Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2019
O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) foi criado pelo Decreto-Lei 118/79, de 4 de maio, tendo como objeto central uma amostra significativa do maciço calcário estremenho, singular pela sua geologia e pela humanização da sua paisagem, cujos valores naturais aí existentes se impõe salvaguardar. A necessidade de proteção, conservação e gestão deste território decorre igualmente do facto de integrar o Sítio de Interesse Comunitário «Serras de Aire e Candeeiros» (PTCON00015) da Lista Nacional de Sítios da Rede Natura, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 7 de julho.
O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto.
A Estrada Regional 361 (ER-361), via integrada no plano rodoviário nacional, instrumento de organização e gestão da rede nacional, constitui um dos principais eixos rodoviários da região oeste, estabelecendo a ligação entre as sedes dos concelhos de Rio Maior e Alcanena e a ligação entre os nós da A15 (Rio Maior) e da A23 (Torres Novas), contribuindo assim, significativamente, para o desenvolvimento económico da região, na medida em que constitui a principal via de escoamento das indústrias localizadas a norte do concelho de Santarém.
O segmento compreendido entre as localidades de Alcanede (km 52+130) e Alcanena (km 68+130) encontra-se num estado avançado de degradação e contém dois troços sinuosos que dificultam a circulação de pessoas e bens, segundo informação prestada pela Infraestruturas de Portugal, S. A., e os municípios de Alcanena e de Rio Maior. Com efeito, nos últimos anos, esta situação esteve na origem de vários sinistros rodoviários, dos quais resultaram vítimas bem como danos materiais e ambientais.
Por sua vez, o Itinerário Complementar 2 (IC2), via também integrada no plano rodoviário nacional, tem vindo a ser objeto de obras de beneficiação entre o nó da Asseiceira (km 65+200) e a área urbana de Freires (km 85+500), exceto na área inserida no interior do PNSAC. Neste âmbito, os estudos técnicos realizados pela Infraestruturas de Portugal, S. A., apontam para a necessidade de construção de uma rotunda no nó da Asseiceira, de forma a garantir uma maior segurança e fluidez de tráfego rodoviário naquela via, com vantagens evidentes na mitigação da sinistralidade.
As intervenções necessárias nos dois troços da ER-361 que implicam a abertura de novos traçados e a rotunda projetada para o nó da Asseiceira no IC2, inserem-se numa área de 4,013 hectares do PNSAC, sendo interditas à luz do disposto no seu Plano de Ordenamento.
No entanto, da ponderação dos valores em presença resulta que o interesse público associado à circulação rodoviária em segurança deve prevalecer, sacrificando-se, todavia, os valores naturais ao mínimo indispensável. Por outro lado, segundo o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., as intervenções previstas não acarretam a destruição de valores naturais que ponham em risco a integridade do PNSAC ou do Sítio de Interesse Comunitário «Serras de Aire e Candeeiros» (PTCON0015).
Torna-se, assim, necessário suspender as normas do POPNSAC de forma a permitir as intervenções descritas, estabelecendo-se em simultâneo medidas preventivas que permitam assegurar a recuperação da paisagem e a minimização de efeitos sobre os valores naturais envolventes. A suspensão, contudo, não isenta os promotores das referidas obras do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à salvaguarda dos valores ambientais em presença. Perante a inexistência de alternativas, reconhecendo a urgência que a presente situação merece, não compaginável com a elaboração do programa de ordenamento do PNSAC, decidida pelo Despacho 4269/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio, considera-se cumprido o requisito de excecional interesse nacional previsto no n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aplicável com as devidas adaptações aos planos especiais por força do disposto no n.º 5 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alcanena e de Rio Maior e as Comunidades Intermunicipais da Lezíria do Tejo e do Médio Tejo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 7 do artigo 126.º, dos n.os 4, 7 e 8 do artigo 134.º e do n.º 3 do artigo 137.º, todos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aplicados por força do n.º 5 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Suspender a alínea t) do artigo 8.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 6 do artigo 31.º do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, nas áreas delimitadas, de forma genérica, nas plantas constantes do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, encontrando-se para consulta a identificação cartográfica, encontrando-se para consulta a identificação, em maior escala, no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - Determinar que a suspensão parcial prevista no número anterior tem por fins exclusivos:
a) A realização de obras de beneficiação nos dois troços da Estrada Regional 361 (ER-361), entre as localidades de Alcanede (km 52+130) e Alcanena (km 68 + 130), em áreas inseridas PNSAC, por forma a dotar esta via de uma maior segurança e fluidez a nível de tráfego rodoviário;
b) A realização de obras de beneficiação no Itinerário Complementar 2 entre o nó da Asseiceira (km 65+200) e a Zona Urbana de Freires (km 85+500) através da construção de uma rotunda, em áreas inseridas no PNSAC, por forma a dotar esta via de maior segurança e fluidez a nível de tráfego rodoviário;
c) A reconversão e recuperação dos troços da ER-361 atualmente inseridos no PNSAC e que serão objeto de desativação por força das obras de beneficiação mencionadas na alínea a).
3 - Estabelecer que as áreas referidas no n.º 1 ficam sujeitas às seguintes medidas preventivas:
a) Os projetos referidos no número anterior dependem de parecer vinculativo do ICNF, I. P., no sentido de minimizar os efeitos sobre os valores naturais envolventes e acautelar a recuperação da paisagem da área intervencionada;
b) Os estaleiros e outras infraestruturas de apoio à realização das obras não podem ser instalados em área inserida no PNSAC, ainda que suspensa, nem em área inserida no Sítio de Interesse Comunitário «Serra de Aire e Candeeiros.»
4 - Determinar que o ICNF, I. P., informa o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território para efeitos do disposto no artigo 144.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
5 - Estipular que a suspensão prevista no n.º 1 vigora pelo prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da presente resolução, sendo prorrogável por mais um ano, nos termos da lei.
6 - Determinar que a presente resolução não isenta os promotores das ações descritas no n.º 2 do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis nas áreas mencionadas no n.º 1.
7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de fevereiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)
112147135