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Portaria 52/2006, de 12 de Janeiro

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Sumário

Cessa a admissão das candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais» e no Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais integrados naquela intervenção, aprovados pelas Portarias n.os 1212/2003, de 16 de Outubro, e 176/2005, de 14 de Fevereiro, respectivamente.

Texto do documento

Portaria 52/2006

de 12 de Janeiro

Na sequência do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, no qual se integra a intervenção «Medidas agro-ambientais», no quadro da programação de 2000-2006.

As candidaturas em curso apresentadas no âmbito dos regulamentos de aplicação das medidas agro-ambientais e dos planos zonais, da intervenção «Medidas agro-ambientais», apresentam já uma execução financeira próxima dos limites orçamentais estabelecidos, pelo que importa cessar a apresentação de candidaturas ao abrigo dos referidos regulamentos, na medida em que a partir de 1 de Janeiro de 2007 entrará em vigor um novo quadro regulamentar para o período de 2007-2013.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Não são admitidas candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais» e no Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais integrados naquela intervenção, aprovados, respectivamente, pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 360/2004, de 7 de Abril, 1043/2004, de 14 de Agosto, 254/2005, de 14 de Março, e 500/2005, de 2 de Junho, e pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 503/2005, de 6 de Junho.

2.º Os beneficiários da ajuda referida no número anterior com candidaturas em curso não podem, aquando da confirmação anual, proceder:

a) À transferência para uma nova medida de entre as previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro;

b) À transição para os planos zonais previstos no Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais, aprovado pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro;

c) Ao aumento da área objecto da ajuda;

d) Ao aumento do efectivo pecuário objecto da ajuda.

3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2 de Janeiro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/12/plain-193448.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 64/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Portaria 176/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2005-06-06 - Portaria 503/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários artigos do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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