Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 317/2003, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Prorroga por seis meses o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 112/2003, de 4 de Junho, aplicável ao regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.

Texto do documento

Decreto-Lei 317/2003
de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei 112/2003, de 4 de Junho, prorrogou por seis meses o prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras.

Esta prorrogação de prazo decorreu da necessidade de iniciarem os trabalhos tendentes à revisão da legislação em vigor, com o objectivo da sua adequação à diversidade das situações existentes no sector.

Como se refere no preâmbulo do mencionado Decreto-Lei 112/2003, o Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, aplica-se às pedreiras existentes à data da sua entrada em vigor, tendo-se estabelecido, no âmbito das disposições transitórias deste diploma, o prazo de 18 meses para que os exploradores de pedreiras já licenciadas adaptassem as respectivas explorações a um plano de pedreira, de molde a cumprir o regime jurídico em vigor.

Este normativo revelou-se demasiado exigente ao prescrever um regime único para regular um universo tão vasto e diferenciado como é o das massas minerais, o que impossibilitou que todos os industriais do sector submetessem, dentro do prazo estabelecido, o projecto de adaptação das pedreiras licenciadas à entidade licenciadora.

Por outro lado, o prazo de prorrogação de seis meses revelou-se insuficiente para a conclusão dos trabalhos de revisão da legislação, pois o sector é diversificado e o trabalho iniciado ambicioso, pelo que importa prorrogar, novamente, o prazo de adaptação do regime jurídico aplicável.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Prorrogação de prazo
O prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, é prorrogado por seis meses, a contar da data do termo do prazo previsto no Decreto-Lei 112/2003, de 4 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Decreto-Lei 112/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Prorroga por seis meses o prazo de adaptação das explorações de pedreiras já licenciadas, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 63º do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro (aprovou o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda