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Portaria 1048/2010, de 11 de Outubro

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Sumário

Altera e procede à republicação do Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho.

Texto do documento

Portaria 1048/2010

de 11 de Outubro

A Portaria 596-C/2008, de 8 de Julho, aprovou o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PRODER.

O interesse em promover a intensificação da execução das medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente conduziu à adopção das alterações transversais efectuadas em grande número dos respectivos regulamentos de aplicação através da Portaria 814/2010, de 27 de Agosto, com vista à simplificação dos procedimentos de candidatura aos apoios.

Nessa sequência, importa agora introduzir no Regulamento de Aplicação da Componente dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria 596-C/2008, de 8 de Julho, a simplificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e operações e o mecanismo de agilização dos procedimentos, designadamente através de uma fase de verificação documental do processo de candidatura mais célere.

Por outro lado, a importância do esforço de conservação dos espaços agro-florestais dos apoios previstos na referida componente, abrangendo um conjunto de territórios específicos, todos eles integrados na Rede Natura, com excepção da Região do Douro Vinhateiro, implica o aumento do valor de ajudas destes investimentos, que agora se consagra, e o alargamento de elegibilidade para a acção n.º 2.4.6, «Intervenção territorial integrada do Douro Internacional», cujo território geográfico sofreu um alargamento, aos sítios de importância comunitária (SIC) e às zonas de protecção especial (ZPE) dos rios Sabor e Maçãs e ZPE do Vale do Côa e ainda para as duas novas intervenções territoriais integradas, a acção n.º 2.4.12 «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão», e a acção n.º 2.4.13 «Intervenção territorial de zonas da Rede Natura do Alentejo».

A presente portaria compreende igualmente as alterações ao PRODER que foram submetidas à apreciação do Comité de Acompanhamento e à Comissão Europeia, referentes à elegibilidade de novos investimentos não produtivos nos territórios alvo das intervenções territoriais integradas.

Por último, o presente diploma consagra ainda as alterações do modelo de governação que os Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de 5 de Março.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 596-C/2008, de 8 de Julho

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º e 21.º e os anexos i e ii do Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria 596-C/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) 2.4.6, 'Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa';

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) 2.4.12, 'Intervenção territorial integrada Monchique e Caldeirão';

l) 2.4.13, 'Intervenção territorial integrada de zonas da Rede Natura do Alentejo'.

Artigo 4.º

[...]

.........................................................................

a) 'Estrutura local de apoio (ELA)' a estrutura de natureza técnica com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) (Revogada.) d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) Serem objecto de parecer prévio da ELA.

2 - No âmbito do presente Regulamento, cada unidade de produção ou baldio não pode beneficiar de apoios a mais de três operações relativas ao cumprimento de compromissos agro-ambientais e a mais de três operações relativas ao cumprimento de compromissos silvo-ambientais.

Artigo 8.º

[...]

1 - (Anterior proémio.) 2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

Artigo 9.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - O montante máximo elegível, por beneficiário, no conjunto dos pedidos de apoio, é de:

a) (euro) 30 000 para unidades de produção, podendo atingir o valor de (euro) 70 000 no caso de recuperação de muros de pedra posta da intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro;

b) (euro) 200 000 para baldios.

Artigo 11.º

[...]

.........................................................................

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - No que respeita às acções n.os 2.4.5 a 2.4.13, pela seguinte ordem de prioridades:

1.ª ....................................................................

2.ª ....................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ....................................................................

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

3 - Dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode, ainda, definir o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 14.º

[...]

1 - As DRAP analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - ....................................................................

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela DRAP, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no número anterior.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados, em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 18.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - ....................................................................

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - (Revogado.)

Artigo 19.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - ....................................................................

2 - Na análise do primeiro pedido de pagamento é verificada a existência de compromissos activos aos apoios agro-ambientais e silvo-ambientais da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas».

3 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

4 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 21.º

[...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - ....................................................................

ANEXO I

[...]

[...] (ver documento original)

ANEXO II

[...]

[...] 1 - [...] 2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - [...] 2.5 - Serviços de consultadoria e custos associados à elaboração do projecto.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 18.º e o artigo 23.º

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante, o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria 596-C/2008, de 8 de Julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 4 de Outubro de 2010.

ANEXO

Republicação do Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos

da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação dos investimentos não produtivos das seguintes acções integradas no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER:

a) 2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro»;

b) 2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»;

c) 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira»;

d) 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»;

e) 2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela»;

f) 2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional»;

g) 2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros»;

h) 2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Verde»;

i) 2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste»;

j) 2.4.12, «Intervenção territorial integrada Monchique e Caldeirão»;

l) 2.4.13, «Intervenção territorial integrada de Zonas da Rede Natura do Alentejo».

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no presente Regulamento pretendem contribuir para a realização dos objectivos da intervenção territorial integrada (ITI) em que se localizam, através do financiamento de investimentos complementares indispensáveis à concretização dos respectivos compromissos agro-ambientais e silvo-ambientais e à preservação da paisagem.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento aplica-se nas respectivas áreas geográficas identificadas para cada uma das ITI.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

b) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definida pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

c) «Investimento não produtivo» o investimento associado ao cumprimento dos compromissos agro-ambientais e silvo-ambientais contratados, do qual resulta um aumento do carácter de utilidade pública das áreas de intervenção, e que não se destina a aumentar directamente a rentabilidade ou o valor económico das explorações;

d) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;

e) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os beneficiários dos apoios agro-ambientais ou silvo-ambientais previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas».

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Para além do disposto no artigo anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem ainda reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Cumprirem com os requisitos, obrigações e compromissos de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental assumidos no âmbito dos apoios previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas»;

b) (Revogada.) c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas, realizadas desde 2000.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Estarem localizados na unidade de produção ou no baldio objecto dos apoios de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental no âmbito da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas»;

b) Estarem enquadrados numa das tipologias de investimentos não produtivos, identificadas para a respectiva ITI, constantes do anexo i do presente Regulamento;

c) (Revogada.) d) Estarem enquadrados no Plano de Intervenção Plurianual, no caso de investimentos associados a pagamentos silvo-ambientais à unidade de produção, nos termos da Portaria 232-A/2008, de 11 de Março;

e) Estarem enquadrados no Plano de Gestão Plurianual no caso de investimentos associados a pagamentos agro-ambientais ou silvo-ambientais em baldios, nos termos da Portaria 232-A/2008, de 11 de Março;

f) Serem apresentados até ao penúltimo ano do compromisso agro ou silvo-ambiental;

g) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

h) Serem objecto de parecer prévio da ELA.

2 - No âmbito do presente Regulamento, cada unidade de produção ou baldio não pode beneficiar de apoios a mais de três operações relativas ao cumprimento de compromissos agro-ambientais e a mais de três operações relativas ao cumprimento de compromissos silvo-ambientais.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo ii do presente Regulamento.

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

a) Executar as operações nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Cumprir com os requisitos, obrigações e compromissos de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental assumidos no âmbito dos apoios previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», até ao termo do seu período de concessão;

f) Manter a finalidade do projecto e as suas características durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação se tal termo ultrapassar os cinco anos;

g) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar as plantações e as infra-estruturas co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às operações são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;

i) Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.

Artigo 10.º

Forma, nível e limite dos apoios

1 - Os apoios às despesas elegíveis são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis à taxa de 100 %.

2 - O montante máximo elegível, por beneficiário, no conjunto dos pedidos de apoio, é de:

a) (euro) 30 000 para unidades de produção, podendo atingir o valor de (euro) 70 000 no caso de recuperação de muros de pedra posta da intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro;

b) (euro) 200 000 para baldios.

Artigo 11.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram com os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis são hierarquizados em cada ITI de acordo com os seguintes critérios:

1 - No que respeita à acção n.º 2.4.3:

a) Pela seguinte ordem de prioridades:

1.ª Recuperação de muros, em pedra posta, de suporte dos socalcos em unidades de produção localizadas, total ou parcialmente, dentro da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;

2.ª Recuperação de muros, em pedra posta, de suporte dos socalcos em unidades de produção localizadas fora da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;

3.ª Outros tipos de investimento não produtivo em unidades de produção localizadas, total ou parcialmente, dentro da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;

4.ª Outros tipos de investimento não produtivo em unidades de produção localizadas fora da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;

b) Para efeitos da alínea anterior, os pedidos de apoio incluídos numa determinada prioridade são hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia do apoio agro-ambiental manutenção de socalcos.

2 - No que respeita à acção n.º 2.4.4, pela seguinte ordem de prioridades:

1.ª Investimento não produtivo de reconstrução dos muros de suporte dos socalcos, hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia do apoio agro-ambiental manutenção de socalcos;

2.ª Investimentos não produtivos associados a pagamentos silvo-ambientais hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio silvo-ambiental;

3.ª Outros investimentos não produtivos hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio agro-ambiental.

3 - No que respeita às acções n.os 2.4.5 a 2.4.13, pela seguinte ordem de prioridades:

1.ª Investimentos não produtivos associados a pagamentos silvo-ambientais, hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio silvo-ambiental;

2.ª Outros investimentos não produtivos hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio agro-ambiental.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 12.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das intervenções a apoiar;

c) As áreas geográficas elegíveis;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

3 - Dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode, ainda, definir o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 14.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As DRAP analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao gestor.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela DRAP, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no número anterior.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados, em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 16.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.

P. (IFAP, I. P.) 2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 17.º

Execução da operação

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são de, respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento e, em qualquer caso, não podendo ultrapassar o termo do compromisso agro ou silvo-ambiental.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 18.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas serem entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis após a data referida no n.º 1.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

5 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.

6 - (Revogado.)

Artigo 19.º

Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Na análise do primeiro pedido de pagamento é verificada a existência de compromissos activos aos apoios agro-ambientais e silvo-ambientais da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas».

3 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

4 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

5 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

6 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 20.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea h) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.

Artigo 21.º

Controlo

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.

Artigo 22.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

(Revogado.)

Artigo 23.º

(Revogado.)

ANEXO I

Tipologias de investimentos não produtivos [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º]

(ver documento original)

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere artigo 8.º)

1 - Despesas elegíveis:

1.1 - São elegíveis as despesas com a aquisição de materiais e serviços relativas às intervenções indicadas para cada ITI no anexo i, atendendo aos respectivos valores normais de mercado.

1.2 - Para todas as operações de investimento são elegíveis as despesas com:

a) O IVA nas seguintes situações, com excepção de organismos de direito público que actuem na qualidade de autoridades públicas, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:

i) Regime de isenção, IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA não é considerado elegível;

ii) Regimes mistos:

a) Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;

b) Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.

1.3 - Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente com a licença de construção e o exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, até 5 % do valor elegível aprovado das restantes despesas.

2 - Despesas não elegíveis:

2.1 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:

a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;

b) Regimes mistos:

i) Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;

ii) Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;

c) Regime normal: o IVA não é elegível.

2.2 - Aquisição de bens e equipamento em estado de uso.

2.3 - Juros e encargos com dívidas.

2.4 - Despesas e encargos com cauções.

2.5 - Serviços de consultadoria e custos associados à elaboração do projecto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/11/plain-279593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Portaria 596-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-10 - Declaração de Rectificação 35/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria 1048/2010, de 11 de Outubro, que altera o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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