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Portaria 68/2015, de 9 de Março

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Sumário

Identifica os elementos instrutórios a apresentar com os pedidos de regularização, de alteração e ou ampliação, de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos, de revelação e aproveitamento de massas minerais, de aproveitamento de depósitos minerais e instalações de resíduos da indústria extrativa

Texto do documento

Portaria 68/2015

de 9 de março

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 45/2014, de 16 de julho, o Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras, depósitos minerais e instalações de resíduos da indústria extrativa.

O n.º 1 do artigo 5.º do referido decreto-lei remete para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, ordenamento do território e energia e da agricultura, a indicação dos elementos instrutórios a apresentar com o pedido de regularização, para além dos já estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria identifica os elementos instrutórios a apresentar com os pedidos de regularização, bem como de alteração e ou ampliação, de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos, de revelação e aproveitamento de massas minerais, de aproveitamento de depósitos minerais e instalações de resíduos da indústria extrativa, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro.

Artigo 2.º

Elementos instrutórios

1 - Os elementos instrutórios referidos no artigo anterior são, para além dos mencionados nos n.os 4 e 5 do artigo 5º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, os constantes dos Anexos I a VI à presente portaria e que dela fazem parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 7.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, o requerente deve indicar, no pedido de regularização, os processos de contraordenação pendentes a essa data, juntando cópia dos respetivos autos de notícia e das demais decisões de que tenha sido notificado.

3 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, a apresentação das plantas referidas nas respetivas alíneas d) a f) é suprida pelas correspondentes plantas previstas nos Anexos I a V à presente portaria.

4 - A memória descritiva deve conter os elementos previstos na alínea g) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e os que resultam da presente portaria.

5 - Os requerentes podem apresentar, em anexo ao pedido, elementos adicionais aos referidos no número anterior que entendam pertinentes para a análise do pedido, sendo os mesmos de apreciação facultativa.

6 - Os elementos são entregues, preferencialmente, em formato eletrónico, devendo as peças gráficas ser entregues em formato DWG, DWF,SHP ou PDF.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos com a entrada em vigor do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro.

O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 13 de fevereiro de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 9 de fevereiro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de fevereiro de 2015.

Anexo I

Atividades industriais

1. Estabelecimentos Industriais do tipo 1

O pedido de regularização de estabelecimentos industriais de tipo 1 é instruído com os elementos de informação a seguir indicados:

A - Identificação do requerente:

a) Identificação do Industrial, com indicação do nome ou denominação social, o endereço ou sede social, NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço eletrónico, número de telefone e número de fax, código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial, consentimento de consulta da declaração de início de atividade, caso se trate de pessoa singular;

b) Identificação do representante do Industrial, com indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico, número de telefone e número de fax.

B - Localização do estabelecimento industrial:

a) Identificação do Endereço postal;

b) Área total do estabelecimento;

c) Área edificada do estabelecimento indicando para o efeito a totalidade da área de construção e de implantação das instalações industriais e as áreas de construção e implantação parciais distribuídas por usos, funções e atividades;

d) Indicação do uso previsto em plano territorial de âmbito municipal, bem como os elementos adequados para identificar a tipologia do estabelecimento admitido na respetiva área de localização, designadamente ZER, Parque Industrial, anexos Mineiros, Pedreiras e outras genericamente previstas para usos industriais;

e) Indicação das coordenadas do estabelecimento, bem como da área edificada do estabelecimento M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT -TM06/ETRS89.

C - Caraterização das atividades:

C.1. Memória descritiva da instalação, com o conteúdo a seguir indicado:

a) Indicação da data da instalação do estabelecimento e do início da sua exploração;

b) Referência a eventuais tentativas anteriores de regularização e factos que obstaram à sua concretização;

c) Descrição detalhada da(s) atividade(s) desenvolvidas no estabelecimento industrial, incluindo:

i. Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas/a exercer;

ii. Indicação da capacidade produtiva instalada ou a instalar com informação expressa do número de horas para a sua efetivação e de eventuais períodos de paragens anuais, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios e práticas de ecoeficiência e de eco inovação adotados;

iii. Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual previsto e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

iv. Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar e respetivas produções anuais previstas;

v. Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

vi. Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores;

vii. Descrição das instalações de caráter social (refeitórios, locais de descanso), dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários.

d) Indicação da área impermeabilizada, número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, altura das edificações/cérceas, altura da(s) fachada(s) e volumetria das construções.

C.2. Relatório de segurança e saúde no trabalho, com o conteúdo a seguir indicado:

a) Descrição da organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho;

b) Identificação do sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho, se aplicável;

c) Relatório de avaliação de potenciais riscos profissionais, associados designadamente, aos agentes ou fatores de risco:

i. Físicos (ruído, vibrações, ambiente térmico, iluminação, radiação);

ii. Químicos (tóxicos, nocivos, cancerígenos, mutagénicos, tóxicos para a reprodução, irritantes, sensibilizantes);

iii. Biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas);

iv. Relacionados com a atividade (ergonómicos);

v. Elétricos;

vi. Outros fatores de risco que possam originar lesões ou danos por acidentes de trabalho tais como quedas em altura e ao mesmo nível, movimentação manual e mecânica de cargas, incêndio e explosão, mecânicos, condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

vii. O relatório deve ainda indicar as medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção dos trabalhadores adotadas a nível da instalação e no decurso da exploração do estabelecimento, bem como as previstas adotar aquando da desativação.

C.3. Relatório de proteção do ambiente:

a) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;

b) Identificação das fontes geradoras de águas residuais e caraterização qualitativa e quantitativa das mesmas, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à redução da sua quantidade, formas de tratamento e indicação do seu destino final;

c) Identificação das fontes geradoras de efluentes gasosos e caraterização qualitativa e quantitativa dos mesmos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua prevenção, incluindo quando aplicável, as medidas de redução dos seus efeitos diretos e indiretos, incluindo a referência à eventual utilização de solventes orgânicos;

d) Identificação das fontes de resíduos gerados na atividade e caraterização qualitativa e quantitativa dos mesmos, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;

e) Identificação, se possível, das operações de gestão de resíduos para as quais os resíduos gerados na atividade são encaminhados;

f) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caraterização qualitativa e quando aplicável nos termos do Regulamento Geral do Ruído, a avaliação quantitativa do ruído para o exterior e das respetivas medidas de prevenção e controlo;

g) Descrição dos riscos ambientais inerentes à atividade e identificação do sistema de gestão ambiental, se aplicável.

C.4. Energia:

a) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo previsto (horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;

b) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual).

C.5. Peças Gráficas:

a) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização do estabelecimento industrial e seus limites a delimitação do prédio ou prédios em que se insere e eventuais zonas de proteção e da localização das edificações existentes, designadamente edifícios de habitação, hospitais, escolas e outros equipamentos de utilização coletiva e indústrias, bem como de acessos rodoviários;

b) Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior a 1:10 000, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;

c) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de: máquinas e equipamento produtivo; armazenagem de matérias-primas, de combustíveis, líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio; instalações de caráter social, escritórios e do serviço de saúde no trabalho, vestiários, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

d) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200, ou em alternativa, indicação dos pés -direitos, alturas, volumetrias e desenho e localização das chaminés, quando aplicável;

e) Planta cadastral atualizada do prédio ou prédios em que se insere o estabelecimento industrial, quando se localize em área abrangida por Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, ou ficha cadastral atualizada, quando o prédio ou prédios tiverem cadastro predial.

D - Impacte ambiental:

Devem ser apresentados os seguintes elementos, quando aplicável:

a) Estudo de impacte ambiental (EIA) contendo apenas a identificação e avaliação dos impactes da exploração e desativação da atividades e o estabelecimento das respetivas medidas de minimização ou compensação e condicionantes, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março ou, caso dela disponha

b) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em fase de projeto de execução, ou;

c) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA e da nota de envio; ou

d) Decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA.

E - Prevenção de acidentes graves:

Comprovativo do pedido de parecer à APA, ou, caso já tenha sido emitido, parecer da APA favorável à localização, elementos da notificação, relatório de segurança ou declaração de aprovação do mesmo, nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, quando aplicável.

F - Licença ambiental:

Comprovativo do pedido de licença ambiental, ou da exclusão de sujeição à licença ambiental, ou de renovação nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição, quando aplicável.

G - Emissão de gases com efeito de estufa:

Comprovativo de pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, ou do próprio título, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no caso de estabelecimentos industriais, quando exigível nos termos da legislação aplicável.

H - Emissão de compostos orgânicos voláteis para o ambiente:

Formulário devidamente preenchido de registo nacional para as emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, quando aplicável.

I - Recursos hídricos:

Comprovativo do pedido de título ou título de utilização dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, no caso de estabelecimentos industriais não sujeitos a licença ambiental, quando aplicável.

J - Operações de gestão de resíduos:

Quando exigível nos termos da legislação respetiva, o alvará, o comprovativo do pedido de alvará ou documentação necessária à emissão de parecer vinculativo, consoante os casos, nos termos previstos no regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha ou de adesão do industrial a condições técnicas padronizadas neste domínio.

2. Estabelecimentos industriais de tipo 2

O pedido de regularização de estabelecimentos de tipo 2 é instruído com os elementos de informação a seguir indicados:

A - Identificação:

a) Identificação do Industrial, com indicação do nome ou denominação social, o endereço ou Sede social, NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço eletrónico, número de telefone e número de fax, código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial, consentimento de consulta da declaração de início de atividade, caso se trate de pessoa singular;

b) Identificação do representante do Industrial, com indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico, número de telefone e número de fax.

B - Localização do estabelecimento industrial:

a) Endereço postal;

b) Área total do estabelecimento;

c) Área edificada do estabelecimento indicando para o efeito a totalidade da área de construção e de implantação das instalações industriais e as áreas de construção e implantação parciais distribuídas por usos, funções e atividades;

d) Indicação do uso previsto em plano territorial de âmbito municipal, bem como os elementos adequados para identificar a tipologia do estabelecimento admitido na respetiva área de localização, designadamente ZER, Parque Industrial, anexos Mineiros, Pedreiras e outras genericamente previstas para usos industriais;

e) Indicação das coordenadas do estabelecimento, bem como da área edificada do estabelecimento M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT -TM06/ETRS89.

C - Caraterização das atividades:

C.1. Memória descritiva da instalação, com:

a) Indicação da data da instalação do estabelecimento e do início da sua exploração;

b) Referência a eventuais tentativas anteriores de regularização e factos que obstaram à sua concretização;

c) Descrição da(s) atividade(s) exercidas no estabelecimento industrial, incluindo:

i. Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas;

ii. Indicação da capacidade produtiva instalada ou a instalar com informação do número de horas para a sua efetivação e de eventuais períodos de paragens anuais;

iii. Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação da capacidade instalada para o consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

iv. Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar e respetivas produções anuais;

v. Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

vi. Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores;

vii. Descrição das instalações de caráter social (refeitórios, locais de descanso), dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários.

d) Indicação da área impermeabilizada, número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, altura das edificações/cérceas, altura da(s) fachada(s) e volumetria das construções.

