de 17 de novembro
O Decreto Lei 270/2001, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 340/2007, de 12 de outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), prevê a definição de zonas especiais de defesa em torno de obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua proteção, sendo proibida ou condicionada, nessas zonas, a exploração de pedreiras.
A emissão da presente portaria dá cumprimento às sentenças proferidas no âmbito dos processos judiciais n.os 155/16.3BEMDL e 156/16.0BEMDL do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, as quais condenaram o Ministério do Ambiente e Energia a levar a cabo o procedimento tendente à publicação de uma portaria, que defina uma zona especial de defesa da autoestrada A24 em relação à Pedreira da Monseira e à Pedreira do Alto do Grilo, de, pelo menos, 80 metros a partir do termo da zona de defesa normal, de 70 metros, tal como imposto pelo artigo 5.º do Decreto Lei 270/2001, de 6 de outubro.
A presente portaria foi submetida aos exploradores da pedreira n.º 6447, denominada
Monseira
», e da pedreira n.º 6432, denominada
Alto do Grilo
», a GRANVIRGranitos de Vila Real, S. A., e a Irmãos Queirós, Lda., respetivamente, para audição, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual.
Foi ainda submetida à concessionária da A24-Norscut-Concessionária de AutoEstradas, S. A., e à Infraestruturas de Portugal, S. A., para audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso de poderes delegados ao abrigo do Despacho 12445/2025, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2025, e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, no uso dos poderes delegados ao abrigo do Despacho 9524/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, e para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria tem por objeto a definição da zona especial de defesa à autoestrada A24, em relação à pedreira n.º 6447, denominada
Monseira
», e à pedreira n.º 6432, denominada
Alto do Grilo
», ao abrigo do artigo 5.º do Decreto Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Zona especial de defesa 1-É definida a zona especial de defesa com a largura de 80 metros, a acrescer à já definida zona de defesa de 70 metros face à autoestrada A24, medidos a partir da bordadura da escavação das pedreiras referidas no artigo anterior, tal como imposto pelo artigo 4.º e anexo ii do Decreto Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, totalizando 150 metros.
2-No interior da zona especial de defesa, os trabalhos de exploração de massas minerais estão condicionados, no seu exercício, ao emprego de apenas meios manuais ou mecânicos, sendo expressamente proibida a utilização de substâncias explosivas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo, em 1 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 10 de novembro de 2025.
119765243