Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 19.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, delego com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Espírito Santo:
1-As competências que por lei e outros atos normativos me são atribuídas, incluindo a prática de todos os atos, relativamente às matérias respeitantes às infraestruturas aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias e portuárias, bem como às áreas da aviação civil e dos portos comerciais, designadamente as referentes às seguintes entidades, organismos e serviços, entre outros, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, bem como aos que lhes sucedam nas suas atribuições e competências, em sequência de reestruturação, salvo as que me são reservadas por lei:
a) DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Ministro da Agricultura e Mar;
b) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na respetiva área de intervenção, sem prejuízo da coordenação com a Secretária de Estado da Mobilidade, bem como com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial, a Ministra da Administração Interna e a Ministra do Ambiente e Energia, em razão das matérias e sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministro Adjunto e da Reforma do Estado previstas na alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho;
c) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.), na respetiva área de intervenção, e sem prejuízo da coordenação com as Secretárias de Estado da Mobilidade e da Habitação, bem como com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação;
d) Navegação Aérea de PortugalNAV Portugal, E. P. E., sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças;
e) TAPTransportes Aéreos Portugueses, S. A., sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças;
f) Infraestruturas de Portugal, S. A., sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças;
g) Administrações portuárias do continente, em coordenação com o Ministro da Agricultura e Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças;
h) Marina do Parque das Nações-Sociedade Concessionária da Marina Parque das Nações, S. A.;
i) Estrutura de Gestão e Acompanhamento dos Projetos de Aeroportos (EGAPA), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-D/2025, de 17 de janeiro, incluindo a competência para a designação dos respetivos coordenadores, sem prejuízo das competências atribuídas ao IMT, I. P.;
j) Roteiro Nacional para a Descarbonização da Aviação (RONDA) e da Aliança para a Sustentabilidade na Aviação (ASA) em cocoordenação com a Ministra do Ambiente e Energia, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2024, de 28 de outubro, incluindo a competência para aprovação e convite a novas entidades e para a realização das atualizações necessárias ao manifesto e plano de atividades.
2-As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere às áreas das infraestruturas aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias e portuárias, da aviação civil e dos portos comerciais, designadamente as seguintes:
a) Nos termos do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, a competência para intervir na definição, conceção, preparação, negociação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas, bem como a competência para aprovação do relatório da negociação, prevista no n.º 3 do artigo 23.º do referido decretolei;
b) Nos termos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas, a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como para atribuir caráter de urgência às mesmas e autorizar a posse administrativa dos bens expropriados;
c) Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, a competência para a declaração de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local dos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do referido decretolei;
d) Nos termos do Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, por referência às competências setoriais delegadas, as competências relativas a procedimentos de avaliação de impacte ambiental;
e) Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, a competência para o reconhecimento de ações de relevante interesse público a realizar nas áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional;
f) Nos termos do artigo 25.º do Decreto Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, a competência para o reconhecimento de ações de relevante interesse público a realizar nas áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional;
g) Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, a competência para, em coordenação como membro do Governo responsável pela área do ambiente, dispensar a exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do citado artigo, no caso de obras de infraestruturas de transportes, cuja realização se revista de reconhecido interesse público;
h) Nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, a competência para homologar acordos de gestão;
i) Nos termos do disposto no artigo 13.º do Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado pelo Decreto Lei 222/98, de 17 de julho, na sua redação atual, no artigo 40.º do referido Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e no Decreto Lei 100/2018, de 28 de novembro, a competência para autorizar a transferência para o domínio viário municipal dos troços de estradas desclassificados, e dos troços de estradas nacionais ou regionais que, em virtude da execução de variantes ou por qualquer outro motivo, deixem de fazer parte da rede rodoviária nacional, bem como as demais competências previstas no Decreto Lei 100/2018, de 28 de novembro;
j) Nos termos do Decreto Lei 72/2019, de 28 de maio, na sua redação atual, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuáriomarítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, a competência para praticar os atos nele previstos;
k) A articulação com o titular da função acionista do Estado, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
l) Nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, as competências que me são atribuídas no que se refere à emissão de portarias de extensão de convenção coletiva ou de decisão arbitral, bem como a competência prevista no artigo 538.º, para efeitos de definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
3-As competências para a prática dos atos que me estão legalmente atribuídas, no âmbito dos contratos de concessão ou outros contratos administrativos nas áreas das infraestruturas aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias e portuárias, da aviação civil e dos portos comerciais, no que respeita ao seu acompanhamento, negociação, avaliação e controlo global da gestão e execução, bem como para autorizar a celebração de contratosprograma de âmbito setorial.
