de 30 de Dezembro
A Portaria 596-B/2008, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 1229-B/2008, de 27 de Outubro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PRODER.A necessidade de reforçar a execução das medidas do PRODER conduziu à adopção das alterações transversais aos respectivos regulamentos de aplicação, o que foi efectuado através da Portaria 814/2010, de 27 de Agosto, com vista à simplificação dos procedimentos de candidatura aos apoios.
Nessa sequência, importa agora introduzir no Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1 «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», a simplificação dos respectivos procedimentos, designadamente na fase de verificação documental do processo de candidatura.
A presente alteração compreende, ainda, o alargamento do período temporal de aquisição de equipamentos, atendendo ao esforço acrescido que recai sobre as estruturas locais de apoio para a prossecução dos objectivos respeitantes às alterações ao PRODER aprovadas pela Comissão Europeia.
Estas alterações concernem ao aumento do valor das ajudas e à simplificação e clarificação de compromissos e condições de acesso, consideradas indispensáveis para o aumento de eficácia das ITI.
Por outro lado, importa também incorporar as alterações do modelo de governação que os Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de 5 de Março, que ainda não tinham sido promovidas.
Termos em que, se procede à alteração da Portaria 596-B/2008, de 8 de Julho, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1 «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 596-B/2008, de 8
de Julho
Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º e o anexo i do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1 «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria 596-B/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
...
a) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica, com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e relativas à segurança social;f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.
Artigo 10.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de2 - ...
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou por cheque, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, bem como, quando aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea a) do n.º 2 artigo 8.º4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 15.º
Análise dos pedidos de pagamento
1 - ...
2 - Podem ser solicitados às ELA elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos de pagamento aos beneficiários, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.
ANEXO I
[...]
[...]
...
b) Compra ou locação de programas informáticos novos e equipamentos administrativos novos, designadamente equipamento informático e equipamentos de som e imagem;
c) ...
...»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 e o n.º 5 do artigo 10.ºArtigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma e respeitantes ao anexo i do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1 «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria 596-B/2008, de 8 de Julho, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 20 de Dezembro de 2010.