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Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Texto do documento

Portaria 176/2005
de 14 de Fevereiro
O incentivo à introdução ou manutenção de métodos de exploração compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética, bem como de preservação da paisagem e do espaço natural, tem uma importância cada vez maior face às exigências de natureza ambiental.

No sentido de aumentar o contributo dos sistemas tradicionais de agricultura para a protecção do ambiente e a preservação do espaço natural, foram aprovados, no âmbito da intervenção "Medidas agro-ambientais» do Programa de Desenvolvimento Rural, planos zonais, os quais incidem sobre as seguintes áreas: Parque Nacional da Peneda-Gerês, Parque Natural de Montesinho, Parque Natural do Douro Internacional, Parque Natural do Tejo Internacional, Parque Natural da Serra da Estrela, Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e Douro Vinhateiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais integrados na intervenção "Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 21 de Janeiro de 2005.


ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DOS PLANOS ZONAIS
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito dos planos zonais integrados na intervenção "Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Artigo 2.º
Enumeração dos planos zonais
O presente regime de ajudas abrange os seguintes planos zonais:
a) Plano Zonal do Parque Nacional da Peneda-Gerês:
i) Medida n.º 1 - "Apoio às explorações agrícolas»;
ii) Medida n.º 2 - "Gestão integrada de áreas comunitárias»;
b) Plano Zonal do Parque Natural de Montesinho;
c) Plano Zonal do Parque Natural do Douro Internacional;
d) Plano Zonal do Parque Natural do Tejo Internacional;
e) Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela;
f) Plano Zonal do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
g) Plano Zonal do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
h) Plano Zonal do Douro Vinhateiro.
Artigo 3.º
Definições
Ao presente Regulamento aplicam-se as definições constantes do Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», bem como a tabela de conversão em cabeças normais (CN), constantes do anexo IV, aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria 360/2004, de 7 de Abril.

Artigo 4.º
Área geográfica de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação do presente regime de ajudas consta do anexo I deste Regulamento.

Artigo 5.º
Período de concessão das ajudas
As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas durante um período de cinco anos.

Artigo 6.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
a) No caso da medida referida na subalínea i) da alínea a) e dos planos zonais enumerados nas alíneas b) a h) do artigo 2.º, os agricultores em nome individual ou colectivo;

b) No caso da subalínea ii) da alínea a) do artigo 2.º, os órgãos de administração de baldios administrados exclusivamente por compartes e pessoas colectivas de direito privado proprietárias de espaços silvo-pastoris geridos com objectivos de utilização em comum dos seus utentes, segundo os usos e costumes da região, em tudo idênticos à gestão comunitária dos baldios.

CAPÍTULO II
Plano Zonal do Parque Nacional da Peneda-Gerês
SECÇÃO I
Apoio às explorações agrícolas
Artigo 7.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar da ajuda prevista nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) Tenham uma área de superfície agrícola utilizada elegível situada, em pelo menos 50%, na área geográfica de aplicação definida no anexo I deste Regulamento;

b) Tenham uma superfície agrícola utilizada elegível igual ou superior a 0,3 ha e igual ou inferior a 2,5 ha;

c) Tenham um encabeçamento em CN que não pode exceder:
i) No caso de bovinos e equídeos, o resultado do produto do factor 8,22 pela área de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, expressa em hectares, não se contabilizando para este fim as áreas de baldio;

ii) No caso de equídeos, 20% do efectivo total, arredondado para o número inteiro superior, no caso de unidades de produção com um efectivo pecuário superior a 3 CN.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários devem candidatar toda a superfície agrícola utilizada elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegurem a sua manutenção durante o período de atribuição da ajuda.

Artigo 8.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:

a) Manter as condições de acesso;
b) Não pastorear os animais das espécies bovina e equina nas áreas de baldio entre 15 de Novembro e 15 de Fevereiro, excepto nas áreas circundantes das aldeias previamente definidas pela estrutura local de apoio, podendo esta estabelecer outros períodos;

c) Não pastorear as áreas de baldio consideradas prioritárias para efeitos de recuperação ambiental durante os períodos a definir pela estrutura local de apoio;

d) Manter em bom estado sanitário todo o efectivo pecuário da unidade de produção;

e) Frequentar uma acção de sensibilização promovida pela estrutura local de apoio e entregar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual;

f) Manter a actividade agrícola em toda a área da unidade de produção.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários podem ainda:
a) No caso de semearem anualmente uma área mínima de 0,1 ha de uma das culturas de populações locais das espécies de milho-grão, de feijão ou de centeio, constantes da lista a divulgar pela estrutura local de apoio, cumprir os seguintes compromissos:

i) Utilizar em toda a unidade de produção, e para as espécies a que se candidata, apenas sementes de populações locais, constantes da lista a divulgar pela estrutura local de apoio;

ii) Guardar sementes das espécies a que se candidata em quantidades suficientes para cultivar no ano seguinte;

iii) Disponibilizar, quando solicitado previamente, entre a colheita e a sementeira, 0,5 kg de semente para o Banco Português de Germoplasma Vegetal;

b) No caso de a unidade de produção ter parcelas armadas em socalcos integradas num perímetro de lugar delimitado pela estrutura local de apoio, em conformidade com o sistema de identificação parcelar, os beneficiários podem ainda cumprir os compromissos seguintes:

i) Nos socalcos, manter cultivada toda a área de superfície agrícola utilizada elegível;

ii) Recuperar, até à segunda confirmação, após subscreverem este compromisso, os muros de suporte que eventualmente se encontrem destruídos ou deteriorados;

iii) Manter os muros de suporte em bom estado de conservação;
iv) Caso exista, manter o sistema de rega tradicional;
c) No caso de serem beneficiários da medida "Manutenção de raças autóctones», prevista no regulamento anexo à Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, e terem inscrito, no mínimo, uma fêmea adulta das raças autóctones mencionadas no anexo II deste Regulamento, cumprir o compromisso de respeitar as limitações definidas pelo Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG) ou, quando for o caso, no plano de gestão da medida "Gestão integrada de áreas comunitárias», quando a área beneficie desta medida.

3 - Sem prejuízo dos compromissos referidos nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, nas parcelas agrícolas semeadas anualmente com arvenses de sequeiro, utilizar sempre técnicas de mobilização vertical (sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua ou alfaiais rotativas).

4 - Para os efeitos do número anterior, excepcionalmente, pode utilizar-se grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.

5 - A atribuição da ajuda referida na alínea b) do n.º 2 fica condicionada à verificação de uma área candidata em cada perímetro de lugar de, pelo menos, 30%.

Artigo 9.º
Valor das ajudas
1 - O valor da ajuda a conceder no âmbito desta secção é de (euro) 400/ha/ano de superfície agrícola utilizada elegível.

2 - O valor da ajuda referido no número anterior é cumulável com os seguintes valores:

a) (euro) 200/ha/ano sobre a área inscrita para sementeira de uma das culturas de populações locais das espécies de milho-grão, de feijão ou de centeio, no caso de os beneficiários cumprirem os compromissos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

b) (euro) 100/ha/ano sobre a área armada em socalcos integrada num perímetro de lugar, no caso de os beneficiários cumprirem os compromissos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;

c) (euro) 50/CN/ano sobre o número de animais de raças autóctones mencionadas no anexo II deste Regulamento objecto de ajudas no âmbito da medida "Manutenção de raças autóctones», prevista no regulamento aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, no caso de os beneficiários cumprirem os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

d) (euro) 15/ha/ano no caso de os beneficiários cumprirem os compromissos referidos no n.º 3 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar.

SECÇÃO II
Gestão integrada de áreas comunitárias
Artigo 10.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar da ajuda prevista nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a) Candidatem toda a superfície forrageira do baldio e área de pastagem espontânea (herbáceas e ou arbustivas) do baldio;

b) Apresentem, no acto de candidatura, um plano de gestão plurianual (para o período de cinco anos) validado pela assembleia de compartes e aprovado pela estrutura local de apoio;

c) Frequentem uma acção de sensibilização promovida pela estrutura local de apoio e entreguem o respectivo certificado no acto de candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o baldio tem de estar situado, em pelo menos 30%, na área geográfica de aplicação definida no anexo I deste Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, candidatar uma superfície de bosquete até ao limite de 25% da área forrageira, confinando com esta em pelo menos 35% do seu perímetro, não excedendo a área total de 200 ha.

4 - O plano de gestão referido na alínea b) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela assembleia de compartes, aprovada pela estrutura local de apoio e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.

Artigo 11.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:

a) Cumprir o plano de gestão;
b) Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados, assim como a identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou equiparado;

c) Registar em caderno de campo as operações realizadas;
d) Manter um efectivo de equídeos, expresso em CN, não superior a 20% do efectivo pecuário total, arredondado para o número inteiro superior;

e) Fazer a limpeza de mato ou arbustos através das acções de roço de matos e ou fogo controlado;

f) Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantido a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,15 CN/ha e 1 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento;

g) Erradicar e controlar as infestantes lenhosas (Acacia dealbata e Acacia melanoxylon), conforme plano de gestão;

h) No caso dos bosquetes naturais e áreas de habitats prioritários, conforme o Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril:

i) Condicionar o pastoreio, trânsito e presença de gado;
ii) Não fazer cortes com objectivos económicos;
iii) Não realizar queimadas;
iv) Eliminar as infestantes lenhosas;
i) Respeitar os percursos de pastoreio consoante a espécie pecuária e acompanhar cada rebanho com pastores, em consonância com o estabelecido no regulamento de uso e gestão do baldio.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o beneficiário deve elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela estrutura local de apoio.

3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, os beneficiários podem assumir, ainda, os seguintes compromissos:

a) Inventariar e registar em carta e suporte digital e vedar as áreas dos habitats prioritários, conforme o Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;

b) Proceder à recuperação de:
i) Poios (para albergar pequenos ruminantes);
ii) Casas de abrigo de pastores;
iii) Parques e troncos de maneio.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os beneficiários apresentar um plano de recuperação aprovado pela estrutura local de apoio.

Artigo 12.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas por hectare e por ano a conceder no âmbito desta secção são os seguintes:

a) (euro) 100 - até 100 ha;
b) (euro) 75 - de 100 ha a 200 ha;
c) (euro) 50 - de 200 ha a 500 ha;
d) (euro) 25 - mais de 500 ha.
2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior são majorados em 20% desde que os rebanhos sejam acompanhados por pastor com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes.

3 - A majoração referida no número anterior é atribuída por rebanho a uma área calculada em função de 0,3 CN - 1 ha.

4 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido n.º 3 do artigo anterior, podem ainda ser atribuídas ajudas adicionais, de acordo com o montante aprovado pela estrutura local de apoio, até aos seguintes limites máximos:

a) Construção de vedação de habitats prioritários: até um limite máximo de 10% da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, não podendo ser superior a (euro) 100/ha vedado;

b) Recuperação dos poios: até um limite máximo de 10% da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, não podendo ser superior a (euro) 1000 por unidade;

c) Recuperação de casa de abrigo de pastor: até um limite máximo de 10% da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, não podendo ser superior a (euro) 3000 por unidade;

d) Recuperação de parques ou troncos de maneio: até um limite máximo de 10% da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, não podendo ser superior a (euro) 1000 por unidade.

5 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas após comunicação da conclusão dos trabalhos pela estrutura local de apoio, até 30 de Junho.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante máximo de ajuda a atribuir por baldio deverá ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

MA = [ZPT + ZPC + ZPP + Fcons - Fprod + APN x 2 + APM x 1 + APV x 0,5 + (Prum - Equ) x PB] x (euro) 27

onde:
MA - montante máximo da ajuda;
ZPT - zona de protecção total (expressa em hectares);
ZPC - zona de protecção complementar (expressa em hectares);
ZPP - zona de protecção parcial (expressa em hectares);
Fcons - floresta de conservação (expressa em hectares);
Fprod - floresta de produção (expressa em hectares);
APN - área de prados naturais e seminaturais de montanha (com capacidade prevista de encabeçamento de 2 CN/ha);

APM - área de pastagens de matos (com capacidade prevista de encabeçamento de 1 CN/ha);

APV - área com pouca vegetação (com capacidade prevista de encabeçamento de 0,5 CN/ha);

Prum - animais adultos de pequenos ruminantes (número de CN);
Equ - animais adultos equinos e asininos (número de CN);
PB - parte do baldio que está integrada no Parque Nacional da Peneda-Gerês (percentagem).

7 - O montante a atribuir por baldio deve se comunicado pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA até 30 de Junho de cada ano.

CAPÍTULO III
Plano Zonal do Parque Natural de Montesinho
Artigo 13.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) Tenham uma área de superfície agrícola utilizada elegível situada, em pelo menos 50%, na área geográfica de aplicação definida no anexo I deste Regulamento;

b) Tenham uma superfície agrícola utilizável igual ou superior a 0,2 ha;
c) A área agrícola em abandono não represente mais de 30% da superfície agrícola utilizada elegível da unidade de produção;

d) Tenham um encabeçamento em pastoreio igual ou inferior a 2 CN/ha (de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento + 10% da área de cereal, excepto cereal forrageiro, aveia e milho-silagem).

2 - Sem prejuízo das condições referidas no número anterior, os beneficiários devem ainda candidatar as áreas com soutos notáveis da Terra Fria, constituídos no mínimo por cinco árvores de fruto isoladas ou uma área com 0,1 ha em pomar (25 árvores/ha ou superior) da espécie Castanea sativa com perímetro basal (a 10 cm do solo) superior a 2 m, caso existam na unidade de produção.

3 - Sem prejuízo das condições referidas nos números anteriores, no caso de as unidades de produção terem uma superfície agrícola utilizada elegível superior a 10 ha, os beneficiários têm de apresentar, no acto de candidatura, um plano de exploração aprovado pela estrutura local de apoio.

4 - O plano de exploração referido no número anterior pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela estrutura local de apoio e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem candidatar toda a superfície agrícola utilizada elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegurem a sua manutenção durante o período de atribuição das ajudas.

Artigo 14.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:

a) Manter as condições de acesso;
b) Cumprir o plano de exploração, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior;

c) Manter as vedações existentes entre parcelas e nas estremas da unidade de produção em muros de pedra solta, em sebe arbustiva e ou arbórea de espécie autóctone, caso existam;

d) Proceder à recuperação das áreas agrícolas em abandono, caso existam, até à data da segunda confirmação, garantindo:

i) A limpeza de matos;
ii) A conservação do sistema de rega tradicional;
iii) A manutenção dos muros de suporte e das sebes limitantes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários devem ainda comprometer-se, caso existam na unidade de produção, a manter em boas condições de produção as áreas de lameiros, cervunais, turfeiras e comunidades camefíticas de rochas ultrabásicas (Armerion eriophyllae), devendo não introduzir espécies forrageiras exteriores à região, conforme listagem divulgada pela estrutura local de apoio, e ainda:

a) No caso dos lameiros:
i) Não mobilizar o solo, excepto para controlar infestações em áreas inferiores a 10% da área total da parcela;

ii) Manter e ou incrementar as árvores na bordadura obrigatoriamente com espécies consideradas autóctones, conforme listagem divulgada pela estrutura local de apoio, e remover as restantes até à data da segunda confirmação;

iii) Conservar a vegetação arbórea autóctone no interior dos lameiros;
b) No caso dos cervunais:
i) Fazer limpezas de matos por corte;
ii) Não introduzir espécies arbóreas;
iii) Não drenar;
iv) Não aplicar adubos azotados e correctivos calcáreos;
c) No caso das turfeiras:
i) Manter os regimes de aproveitamento tradicionais através do pastoreio e ou corte;

ii) Manter ou incrementar o revestimento das margens das linhas de água permanentes com espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

iii) Não introduzir espécies arbóreas;
iv) Não drenar;
v) Não aplicar qualquer tipo de fertilizantes ou herbicidas;
d) No caso de comunidades camefíticas de rochas ultrabásicas:
i) Pastorear com ovinos e ou caprinos;
ii) Não mobilizar o solo;
iii) Não extrair ou depositar inertes;
iv) Não plantar árvores;
v) Não construir infra-estruturas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso existam na unidade de produção áreas de cereais, os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Praticar exclusivamente uma das seguintes rotações: trigo-barbela e ou centeio - pousio; trigo-barbela e ou centeio - pousio - pousio; outra indicada pela estrutura local de apoio;

b) Não utilizar sementes tratadas com produtos tóxicos para a fauna;
c) Mobilizar o solo de acordo com as curvas de nível, fazendo no máximo uma lavoura anual;

d) Não ceifar antes da data indicada anualmente pela estrutura local de apoio;
e) Assinalar os ninhos das aves antes da ceifa e deixar uma margem à volta destes por ceifar;

f) Não fazer queimadas;
g) Só semear cereais em parcelas com IQFP igual a 1.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se existirem na unidade de produção soutos notáveis da Terra Fria, devem ainda cumprir os seguintes compromissos:

a) Executar apenas podas ligeiras e graduais, devendo as folhas e ramos finos ser deixados no sobcoberto;

b) Nas zonas de incidência de cancro, sempre que a poda incida sobre ramos grossos, desinfectar a zona do corte com pasta ou calda bordalesa;

c) Nas mobilizações do solo, optar por uma das seguintes situações, por ordem de preferência:

i) Não fazer mobilizações, cortar apenas a vegetação arbustiva e submeter a área a pastoreio;

ii) Fazer apenas duas mobilizações, devendo a primeira ser efectuada após a queda da folha utilizando grade de discos para enterramento da folhada e fertilizantes e a segunda no fim da Primavera com um vibrocultivador, com a função de destruir as infestantes, ou, se justificável, com um escarificador, devendo a passagem da alfaia ser muito superficial de forma a não danificar as raízes.

5 - Sem prejuízo dos compromissos referidos nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, nas parcelas agrícolas semeadas anualmente com arvenses de sequeiro utilizar sempre técnicas de mobilização vertical (sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua ou alfaiais rotativas).

6 - Para os efeitos do número anterior, excepcionalmente, pode utilizar-se grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.

Artigo 15.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito deste capítulo são de:

a) (euro) 300 - até 2 ha;
b) (euro) 265 - de 2 ha a 10 ha;
c) (euro) 235 - de 10 ha a 20 ha;
d) (euro) 175 - mais de 20 ha.
2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:

a) (euro) 500 - até 2 ha;
b) (euro) 400 - de 2 ha a 5 ha.
3 - Para efeitos do número anterior e para o caso de árvores isoladas, considera-se que cada uma ocupa uma área de 400 m2.

4 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 5 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os valores das ajudas referidos no n.º 1 são cumuláveis com os seguintes valores:

a) (euro) 15 - até 50 ha;
b) (euro) 11 - de 50 ha a 100 ha;
c) (euro) 7 - de 100 ha a 200 ha.
CAPÍTULO IV
Plano Zonal do Parque Natural do Douro Internacional
Artigo 16.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) Tenham uma área de superfície agrícola utilizada elegível situada, em pelo menos 50%, na área geográfica de aplicação definida no anexo I deste Regulamento;

b) Tenham uma superfície agrícola utilizável igual ou superior a 0,5 ha, devendo a área de cereal ser igual ou inferior a 40% da superfície agrícola utilizada elegível;

c) A área agrícola em abandono não represente mais de 25% da superfície agrícola utilizada elegível da unidade de produção;

d) Tenham um encabeçamento, em pastoreio, igual ou inferior a 2 CN/ha (de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento + 10% de área de cereal, excepto cereal forrageiro, aveia e milho-silagem).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas unidades de produção existirem efectivos pecuários, estes devem ser constituídos, em pelo menos 50% (expresso em CN), por animais das raças autóctones constantes do anexo III deste Regulamento, inscritos no livro genealógico ou registo zootécnico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que apresentem, no acto de candidatura, um plano de recuperação, aprovado pela estrutura local de apoio, visando a recuperação com a traça tradicional de moinhos e represas de moinhos, fojos e refúgios de lobos, curriças/palheiros tradicionais e pombais.

4 - Sem prejuízo das condições referidas nos números anteriores, no caso de as unidades de produção terem uma SAU superior a 30 ha, os beneficiários têm de apresentar, no acto da candidatura, um plano de exploração aprovado pela estrutura local de apoio.

5 - O plano de recuperação referido no n.º 3 e o plano de exploração referido no número anterior podem ser revistos anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela estrutura local de apoio e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o beneficiário deve candidatar a superfície agrícola utilizada elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegure a sua manutenção durante o período de atribuição das ajudas.

Artigo 17.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:

a) Manter as condições de acesso;
b) Cumprir o plano de exploração, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior;

c) Proceder à recuperação das áreas agrícolas em abandono, caso existam, até à data da segunda confirmação, garantindo, nomeadamente:

i) A limpeza dos matos;
ii) A conservação do sistema de rega tradicional;
iii) A manutenção dos muros de suporte;
d) Manter a actividade agrícola em toda a superfície agrícola utilizada elegível;

e) Caso existam, manter as vedações existentes entre parcelas e nas estremas da unidade de produção em muros de pedra solta, em sebe arbustiva e ou arbórea de espécies autóctones;

f) Garantir a cobertura do solo, em pelo menos 80% da sua superfície, durante o período de Outono-Inverno;

g) Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia no período crítico de Verão;

h) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso existam na unidade de produção áreas de cereal, os beneficiários devem ainda cumprir os seguintes compromissos:

a) Praticar exclusivamente uma das seguintes rotações: trigo-barbela e ou centeio - pousio - pousio; ervilhaca x aveia - trigo-barbela e ou centeio; ou outra indicada pela estrutura local de apoio;

b) Não utilizar sementes tratadas com produtos tóxicos para a fauna;
c) Mobilizar o solo de acordo com as curvas de nível, fazendo no máximo uma lavoura anual;

d) Não ceifar antes da data indicada anualmente pela estrutura local de apoio ou, em alternativa, se ceifar antes da data indicada, deixar por ceifar uma bordadura de 2 m em volta dos ninhos;

e) Assinalar os ninhos das aves antes da ceifa e deixar uma margem em volta destes por ceifar;

f) Ceifar o cereal de forma que o restolho fique com, pelo menos, 15 cm de altura;

g) Não fazer queimadas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem ainda comprometer-se, caso existam na unidade de produção, a manter em boas condições de produção as área de olival e amendoal, devendo, nomeadamente:

a) No caso do olival:
i) Manter o olival livre de infestantes arbustivas;
ii) Garantir a cobertura do solo de acordo com o plano de exploração, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior;

iii) Realizar podas, pelo menos, de três em três anos;
iv) Não utilizar produtos fitofarmacêuticos, excepto quando autorizados pela estrutura local de apoio;

v) Não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa;

vi) Manter as oliveiras que venham a ser confirmadas como património ambiental pela estrutura local de apoio.

b) No caso do amendoal:
i) Manter o amendoal livre de infestantes arbustivas;
ii) Garantir a cobertura do solo no período de Outono-Inverno;
iii) Realizar podas regulares;
iv) Não utilizar produtos fitofarmacêuticos, excepto quando autorizados pela estrutura local de apoio;

v) Não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa;

vi) Manter as amendoeiras que venham a ser confirmadas como património ambiental pela estrutura local de apoio.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem ainda comprometer-se, caso existam na unidade de produção, a manter em boas condições de produção as área de lameiros de regadio, vinha conduzida em "taça ou cabeça de salgueiro» e ou citrinos, devendo, nomeadamente:

a) No caso de lameiros de regadio:
i) Cortar a erva e proceder à respectiva recolha se não for pastoreado;
ii) Manter muros e sebes limitantes;
iii) Manter e ou incrementar as árvores na bordadura ou no interior dos lameiros, que têm de ser, obrigatoriamente, espécies autóctones, de acordo com listagem definida pela estrutura local de apoio, e remover as restantes até à data da segunda confirmação;

iv) Fazer a limpeza e manutenção dos prados;
v) Não mobilizar o solo;
vi) Não aplicar quaisquer produtos fitofarmacêuticos, excepto nos casos autorizados pela estrutura local de apoio;

b) No caso da vinha conduzida em "taça» ou "cabeça de salgueiro»:
i) Manter a vinha em bom estado sanitário;
ii) Manter a vinha livre de infestantes arbustivas;
iii) Não tratar os muros de suporte e ou divisória com herbicidas;
c) No caso de citrinos, manter o bom estado sanitário do pomar.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem cumprir o plano de recuperação previsto no n.º 3 do artigo anterior, devendo manter em utilização os pombais, caso existam.

