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Portaria 137/2013, de 1 de Abril

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, e o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do PRODER, aprovado pela Portaria nº 232-A/2008, de 11 de março.

Texto do documento

Portaria 137/2013

de 1 de abril

Com vista à adequação do regime nacional ao Regulamento (UE) n.º 65/2011 , de 27 de Janeiro, procedeu-se à alteração da Portaria 229-B/2008, de 6 de março, e da Portaria 232-A/2008, de 11 de março, através da Portaria 47/2013, de 4 de fevereiro e da Portaria 49/2013, de 4 de fevereiro, respetivamente.

A operacionalização destas alterações veio, contudo, suscitar algumas dúvidas de interpretação, que importa clarificar com vista a uma melhor compreensão deste regime por todos os seus destinatários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na redação dada pelos Decretos-Leis 66/2009, de 20 de março e 69/2010, de 16 de junho, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 229-B/2008, de 6 de março

Os artigos 22.º e 26.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, "Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação n.º 2.2.2, "Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 "Conservação do solo», aprovado em anexo à Portaria 229-B/2008, de 6 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria 47/2013, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 22.º

[...]

1- [...]

2- [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6- [...]

7- [...]

8- [...]

9- [...]

10 - A falta de manutenção da densidade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º nas áreas das parcelas de culturas permanentes, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a redução proporcional do montante de apoio na parcela em causa, calculada pela aplicação do quociente entre a densidade constatada e a densidade mínima.

11- [...]

12 - [...]

13 - Não há lugar à devolução de verbas nos casos em que a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 .

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10- [...]

11 -[...]

12- [...]

13- [...]

14- [...]

15- [...]

16 - Sem prejuízo do disposto no n.º1, a redução de área ou de efetivo pecuário objeto de compromisso, detetada em sede de controlo, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.

17 - Quando a divergência entre as CN declaradas e as CN verificadas em sede de controlo implique a redução da área anual objeto de apoio nos termos do disposto nos nºs 8 e 10 do artigo 12.º, aplica-se uma redução adicional igual à diferença apurada.

18 - Nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não tenha sido mantida a densidade mínima prevista no n.º 7 do artigo 9.º, a divergência de densidade apurada na sequência de controlo, implica a redução proporcional do montante de apoio relativo à parcela em causa, calculada pela aplicação do dobro do quociente entre a densidade constatada e a densidade mínima.

19 - [Revogado]»

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 232 -A/2008, de 11 de março

O artigo 86.º do Regulamento de aplicação das componentes agroambientais e silvo-ambientais da medida n.º 2.4 "intervenções Territoriais Integradas» aprovado pela Portaria 232 -A/2008, de 11 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria 49/2013, de 04 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 86.º

[...]

"1 - Os beneficiários podem proceder, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou à alteração do período de compromisso, no caso de aumento da área objeto de apoio.»

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

Artigo 3.º

Revogação

È revogado o número 19 do artigo 26.º do Regulamento da Portaria de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, "Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação n.º 2.2.2, "Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 "Conservação do solo», aprovado em anexo à Portaria 229-B/2008, de 6 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria 47/2013, de 4 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O artigo 1.º aplica-se a partir da campanha de 2012, inclusive.

3 - O artigo 2.º aplica-se a partir da campanha de 2010, inclusive.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 15 de março de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Portaria 229-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 66/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 69/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Introduz ajustamentos no modelo de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional e normas de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-29 - Portaria 19/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (sétima alteração) o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, e altera (sexta alteração) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medid (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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