Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 73/2020, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Alteração por adaptação do plano diretor municipal de Alcobaça ao plano de ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC)

Texto do documento

Declaração 73/2020

Sumário: Alteração por adaptação do plano diretor municipal de Alcobaça ao plano de ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC).

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Alcobaça ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC)

Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, torna público que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Alcobaça deliberou por unanimidade, na reunião ordinária de 8 de junho de 2020, aprovar a alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Alcobaça ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, tendo sido dado conhecimento à Assembleia Municipal na sua reunião Ordinária de 19 de junho de 2020.

Assim a Câmara Municipal declara, de acordo com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio proceder à transposição das normas constantes do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, para o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça.

Mais se informa que a presente alteração consiste na publicação de um desdobramento da planta de ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, à escala 1:25000 (norte e sul) e numa alteração ao regulamento sendo aditado o Capítulo II - Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros ao Título IV - Regimes de Proteção e Salvaguarda e o Anexo 2 - Plano de Ordenamento do PNSAC (Anexo III)

1 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Marques Inácio.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O Plano abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25000, a planta de ordenamento da cidade de Alcobaça, a planta do limite do centro histórico de S. Martinho do Porto, a planta do limite do centro histórico de Aljubarrota, à escala 1:5000, a planta de ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, à escala 1:25000 e a planta de ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, à escala 1:25000.

3 - [...]»

Artigo 2.º

O artigo 5.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1 - Para efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

[...]

2 - Na área de intervenção do PNSAC aplicam-se as definições constantes do artigo 73.º-K.»

Artigo 3.º

O artigo 9.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

1 - [...]

2 - Esta área fica sujeita ao estabelecido no Capítulo II, do Titulo IV do presente regulamento.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)»

Artigo 4.º

O artigo 38.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

1 - [...]

2 - Na área de intervenção do PNSAC, sem prejuízo do estabelecido no Capítulo II, do Titulo IV do presente regulamento, são interditos atos e atividades que coloquem em perigo o equilíbrio biofísico, nomeadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]»

Artigo 5.º

É revogado o n.º 4 do artigo 51.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça, passando o artigo a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)»

Artigo 6.º

É aditado o Capítulo II - Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros ao Título IV - Regimes de Proteção e Salvaguarda e o Anexo 2 - Plano de Ordenamento do PNSAC (Anexo III)

Artigo 7.º

O Capítulo II - Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros é composto pelos artigos 73.º-J a 73.º-Y, com a seguinte redação:

«TÍTULO IV

[...]

CAPÍTULO II

Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 73.º-J

Natureza jurídica e âmbito

1 - O presente capítulo procede à transposição para o Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, adiante designada por área de intervenção, nos termos do disposto no artigo 78.º da lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio.

2 - As normas transpostas do POPNSAC, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

Artigo 73.º-K

Definições

Para efeitos de aplicação do presente capitulo são adotadas as seguintes definições:

a) «Atividade de turismo de natureza», as atividades de animação turística, recreativas, desportivas e culturais, de carácter lúdico e com interesse turístico para a área onde se desenvolvem, reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), nos termos da legislação em vigor;

b) «Altura da edificação», a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

c) «Desporto de natureza», as atividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados ou não, de água, de ar ou de terra, cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;

d) «Espécie não indígena», qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;

e) «Explorações de massas minerais industriais», as empresas extrativas cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fileres calcários, entre outros;

f) «Introdução», o estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um ato de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;

g) «Repovoamento», a disseminação ou libertação num determinado território de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida;

h) «Turismo de natureza», o produto turístico integrado e diversificado que promove a descoberta, contemplação e fruição do património natural, arquitetónico, paisagístico e cultural, composto pelos empreendimentos turísticos, atividade de turismo de natureza e atividade de desporto de natureza, reconhecidas como tal pelo ICNF, no quadro da legislação em vigor e prestado em áreas classificadas.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 73.º-L

Atos e atividades interditos

Na área de intervenção do PNSAC, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento são interditos os seguintes atos e atividade, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:

a) A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;

b) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;

c) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com exceção dos previstos nos planos de pedreira ou em outros projetos aprovados pelo ICNF;

d) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 fora das áreas industriais previstas nos planos municipais de ordenamento do território, exceto nos anexos de pedreiras, nos quais se permite a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 2;

e) A mobilização dos solos ou a realização de obras de construção em terrenos com declive superior a 25 %, com exceção das explorações de massas minerais;

f) A instalação e atividade de explorações pecuárias em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, exceto as existentes à data de entrada em vigor do POPNSAC;

g) A instalação de novos povoamentos florestais com sistemas de produção lenhosa intensiva com rotações inferiores a 12 anos;

h) Abertura ou ampliação de acessos com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, excerto os casos previstos no plano rodoviário nacional e os traçados previstos para a rede ferroviária de alta velocidade;

i) A instalação e a ampliação de empreendimentos turísticos, exceto dos que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza e a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes à data de entrada em vigor do POPNSAC.

