O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros foi criado pelo Decreto-Lei 118/79, de 4 de maio, tendo como objetivo principal promover a preservação de uma amostra significativa do maciço calcário estremenho, o mais importante repositório das formações calcárias existente em Portugal. A morfologia cársica, a natureza do seu coberto vegetal, a rede de cursos de água subterrâneos, a existência de uma fauna específica, sobretudo ao nível das espécies cavernícolas e a intensa atividade no domínio da extração de inertes são outros aspetos que o diploma de classificação desta área protegida visa preservar e disciplinar.
O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros inclui o Monumento Natural de âmbito nacional das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas, classificado pelo Decreto Regulamentar 12/96, de 22 de outubro, e o Sítio Ramsar classificado em maio de 2006 como Zona Húmida de Importância Internacional, o Polje de Mira Minde e nascentes associadas.
O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros sobrepõe-se parcialmente ao Sítio de Importância Comunitária (SIC) Serras de Aire e Candeeiros, área classificada no âmbito da Rede Natura 2000, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território - em que se enquadra o referido plano - mais determinando que fossem reconduzidos a programas, já desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos dispõem. No sentido de, neste novo enquadramento, salvaguardar os recursos e valores que enformam as regras dos planos especiais, mais determinou a obrigatoriedade de proceder à integração do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos planos territoriais intermunicipais ou municipais, diretamente vinculativos dos particulares.
Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.
Visando dar cumprimento a esse prazo e atento o significativo número de planos de ordenamento de áreas protegidas em vigor, urge dar início à sua recondução a programas.
Em face da brevidade exigida à elaboração do programa especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, decorrente da necessidade de cumprir com o referido prazo legal, esta tarefa terá sobretudo de se traduzir na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções e expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, só assim não acontecendo quando tais soluções contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque.
Os moldes que seguirá a tarefa que agora se inicia bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa a avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:
1 - O início do procedimento de elaboração programa especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC).
2 - O programa visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 200.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, tendo como objetivos específicos:
a) Promover a conservação dos valores naturais, destacando-se, de entre outros, os prados e arrelvados vivazes, as lajes calcárias, os afloramentos rochosos, os carvalhais, os louriçais e os azinhais, bem como as espécies da fauna associadas a estes biótopos, nomeadamente as aves de rapina, morcegos cavernícolas e a gralha-de-bico-vermelho Pyrrhocorax pyrrhocorax;
b) Promover a conservação e valorização do património geológico, nomeadamente dos geossítios identificados que incluem por exemplo a Jazida de Ícnitos de Dinossáurio de Vale de Meios, assim como das grutas e algares, as quais são também importantes zonas de hibernação e de criação para mais de uma dezena de espécies de morcegos cavernícolas e de nidificação de gralha-de-bico-vermelho entre outra fauna cavernícola, designadamente de invertebrados;
c) Promover a manutenção de culturas e práticas agrícolas e florestais consentâneas com os objetivos de conservação da natureza, nomeadamente o olival tradicional e o montado esparso, com pastagem em regime extensivo sob coberto;
d) Contribuir para o ordenamento disciplina e sustentabilidade das atividades agroflorestais, urbanísticas, recreativas, turísticas e, particularmente, de extração de inertes, pelo seu efeito significativo ao nível da conservação dos valores naturais;
e) Enquadrar e promover a requalificação e áreas degradadas, nomeadamente através da renaturalização e recuperação de habitats naturais;
f) Valorizar e salvaguardar o património paisagístico, arquitetónico, histórico e cultural, com respeito pelas atividades tradicionais, assim como pelos elementos tradicionais do património arquitetónico, nomeadamente as formas de delimitação da propriedade através de muros de pedra seca, que, para além de conferirem uma paisagem singular a esta região, constituem importantes habitats para as espécies de fauna e flora rupícolas;
g) Assegurar a conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação do Sítio de Importância Comunitária Serra de Aire e Candeeiros, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNSAC.
4 - O âmbito territorial do PEPNSAC coincide com o da respetiva área protegida, fixado no artigo 2.º e no anexo, ambos do Decreto-Lei 118/79, de 4 de maio, abrangendo parcialmente os municípios de Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas.
5 - A elaboração do PEPNSAC deverá estar concluída dentro do prazo de 15 meses, contado da data da publicação do presente despacho.
6 - O programa não está sujeito a avaliação ambiental, designadamente por se traduzir na adaptação ao quadro legal vigente do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, e uma vez que não implica alterações materiais significativas face aos planos em vigor.
7 - A elaboração do PEPNSAC é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.
8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:
a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Câmara Municipal de Alcanena;
e) Câmara Municipal de Alcobaça;
f) Câmara Municipal de Ourém;
g) Câmara Municipal de Porto de Mós;
h) Câmara Municipal de Rio Maior;
i) Câmara Municipal de Santarém;
j) Câmara Municipal de Torres Novas;
k) Direção-Geral do Território;
l) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
m) Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
n) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
o) Direção-Geral das Atividades Económicas;
p) Direção-Geral de Energia e Geologia;
q) Laboratório Nacional de Energia e Geologia;
r) Direção-Geral do Património Cultural;
s) Turismo de Portugal, I. P.;
t) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
u) Autoridade Nacional de Proteção Civil.
9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do Parque Natural, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PEPNSAC, na qualidade de observadores.
10 - Atentos os valores e recursos a salvaguardar, os trabalhos de elaboração deste Programa são articulados com o Conselho Estratégico da Área Protegida, que incluem entidades associativas e empresariais dos setores considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.
26 de abril de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
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