A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 503/2005, de 6 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera vários artigos do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 503/2005
de 6 de Junho
Pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção "Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Atendendo à experiência entretanto adquirida com a aplicação do referido Regulamento, torna-se necessário proceder à clarificação de algumas matérias objecto do mesmo.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 4.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção "Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[...]
O âmbito geográfico de aplicação do presente regime de ajudas abrange as freguesias situadas no todo ou em parte na delimitação geográfica constante do anexo I deste Regulamento.

Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) Manter o estado de conservação inicial dos muros de suporte;
iv) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
i) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os beneficiários apresentar um plano de recuperação aprovado pela estrutura local de apoio, o qual pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela mesma entidade e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.

Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.

6 - ...
7 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Só semear cereais em parcelas com IQFP igual a 1, excepto quando armadas em socalcos ou terraços ou áreas integradas em várzeas.

4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
4 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
c) No caso de citrinos:
i) Manter o pomar em boas condições de produção;
ii) Manter o bom estado sanitário do pomar.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.

5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Manter o estado de conservação inicial, caso exista, nomeadamente:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Manter o estado de conservação inicial dos muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta e adobe;

m) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, até um limite máximo total de 40% do valor da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.

4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham um encabeçamento pecuário superior a 1 CN/ha ou tenham um efectivo pecuário superior a 5 CN, não sendo contabilizado para este efeito o efectivo da espécie suína.

6 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Manter o estado de conservação inicial dos muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta, caso existam;

c) ...
d) ...
e) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção "Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I
[...]
(ver anexo no documento original)
3.º No anexo IV do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção "Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro, a coluna referente aos compromissos, no âmbito da medida "Apoio às explorações agrícolas» do Plano Zonal do Parque Nacional da Peneda-Gerês, do Plano Zonal do Parque Natural de Montesinho, do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela, do Plano Zonal do Parque Natural do Tejo Internacional e do Plano Zonal do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO IV
[...]
(ver anexo no documento original)
4.º O anexo V do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção "Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro, passa ter a seguinte redacção:

ANEXO V
[...]
(ver anexo no documento original)
5.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas na presente campanha.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Maio de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 64/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Portaria 176/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-12 - Portaria 52/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cessa a admissão das candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais» e no Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais integrados naquela intervenção, aprovados pelas Portarias n.os 1212/2003, de 16 de Outubro, e 176/2005, de 14 de Fevereiro, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda