de 2 de Abril
No maciço granítico da Serra da Falperra, que abrange os concelhos de Vila Pouca de Aguiar, Sabrosa e Vila Real, ocorre um granito de grão médio a grosseiro, de tendência porfiróide, de duas micas (moscovite e biotite) e elevada meteorização, o que lhe confere uma cor amarela, com tonalidades acastanhada e esbranquiçada. Dadas as suas características cromáticas integra-se nos chamados «granitos amarelos», com grande aceitação e procura no mercado das rochas ornamentais.Sendo esta tonalidade de rocha pouco abundante em Portugal é também muito pretendida pela construção civil, designadamente, para revestimento de edifícios, pavimentos ou restauro de edifícios de algumas zonas históricas, assumindo, assim, elevado valor comercial e potenciando, consequentemente, a sucessiva instalação, na área em causa, de várias explorações deste recurso, de um modo desordenado, sem qualquer controlo
técnico e praticamente sempre irregular.
Deste cenário resultaram acentuados impactes negativos em termos ambientais e paisagísticos, bem como de ordenamento do território, agravados, ainda, pela circunstância do «granito amarelo» ocorrer a pouca profundidade e a sua exploração ser feita em extensão, dispersando-se as explorações por uma vasta área que se sobrepõe parcialmente com o Sítio de Importância Comunitária (SIC) Alvão/Marão, integrado naRede Natura 2000.
Considerando que a exploração deste recurso geológico, actividade que actualmente constitui uma fonte fundamental de rendimento de centenas de trabalhadores e famílias dos núcleos populacionais na área envolvente da serra da Falperra, terá reflexos muito favoráveis a nível social e económico e de gestão do território, não apenas à escala local e regional, mas também nacional, no sentido de não comprometer o abastecimento à indústria desta matéria não renovável e escassa, torna-se imprescindível definir esta áreacomo área de reserva geológica.
Assim, foram utilizados critérios geológicos e geomorfológicos e foi ponderada a situação das explorações (pedreiras) já instaladas para definir uma zona poligonal que vai integrar a área de reserva geológica, com o fim de impedir ou minorar os efeitos prejudiciais ao seu aproveitamento, corrigir a actual situação de desordenamento e promover a sua adequada exploração em termos de desenvolvimento sustentável, compatibilizando a actividade extractiva com a conservação da natureza e da biodiversidade.Na sequência da definição desta área de reserva ficam criadas as condições para, através de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da economia, se proceder à cativação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, onde se fixarão os requisitos de carácter técnico a observar no aproveitamento de massas minerais pelos titulares das respectivas licenças de exploração.
A definição de área de reserva geológica por este decreto regulamentar não prejudica a necessidade de consulta às entidades competentes no âmbito da protecção e valorização do património cultural, nos termos do disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património
cultural.
Participaram no processo de definição desta área de reserva a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a Direcção Regional de Economia do Norte e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., que se pronunciaramfavoravelmente quanto à sua constituição.
Foram ouvidas, a título facultativo, as Câmaras Municipais de Vila Pouca de Aguiar, deVila Real e de Sabrosa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Constituição da área de reserva para aproveitamento de recursos geológicos na
serra da Falperra
1 - É constituída a área de reserva na serra da Falperra, para efeitos de aproveitamentodos granitos ornamentais que nela ocorram.
2 - A área de reserva referida no número anterior, compreende a área constituída pela poligonal formada pelos vértices 1 a 25, conforme planta constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e quadro com as coordenadas dos respectivos vértices no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Exploração da área
1 - A área referida no n.º 1 do artigo anterior é considerada como área de exploração consolidada e complementar, onde ocorre uma actividade produtiva significativa, cujo desenvolvimento deve ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico de acordo com valores de qualidade ambiental.2 - A área de exploração só pode ocupar mais de metade da área licenciada quando uma área equivalente já explorada cumpra o estabelecido no plano ambiental e de recuperação
paisagística.
3 - A exploração de recursos geológicos na área abrangida pelo presente decreto regulamentar deve respeitar as zonas de defesa previstas na lei e as exigências legais deacesso à actividade.
Artigo 3.º
Parecer prévio
1 - Ficam sujeitas a parecer prévio favorável da Direcção Regional de Economia do Norte (DREN) todas as acções de ocupação ou transformação de solo a realizar no interior da área de reserva que sejam susceptíveis de impedir ou prejudicar a exploração dos recursos geológicos que nelas ocorram e, em especial, as seguintes:a) Construção, reconstrução ou ampliação de edificações destinadas a usos comerciais,
industriais, agrícolas ou habitacionais;
b) Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interessepúblico ou privado.
2 - A emissão do parecer previsto no número anterior é solicitada pela entidade competente para o respectivo licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia, que envia à DREN os seguintes elementos:a) O tipo de ocupação pretendida e sua finalidade;
b) A localização no interior da área de reserva e implantação em planta à escala
apropriada;
c) A área de ocupação prevista.
3 - A DREN emite parecer no prazo máximo de 60 dias contados da data da recepção dos elementos referidos no número anterior ou dos elementos adicionais, quandosolicitados.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja emitido parecer, considera-se que foi emitido parecer favorável.5 - É aplicável o disposto nos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no que se refere à consulta de entidades da administração central, directa ou indirecta, que se devam pronunciar sobre a ocupação pretendida em razão da localização.
6 - O disposto no n.º 1 não se aplica à ampliação da infra-estrutura rodoviária que se venha a realizar nos termos previstos no Decreto-Lei 323-G/2000, de 18 de Dezembro.
Artigo 4.º
Autorização prévia
Todas as utilizações referidas no n.º 1 do artigo anterior que não dependam de licença, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorizaçãoprévia da DREN.
Artigo 5.º
Nulidade
São nulas todas as licenças, autorizações e admissões de comunicações prévias que habilitem os interessados a realizar acções de ocupação do solo referidas no n.º 1 do artigo 3.º sem observância do que nele se dispõe, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 68.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lein.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 6.º
Cumulação de classificações
1 - A área de reserva referida no n.º 1 do artigo 1.º é considerada como área cativa nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro.2 - A fixação dos elementos constantes nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 270/ 2001, de 6 de Outubro, é feita através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e do ordenamento do
território.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José deCastro Guerra.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Denominação - áreas de reserva na serra da Falperra.
Substância - granito.
Concelhos - Vila Pouca de Aguiar, Sabrosa e Vila Real.
Distrito - Vila Real.
Área - 1775,5759 ha.
Sistema de projecção: Hayford-Gauss-Melriça (Datum 73).Sistema de referenciação: sistema de coordenadas rectangulares referidas ao ponto
central.
(ver documento original)