de 16 de julho
Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e a consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, às explorações pecuárias, às explorações de pedreiras e às explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações.
2 - É, ainda, concedida autorização ao Governo para, nos termos do número anterior, consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A presente autorização legislativa é concedida para, no âmbito do regime excecional e extraordinário referido no artigo anterior, permitir ao Governo:
a) Prever a suspensão do procedimento por contraordenação durante a pendência do procedimento de regularização do estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão;
b) Prever que a suspensão referida na alínea anterior abrange as contraordenações relativas à falta de título de exploração ou de laboração do estabelecimento ou da atividade, bem como à violação de normas de ambiente ou de ordenamento do território;
c) Prever as causas de cessação da suspensão prevista na alínea a);
d) Prever o arquivamento de processos de contraordenação, em caso de obtenção do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade;
e) Determinar que a suspensão do procedimento por contraordenação prevista na alínea a) constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação;
f) Prever a suspensão das medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo durante a pendência do procedimento de regularização do estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão;
g) Prever as causas de cessação da suspensão referida na alínea anterior;
h) Prever o arquivamento das medidas de tutela da legalidade administrativa em caso de obtenção do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 30 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 7 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 8 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.