4-No âmbito das competências de planeamento, execução orçamental, realização de despesa e da contratação pública:
a) Aprovar os planos de atividades, bem como os quadros de avaliação e responsabilização (QUAR);
b) Aprovar a homologação da avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1);
c) Aprovar os planos de atividades e orçamento (PAO) das entidades do setor público empresarial, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo ser dado conhecimento da aprovação referida ao Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação;
d) Aprovar as alterações orçamentais dos serviços e organismos mencionados nas alíneas a) a h) do n.º 1, sempre que aplicável;
e) Controlar a execução orçamental dos referidos serviços e organismos, promovendo, quando necessário, a aprovação de ajustes a seu pedido;
f) Autorizar, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 3.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e das Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à destas normas, a utilização das dotações orçamentais aí previstas;
g) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à desta norma, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
h) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à desta norma, a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine, em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar;
i) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à desta norma, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;
j) Autorizar, nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à desta norma, a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços;
k) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual;
l) Autorizar a realização de despesa, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até ao montante de € 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros);
m) Autorizar a assunção de encargos plurianuais e autorização de despesa, no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), nos termos do previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual;
n) Exercer todas as competências que me são atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos previstos no artigo 109.º do referido diploma;
o) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, das leis orçamentais e demais legislação aplicável;
p) Exercer as competências que me são atribuídas pelo n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, relativas à autorização prévia para a realização de despesas com seguros, em casos excecionais;
q) Praticar os atos de autorização e de pagamento de despesas decorrentes de empreitadas de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, nos termos conjugados do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, ambos na sua redação atual, até ao montante de € 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros).
5-No âmbito das competências de gestão de recursos humanos:
a) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no Código do Trabalho, e respetiva regulamentação;
b) Conceder licenças sem remuneração, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e seguintes da LTFP;
c) Conceder licenças especiais, nomeadamente ao abrigo do Decreto Lei 89-G/98, de 13 de abril, na sua redação atual;
d) Autorizar a requisição de trabalhadores como agentes de cooperação;
e) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos da área governativa das infraestruturas;
f) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP;
g) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicâncias;
h) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nos termos da LTFP;
i) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
j) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto Lei 272/88, de 3 de agosto, na sua redação atual, que disciplina o regime que possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios;
k) Nos termos do previsto nos DecretosLeis 192/95, de 28 de julho, 106/98, de 24 de abril e 170/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais, e nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 112/2002, de 24 de agosto, e 51/2006, de 5 de maio, nas suas redações atuais, autorizar as deslocações em território nacional e ao estrangeiro, respetivas despesas e pagamentos, incluindo adiantamentos, o uso em serviço de veículo próprio, o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, a circulação de viaturas de Estado fora do território nacional, a utilização de avião dentro do território nacional e, ainda, o uso de telemóvel, dentro dos condicionalismos legais;
l) Autorizar o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
6-As competências de interação e operacionalização, no âmbito das relações internacionais, respeitantes às infraestruturas aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias, portuárias, bem como à aviação civil e aos portos comerciais, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 8.
7-Os poderes referidos nos n.os 4 e 5 não se aplicam ao IMT, I. P.
8-A presente delegação de competências não inclui:
a) Os poderes de decisão relativos a:
i) Aquisição, afetação ou desafetação, alienação, permuta, oneração, cedência de utilização, ou ainda locação de património imobiliário;
ii) Seleção e designação dos cargos de direção superior e gestores públicos, incluindo eventuais autorizações de acumulação de funções;
iii) Aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 197.º da LTFP;
b) A competência relativa à coordenação do Programa Orçamental;
c) A coordenação das relações internacionais, acompanhamento da agenda europeia e internacional, ligação com a REPER e com as instituições da União Europeia, bem como com a representação externa da área governativa das infraestruturas na celebração de instrumentos de direito internacional, exceto se expressamente mandatado para o efeito;
d) A coordenação de Programas Nacionais (PRR, PT2020, PT2030, entre outros) ou programas/linhas de financiamento geridos diretamente pela Comissão Europeia;
e) As relações com as autarquias locais.
9-Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos de políticas de infraestruturas e transportes.
10-Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, representamme e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, os Secretários de Estado, sendo a ordem estabelecida no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.
11-Tendo presente o teor e o alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas pelo delegatário presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
12-O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelo delegatário no âmbito dos poderes ora delegados.
15 de outubro de 2025.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
319674986