de 29 de janeiro
O Regulamento (UE) n.º 1310/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê que os Estados-Membros podem continuar a assumir, em 2014, novos compromissos jurídicos para com os beneficiários, relativamente a determinadas medidas, entre as quais as medidas agro e silvo-ambientais, nos termos dos programas de desenvolvimento rural adotados com base no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 , do Conselho, de 20 de setembro, e que as despesas resultantes desses compromissos são elegíveis para apoio no quadro do novo período de programação. Assim, justifica-se e é da maior relevância que, no ano de 2014, seja prevista, dentro de certos pressupostos, a possibilidade de solicitar o prolongamento dos compromissos por mais um ano, no âmbito das medidas agro e silvo-ambientais.
Neste contexto, importa ajustar os artigos referentes ao prolongamento do período de compromisso e proceder à alteração da Portaria 229-B/2008, de 6 de março, na redação que lhe foi dada pelas Portarias 1348/2008, de 26 de novembro, 427-A/2009, de 23 de abril, 814/2010, de 27 de agosto, 47/2013, de 4 de fevereiro e 137/2013, de 1 de abril, que aprovou o Regulamento de Aplicação das Ações n.os 2.2.1, «Alteração de modos de produção agrícola», 2.2.2, «Proteção da biodiversidade doméstica», e 2.2.4, «Conservação do solo», integradas na Medida n.º 2.2, «Valorização de modos de produção», bem como da Portaria 232-A/2008, de 11 de março, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.os 964-A/2008, de 28 de agosto, 1234/2010, de 10 de dezembro, 49/2013, de 4 de fevereiro e 137/2013, de 1 de abril, que aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», ambos do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de março, na redação dada pelos Decretos-Leis 66/2009, de 20 de março e 69/2010, de 16 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 229-B/2008, de 6 de março
O artigo 24.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação n.º 2.2.2, «Proteção da Biodiversidade Doméstica» e da Ação n.º 2.2.4 «Conservação do solo», aprovado pela Portaria 229-B/2008, de 6 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria 137/2013, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - Na apresentação do pedido único de ajudas do ano de 2014, os beneficiários das ações previstas no presente regulamento podem solicitar o prolongamento do compromisso por mais um ano, desde que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham terminado os seus compromissos a 30 de setembro de 2013;
b) Tenham mantido os compromissos anteriormente assumidos a partir de 1 de outubro de 2013.
3 - O prolongamento referido no número anterior está sujeito a decisão do gestor do PRODER.»
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 232-A/2008, de 11 de março
O artigo 88.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria 232-A/2008, de 11 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria 137/2013, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 88.º
[...]
1 - [...]
2 - Na apresentação do pedido único de ajudas do ano de 2014, os beneficiários das ações previstas no presente regulamento podem solicitar o prolongamento do compromisso por mais um ano, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham terminado os seus compromissos a 30 de setembro de 2013;
b) Mantenham os compromissos anteriormente assumidos desde 1 de outubro de 2013.
3 - O prolongamento referido no número anterior está sujeito a decisão do gestor do PRODER.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 17 de janeiro de 2014.