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Decreto-lei 112/2003, de 4 de Junho

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Sumário

Prorroga por seis meses o prazo de adaptação das explorações de pedreiras já licenciadas, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 63º do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro (aprovou o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras).

Texto do documento

Decreto-Lei 112/2003
de 4 de Junho
O Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras, é aplicável às pedreiras existentes à data da sua entrada em vigor.

Nestes termos, e no âmbito das disposições transitórias do artigo 63.º do mencionado diploma, estabelece-se que os exploradores de pedreiras já licenciadas são obrigados, nomeadamente, a adaptar as respectivas explorações a um plano de pedreira, de molde a cumprirem o regime jurídico entretanto em vigor.

O normativo revelou-se, contudo, demasiado exigente ao prescrever um regime único para regular um universo tão vasto e diferenciado como é o das massas minerais. Foi esta a condicionante essencial que impossibilitou que todos os industriais do sector submetessem, dentro do prazo estabelecido de 18 meses, o projecto de adaptação das pedreiras licenciadas à entidade licenciadora.

Tornou-se então necessário iniciar os trabalhos tendentes à revisão da legislação em vigor, sob risco de o normativo em causa se tornar desadequado face às realidades existentes no sector e, consequentemente, permitir e garantir que todos aqueles que esta legislação abrange tenham então possibilidade de se ajustar e cumprir os termos do novo regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais, pelo que urge prorrogar o prazo previsto para essa adaptação de molde a permitir o término dos trabalhos agora em curso.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Prorrogação de prazo
O prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, é prorrogado por seis meses a contar da data do respectivo termo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 20 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-20 - Decreto-Lei 317/2003 - Ministério da Economia

    Prorroga por seis meses o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 112/2003, de 4 de Junho, aplicável ao regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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