A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 401/2002, de 18 de Abril

Partilhar:

Sumário

Fixa as taxas aplicáveis (constantes de mapa anexo) no âmbito do processo de licenciamento de pedreiras.

Texto do documento

Portaria 401/2002
de 18 de Abril
O Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras, revoga o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, ao abrigo do qual fora publicada a Portaria 897/95, de 17 de Julho, fixando no seu n.º 6.º as taxas aplicáveis no âmbito do procedimento de licenciamento de pedreiras.

O artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, sujeita a prática dos actos nele previstos ao pagamento de taxa cujo montante será fixado por portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º As taxas a que se refere o artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, são as previstas na tabela constante do anexo desta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Para o pagamento das taxas previstas no número anterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 47.º, em que serão emitidas pela entidade que proferir o parecer, sendo as importâncias das respectivas guias cobradas imputadas às seguintes entidades:

a) Entidade licenciadora: artigos 20.º, 23.º, 24.º, 37.º e 50.º, n.º 1, alínea c);

b) Entidade licenciadora, destinando-se o produto das taxas cobradas 40% à entidade licenciadora, 30% à Direcção Regional Economia (DRE) e 30% à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) ou Instituto da Conservação da Natureza (ICN): artigos 27.º, 31.º, n.os 2 e 6, 34.º, 36.º, n.º 2, 41.º, n.º 5, e 53.º, n.º 1;

c) Entidade que proferir o respectivo parecer: pareceres previstos no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 47.º

3.º As taxas devem ser pagas pelo requerente no prazo de 30 dias.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 11 de Março de 2002.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente.


ANEXO
Massas minerais - Pedreiras (Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro)
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-17 - Portaria 897/95 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    SUBSTITUI AS TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA 598/90 DE 31 DE JULHO, A QUAL ESTABELECE O PAGAMENTO DE TAXAS A QUE FICA SUJEITO O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PROSPECÇÃO, PESQUISA E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS GEOLÓGICOS.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda