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Portaria 49/2013, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, aprovado pela Portaria 232-A/2008, de 11 de março.

Texto do documento

Portaria 49/2013

de 4 de fevereiro

A Portaria 232-A/2008, de 11 de Março, na redação que lhe foi dada pela Portaria 964-A/2008, de 28 de Agosto, e pela Portaria 1234/2010, de 10 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, "Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 65/2011 , de 27 de Janeiro de 2011, e no sentido de clarificar e simplificar o regime sancionatório das referidas ações, importa proceder à sua revisão e adequação, atendendo às alterações introduzidas no âmbito das reduções e exclusões no caso de incumprimento de requisitos mínimos, dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras normas obrigatórias.

Importa, ainda, ajustar o conceito de ''alteração de pouca importância'' definido pelo Regulamento (UE) N.º 679/2011 , de 14 de Julho, que alterou o Regulamento (CE) n.º 1974/2006 , de 15 de Dezembro.

Por outro lado, o acompanhamento da execução da medida durante a última campanha agrícola evidenciou a necessidade de proceder a alguns ajustes na redação de algumas das ações, por forma a clarificar não só a aplicação dos critérios de elegibilidade como a execução dos respectivos compromissos.

Procede-se, nestes termos, à alteração da Portaria 232-A/2008, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4 "Intervenções Territoriais Integradas».

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei 37 -A/2008, de 5 de Março, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 232 -A/2008, de 11 de Março

Os artigos 3.º, 43.º, 63.º, 67.º, 68.º-A, 82.º-E, 82.º-F, 82.º-H, 82.º-I, 82.º-J, 82.º-M, 82.º-N, 82.º-O, 83.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, do Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4 "Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria 232 -A/2008, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) "Galeria ripícola» o mesmo que galeria ribeirinha. Formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das margens de um curso de água;

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

x) [...]

z) [...]

aa) [...]

ab) [...]

ac) [...]

ad) [...]

ae) [...]

af) "Área de refúgio do lince-ibérico» área de matagal, que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe mais de 50% da área, cuja altura seja superior a 1 metro em mais de 50% do coberto arbustivo existente e com densidade arbórea mínima de 30 árvores por hectare;

ag) (Revogado)

ah) [...]

ai) [...]

aj) [...]

al) [...]

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 63.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN/ hectare de superfície forrageira;

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 67.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário, e de acordo com as indicações da ELA;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 68.º-A

[...]

1 - [...]

a) Possuam uma superfície forrageira, com área mínima de 0,5 hectare, em parcelas agrícolas ou agro-florestais na área geográfica de aplicação definida no artigo 62.º deste regulamento e que apresente as seguintes formações:

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 82.º-E

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) Incluir as áreas de bosques e matagais, os pontos de água, as áreas de vegetação arbórea e arbustiva a manter ao longo das linhas de água e os abrigos de morcegos, especificadas nas alíneas d), e), f) e i) do n.º 1 do artigo 82.º-F;

ii) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Apoio designado "Fomento das populações de águia de bonelli» - superfície agro-florestal ou florestal, com uma área igual ou superior a 1 hectare abrangida pela área de influência de um ninho de águia de bonelli, identificado pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 metros, tendo por centro esse ninho;

e) Apoio designado "Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» - superfície agro-florestal ou florestal, com uma área igual ou superior a 50 hectares sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince-ibérico.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Identificar no PIP as áreas elegíveis às medidas dos apoios "Manutenção de galerias ripícolas», "Manutenção de Matagais» e "Manutenção de habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»;

f) Identificar no PIP as áreas ocupadas com vegetação herbácea.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 82.º-F

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) (Revogado)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

a) Sem prejuízo do referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º-F, manter 20 a 25% da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-E, com ocupação de vegetação herbácea, devendo estas áreas ser em manchas, com dimensão máxima de 2 hectares, ou em faixas com largura máxima de 50 metros, sem limite de área;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

8 - [...]

Artigo 82.º-H

[...]

[...]

a) [...]

b) Área delimitada pelos polígonos:

c) [...]

d) Área delimitada pelos polígonos:

e) [...]

f) Área delimitada pelos polígonos:

g) Área delimitada pelos polígonos:

h) [...]

i) [...]

j) [...]

Artigo 82.º-I

[...]

1 - [...]

a) Apoio designado "Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio» - explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), b), c), d) e j) do artigo 82.º-H, com exceção das parcelas de aplicação do apoio "Gestão de pastagem permanente extensiva»;

b) Apoio designado "Gestão de pastagem permanente extensiva» - explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), b), c), d) e j) do artigo 82.º-H, com exceção das parcelas de aplicação do apoio "Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio» nas áreas geográficas b), c), d) e j) do artigo 82.º-H;

c) Apoio designado "Extensificação do pastoreio e regeneração do montado»:

i) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas c), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H;

ii) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) (Revogado)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 82.º-J

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações do mesmo;

h) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 82.º-M

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]:

i) Explorem uma superfície florestal ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), g), h) e j) do artigo 82.º-H;

ii) [...]

e) [...]:

i) Explorem uma superfície florestal ou agro-florestal situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), h) e j) do artigo 82.º-H, com exceção das parcelas de aplicação dos apoios "Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio» e "Gestão de pastagem permanente extensiva»;

ii) [...]

iii) [...]

iv) Tenham na unidade de produção um encabeçamento inferior ou igual a 0,5 CN por hectare de superfície forrageira;

v) Identificar no PIP as áreas elegíveis às medidas dos apoios "Manutenção de galerias ripícolas», "Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», "Manutenção de Matagais» e "Habitat de grandes águias»;

vi) Identificar no PIP as áreas ocupadas com vegetação herbácea.

f) [...]

g) [...]:

i) Explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas e), f), h) e j) do artigo 82.º-H;

ii) [...]

h) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Apoio designado "Habitat de grandes águias» - superfície florestal ou agro-florestal, com uma área igual ou superior a 1 hectare abrangida pela área de influência de um ninho de águia, identificado pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 metros, tendo por centro esse ninho;

e) Apoio designado "Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» - superfície florestal ou agro-florestal, com uma área igual ou superior a 50 hectares sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince-ibérico;

f) [...]

g) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 82.º-N

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) Garantir que nas áreas referidas na alínea anterior existe, no termo do período de compromisso, uma densidade mínima, com distribuição uniforme, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

a) Sem prejuízo do referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 82.º-N, manter 20 a 25% da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-M, com uma ocupação de vegetação herbácea, devendo estas áreas ser em manchas, com dimensão máxima de 2 hectares, ou em faixas com largura máxima de 50 metros, sem limite de área;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

8 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura 4020), identificados cartograficamente pelo ICNB, garantindo as condições de proteção necessárias a um aumento mínimo de 10% da área do habitat;

h) [...]

9 - [...]

10 [...]

Artigo 82.º-O

[...]

1 - [...]

2 - As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos na alínea e) do número anterior, são as áreas com ocupação herbácea e área de refúgio, no limite de 35% da área candidata.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 83.º

[...]

1- [...]

2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adoptadas de acordo com o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I.P. (IFAP, I.P.), aprovado em anexo à Portaria 86/2011 de 25 de Fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto no Regulamento (UE) n.º 1122/2009 , da Comissão, de 30 de Novembro de 2009.

Artigo 86.º

[...]

1- [...]

2- [...]

3- [...]

4 - A redução de área aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.

5- [...]

6 - O disposto no número 4 não é aplicável nos casos de cedência da exploração referidos no n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 que determina o reembolso da totalidade da ajuda recebida.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 .

Artigo 88.º

[...]

1 - Os beneficiários que apresentem a sua candidatura em 2007 podem optar, na altura do quinto pedido de pagamento, pelo prolongamento do compromisso por mais um ano.

2 - A opção referida no número anterior está sujeita à decisão do gestor do PRODER.

Artigo 90.º

[...]

1 - Nos casos de divergências entre as áreas declaradas e as determinadas em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos n.º 1122/2009 da Comissão de 30 de Novembro de 2009 e (UE) n.º 65/2011 , da Comissão, de 27 de Janeiro.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - (Revogado)

12 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 85.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos compromissos determinam a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada apoio para o qual não tenha sido apresentado pedido de pagamento.

Artigo 91.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos do n.º 2, o montante total de pagamento corresponde à soma de 80% do montante de cada apoio apurado no pedido de pagamento, excepto no caso da ação relativa à Intervenção Territorial Integrada Douro Vinhateiro e do apoio relativo à ação 2.2.2 "Proteção da biodiversidade doméstica» em que o montante total do pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio declarado no pedido de pagamento.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]''.

Artigo 2.º

Alteração de anexos

Os Anexos III, IV e VII do Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4 "Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria 232 -A/2008, de 11 de Março, passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 68.º-D, a alínea i) do n.º 1, do artigo 82.º-C, a alínea j) do n.º 1, do artigo 82.º-F, a subalínea iii), da alínea d) do n.º 1, do artigo 82.º-I e o n.º 11 do artigo 90.º.

Artigo 4.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos compromissos em curso.

2 - Os n.os 4, 6 e 7 do artigo 86.º e o n.º 12 do artigo 90.º são aplicáveis a partir da campanha de 2012.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 25 de janeiro de 2013.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

"ANEXO III

[...]

(ver documento original)

ANEXO IV

[...]

(ver documento original)

Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 90.º

(ver documento original)

[...]

ANEXO VII

Acumulação de apoios a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º

(ver documento original)

[...]»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/04/plain-306687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Portaria 964-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-10 - Portaria 1234/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração ) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março e procede à respectiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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