Portaria 503/2005
de 6 de Junho
Pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção "Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).
Atendendo à experiência entretanto adquirida com a aplicação do referido Regulamento, torna-se necessário proceder à clarificação de algumas matérias objecto do mesmo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 4.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção "Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
O âmbito geográfico de aplicação do presente regime de ajudas abrange as freguesias situadas no todo ou em parte na delimitação geográfica constante do anexo I deste Regulamento.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) Manter o estado de conservação inicial dos muros de suporte;
iv) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
i) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os beneficiários apresentar um plano de recuperação aprovado pela estrutura local de apoio, o qual pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela mesma entidade e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.
6 - ...
7 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Só semear cereais em parcelas com IQFP igual a 1, excepto quando armadas em socalcos ou terraços ou áreas integradas em várzeas.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
4 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
c) No caso de citrinos:
i) Manter o pomar em boas condições de produção;
ii) Manter o bom estado sanitário do pomar.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Manter o estado de conservação inicial, caso exista, nomeadamente:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Manter o estado de conservação inicial dos muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta e adobe;
m) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, até um limite máximo total de 40% do valor da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham um encabeçamento pecuário superior a 1 CN/ha ou tenham um efectivo pecuário superior a 5 CN, não sendo contabilizado para este efeito o efectivo da espécie suína.
6 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Manter o estado de conservação inicial dos muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta, caso existam;
c) ...
d) ...
e) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção "Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
(ver anexo no documento original)
3.º No anexo IV do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção "Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro, a coluna referente aos compromissos, no âmbito da medida "Apoio às explorações agrícolas» do Plano Zonal do Parque Nacional da Peneda-Gerês, do Plano Zonal do Parque Natural de Montesinho, do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela, do Plano Zonal do Parque Natural do Tejo Internacional e do Plano Zonal do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO IV
[...]
(ver anexo no documento original)
4.º O anexo V do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção "Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro, passa ter a seguinte redacção:
ANEXO V
[...]
(ver anexo no documento original)
5.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas na presente campanha.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Maio de 2005.