6 - Sem prejuízo dos compromissos referidos nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, nas parcelas agrícolas semeadas anualmente com arvenses de sequeiro, utilizar sempre técnicas de mobilização vertical (sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua ou alfaias rotativas).

7 - Para os efeitos do número anterior, excepcionalmente, pode utilizar-se grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.

Artigo 18.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito deste capítulo são de:

a) (euro) 190 - até 10 ha;
b) (euro) 170 - de 10 ha a 20 ha;
c) (euro) 140 - mais de 20 ha.
2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, nas respectivas áreas dos compromissos, os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:

a) Lameiros de regadio:
i) (euro) 100 - até 10 ha;
ii) (euro) 60 - de 10 ha a 20 ha;
iii) (euro) 40 - mais de 20 ha;
b) Vinha conduzida em "taça» ou "cabeça de salgueiro»:
i) (euro) 200 - até 10 ha;
ii) (euro) 180 - de 10 ha a 20 ha;
iii) (euro) 150 - mais de 20 ha;
c) Citrinos:
i) (euro) 300 - até 10 ha;
ii) (euro) 250 - mais de 10 ha.
3 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido n.º 5 do artigo anterior, pode ainda ser atribuída uma ajuda com um montante aprovado pela estrutura local de apoio, até aos seguintes limites máximos:

a) Recuperação de pombal tradicional: até ao limite máximo de 15% da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, não podendo ser superior a (euro) 1500/ano/beneficiário;

b) Recuperação de moinho e represas de moinhos: até ao limite máximo de 10% da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, não podendo ser superior a (euro) 1500/ano/ beneficiário;

c) Recuperação de fojo/refúgio de lobo: até ao limite máximo de 5% da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, não podendo ser superior a (euro) 500/ano/beneficiário;

d) Recuperação de curriça e palheiro tradicional: até ao limite máximo de 10% da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, não podendo ser superior a (euro) 1500/ano/beneficiário.

4 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, após comunicação da conclusão dos trabalhos pela estrutura de local de apoio, até 30 de Junho de cada ano.

5 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os valores das ajudas referidos no n.º 1 são cumuláveis com os seguintes valores:

a) (euro) 15 - até 50 ha;
b) (euro) 11 - de 50 ha a 100 ha;
c) (euro) 7 - 100 ha a 200 ha.
CAPÍTULO V
Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela
Artigo 19.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) Tenham uma área de superfície agrícola utilizada elegível situada, em pelo menos 50%, na área geográfica de aplicação definida no anexo I deste Regulamento;

b) Tenham uma superfície agrícola utilizável igual ou superior a 0,5 ha;
c) A área agrícola em abandono não represente mais de 25% da superfície agrícola utilizada elegível da unidade de produção;

d) Tenham, pelo menos, duas parcelas agrícolas com ocupações culturais diferentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que possuam, no mínimo, uma fêmea adulta explorada em linha pura inscrita no livro genealógico ou no registo zootécnico das respectivas raças das seguintes raças autóctones:

a) Ovinos: Bordaleira da Serra da Estrela e Mondegueira;
b) Caprinos: Cabra Serrana.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem candidatar toda a superfície agrícola utilizada elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegurem a sua manutenção durante o período de atribuição de ajudas.

Artigo 20.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para os efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:

a) Manter as condições de acesso;
b) Proceder à recuperação de áreas agrícolas em abandono, caso existam, até à data da segunda confirmação, garantindo no mínimo a limpeza de matos e infestantes;

c) Manter os pés de videira, as árvores de fruto e ou as oliveiras dispersas nas bordaduras das parcelas, caso existam;

d) Manter em bom estado de conservação, caso exista, nomeadamente:
i) O sistema de rega tradicional;
ii) Os muros de suporte de terras;
iii) Os muretes ou sebes de delimitação das parcelas de terreno;
iv) O património cultural edificado, nomeadamente os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais;

e) Frequentar uma acção de sensibilização promovida pela estrutura local de apoio até à data da primeira confirmação;

f) Manter ou ampliar as sebes de bordadura com espécies arbóreas e arbustivas autóctones, caso existam;

g) Manter em boas condições de produção as áreas de olival, vinha, árvores de fruto e lameiros de regadio, caso existam.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários devem ainda comprometer-se, caso existam na unidade de produção, a manter em boas condições de produção as área de cereais de sequeiro para grão, lameiros de regadio, arrelvados, cervunais e turfeiras, devendo, nomeadamente:

a) No caso de cereais de sequeiro para grão:
i) Respeitar as rotações indicadas pela estrutura local de apoio;
ii) Respeitar o intervalo de datas e as técnicas a aplicar para a ceifa dos cereais, a indicar pela estrutura local de apoio;

b) No caso de áreas de lameiros de regadio, arrelvados, cervunais e turfeiras:
i) No caso de pastagens em que a vegetação se apresente principalmente constituída por juncos e na qual não seja possível o pastoreio e o corte, proceder à implementação de regos ou pequenas estruturas de drenagem para regularização do regime hídrico destas pastagens;

ii) No caso de lameiros de regadio e arrelvados, fazer cortes de limpeza necessários de modo a impedir a infestação por fetos, silvas ou outras infestantes e a evitar os refugos herbáceos;

iii) No caso de cervunais, controlar a vegetação arbustiva e arbórea infestante através da realização dos cortes de limpeza no período de Outono-Inverno e utilizar práticas de conservação do solo através da manutenção ou construção com materiais in situ de pequenas estruturas para retenção de água ou redução da velocidade de percolação superficial.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, devem ainda cumprir os seguintes compromissos:

a) Manter o registo actualizado no livro de existências de pequenos ruminantes;

b) Fazer prova da realização das acções previstas no Plano Nacional de Saúde Animal.

4 - Sem prejuízo dos compromissos referidos nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, nas parcelas agrícolas semeadas anualmente com arvenses de sequeiro, utilizar sempre técnicas de mobilização vertical (sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua ou alfaiais rotativas).

5 - Para os efeitos do número anterior, excepcionalmente, pode utilizar-se grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.

Artigo 21.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito deste capítulo são de:

a) (euro) 300 - até 2 ha;
b) (euro) 270 - de 2 ha a 5 ha;
c) (euro) 216 - mais de 5 ha.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 19.º, os valores das ajudas referidas no n.º 1 são majorados em 20%, relativamente a uma área calculada em função de 1 ha - 1 CN (fêmeas inscritas no livro de adultos).

