Decreto-Lei 317/2003
de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei 112/2003, de 4 de Junho, prorrogou por seis meses o prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras.
Esta prorrogação de prazo decorreu da necessidade de iniciarem os trabalhos tendentes à revisão da legislação em vigor, com o objectivo da sua adequação à diversidade das situações existentes no sector.
Como se refere no preâmbulo do mencionado Decreto-Lei 112/2003, o Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, aplica-se às pedreiras existentes à data da sua entrada em vigor, tendo-se estabelecido, no âmbito das disposições transitórias deste diploma, o prazo de 18 meses para que os exploradores de pedreiras já licenciadas adaptassem as respectivas explorações a um plano de pedreira, de molde a cumprir o regime jurídico em vigor.
Este normativo revelou-se demasiado exigente ao prescrever um regime único para regular um universo tão vasto e diferenciado como é o das massas minerais, o que impossibilitou que todos os industriais do sector submetessem, dentro do prazo estabelecido, o projecto de adaptação das pedreiras licenciadas à entidade licenciadora.
Por outro lado, o prazo de prorrogação de seis meses revelou-se insuficiente para a conclusão dos trabalhos de revisão da legislação, pois o sector é diversificado e o trabalho iniciado ambicioso, pelo que importa prorrogar, novamente, o prazo de adaptação do regime jurídico aplicável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Prorrogação de prazo
O prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, é prorrogado por seis meses, a contar da data do termo do prazo previsto no Decreto-Lei 112/2003, de 4 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.