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Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro

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Sumário

Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

Texto do documento

Portaria 1083/2008

de 24 de Setembro

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, que introduziu alterações e republicou o Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, aprovando o novo regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), torna-se necessário fixar os valores respeitantes às taxas devidas pela prática dos actos nele previstos.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º As taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, são as previstas na tabela constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As guias de pagamento das taxas são emitidas pela entidade licenciadora, sendo as respectivas importâncias cobradas imputadas às seguintes entidades:

a) 100 % à entidade licenciadora nos casos previstos nos n.os 6, 9, 10, 19 e 21 da tabela anexa;

b) 25 % à entidade licenciadora, 25 % à Direcção Regional da Economia (DRE), 25 % à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) e os restantes 25 % rateados, em partes iguais, pelas entidades intervenientes, nos casos previstos nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 23 e 24 da tabela anexa.

3.º Nos casos previstos nos n.os 7 e 22 da tabela anexa, correspondentes aos actos previstos no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 47.º, respectivamente, do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na sua redacção actual, as guias de pagamento das taxas são emitidas pela entidade que proferir o respectivo parecer, a quem são imputadas as respectivas importâncias cobradas.

4.º As taxas devem ser pagas pelo requerente no modo estabelecido no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da respectiva guia de pagamento.

5.º Os valores das taxas indicados na tabela anexa são actualizados, automaticamente, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

6.º É revogada a Portaria 401/2002, de 18 de Abril.

Em 18 de Março de 2008.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/24/plain-239182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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