C.2. Relatório de segurança e saúde no trabalho:

a) Descrição da organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho;

b) Identificação do sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho, se aplicável;

c) Relatório de avaliação de potenciais riscos profissionais, associados designadamente, aos agentes ou fatores de risco:

i. Físicos (ruído, vibrações, ambiente térmico, iluminação, radiação);

ii. Químicos (tóxicos, nocivos, cancerígenos, mutagénicos, tóxicos para a reprodução, irritantes, sensibilizantes);

iii. Biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas);

iv. Relacionados com a atividade (ergonómicos);

v. Elétricos;

vi. Outros fatores de risco que possam originar lesões ou danos por acidentes de trabalho tais como quedas em altura e ao mesmo nível, movimentação manual e mecânica de cargas, incêndio e explosão, mecânicos, condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

d) O relatório deve ainda indicar as medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção dos trabalhadores a nível da instalação e exploração, bem como as previstas adotar aquando da desativação do estabelecimento.

C.3. Relatório de proteção do ambiente:

a) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;

b) Caraterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;

c) Identificação das fontes de emissão de efluentes gasosos, incluindo a referência à eventual utilização de solventes orgânicos e fontes geradoras de resíduos;

d) Identificação, se possível, das operações de gestão de resíduos para as quais os resíduos gerados na atividade são encaminhados;

e) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caraterização qualitativa e quando aplicável nos termos do Regulamento Geral do Ruído, a avaliação quantitativa do ruído exterior e das respetivas medidas de prevenção e controlo.

C.4. Relatório energético:

a) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual) evidenciando a sua utilização racional;

b) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento (horária, mensal ou anual).

C.5. Peças Gráficas:

a) Planta de localização, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização do estabelecimento industrial e seus limites, a delimitação do prédio ou prédios em que se insere, com a indicação da localização dos edifícios principais, habitação, hospitais, escolas e outros equipamentos de utilização coletiva e indústrias, bem como de acessos rodoviários;

b) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de máquinas e equipamento produtivo; armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio; instalações de caráter social, escritórios e do serviço de saúde do trabalho, vestiários, lavabos, balneários e instalações sanitárias; sistemas de tratamento de águas residuais; armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos;

c) Planta cadastral atualizada do prédio ou prédios em que se insere o estabelecimento industrial, quando se localize em área abrangida por Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, ou ficha cadastral atualizada, quando o prédio ou prédios tiverem cadastro predial.

D - Emissão de gases com efeito de estufa:

Comprovativo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, ou o título, quando já emitido, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quando exigível nos termos da legislação aplicável.

E - Emissão de compostos orgânicos voláteis para o ambiente:

Formulário devidamente preenchido de registo nacional para as emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, quando exigível nos termos da legislação aplicável.

F - Recursos hídricos:

Comprovativo do pedido de Título ou título de utilização dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, quando exigível nos termos da legislação respetiva, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha.

G - Operações de gestão de resíduos:

Alvará, comprovativo do pedido de alvará ou documentação necessária à emissão de parecer vinculativo, nos termos previstos no regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha.

3. Estabelecimentos industriais do tipo 3

O pedido de regularização dos estabelecimentos industriais de tipo 3 é instruído com os elementos de informação a seguir indicados:

A - Identificação:

a) Identificação do Industrial, com indicação do nome ou denominação social, o endereço ou Sede social, NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço eletrónico, número de telefone e número de fax, código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial, consentimento de consulta da declaração de início de atividade, caso se trate de pessoa singular;

b) Identificação do representante do Industrial, com indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico, número de telefone e número de fax.

B - Localização do estabelecimento industrial com a indicação das coordenadas do estabelecimento M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89, e do uso previsto em plano territorial de âmbito municipal, bem como os elementos adequados para identificar a tipologia do estabelecimento admitido na respetiva área de localização, designadamente ZER, Parque Industrial, anexos mineiros, pedreiras e outras genericamente previstas para usos industriais.

C - Caraterização das atividades:

a) Indicação da data da instalação do estabelecimento e do início da sua exploração;

b) Referência a eventuais tentativas anteriores de regularização e factos que obstaram à sua concretização;

c) Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas no estabelecimento;

d) Informação relevante para a caraterização da atividade desenvolvida, designadamente:

i. Indicação da capacidade de produção, com informação expressa do número de horas para a sua efetivação e de eventuais períodos de paragens anuais;

ii. Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar;

iii. Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

iv. Indicação do número de trabalhadores);

v. Descrição das instalações de caráter social;

vi. Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;

vii. Identificação das fontes de emissão de efluentes gasosos, líquidos e geradoras de resíduos;

viii. Indicação do tipo de resíduos originados e características dos locais de armazenagem;

ix. Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e indicação das distâncias de edifícios de habitação, hospitais e escolas existentes mais próximos;

x. Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual);

xi. Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual).

D - Peças gráficas:

a) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, com indicação dos limites do terreno afeto ao estabelecimento;

b) Planta de implantação à escala não inferior a 1:2000 com indicação dos limites e modelação de terreno, implantação de edifícios, afastamentos aos limites das parcelas e construções envolventes, áreas impermeabilizadas, destinadas a estacionamento e respetivos acessos.