3 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verifique, os valores das ajudas referidos no n.º 1 são cumuláveis com os seguintes valores:

a) (euro) 15 - até 50 ha;
b) (euro) 11 - de 50 ha a 100 ha;
c) (euro) 7 - de 100 ha a 200 ha.
CAPÍTULO VI
Plano Zonal do Parque Natural do Tejo Internacional
Artigo 22.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo os beneficiários que pratiquem, pelo menos, uma cultura tradicional (cereais de sequeiro, leguminosas, forragens, hortícolas, batata ou milho), pousios ou pastagens permanentes em terra limpa ou no sobcoberto de montado, de olival e ou de pomar de sequeiro e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) Tenham uma área de superfície agrícola utilizada elegível situada, em pelo menos 50%, na área geográfica de aplicação definida no anexo I deste Regulamento;

b) Tenham uma superfície agrícola utilizável igual ou superior a 0,5 ha;
c) A área agrícola em abandono não deve representar mais de 25% da superfície agrícola utilizada elegível da unidade de produção;

d) No caso de a unidade de produção possuir superfície forrageira, tenham um encabeçamento pecuário, expresso em CN, em pastoreio, entre:

i) 0,15 CN/ha e 1,4 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, no caso de unidades de produção com área igual ou inferior a 100 ha de superfície agrícola utilizada elegível;

ii) 0,10 CN/ha e 0,7 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, no caso de unidades de produção com área superior a 100 ha de superfície agrícola utilizada elegível.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que apresentem, no acto de candidatura, um plano de recuperação, aprovado pela estrutura local de apoio, visando, nomeadamente:

a) A recuperação/reabilitação, com a traça tradicional, designadamente, de:
i) Muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta e adobe;
ii) Poços, pias, bebedouros, azenhas tradicionais, muros, apiários e furdões;
iii) Apiários, de acordo com as normas sanitárias, densidades e encabeçamento previstos nos Decretos-Leis 37/2000, de 14 de Março e 74/2000, de 6 de Maio;

b) A manutenção de património cultural edificado, nomeadamente os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais;

c) A melhoria ambiental através da instalação de vedações em áreas correspondentes a espaços de grande valor natural, designadamente dos habitats previstos no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de existirem na unidade de produção olivais com uma densidade superior a 60 árvores/ha, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que adiram ao Programa da Melhoria da Qualidade da Produção Oleícola.

4 - Sem prejuízo das condições referidas nos números anteriores, no caso de a unidade de produção ter uma superfície agrícola utilizada elegível superior a 100 ha, o beneficiário tem de apresentar plano de exploração aprovado pela estrutura local de apoio.

5 - O plano de recuperação referido no n.º 2 e o plano de exploração referido no número anterior podem ser revistos anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela estrutura local de apoio e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o beneficiário deve candidatar toda a superfície agrícola utilizada elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegure a sua manutenção durante o período de atribuição de ajudas.

Artigo 23.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:

a) Manter as condições de acesso;
b) Cumprir o plano de exploração, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior;

c) Proceder à recuperação de áreas agrícolas em abandono, caso existam, até à data da segunda confirmação, garantindo no mínimo a limpeza de matos e infestantes;

d) Respeitar o intervalo de datas e as técnicas a aplicar para o corte das forragens e ceifa dos cereais, a indicar pela estrutura local de apoio;

e) Efectuar apenas mobilizações superficiais e garantir a cobertura do solo no período de Outono-Inverno no sobcoberto do olival e ou pomar de sequeiro;

f) Utilizar apenas herbicidas constantes da lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada, elaborada pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas e após autorização da estrutura local de apoio;

g) Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia no período crítico de Verão;

h) Cortar e remover as árvores secas e doentes, devendo estas ser posteriormente queimadas;

i) Não fazer queimadas;
j) Manter a vegetação arbórea/arbustiva ao longo das linhas de água;
l) Manter em bom estado de conservação os muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta e adobe;

m) Manter as estruturas, nomeadamente poços, pias, bebedouros, azenhas tradicionais, muros, apiários e furdões, caso existam.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários devem cumprir o plano de recuperação previsto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem cumprir as obrigações do Programa da Melhoria da Qualidade da Produção Oleícola previsto no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Sem prejuízo dos compromissos referidos nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, nas parcelas agrícolas semeadas anualmente com arvenses de sequeiro, utilizar sempre técnicas de mobilização vertical (sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua ou alfaiais rotativas).

5 - Para os efeitos do número anterior, excepcionalmente, pode utilizar-se grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.

Artigo 24.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito deste capítulo são de:

a) (euro) 414 - até 5 ha;
b) (euro) 331,20 - de 5 ha a 10 ha;
c) (euro) 248,40 - de 10 ha a 20 ha;
d) (euro) 100 - de 20 ha a 100 ha;
e) (euro) 75 - de 100 ha a 200 ha;
f) (euro) 32 - de 200 ha a 1000 ha.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 22.º, podem ainda ser atribuídas ajudas adicionais de acordo com o montante aprovado pela estrutura local de apoio, até ao limite máximo de:

a) 10% do valor da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, para os casos previstos nas alíneas a) e b);

b) (euro) 100/ha vedado, para o caso previsto na alínea c).
3 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, até um limite máximo total de 40% do valor da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, após comunicação da conclusão dos trabalhos pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.

4 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é atribuída uma majoração de 10% do valor da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1 nas áreas objecto do Programa da Melhoria da Qualidade da Produção Oleícola.

5 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:

a) (euro) 15 - até 50 ha;
b) (euro) 11 - de 50 ha a 100 ha;
c) (euro) 7 - de 100 ha a 200 ha.
CAPÍTULO VII
Plano Zonal do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Artigo 25.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo os beneficiários que pratiquem as seguintes culturas tradicionais: cereais de sequeiro, leguminosas, forragens, hortícolas, batata, milho, pastagem permanente, olival ou plantas aromáticas, medicinais, condimentares ou ornamentais e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) Tenham uma área de superfície agrícola utilizada elegível situada, em pelo menos 50%, na área geográfica de aplicação definida no anexo I deste Regulamento;

b) Tenham uma superfície agrícola utilizada elegível igual ou superior a 0,5 ha.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham, designadamente:

a) Uma área de olival tradicional constituído por oliveiras plantadas há mais de 25 anos, embora se admita 20% de renovo, desde que enxertado com variedades tradicionais e tenha uma densidade mínima de 40 oliveiras/ha;

b) Uma área de olival com sobcoberto de culturas agrícolas tradicionais ou pastagens com uma densidade entre 20 e 40 oliveiras/ha;

c) Uma área de produção de plantas aromáticas, condimentares, medicinais ou ornamentais com uma dimensão mínima de 200 m2 por espécie cultivada.

3 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, o beneficiário deve apresentar, no acto da candidatura, um plano de exploração aprovado pela estrutura local de apoio.

4 - O plano de exploração referido no número anterior pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela estrutura local de apoio e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham um encabeçamento pecuário superior a 1 CN/ha ou um efectivo pecuário superior a 5 CN.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o beneficiário deve candidatar a superfície agrícola utilizada elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegure a sua manutenção durante o período de atribuição das ajudas.

Artigo 26.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para os efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:

a) Manter as condições de acesso;
b) Manter em bom estado de conservação os muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta, caso existam;

c) Manter as outras estruturas existentes, nomeadamente cisternas, poços, pias, bebedouros e moinhos tradicionais, caso existam;

d) Não reduzir a densidade do coberto arbóreo;
e) Caso existam prados, arrelvados calcários ricos em orquídeas e matos baixos, devem, designadamente:

i) Não realizar plantações florestais;
ii) Não permitir o aumento da densidade do arvoredo existente;
iii) Não realizar mobilizações de solo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, os beneficiários devem ainda cumprir os seguintes compromissos:

a) No caso do olival tradicional ou no caso do olival com sobcoberto de culturas agrícolas tradicionais ou pastagens:

i) Manter o olival através de práticas culturais tradicionais, fazendo, se necessário, uma mobilização anual do solo (excepto quando haja aproveitamento do sobcoberto por pastoreio e de modo a manter o solo coberto entre Outubro e Março);

ii) Podar o olival, pelo menos, de três em três anos;
iii) Só utilizar herbicidas homologados para a protecção integrada e quando autorizados pela estrutura local de apoio;

b) No caso de áreas de produção de plantas aromáticas, condimentares, medicinais ou ornamentais:

i) Utilizar espécies cuja origem dos respectivos propágulos deve ser autorizada pela estrutura local de apoio;

ii) Cumprir o plano de exploração previsto no n.º 3 do artigo anterior;
iii) Apresentar o certificado de frequência da acção de sensibilização organizada pela estrutura local de apoio aquando da primeira confirmação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, os beneficiários devem ainda produzir composto e cumprir os seguintes compromissos:

a) Manter um encabeçamento pecuário superior a 1 CN/ha ou um efectivo pecuário superior a 5 CN;

b) Cumprir as normas técnicas da compostagem definidas pela estrutura local de apoio;

c) Proceder ao registo das fertilizações e movimento dos animais em caderno de campo.

4 - O disposto no número anterior tem carácter obrigatório para os beneficiários que possuam na unidade de produção um efectivo pecuário estabulado superior a 5 CN.

5 - Sem prejuízo dos compromissos referidos nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, nas parcelas agrícolas semeadas anualmente com arvenses de sequeiro, utilizar sempre técnicas de mobilização vertical (sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua ou alfaiais rotativas).

6 - Para os efeitos do número anterior, excepcionalmente, pode utilizar-se grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.

Artigo 27.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito deste capítulo são de:

a) (euro) 280 - até 2 ha;
b) (euro) 200 - de 2 ha a 5 ha;
c) (euro) 145 - mais de 5 ha.
2 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:

a) No caso do olival com sobcoberto de cultivos agrícolas ou pastagens:
i) (euro) 24 - até 2 ha;
ii) (euro) 19 - de 2 ha a 5 ha;
iii) (euro) 14 - mais de 5 ha;
b) No caso do olival tradicional:
i) (euro) 49 - até 2 ha;
ii) (euro) 39 - de 2 ha a 5 ha;
iii) (euro) 29 - mais de 5 ha;
c) No caso da produção de plantas aromáticas, condimentares, medicinais ou ornamentais:

i) (euro) 200 - até 2 ha;
ii) (euro) 160 - de 2 ha a 5 ha;
iii) (euro) 120 - mais de 5 ha.
3 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, os valores das ajudas referidos no n.º 1 são cumuláveis com os seguintes valores:

a) (euro) 60 - até 5 ha;
b) (euro) 48 - de 5 ha a 10 ha;
c) (euro) 36 - mais de 10 ha.
4 - Para os efeitos do número anterior, a ajuda é atribuída a uma área calculada em função de 1 CN - 0,5 ha.

5 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 5 do artigo anterior, os valores das ajudas referidos no n.º 1 são cumuláveis com os seguintes valores:

a) (euro) 15 - até 50 ha;
b) (euro) 11 - de 50 ha a 100 ha;
c) (euro) 7 - de 100 a 200 ha.
6 - Os valores das ajudas previstas no n.º 1 são majorados em 40% relativamente às parcelas de terras agrícolas inseridas no interior de uma mancha florestal, confinando com a mesma em mais de 50% do perímetro da parcela.

7 - Os valores das ajudas previstas no n.º 1 são majorados em 20% relativamente às parcelas com muros de pedra solta e ou muretes em mais de 50% do seu perímetro.

CAPÍTULO VIII
Plano Zonal do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
Artigo 28.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham uma área de superfície agrícola utilizada elegível igual ou superior 0,5 ha e que pratiquem no mínimo duas culturas integradas em, pelo menos, dois grupos a seguir previstos, nas seguintes condições:

a) Uma área mínima de 0,3 ha de culturas de extensão em regime de sequeiro, integradas em rotação bianual ou mais extensiva, em parcelas com IQFP igual a 1 ou 2, de:

i) Cereais;
ii) Leguminosas;
iii) Forragens;
iv) Pastagens naturais;
b) Uma área mínima de 0,1 ha de pomar tradicional (oliveiras, amendoeiras, alfarrobeiras ou figueiras) com uma densidade mínima de 40 árvores/ha;

c) Uma área mínima de 0,1 ha de hortejos e máxima de 2 ha;
d) Uma área mínima de 0,1 ha de batata-doce ou amendoim;
e) Uma área mínima de 0,1 ha de plantas aromáticas ou medicinais ou condimentares de pelo menos uma das seguintes espécies: camomila, alecrim, rosmaninho, salva, orégão, tomilho ou de outras, desde que autorizadas pela estrutura local de apoio.

2 - Sem prejuízo do número anterior, no caso de candidatar áreas de superfície forrageira a unidade de produção, tem de ter um encabeçamento entre 0,15 CN e 2 CN por hectare de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento.

3 - Para os efeitos do número anterior, os beneficiários devem, no caso de áreas superiores a 5 ha, apresentar, no acto da candidatura, um plano de exploração aprovado pela estrutura local de apoio.

4 - Sem prejuízo das condições referidas nos números anteriores, no caso de candidatar áreas de culturas arvenses (cereais, leguminosas ou forragens), a área de sementeira deve ter uma densidade de árvores inferior a:

a) 40 árvores/ha no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais;

b) 60 árvores/ha no caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras;
c) 50 árvores/ha no caso de povoamentos mistos de espécies integradas nos dois grupos anteriores.

5 - Para o efeito dos números anteriores, não são elegíveis parcelas confinantes com a arriba litoral numa faixa de 100 m contada a partir do rebordo superior da arriba e as áreas situadas em dunas.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham áreas com:

a) Lagoas temporárias reconhecidas pelo Parque Nacional do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) e delimitadas em conformidade com o sistema de identificação parcelar;

b) Matos arbóreos ou arbustivos que tenham uma área mínima de 0,5 ha e máxima de 50 ha, desde que não ultrapassem 25% da superfície agrícola utilizada elegível candidata.

7 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, os beneficiários devem apresentar na candidatura um plano de gestão ambiental aprovado pela estrutura local de apoio.

8 - O plano de exploração referido no n.º 3 e o plano de gestão ambiental referido no número anterior podem ser revistos anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela estrutura local de apoio e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.

Artigo 29.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para os efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:

a) Manter as condições de acesso;
b) Cumprir o plano de exploração, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior;

c) Manter o estrato arbóreo, caso exista;
d) Manter as sebes e as cortinas de abrigo, caso existam;
e) Manter o estrato arbustivo e arbóreo natural ao longo das linhas de água, caso exista;

f) Garantir, quando necessário e recomendado pela estrutura local de apoio, a existência de pontos de água acessíveis para abeberamento da fauna durante o período crítico de Verão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários devem ainda assumir os seguintes compromissos, designadamente:

a) No caso de culturas de extensão em regime de sequeiro:
i) Praticar no máximo uma lavoura anual;
ii) Não efectuar qualquer mobilização com reviramento do solo na área correspondente à projecção da copa das árvores;

iii) Executar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível;
iv) Não utilizar meios aéreos;
v) Não queimar o restolho;
vi) Ceifar o cereal apenas a partir da data anualmente estabelecida pela estrutura local de apoio;

vii) Fazer cortes para forragem apenas a partir da data anualmente estabelecida pela estrutura local de apoio;

b) No caso de pomares tradicionais:
i) Manter o pomar em boas condições de produção;
ii) Fazer, pelo menos, uma mobilização superficial do solo de três em três anos, segundo as curvas de nível, no mínimo na área da projecção da copa;

iii) Manter o pomar em bom estado fitossanitário;
iv) Só utilizar produtos fitofarmacêuticos nos casos da mosca-do-mediterrâneo (em figueiras) e da mosca-da-azeitona e outros recomendados pelo Sistema Nacional de Avisos;

c) No caso dos hortejos:
i) Manter a horta em produção;
ii) Manter os muros tradicionais e as pequenas construções de apoio ao hortejo;

iii) Manter pontos de água acessíveis à fauna durante o período crítico de Verão;

d) No caso de áreas de produção de batata-doce e amendoim:
i) Não efectuar monda química;
ii) Na cultura de batata-doce, além das fertilizações orgânicas, é permitido efectuar uma fertilização de fundo de síntese;

iii) Na cultura de amendoim, só efectuar uma fertilização de fundo e uma fertilização de cobertura;

e) No caso de plantas aromáticas ou medicinais ou condimentares, devem manter as culturas em boas condições de produção.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas áreas ocupadas pela lagoas temporárias, bem como numa faixa de 5 m na margem de cada lagoa, os beneficiários não devem praticar a normal actividade agrícola, com excepção do pastoreio.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso existam na unidade de produção matos arbóreos ou arbustivos de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo anterior, os beneficiários devem ainda cumprir os seguintes compromissos:

a) Cumprir o plano de gestão ambiental para a recuperação de áreas em abandono apresentado no acto de candidatura;

b) Intervir, anualmente, em 20% da área, em rotação, desmatando metade dessa mesma área;

c) Cultivar um quarto da área desmatada com uma consociação de uma gramínea e uma leguminosa;

d) Só pastorear esta área de acordo com a capacidade de suporte do meio;
e) Manter bons acessos aos pontos de água, caso existam.
5 - Sem prejuízo dos compromissos referidos nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, nas parcelas agrícolas semeadas anualmente com arvenses de sequeiro utilizar sempre técnicas de mobilização vertical (sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua ou alfaias rotativas).

6 - Para os efeitos do número anterior, excepcionalmente, pode utilizar-se grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.

Artigo 30.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito deste capítulo são de:

a) No caso de cereais e leguminosas:
i) (euro) 180 - até 25 ha;
ii) (euro) 144 - de 25 ha a 50 ha;
iii) (euro) 108 - de 50 ha a 100 ha;
b) No caso de forragens e pastagens:
i) (euro) 120 - até 25 ha;
ii) (euro) 90 - de 25 ha a 50 ha;
iii) (euro) 60 - de 50 ha a 100 ha;
c) No caso de produção de batata-doce e amendoim, hortejos e plantas aromáticas ou medicinais ou condimentares:

i) (euro) 480 - até 1 ha;
ii) (euro) 381 - de 1 ha a 2 ha;
iii) (euro) 240 - mais de 2 ha;
d) No caso de pomares tradicionais:
i) (euro) 150 - até 5 ha;
ii) (euro) 120 - de 5 ha a 10 ha;
e) No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior:
i) Lagoas temporárias situadas em áreas de regadio: (euro) 450/ha de área ocupada por lagoas temporárias e faixa envolvente retirada da produção;

ii) Lagoas temporárias situadas em áreas de sequeiro: (euro) 300/ ha de área ocupada por lagoas temporárias e faixa envolvente retirada da produção.

2 - Para os efeitos da alínea e) do número anterior, são consideradas as áreas de regadio definidas nos termos do Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro.

3 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, os valores das ajudas por hectare e por ano a conceder no âmbito do compromisso são de:

a) (euro) 120 - até 10 ha;
b) (euro) 90 - de 10 ha a 30 ha;
c) (euro) 60 - de 30 ha a 50 ha.
4 - No caso de os beneficiários subscreverem os compromissos referidos no n.º 5 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os valores das ajudas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes valores:

a) (euro) 15 - até 50 ha;
b) (euro) 11 - de 50 ha a 100 ha;
c) (euro) 7 - de 100 ha a 200 ha.
CAPÍTULO IX
Plano Zonal do Douro Vinhateiro
Artigo 31.º
Densidades mínimas
1 - Para efeitos de concessão da ajuda prevista neste capítulo, devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a) Vinha - 3000 cepas/ha (excepto nas parcelas com vinha em sistema pré-filoxérico);

b) Olival e ou amendoal - 40 árvores/ha;
c) Citrinos - 40 árvores/ha.
2 - Para os efeitos do número anterior, o olival e o amendoal podem estar em consociação mas isoladamente ou em conjunto têm de representar mais de 60% do povoamento.

Artigo 32.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo os beneficiários que explorem uma área de pelo menos 0,1 ha de:

a) Vinha tradicional em socalcos;
b) Vinha em sistema pré-filoxérico;
c) Olival de sequeiro ou amendoal em socalcos;
d) Citrinos;
e) Parcelas com vinha, com idade inferior a 30 anos, não implantada em socalcos.

2 - Para os efeitos do número anterior, todas as parcelas, excepto parcelas ocupadas com as culturas constantes das alíneas d) e e) do número anterior, devem estar em socalcos com patamar de largura média inferior a 40 m e possuir muros de suporte em pedra posta.

3 - Para os efeitos da alíneas a) e b) do n.º 1, não são elegíveis "vinhas ao alto».

4 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, só são elegíveis as vinhas consideradas como em sistema pré-filoxérico atestadas pela estrutura local de apoio.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só pode candidatar parcelas com culturas constantes da alínea e) se candidatar parcelas com culturas constantes das alíneas a) ou b).

Artigo 33.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para os efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:

a) Manter as culturas em bom estado de produção, realizando as operações culturais tecnicamente adequadas;

b) Recuperar os muros que eventualmente se encontrem destruídos ou deteriorados até à data da segunda confirmação;

c) Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de conservação;
d) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos autorizados em protecção integrada, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo da lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que poderão ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

e) Manter as oliveiras, amendoeiras e espécies de fruteiras autorizadas pela estrutura local de apoio que existam na parcela ou na sua bordadura;

f) As intervenções que impliquem destruição de muros em pedra posta têm de ser autorizadas pela estrutura local de apoio;

g) No caso de olival e ou amendoal, devem:
i) Não efectuar mobilizações do solo com reviramento (charrua, grade de discos ou alfaias rotativas);

ii) Não efectuar mobilizações de solo (sem reviramento) entre 31 de Outubro e 31 de Março;

h) No caso da vinha, não efectuar mobilizações do solo, com ou sem reviramento, entre 31 de Outubro e 31 de Março.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, os beneficiários devem:

a) Manter as oliveiras, amendoeiras e fruteiras que existam na parcela ou na sua bordadura;

b) Plantar na bordadura da parcela, até à primeira confirmação, oliveiras, amendoeiras, figueiras ou pessegueiros na densidade mínima de 20 árvores/ha.

Artigo 34.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito deste capítulo e para os casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º são de:

a) (euro) 900 - até 5 ha;
b) (euro) 760 - de 5 ha a 10 ha;
c) (euro) 615 - de 10 ha a 25 ha;
d) (euro) 475 - mais de 25 ha.
3 - O valor da ajuda a conceder no âmbito deste capítulo e para o caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º é de (euro) 900 por hectare e por ano.

4 - O valor da ajuda a conceder no âmbito deste capítulo e para o caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º é de (euro) 152 por hectare e por ano.

CAPÍTULO X
Processo de candidatura
Artigo 35.º
Formalização das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas anualmente junto das organizações de agricultores com as quais o INGA celebre protocolos mediante o preenchimento do "Pedido de ajuda superfícies» e ou "Pedido de ajuda animais».

2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização das candidaturas são objecto de diploma próprio, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CE) n.º 2419/2001 , da Comissão, de 11 de Dezembro.

Artigo 36.º
Hierarquização das candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas às medidas previstas no presente Regulamento são hierarquizadas de acordo com as regras definidas no artigo 87.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria 360/2004, de 7 de Abril.

2 - Para os efeitos do número anterior, os planos zonais previstos no presente Regulamento são considerados de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem.

Artigo 37.º
Pagamento das ajudas
1 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento anual das ajudas.
2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso de utilizarem técnicas de mobilização vertical, o pagamento desta ajuda é efectuado em função da área anualmente semeada na área de compromisso.

3 - As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas até ao limite de (euro) 600/ha/ano no caso de culturas anuais e de (euro) 900/ha/ano no caso de culturas permanentes.

Artigo 38.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo do cumprimento dos compromissos respeitantes a cada um dos planos zonais, os beneficiários ficam, ainda, obrigados, durante o período de atribuição das ajudas, a cumprir as obrigações enumeradas no n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria 360/2004, de 7 de Abril.

Artigo 39.º
Modificação da candidatura
1 - Os beneficiários podem, durante o período de atribuição da ajuda, proceder, aquando da confirmação anual, à alteração da sua candidatura sem que haja lugar à devolução das ajudas já recebidas, nos seguintes casos:

a) Aumentos, até 2 ha, da área objecto de ajuda, desde que:
i) Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;
ii) Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente da concessão da ajuda e pela dimensão da área adicional;

iii) Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas;

b) Arborização de parte da área objecto de ajuda ao abrigo da intervenção "Florestação de terras agrícolas» do RURIS, sem prejuízo do disposto no despacho 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, após parecer favorável da estrutura local de apoio;

c) Aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos;

d) Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação ou reconversão agrícola na sequência de um aproveitamento hidroagrícola resultante de investimento público ou da aprovação de projectos apresentados ao abrigo de programas de investimento comunitário que visem uma replantação de uma mesma cultura;

e) Catástrofe natural ou acidente meteorológico grave, incêndio que afecte parte da superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário, epizootia que afecte parte dos efectivos ou razões sanitárias (fitotécnicas ou zootécnicas);

f) Incapacidade do beneficiário superior a três meses ou morte ou incapacidade superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e exerça na unidade de produção trabalho executivo que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de unidades de produção familiares.

2 - A candidatura pode, ainda, ser alterada sem que haja lugar à devolução das ajudas e conservando o direito à totalidade da ajuda no ano em que, por razões de roubo ou imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o beneficiário não puder cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda e não seja possível proceder à sua substituição.

3 - Na situação referida no número anterior, o beneficiário dispõe do prazo de 20 dias úteis para proceder à substituição do animal, devendo, caso esta não lhe seja possível, informar o INGA de tal facto no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo para a substituição.

4 - Os prazos previstos no número anterior aplicam-se no caso dos animais declarados para efeitos de cálculo da ajuda à medida "Gestão integrada de áreas comunitárias» do Plano Zonal do Parque Nacional da Peneda-Gerês, do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela e do Plano Zonal do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

5 - Para os efeitos do n.º 2, consideram-se circunstâncias naturais da manada ou rebanho os seguintes casos:

a) Morte de um animal em consequência de uma doença;
b) Morte de um animal em consequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.

6 - Os beneficiários devem, no momento da confirmação anual, proceder à alteração da sua candidatura no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente, sendo o montante a devolver calculado com base na aplicação ao montante de cada anuidade anteriormente paga do valor percentual correspondente à diferença entre as áreas determinadas e ou animais verificados nesse ano e em cada um dos anos anteriores.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os beneficiários devem comunicar ao INGA, por escrito, os casos referidos nas alíneas b) e d) a f) do n.º 1 no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.

Artigo 40.º
Extinção dos compromissos
1 - Os beneficiários podem, durante o período de concessão da ajuda, deixar de cumprir os seus compromissos e obrigações, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:

a) Cessem a actividade ao abrigo da intervenção "Reforma antecipada da actividade agrícola» do RURIS, desde que tenham decorrido três ou mais anos e não se mostre possível os compromissos serem assumidos por um sucessor;

b) Aumentos de áreas objecto de ajuda superiores a 2 ha, desde que seja apresentada uma nova candidatura para a área total e para o período de cinco anos;

c) Sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação ou reconversão agrícola na sequência de um aproveitamento hidroagrícola resultante de investimento público ou da aprovação de projectos apresentados ao abrigo de programas de investimento comunitário que visem uma replantação de uma mesma cultura, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

d) Arborização de toda a área objecto de ajuda ao abrigo da intervenção "Florestação de terras agrícolas» do RURIS, sem prejuízo do disposto no despacho 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, após parecer favorável da estrutura local de apoio e desde que seja celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.

2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução das ajudas, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Morte do beneficiário;
b) Incapacidade do beneficiário superior a três meses, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e exerça na unidade de produção trabalho executivo que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de unidades de produção familiares, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;

d) Catástrofe natural ou acidente meteorológico graves, incêndio que afecte a superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário, epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos ou razões fitossanitárias, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os casos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do número anterior e as respectivas provas devem ser comunicados ao INGA, por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.

4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 2, conservará o seu direito à totalidade da ajuda do ano em que o facto ocorreu.

Artigo 41.º
Sanções
1 - Quando em consequência de controlos administrativos ou no local se verificar divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.º 2419/2001 , de 21 de Dezembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários devem, ainda, reembolsar as ajudas recebidas indevidamente nos anos anteriores, sendo o montante a devolver calculado nos termos do n.º 6 do artigo 39.º

3 - No caso de incumprimento pelos beneficiários dos seus compromissos, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria 360/2004, de 7 de Abril, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - No caso de incumprimento pelos beneficiários de qualquer dos compromissos classificados como B no anexo IV deste Regulamento, o montante da ajuda será reduzido em 30%.

5 - O incumprimento pelos beneficiários de um dos compromissos classificados como A no anexo IV deste Regulamento ou de vários compromissos classificados como B, desde que o somatório do valor da redução referido no número anterior ultrapasse 100%, determina a devolução das ajudas, aplicando-se o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de Março, quanto ao reembolso das ajudas.

6 - No caso de incumprimento de um compromisso simultaneamente enquadrável em mais de uma das situações referidas nos n.os 3 a 5, aplica-se a redução de maior valor percentual prevista para o compromisso em causa.

Artigo 42.º
Transmissão da unidade de produção
1 - Se durante o período de concessão da ajuda o beneficiário transmitir a totalidade da área ou animais objecto da candidatura, não haverá lugar a devolução de ajudas, desde que o novo titular reúna as condições de concessão das mesmas, nomeadamente no que se refere à titularidade do efectivo pecuário, a comprovar por declaração da entidade gestora dos livros genealógicos ou dos registos zootécnicos, e assuma os compromissos pelo período remanescente.

2 - A transmissão de parte da área ou animais objecto da candidatura importa a correspondente alteração da mesma, devendo o novo titular apresentar candidatura relativamente à parte transmitida e pelo período remanescente, caso em que não haverá lugar à devolução de ajudas.

Artigo 43.º
Incompatibilidades de acumulação das ajudas
1 - As ajudas a conceder aos planos zonais previstos no presente Regulamento, quando respeitem à mesma parcela, não são cumuláveis com as medidas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, excepto com as seguinte medidas:

a) Protecção integrada;
b) Produção integrada;
c) Agricultura biológica;
d) Melhoramento do solo contra erosão (excepto a submedida "Técnicas de mobilização mínima»);

e) Apoio à apicultura.
2 - As acumulações referidas no número anterior só são possíveis até ao limite de (euro) 600/ha/ano no caso de culturas anuais e de (euro) 900/ha/ano no caso de culturas permanentes.

Artigo 44.º
Regime de transição
1 - Os beneficiários das medias previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, podem, nas situações constantes do anexo V deste Regulamento, pelo período remanescente de duração das ajudas, transitar para os planos zonais previstos no presente Regulamento.

2 - Para os efeitos do número anterior, os beneficiários devem transitar toda a área elegível no âmbito dos planos zonais previstos neste Regulamento.

Artigo 45.º
Estrutura local de apoio
1 - É criada uma estrutura local de apoio no âmbito de cada plano zonal previsto no presente Regulamento e uma comissão de acompanhamento dos planos zonais.

2 - A composição e as competências dos órgãos referidos no número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver anexos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 37/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico da actividade apícola, relativa à detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis Mellifera. Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo à Direcção-Geral de Veterinária e às direcções regionais de agricultura competências da respectiva fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 74/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria normas sanitárias para a defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 64/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-06 - Portaria 503/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários artigos do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-12 - Portaria 52/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cessa a admissão das candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais» e no Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais integrados naquela intervenção, aprovados pelas Portarias n.os 1212/2003, de 16 de Outubro, e 176/2005, de 14 de Fevereiro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Portaria 143/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Permite a prorrogação por um ano das candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais».

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-10 - Portaria 1234/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração ) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março e procede à respectiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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