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Declaração de Rectificação 108/2007, de 11 de Dezembro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, do Ministério da Economia e da Inovação, que altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

Texto do documento

Declaração de Rectificação 108/2007

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 340/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de Outubro de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, onde se lê:

«a) A localização e os limites da área activa;» deve ler-se:

«a) A localização e os limites da área cativa;» 2 - No n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, onde se lê:

«1 - A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC.» deve ler-se:

«1 - A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ACT.» 3 - No n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, onde se lê:

«3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), do respectivo presidente da câmara municipal, do presidente da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspector-geral do Ambiente e Ordenamento do Território.» deve ler-se:

«3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), do respectivo presidente da câmara municipal, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspector-geral do Ambiente e Ordenamento do Território.» 4 - No n.º 2 do anexo iv do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, onde se lê:

«2 - Identificação da pedreira:

Substâncias extraídas: ...

Número da pedreira, no caso de alterações de regime de licenciamento: ...

Nome da pedreira: ...

Área e limites da pedreira, em coordenadas Hayford-Gauss, referidas ao ponto central:

...

Local: ...

Freguesia: ...

Concelho: ...

Distrito: ...» deve ler-se:

«2 - Identificação da pedreira:

Substâncias extraídas: ...

Número da pedreira, no caso de alterações de regime de licenciamento: ...

Nome da pedreira: ...

Área e limites da pedreira, em coordenadas rectangulares planas do sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central: ...

Local: ...

Freguesia: ...

Concelho: ...

Distrito: ...» 5 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º-A do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, onde se lê:

«c) 30 % para entidade que instruiu o processo de contra-ordenação e aplicou a respectiva coima.» deve ler-se:

«c) 20 % para entidade que instruiu o processo de contra-ordenação e 10 % para a entidade que aplicou a respectiva coima.» 6 - No n.º 11 do artigo 5.º do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, onde se lê:

«11 - Se o grupo de trabalho emitir uma decisão desfavorável ao pedido de regularização da pedreira, a entidade licenciadora, mediante decisão ijfundamentada que atenda à dimensão da exploração e ao tipo de intervenções a efectuar para o seu encerramento e recuperação, define um prazo para o encerramento do sítio, a fixar entre um mínimo de 6 e um máximo de 18 meses, e estabelece as condições técnicas de exploração e recuperação que o proprietário da exploração tem de cumprir até ao termo do prazo fixado, devendo nesse período ser efectuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.» deve ler-se:

«11 - Se o grupo de trabalho emitir uma decisão desfavorável ao pedido de regularização da pedreira, a entidade licenciadora, mediante decisão fundamentada que atenda à dimensão da exploração e ao tipo de intervenções a efectuar para o seu encerramento e recuperação, define um prazo para o encerramento do sítio, a fixar entre um mínimo de 6 e um máximo de 18 meses, e estabelece as condições técnicas de exploração e recuperação que o proprietário da exploração tem de cumprir até ao termo do prazo fixado, devendo nesse período ser efectuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.» 7 - Na republicação do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, no n.º 2 do artigo 27.º, onde se lê:

«2 - O requerente poderá não apresentar, com sujeição à aceitação das entidades competentes para a aprovação do plano de lavra e do PARP, um ou mais dos elementos técnicos referidos no anexo vi quando, baseando-se nas características da pedreira que pretende licenciar e desde que justifique devidamente que tais elementos não são necessários para a execução do plano de pedreira.» deve ler-se:

«2 - O requerente poderá não apresentar, com sujeição à aceitação das entidades competentes para a aprovação do plano de lavra e do PARP, um ou mais dos elementos técnicos referidos no anexo vi, baseando-se nas características da pedreira que pretende licenciar e desde que justifique devidamente que tais elementos não são necessários para a execução do plano de pedreira.» 8 - Na republicação do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, na alínea c) do n.º 8 do artigo 28.º, onde se lê:

«c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a câmara municipal solicita à ARS e à IGT os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias, considerando-se a falta de resposta no prazo fixado como parecer favorável;» deve ler-se:

«c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a câmara municipal solicita à ARS e à ACT os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias, considerando-se a falta de resposta no prazo fixado como parecer favorável;» 9 - Na republicação do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, no n.º 1 do artigo 54.º, onde se lê:

«1 - A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC.» deve ler-se:

«1 - A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ACT.» 10 - Na republicação do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, no n.º 3 do artigo 61.º, onde se lê:

«3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), do respectivo presidente da câmara municipal, do presidente da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspector-geral do Ambiente e Ordenamento do Território.» deve ler-se:

«3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), do respectivo presidente da câmara municipal, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspector-geral do Ambiente e Ordenamento do Território.» 11 - Na republicação do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º-A, onde se lê:

«c) 30 % para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação e aplicou a respectiva coima.» deve ler-se:

«c) 20 % para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação e 10 % para a entidade que aplicou a respectiva coima.» Centro Jurídico, 7 de Dezembro de 2007. - A Directora, Susana Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/11/plain-225104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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