissões regionais, serão designados por despacho dos respectivos ministros, sob proposta dos directores-gerais ou equiparados dos organismos nelas representados, de entre os funcionários ou agentes desses organismos, com a ressalva do número seguinte.

20.º O representante da Direcção-Geral de Agricultura será sempre um funcionário ou agente das direcções regionais de agricultura, escolhido de entre os que forem indicados pelas direcções regionais cuja área de actuação tenha alguma correspondência com a das comissões regionais.

21.º A proposta do presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural de designação do representante do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário será feita de entre funcionário ou agente deste organismo, depois de consultado o respectivo director.

22.º Quando não haja consenso entre as associações regionais de agricultores sobre qual delas deverá indicar o representante previsto no artigo 9.º n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 451/82, caberá ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas decidir qual a associação regional que deverá fazer a designação em causa, fundamentando a escolha, que deverá ter essencialmente em conta o maior número de associados dos organismos interessados.

23.º O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas dará posse aos membros das comissões regionais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 451/82, os quais entrarão em funções 30 dias decorridos sobre essa data, fazendo publicar no Diário da República, 2.ª série, aviso da realização daquele acto.

24.º Aplica-se às comissões regionais, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3.º a 10.º, 12.º, 13.º e 15.º a 18.º do presente diploma, com a ressalva de que as reuniões ordinárias das comissões regionais serão quinzenais.

25.º O apoio administrativo e técnico necessário à actividade das comissões regionais será assegurado através do destacamento, decidido por despacho ministerial, de funcionários ou agentes das direcções regionais de agricultura cuja área de actuação tenha alguma correspondência com a das comissões regionais.

26.º Para efeitos orçamentais, o Conselho será tido como um serviço integrado na Direcção-Geral de Agricultura e as comissões regionais como serviços integrados nas direcções regionais de agricultura cujas áreas de actuação tenham uma maior sobreposição com a daquelas comissões regionais.

27.º Os despachos das primeiras designações dos representantes dos ministérios no Conselho deverão ser publicados no Diário da República, e o Conselho entrará em funções 30 dias decorridos sobre essa publicação.

28.º Os despachos das primeiras designações dos representantes da administração central nas comissões regionais deverão ser publicados no Diário da República, e as comissões regionais entrarão em funções 30 dias decorridos sobre essa publicação.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 8 de Março de 1983. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/08/plain-35938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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