E - Anexos:

a) Título de utilização dos recursos hídricos ou comprovativo do pedido, quando exigível nos termos da legislação aplicável, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha;

b) Formulário de registo nacional para as emissões de compostos orgânicos voláteis, quando exigível nos termos da legislação aplicável.

Anexo II

Explorações Pecuárias

1. Atividades pecuárias da classe 1

Os pedidos de regularização relativos a atividades pecuárias da classe 1 são instruídos com os seguintes elementos:

A - Identificação:

a) Identificação da atividade pecuária, com indicação do nome ou denominação social, o endereço ou sede social, NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço eletrónico e número de telefone;

b) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora, com indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico e número de telefone;

c) Identificação do responsável técnico pela operação.

B - Memória descritiva contemplando:

a) Caraterização da localização e da estrutura da propriedade onde está instalada a atividade pecuária, nomeadamente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as referências geográficas do sistema de informação parcelar (SIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das áreas agrícolas afetas às atividades pecuárias;

b) Área total de implantação e de construção das edificações existentes e/ou propostas, volumetria e cércea máxima, número de pisos, área de impermeabilização, altura da fachada e do edifício;

c) Indicação das coordenadas da exploração e da área edificada M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;

d) Descrição da(s) atividade(s) pecuária(s) com indicação das espécies, identificação da marca (s) caso exista (m), tipo de produção e capacidades instaladas/a instalar e sistema de exploração, bem como de eventuais atividades de transformação que sejam previstas;

e) Descrição das estratégias alimentares previstas, alimentos e ou matérias-primas, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem previstos para cada uma delas;

f) Caraterização dos tipos de energia usados (horária, mensal ou anual), bem como a eventual indicação dos tipos de energia produzida na instalação pecuária, se for o caso (horária, mensal ou anual);

g) Caraterização dos núcleos de produção previstos por espécie, sistema de exploração ou tipo de produção e respetivos planos de produção;

h) Listagem do parque de máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

i) Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;

j) Descrição das instalações de caráter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;

C - Segurança, higiene e saúde no trabalho - estudo de identificação de perigos e avaliações de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:

a) Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

b) A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;

c) As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

d) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção de trabalhadores, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adotadas a nível do projeto e as previstas a adotar aquando da instalação, exploração e desativação;

e) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

f) Os meios de deteção e alarme das condições anormais de funcionamento suscetíveis de criarem situações de risco;

g) Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adotada, incluindo, nomeadamente:

i. Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;

ii. Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente, meios de socorro internos e os meios de socorro públicos disponíveis;

D - Proteção do ambiente:

a) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;

b) Caraterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários previstos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;

c) Caraterização qualitativa e quantitativa dos resíduos e subprodutos animais gerados na atividade bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;

d) Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de atividade e riscos ambientais inerentes;

e) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caraterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respetivas medidas de prevenção e controlo.

E - Peças gráficas:

a) Planta de localização e enquadramento em escala não inferior a 1:25 000, indicando as instalações da atividade pecuária, a delimitação do prédio ou prédios em que se insere;

b) Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afeta à mesma, em escala não inferior a 1:10 000, ou outra considerada adequada, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, infraestruturas de armazenamento e tratamento de efluentes pecuários ou tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias e de armazenagem ou tratamento de resíduos;

c) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos; armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio; instalações de caráter social, escritórios, de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

d) Alçados e cortes das instalações, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200;

e) Planta cadastral atualizada do prédio ou prédios em que se insere a atividade pecuária, quando se localize em área abrangida por Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, ou ficha cadastral atualizada, quando o prédio ou prédios tiverem cadastro predial.

F - Impacte ambiental:

Devem ser apresentados os seguintes elementos, quando aplicável:

Estudo de impacte ambiental (EIA), contendo apenas a identificação e avaliação dos impactes da exploração e desativação da atividades e o estabelecimento das respetivas medidas de minimização ou compensação e condicionantes, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, ou, caso dela disponha:

a) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em fase de projeto de execução; ou

b) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA e da nota de envio; ou

c) Decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA.

G - Prevenção de acidentes graves:

Comprovativo do pedido de parecer à APA, ou, caso já tenha sido emitido, parecer da APA favorável à localização, elementos da notificação, relatório de segurança ou declaração de aprovação do mesmo, nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, quando aplicável.

H - Licença ambiental:

Comprovativo do pedido de licença ambiental, de exclusão de sujeição à licença ambiental, ou de renovação nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição, quando aplicável.

I - Emissão de gases com efeito de estufa:

Comprovativo de pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, ou o próprio título, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no caso de estabelecimentos industriais quando exigível nos termos da legislação aplicável.

J - Emissão de compostos orgânicos voláteis para o ambiente:

Formulário devidamente preenchido de registo nacional para as emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, quando aplicável.

K - Recursos hídricos:

Comprovativo do pedido de título ou título de utilização dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, no caso de estabelecimentos industriais não sujeitos a licença ambiental, se aplicável.

L - Operações de gestão de resíduos:

Quando exigível nos termos da legislação respetiva, alvará, o comprovativo do pedido de alvará, ou documentação necessária à emissão de parecer vinculativo, consoante os casos, nos termos previstos no regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, e tendo em atenção os elementos solicitados no Anexo III deste diploma, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha ou de adesão do industrial a condições técnicas padronizadas neste domínio.

2. Atividades pecuárias da classe 2

No caso das atividades pecuárias da classe 2 o pedido de regularização é instruído com os seguintes elementos:

A - Identificação:

a) Identificação da atividade pecuária, com indicação do nome ou denominação social, o endereço ou Sede social, NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço eletrónico e número de telefone;

b) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora, com indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico e número de telefone;

c) Identificação do responsável técnico pela operação.

B - Memória descritiva contemplando:

a) Caraterização da localização e da estrutura da propriedade onde está instalada a atividade pecuária, nomeadamente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as referências geográficas do sistema de informação parcelar (iSIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das áreas agrícolas afetas às atividades pecuárias;

b) Área total de implantação e de construção das edificações existentes e/ou propostas, volumetria e cércea máxima, número de pisos, área de impermeabilização, altura da fachada e do edifício;

c) Indicação das coordenadas da exploração e da área edificada M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;

d) Descrição da(s) atividade(s) pecuária(s) com identificação dos núcleos de produção previstos por espécie, identificação da marca (s) caso exista (m), sistema de exploração e tipo de produção, respetivos planos de produção e as capacidades instaladas/a instalar, bem como de eventuais atividades de transformação que sejam previstas;

e) Indicação das produções e ou dos serviços anuais previstos;

f) Descrição das estratégias alimentares, alimentos e ou matérias-primas a utilizar, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem previstos para cada uma delas;

g) Caraterização dos tipos de energia a utilizada, bem como a eventual indicação dos tipos de energia produzida na instalação pecuária, se for o caso (mensal ou anual);

h) Listagem de parque de máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação, se aplicável);

i) Descrição das instalações de caráter social, sanitárias e outros não produtivos, quando aplicável;

C - Segurança e higiene no trabalho, com a identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:

a) A armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

b) Medidas e meios de prevenção e proteção de trabalhadores;

c) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

d) Organização dos serviços de segurança e de higiene no trabalho adotada, incluindo, nomeadamente, procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências, os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente e os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;

D - Proteção do ambiente:

a) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados evidenciando a sua utilização racional;

b) Caraterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários previstos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários, quando aplicável;

c) Identificação das fontes geradoras de efluentes gasosos e caraterização qualitativa e quantitativa dos mesmos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua prevenção, incluindo, quando aplicável, as medidas de redução dos seus efeitos diretos e indiretos;

d) Caraterização qualitativa e quantitativa dos resíduos e subprodutos animais da atividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e ou de armazenamento temporário.

E - Peças gráficas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:

a) Planta de localização e enquadramento, em escala não inferior a 1: 25000, indicando a localização das instalações da atividade pecuária, a delimitação do prédio ou prédios em que se insere;

b) Planta síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afeta à mesma, em escala não inferior a 1:10 000, ou outra considerada adequada, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou de tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias;

c) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos; armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio (se aplicável); instalações de caráter social, balneários e instalações sanitárias (se aplicável);

d) Alçados e cortes das instalações pecuárias, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200;

e) Planta cadastral atualizada do prédio ou prédios em que se insere a atividade pecuária, quando se localize em área abrangida por cadastro geométrico da propriedade rústica, ou ficha cadastral atualizada, quando o prédio ou prédios tiverem cadastro predial.

F - Emissão de gases com efeito de estufa:

Comprovativo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, ou o próprio título, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quando exigível nos termos da legislação aplicável.

G - Recursos hídricos:

Pedido de título ou título de utilização dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, no caso de estabelecimentos pecuários não sujeitos a licença ambiental, se aplicável.

3. Atividades pecuárias da classe 3

No caso das atividades pecuárias da classe 3, o registo das explorações pecuárias deve ser instruído com os seguintes elementos:

A - Identificação:

a) Identificação da atividade pecuária, com indicação do nome ou denominação social, o endereço ou Sede social, NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço eletrónico e número telefone;

b) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora, com indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico, número de telefone;

c) Identificação do responsável técnico pela operação;

B - Memória descritiva da atividade contemplando:

a) Descrição das espécies animais presentes na exploração, identificação da marca (s), caso exista (m), e o tipo de produção;

b) Área total de implantação e de construção das edificações existentes e/ou propostas, volumetria e cércea máxima, número de pisos, área de impermeabilização, altura da fachada e do edifício;

c) Indicação das coordenadas da exploração e da área edificada M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;

d) Descrição das superfícies agrícolas de suporte da exploração pecuária, se aplicável;

e) Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a exploração pecuária;

f) Descrição dos efluentes pecuários produzidos e respetivo destino final.

C - Peças gráficas:

a) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:10 000, com indicação dos limites do terreno afeto ao estabelecimento, se aplicável;

b) Planta de implantação à escala não inferior a 1:2000 com indicação dos limites e modelação de terreno e implantação de edifícios, se aplicável.

Anexo III

Operações de gestão de resíduos

1. Operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento

O pedido de regularização das operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento é instruído com os seguintes elementos:

A - Identificação e Descrição:

a) Indicação do motivo do pedido de regularização:

i. Estabelecimento existente sem título de exploração válido ou atualizado;

ii. Estabelecimento com título de exploração válido e atualizado e cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.

b) Documento do qual conste a identificação do requerente, designadamente, a denominação social e a sede, caso se trate de pessoa coletiva, e número de identificação fiscal;

c) Localização da instalação onde se inserem as operações de gestão de resíduos, devendo ser indicado o endereço do local, freguesia, concelho, telefone, fax, endereço eletrónico e CAE principal e secundária(s);

d) Indicação do número de trabalhadores, do regime de laboração e das instalações de carácter social, de medicina no trabalho e sanitárias;

e) Indicação completa da identificação e habilitações profissionais do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação (ões) de gestão de resíduos.

B - Projeto da instalação:

a) Identificação dos resíduos manuseados, sua origem previsível, caraterização quantitativa e sua classificação de acordo com o estipulado na Portaria 209/2004, de 3 de março;

b) Identificação e quantificação de outras substâncias utilizadas no processo;

c) Descrição detalhada das operações, com a apresentação do diagrama do processo e sua classificação de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

d) Indicação da capacidade instantânea de armazenamento e das quantidades totais geridas anualmente por cada tipo de resíduo;

e) Descrição das instalações, incluindo as de armazenagem, bem como das máquinas e equipamentos afetos ao tratamento com indicação da sua capacidade nominal;

f) Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamento, com indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e sistemas de segurança;

g) Identificação das fontes de emissão de poluentes;

h) Caraterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos resultantes da atividade;

i) Descrição das medidas internas de minimização, reutilização e valorização dos resíduos produzidos, com indicação da sua caraterização quantitativa, sempre que possível;

j) Identificação dos resíduos gerados internamente, sua caraterização quantitativa e descrição do armazenamento no próprio local de produção, se for o caso e indicação do seu destino;

k) Descrição do tratamento dos efluentes líquidos e respetiva monitorização, indicando o destino final proposto;

l) Descrição do tratamento dos efluentes gasosos, respetiva monitorização, caraterização e dimensionamento das chaminés;

m) Fontes de risco internas e externas, organização de segurança e meios de prevenção e proteção, designadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão.

C - Peças Gráficas:

a) Planta, em escala não inferior a 1: 10 000, indicando a localização da instalação, a delimitação do prédio ou prédios em que se insere, e, no caso das operações de gestão de resíduos perigosos ou de resíduos não perigosos, abrangendo, num raio de 10 km a partir da instalação, os edifícios principais, tais como hospitais e escolas;

b) Planta de implantação da instalação em que se insere a operação, em escala não inferior a 1:500, indicando, nomeadamente, a localização das áreas de gestão de resíduos, armazéns de matérias-primas, produtos e resíduos, sistemas de tratamento de efluentes e localização dos respetivos pontos de descarga final, oficinas, depósitos, circuitos exteriores e escritórios;

c) Planta cadastral atualizada do prédio ou prédios em que se insere a operação de resíduos, quando se localize em área abrangida por cadastro geométrico da propriedade rústica, ou ficha cadastral atualizada, quando o prédio ou prédios tiverem cadastro predial.

2. Operações de deposição de resíduos em aterro sujeitas a licenciamento

O pedido de regularização das operações de deposição de resíduos em aterro sujeitas a licenciamento deve conter os seguintes elementos:

A - Documentos comprovativos dos seguintes requisitos referentes ao requerente:

Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência e meios tecnológicos adequados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;

B - Projeto de execução e de exploração do aterro que contenha os seguintes elementos:

B.1. Peças escritas:

a) Localização da instalação;

b) Descrição do local, incluindo as suas características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas;

c) Tipos e previsão da quantidade total de resíduos a depositar;

d) Área e volume ocupado com os resíduos a depositar;

e) Sistema de impermeabilização do fundo e taludes das células a construir, incluindo o respetivo dimensionamento;

f) Sistema de drenagem de águas pluviais e lixiviados, incluindo o respetivo dimensionamento;

g) Sistema de drenagem e tratamento do biogás, se aplicável;

h) Sistema de tratamento de lixiviados, incluindo a previsão da quantidade e qualidade dos mesmos e o respetivo dimensionamento;

i) Descrição das instalações, infraestruturas e obras complementares;

j) Indicação do número de trabalhadores previsto e do regime de laboração;

k) Plano de exploração do aterro, incluindo esquema de enchimento, selagens intermédias e final e cálculo de estabilidade dos taludes;

l) Plano de monitorização durante a exploração e após encerramento;

m) Medidas específicas respeitantes aos riscos especiais para a segurança de populações e trabalhadores do aterro.

B.2. Peças gráficas:

a) Planta de localização do aterro (escala 1:10 000);

b) Levantamento topográfico do local de implantação do aterro e vias de acesso externas (escala 1:1000, ou outra considerada adequada), com indicação das suas coordenadas M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PTTM06/ETRS89;

c) Planta geral do aterro com implantação das células de deposição de resíduos e das instalações complementares e localização de pontos de descarga de efluentes líquidos e gasosos;

d) Planta e perfis de escavação das células de resíduos;

e) Planta e perfis de enchimento das células de resíduos;

f) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e selagem das células de resíduos;

g) Documento explicitando o tipo e o montante da garantia financeira que o requerente pretende prestar.

C - Impacte ambiental:

Devem ser apresentados os seguintes elementos, quando aplicável:

Estudo de impacte ambiental (EIA), contendo apenas a identificação e avaliação dos impactes da exploração e desativação da atividades e o estabelecimento das respetivas medidas de minimização ou compensação e condicionantes, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março ou, caso dela disponha:

a) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em fase de projeto de execução; ou

b) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA e da nota de envio; ou

c) Decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA.

D - Prevenção de acidentes graves:

Pedido de parecer à APA ou parecer da APA favorável à localização, elementos da notificação, relatório de segurança ou declaração de aprovação do mesmo, consoante os casos, nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, quando aplicável.

E - Licença ambiental:

Pedido de licença ambiental, de exclusão de sujeição à licença ambiental, ou de renovação nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição, quando aplicável.

F- Emissão de gases com efeito de estufa:

Comprovativo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, ou o próprio título, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quando exigível nos termos da legislação aplicável.

3 - Aterros sujeitos ao regime ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição

No caso de aterros sujeitos ao regime ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, o respetivo pedido de regularização é apresentado através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP.

Anexo IV

Atividades de revelação e aproveitamento de massas minerais e aproveitamento de depósitos minerais

1. Revelação e aproveitamento de massas minerais

O pedido de regularização das atividades de pesquisa e aproveitamento de massas minerais é instruído com os seguintes elementos:

A - Requerimento do qual conste a seguinte informação:

a) Identificação do Industrial, indicando nome/denominação social, endereço/sede social; NIF/NIPC; Endereço postal (se diferente da sede); endereço eletrónico, número de telefone e número de fax; código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial; e, por fim consentimento de consulta da declaração de início de atividade, caso se trate de pessoa singular;

b) Identificação do representante do Industrial, indicando nome; endereço postal, endereço eletrónico, número de telefone e número de fax;

c) Identificação do técnico do projeto responsável pela operação, indicando nome ou denominação social; endereço postal; endereço eletrónico, número de telefone e número de fax.

B - Localização do estabelecimento industrial:

a) Endereço postal;

b) Área total do estabelecimento;

c) Área edificada do estabelecimento, indicando para o efeito a totalidade da área de construção das instalações industriais;

d) Indicação da(s) tipologia(s) da área de localização da atividade económica quanto ao uso previsto;

e) Indicação das coordenadas da atividade económica X e Y no sistema de referência PT -TM06/ETRS89.

C - Caraterização das atividades:

Memória descritiva.

D - O requerimento referido no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala de 1:10 000 indicando a localização da pedreira, a delimitação do prédio ou prédios em que se insere e acessos rodoviários;

b) Planta cadastral atualizada do prédio ou prédios em que se insere a pedreira, quando se localize em área abrangida por Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, ou ficha cadastral atualizada, quando o prédio ou prédios tiverem cadastro predial;

c) Planta de condicionantes:

i. Extrato da planta de condicionantes do PDM com a implantação de localização da pedreira;

ii. Identificação das áreas classificadas conforme definido na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 270/2001, de 12 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 108/2007, de 24 de setembro.

E - Plano de Pedreira, constituído pelos seguintes elementos:

a) Plano de Lavra, com planta à escala de 1:500 ou de 1:1 000 - Planta topográfica até 50 m para além do limite da área da pedreira com a implantação de todas as condicionantes existentes e projetadas - e memória descritiva e justificativa que identifique:

i. Área da pedreira e respetivas áreas de defesa, e identificação das massas minerais e estimativa das reservas existentes;

ii. Método de exploração (altura e largura dos degraus, equipamentos utilizados ou a utilizar, etc.);

iii. Áreas de armazenamento das terras de cobertura e dos subprodutos;

iv. Identificação e caraterização dos resíduos produzidos na exploração e respetivo plano de gestão;

v. Produção anual previsível;

vi. Tempo de vida útil previsível da pedreira;

vii. Descrição dos anexos;

viii. Número de trabalhadores;

ix. Utilização de substâncias explosivas e, nesse caso, indicação da quantidade de pólvoras e explosivos utilizados por mês (kg/mês) e diagrama de fogo (se aplicável);

x. Equipamentos de segurança individual e coletiva, bem como plano de higiene e segurança (se aplicável);

xi. Sinalização obrigatória e identificativa;

xii. Trabalhos de pedreira;

b) Planta topográfica e perfis respetivos da situação final projetada à escala de 1:500 ou de 1:1000, que deverá ter em consideração as condicionantes identificadas e a manter.

F - Impacte ambiental:

Devem ser apresentados os seguintes elementos, quando aplicável:

Estudo de impacte ambiental (EIA), contendo apenas a identificação e avaliação dos impactes da exploração e desativação da atividades e o estabelecimento das respetivas medidas de minimização ou compensação e condicionantes, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março ou, caso dela disponha:

a) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em fase de projeto de execução; ou

b) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA e da nota de envio; ou

c) Decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA.

G - Prevenção de acidentes graves:

Pedido de parecer à APA ou parecer da APA favorável à localização, elementos da notificação, relatório de segurança ou declaração de aprovação do mesmo, consoante os casos, nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, quando aplicável.

H - Emissão de gases com efeito de estufa:

Comprovativo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, ou o próprio título, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quando exigível nos termos da legislação aplicável.

2. Exploração de depósitos minerais

A - O pedido de regularização da atividade de exploração de depósitos minerais é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da pessoa singular ou coletiva, com indicação da respetiva sede e capital social, a favor da qual é requerida a concessão;

b) Localização da área demarcada (freguesia, concelho e distrito);

c) Indicação da delimitação proposta para a área pretendida;

d) Identificação e caraterização sucinta do depósito mineral;

e) Identificação do responsável pela futura direção.

B - O pedido é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Relatório pormenorizado com a descrição do depósito mineral;

b) Planta de localização à escala de 1:25 000 indicando a localização da pedreira, a delimitação do prédio ou prédios em que se insere e acessos rodoviários;

c) Planta cadastral atualizada do prédio ou prédios em que se insere a pedreira, quando se localize em área abrangida por cadastro geométrico da propriedade rústica, ou ficha cadastral atualizada, quando o prédio ou prédios tiverem cadastro predial;

d) Plano de Lavra com a descrição das instalações mineralúrgicas e das medidas de antipoluição e os seguintes elementos:

i. Memória descritiva sobre as caraterísticas do depósito mineral;

ii. Descrição pormenorizada dos processos de desmonte e domínio dos tetos, no caso de lavra subterrânea;

iii. Descrição do sistema de transporte;

iv. Descrição do sistema de ventilação;

v. Descrição do sistema de esgoto;

vi. Descrição dos sistemas de sinalização e segurança;

vii. Descrição dos processos mineralúrgicos;

viii. Esquema das fontes de energia e de abastecimento de água;

ix. Descrição das instalações auxiliares da exploração;

x. Descrição das medidas adotadas para prevenir a poluição do meio ambiente e assegurar a recuperação paisagística;

xi. Identificação dos resíduos e outros materiais a utilizar na regularização topográfica, designadamente solos e rochas não contendo substâncias perigosas provenientes de atividades de construção e não passíveis de reutilização nas respetivas obras de origem;

xii. Proposta de cobertura vegetal e drenagem;

xiii. Cálculo dos custos da recuperação global;

xiv. Custo da recuperação paisagística e cálculo da caução.

e) Plano de gestão de resíduos, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro.

3. Operações de gestão de resíduos da indústria extrativa

O pedido de regularização das unidades de Gestão de resíduos deve ser organizado e apresentado com o conteúdo a seguir discriminados:

A - Requerimento inicial, com os seguintes elementos:

a) Identificação do operador, número de identificação fiscal, morada da sede (freguesia e concelho), classificação da atividade económica, endereço eletrónico, número de telefone e número de fax;

b) Projeto de execução, exploração e encerramento que inclua, designadamente, os seguintes elementos:

i. Descrição do local incluindo as suas características hidrogeológicas;

ii. Projeto das construções a efetuar ou a regularizar para o estabelecimento da instalação de resíduos, tendo especialmente em conta a estabilidade e impermeabilidade da base de apoio e dos taludes;

iii. Método de correção das características geomecânicas menos favoráveis;

iv. Sistemas de drenagem de águas pluviais e dos lixiviados e balanço hídrico e formas de controlo e de correção das características físico-químicas dos efluentes e lixiviados, para reduzir a sua agressividade a níveis aceitáveis;

v. Sistema de controlo da infiltração de água devida à permeabilidade da base e taludes da instalação de resíduos;

vi. Plano de monitorização dos lixiviados, quando aplicável;

vii. Planta topográfica e perfis longitudinais e transversais à escala de 1:1000;

viii. Planta e perfis de enchimento à escala de 1:1000;

ix. Medidas de minimização do impacto ambiental e de integração paisagística e faseamento da sua aplicação.

c) Indicação do tipo e do montante previstos da garantia financeira a prestar;

d) Resumo não técnico da informação constante dos documentos referidos nas alíneas anteriores, para permitir a participação do público;

B - Localização e implantação:

a) Localização para a instalação de resíduos em planta cadastral, de acordo com o sistema da georreferência em vigor;

b) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, com indicação dos limites do terreno afeto ao estabelecimento;

c) Planta de implantação à escala não inferior a 1:2000 com indicação dos limites e modelação de terreno, implantação de edifícios, afastamentos aos limites das parcelas e construções envolventes, áreas impermeabilizadas, destinadas a estacionamento e respetivos acessos.

C - Impacte ambiental:

Devem ser apresentados os seguintes elementos, quando aplicável:

Estudo de impacte ambiental (EIA), contendo apenas a identificação e avaliação dos impactes da exploração e desativação da atividades e o estabelecimento das respetivas medidas de minimização ou compensação e condicionantes, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março ou, caso dela disponha:

a) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em fase de projeto de execução; ou

b) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA e da nota de envio; ou

c) Decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA.

D - Prevenção de acidentes graves:

Pedido de parecer à APA ou parecer da APA favorável à localização, elementos da notificação, relatório de segurança ou declaração de aprovação do mesmo, consoante os casos, nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, quando aplicável.

E - Licença ambiental:

Pedido de licença ambiental, de exclusão de sujeição à licença ambiental, ou de renovação nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição, quando aplicável.

F - Emissão de gases com efeito de estufa:

Comprovativo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, ou o próprio título, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quando exigível nos termos da legislação aplicável.

Anexo V

Alteração ou ampliação

1- Os pedidos de alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou das instalações, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, são instruídos com os elementos previstos n.º 4 e 5, do artigo 5.º do mesmo decreto-lei.

2 - Os pedidos de alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou das instalações são, ainda, instruídos com os elementos referidos na presente portaria, em função do tipo de alteração ou ampliação e regime de licenciamento que resulte para o estabelecimento ou exploração.

3 - Os elementos escritos e desenhados devem reportar-se às modificações decorrentes do projeto de alterações ou ampliação, indicando expressamente os aspetos em relação aos quais a situação se mantém e/ou se altera.

Anexo VI

Responsabilidade ambiental

Os pedidos de regularização abrangidos pelo artigo 1.º são acompanhados de um termo de responsabilidade ambiental, de acordo com o seguinte modelo:

«Termo de responsabilidade ambiental

... (b), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (c) sob o n.º ..., na qualidade de representante legal de ..., requerente do pedido de regularização de (identificação da atividade ou estabelecimento objeto do pedido de regularização) declara, sob compromisso de honra:

1. Ter conhecimento do dever de cumprimento de todas as regras ambientais aplicáveis ao estabelecimento ou atividade objeto do presente pedido de regularização;

2. Assumir o dever de, no decurso do procedimento de regularização, adotar as medidas necessárias à prevenção e reparação de danos para terceiros ou para ambiente, nos termos da lei.

... (data).

... (assinatura).»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/522914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 47/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Lei 45/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e a consagrar nor (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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