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Portaria 596-B/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Texto do documento

Portaria 596-B/2008

de 8 de Julho

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural sustentável que deve contribuir para o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural e a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.

A medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, tem por objectivos conservar os espaços cultivados e florestais de grande valor natural e a paisagem, preservar os habitats e espécies ameaçadas, conservar os níveis de biodiversidade e favorecer os ciclos naturais da floresta.

No âmbito de cada intervenção territorial integrada, foi criada uma estrutura de natureza técnica, a estrutura local de apoio (ELA), que integra estruturas descentralizadas da administração central nas áreas agrícola, florestal e ambiental, organizações locais representativas dos produtores agrícolas e florestais e representantes de organizações não governamentais de defesa do ambiente, assumindo-se como importante instrumento de apoio ao acompanhamento e gestão desta medida.

A acção n.º 2.4.1, designada «Apoio à gestão das intervenções territoriais integradas», tem, assim, como objectivo apoiar as actividades da iniciativa destas estruturas locais de apoio que contribuam para a boa gestão da medida, em particular através de acções de sensibilização das respectivas populações e do apoio técnico considerado adequado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

b) Anexo II, relativo ao plano de execução anual.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Julho de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 2.4.1, «APOIO À GESTÃO

DAS INTERVENÇÕES TERRITORIAIS INTEGRADAS»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 2.4.1, designada «Apoio à gestão das intervenções territoriais integradas», no âmbito da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem, em geral, os objectivos da intervenção territorial integrada (ITI) em que se localizam e, em particular, os seguintes objectivos:

a) Elaboração e implementação de normas técnicas e outras orientações para protecção e gestão dos sistemas agrícolas e florestais relacionados com os sítios «Natura 2000» e outros locais de elevado valor natural no quadro de intervenções territoriais integradas;

b) Sensibilização das populações alvo das ITI e aconselhamento técnico aos seus beneficiários no âmbito dos compromissos agro-silvo-ambientais contratados.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação nas áreas geográficas de cada ITI.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica criada com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

b) «Operação», no âmbito deste Regulamento e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 37-A/2008, entende-se como operação a realização do plano de execução anual;

c) «Plano de acção plurianual» o documento que descreve as acções para a dinamização, aconselhamento técnico e monitorização da ITI, a empreender para um período de três anos, contendo o cronograma e as metas a alcançar para cada acção, incluindo uma síntese da situação de partida com identificação dos valores naturais existentes e a preservar, de acordo com a informação disponível;

d) «Plano de execução anual (PEA)» o documento que descreve as acções a realizar num determinado ano com os respectivos montantes previsionais das despesas de investimento e despesas marginais de funcionamento directamente imputáveis à dinamização, aconselhamento técnico e monitorização da ITI, em coerência com as metas propostas no plano de acção plurianual, e que constitui o pedido anual de apoio.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as ELA constituídas nos termos do artigo 93.º da Portaria 232-A/2008, de 11 de Março.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

As ELA que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento devem possuir um plano de acção plurianual aprovado pela autoridade de gestão do PRODER (AG).

Artigo 7.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as despesas de investimento e despesas marginais de funcionamento directamente imputáveis à dinamização, aconselhamento técnico e monitorização da ITI, que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e se insiram no âmbito do plano de acção plurianual.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, são consideradas elegíveis, nomeadamente, as despesas constantes do anexo i do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

1 - As ELA beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:

a) Executar os PEA nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir com as obrigações e os deveres expressos no protocolo celebrado com o gestor;

c) Cumprir as orientações técnicas e outras normas emanadas da AG;

d) Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PRODER.

2 - As DRAP, enquanto entidades que asseguram a coordenação das actividades das ELA e garantem o apoio logístico e administrativo necessário ao bom funcionamento das mesmas, devem ainda cumprir as seguintes obrigações:

a) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos PEA;

b) Contabilizar as despesas de uma forma independente, nomeadamente através da criação de uma actividade específica;

c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;

d) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, durante o período de vigência do protocolo, sem prévia autorização da AG.

Artigo 9.º

Forma, nível e limites de apoio

1 - Os apoios previstos assumem a forma de subsídio não reembolsável no valor de 100 % das despesas elegíveis.

2 - O limite máximo anual das despesas elegíveis é de 2,5 % do montante total dos pedidos de apoio apresentados no quadro da respectiva ITI.

3 - Nos casos em que o montante calculado no número anterior seja inferior a (euro) 50 000 anuais, são aceites despesas até este valor.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 10.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são apresentados no decurso do mês de Outubro de cada ano, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos anos em que há apresentação de plano de acção plurianual, o pedido de apoio é apresentado no período de 30 dias úteis após o prazo para apresentação do referido plano, definido no protocolo celebrado com o gestor.

3 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior revestem a forma de um PEA, nos termos constantes do anexo ii, para o período em questão.

4 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio do PRODER na Internet, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 11.º

Análise e decisão do plano de execução anual

1 - O secretariado técnico da AG, adiante designado por secretariado técnico, analisa e emite parecer sobre os PEA, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do termo da sua apresentação, com base na sua coerência e pertinência relativamente ao plano de acção plurianual respectivo.

2 - Podem ser solicitados às ELA elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis.

3 - Os PEA são objecto de decisão pelo gestor, sendo a mesma comunicada às ELA no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de emissão do parecer previsto no n.º 1.

Artigo 12.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre a ELA e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P).

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento à ELA, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, a qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 13.º

Execução do plano de execução anual

1 - O PEA será executado no máximo até 31 de Dezembro do ano a que diz respeito.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 14.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Os pedidos de pagamento incluem as despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues no secretariado técnico no prazo de cinco dias úteis, após a data referida no n.º 1.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas liquidadas por transferência bancária ou, excepcionalmente, por cheque, no caso de reposição de fundo maneio, até ao montante de (euro) 2500, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo da movimentação financeira, bem como, quando aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento, até ao montante máximo de 20 % do PEA aprovado, mediante uma garantia escrita da respectiva DRAP equivalente ao montante do adiantamento, no contexto do adiantamento concedido ao Estado membro.

5 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por PEA, devendo o montante do último representar, pelo menos, 20 % do PEA aprovado e ser obrigatoriamente o de regularização do adiantamento, caso tenha sido concedido.

6 - O último pedido de pagamento terá de ser apresentado até ao dia 10 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 15.º

Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento referidos no n.º 1 do artigo anterior e emite o respectivo relatório de análise num prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados às ELA elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar à ELA e a validação do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas às ELA pelo menos uma vez durante o período de execução de cada PEA e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento do PEA.

5 - Para efeitos de pagamento à ELA, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P.

Artigo 16.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.

Artigo 17.º

Controlo

1 - Os PEA estão sujeitos a controlos, a efectuar durante todo o período de vigência do PRODER e até 24 meses após a realização do pagamento final respeitante ao último PEA.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificada a ELA, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.

Artigo 18.º

Exclusões e reduções

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis às ELA as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 19.º

Disposição transitória

1 - As despesas efectuadas após 11 de Março de 2008 são consideradas elegíveis quando satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam previstas no PEA relativo ao ano de 2008;

b) As mesmas sejam apresentadas no primeiro pedido de pagamento.

2 - Às despesas referidas no número anterior não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Despesas elegíveis:

a) Despesas com a aquisição de materiais e serviços, tais como:

i) Material geral de escritório;

ii) Serviços de tipografia;

iii) Aluguer de espaços destinado às acções de aconselhamento técnico e de sensibilização das populações alvo da ITI;

iv) Outros materiais e serviços necessários para o aconselhamento técnico e a sensibilização das populações da ITI;

b) Compra ou locação de equipamentos administrativos novos, designadamente, software, equipamento informático e equipamentos de som e imagem adquiridos até ao final de 2009, salvo situações de substituições dos equipamentos directamente imputáveis à operação, devidamente autorizadas previamente pelo gestor;

c) Despesas com deslocações, tais como: ajudas de custo e subsídio de transporte em automóvel próprio, até aos limites legais, de acordo com as regras da sua atribuição aos servidores do Estado, bem como despesas relacionadas com deslocação em viatura de serviço.

A elegibilidade das despesas acima indicadas está dependente da verificação da sua imputabilidade à operação, bem como do seu carácter marginal e adicional às despesas de funcionamento das entidades que compõem a ELA.

As compras ou locação de equipamentos novos não devem exceder, anualmente, 15 % dos recursos totais afectos ao funcionamento da ELA nesse ano.

A utilização de contratos de locação financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem. A aceitação desta modalidade depende da verificação conjunta dos seguintes condicionalismos:

a) Os contratos de locação financeira devem comportar uma opção de compra;

b) A duração do contrato de locação financeira deverá ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio e, no máximo, até ao termo de vigência do protocolo;

c) O custo elegível dos investimentos é o custo real à data da celebração dos contratos de locação financeira, não envolvendo custos relacionados com o contrato como a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

Despesas não elegíveis:

a) Despesas com vencimentos, partes de vencimentos ou outras remunerações dos funcionários das entidades que constituem as ELA;

b) Despesas com a aquisição de viaturas;

c) Despesas com a aquisição de terrenos e imóveis ou relacionadas com construções de raiz, bem como com a aquisição de bens em estado de uso;

d) As amortizações de quaisquer bens móveis ou imóveis previamente existentes, ou entretanto adquiridos;

e) Despesas e encargos com quaisquer bens previamente existentes, incluindo rendas e alugueres;

f) O IVA;

g) Juros e encargos com dívidas;

h) Despesas e encargos com cauções;

i) Custos relacionados com os contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

ANEXO II

Plano de execução anual

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

O plano de execução anual deve conter a seguinte informação:

a) Âmbito de incidência - geral ou por tipo de apoio agro ou silvo-ambiental;

b) Descrição da acção a desenvolver e sua articulação com o plano de acção plurianual;

c) Descrição dos equipamentos ou serviços a adquirir;

d) Indicadores e respectivas metas a alcançar, quando aplicável;

e) Data previsional para execução da acção prevista ou aquisição;

f) Montantes de despesa previsional para a respectiva acção ou aquisição.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/08/plain-236049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-27 - Portaria 1229-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Portaria 1327/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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