Artigo 73.º-M

Atos e atividade condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção ficam sujeitos a parecer do ICNF, os seguintes atos e atividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:

a) A realização de operações de loteamento ou de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação nas áreas sujeitas a regimes de proteção;

b) As utilizações dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas;

c) As obras e intervenções de limpeza, recuperação e alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;

d) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, excerto se enquadradas nas ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

e) A instalação e a ampliação de explorações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas, viveiros, projetos de irrigação ou instalações de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;

f) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;

g) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;

h) A instalação ou ampliação de empreendimentos de turismo de natureza;

i) A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;

j) A instalação e ampliação de explorações de extração de massas minerais, nos termos do artigo 73.º-X - Indústria extrativa na área de intervenção do PNSAC.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização do ICNF, os seguintes atos e atividade, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:

a) A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas em culturas florestais, nos termos dos artigos 73.º-T e 73.º-U;

b) A instalação ou intensificação de culturas agrícolas não tradicionais, de explorações pecuárias ou de povoamentos florestais, nos termos dos artigos 73.º-T e 73.º-U;

c) A alteração ou destruição de muros de pedra seca;

d) A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, com exceção das ações previstas no Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nos termos dos artigos 73.º-T e 73.º-U;

e) A instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios;

f) A instalação e ampliação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;

g) A instalação de construções amovíveis ou ligeiras de apoio às atividades do setor primário;

h) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação;

i) A instalação de campos de golfe;

j) A instalação de campos de treino de caça e de tiro;

k) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação fica sujeita a comunicação prévia ao ICNF.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNF, no prazo previsto na lei, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2:

a) As operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNF, tenha emitido parecer favorável;

b) As operações de manutenção e conservação da rede ferroviária nacional, bem como as obras de conservação dos edifícios das estações e dos apeadeiros, carecendo as mesmas de comunicação prévia ao ICNF;

SECÇÃO III

Áreas sujeitas a regimes de proteção

Artigo 73.º-N

Tipologias

Na área de intervenção do PNSAC encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

a) Áreas de proteção parcial:

i) Áreas de proteção parcial do tipo I;

ii) Áreas de proteção parcial do tipo Ii;

b) Áreas de proteção complementar:

i) Áreas de proteção complementar do tipo I;

ii) Áreas de proteção complementar do tipo Ii.

Artigo 73.º-O

Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º-L, nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Alterações à topografia do relevo natural;

b) A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, com exceção das áreas sujeitas a pousio, mesmo que prolongado;

c) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;

d) A florestação com espécies não indígenas;

e) A abertura de acessos e o alargamento superior a 3,5 m das vias e acessos existentes contabilizando a plataforma e bermas;

f) A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;

g) A instalação de novos traçados de linhas elétricas aéreas de média e alta tensão;

h) A instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais, sendo que a entrada em vigor do POPNSAC não afeta nem prejudica as licenças de exploração de massas minerais existentes, que se mantêm válidas; nem os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação, de explorações de massas minerais apresentados antes da entrada em vigor do POPNSAC, que tenham parecer favorável do ICNF, os quais serão apreciados à luz do regime vigente antes da entrada em vigor do POPNSAC;

i) A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;

j) A realização de operações de loteamento e de obras de construção.

2 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I é permitida a realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 73.º-W.

Artigo 73.º-P

Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo II

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º-L, nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditos os seguintes atos e atividade:

a) A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com exceção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;

b) A instalação de explorações de extração de massas minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

c) A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos, com exceção do disposto no n.º 4;

d) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso.

2 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II é permitida:

a) A realização de construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 73.º-W;

b) A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 73.º-W.

3 - A ampliação de explorações de extração de massas minerais nas áreas de proteção parcial de tipo II deve obedecer ao disposto no artigo 73.º-X.

4 - A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos, apenas pode ser autorizada pelo ICNF, em áreas de explorações de extração de massas minerais não licenciadas, ou numa faixa de 100 m em seu redor, ou que não se encontrem recuperadas.

Artigo 73.º-Q

Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo I

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º-L, nas áreas de proteção complementar do tipo I são interditos os seguintes atos e atividade:

a) A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com exceção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;

b) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso.

2 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I são permitidas:

a) Construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura nos termos definidos no n.º 7 do artigo 73.º-W;

b) A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 73.º-W.

3 - A instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais nas áreas de proteção complementar do tipo I deve obedecer ao disposto no artigo 73.º-X.

Artigo 73.º-R

Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo II

1 - Nas áreas de proteção complementar do tipo II pode ser autorizada a instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais, nos termos do artigo 73.º-X.

2 - Nas áreas identificadas no anexo 2 que sejam áreas recuperadas são interditas a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais e de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos, bem como quaisquer ações que impeçam a recuperação natural do coberto vegetal, com exceção do pastoreio extensivo e das atividades silvícolas limitadas a povoamentos de espécies indígenas

3 - Para as áreas não recuperadas ou recuperadas e não identificadas no anexo 2, referido no número anterior, é permitida a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais e de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos, desde que devidamente fundamentada e previamente autorizada pelo ICNF.

Artigo 73.º-S

Áreas sujeitas a exploração extrativa

1 - Na área de Moleanos sujeita a exploração extrativa, recuperada ou não por projetos específicos e que se encontra delimitada na planta de ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiro, deve ser elaborado plano municipal de ordenamento do território visando o estabelecimento de medidas de compatibilização entre a gestão racional da extração de massas minerais, a recuperação das áreas degradadas e a conservação do património natural existente tendo em conta os valores e a sensibilidade paisagística e ambiental da área envolvente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área em causa pode ser abrangida por projetos integrados, nos termos do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro.

SECÇÃO IV

Usos e atividades

Artigo 73.º-T

Atividade de agricultura e pecuária

A atividade de agricultura e pecuária na área do PNSAC rege-se pelas disposições seguintes:

1 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I:

a) São interditas as ações que conduzam a alterações à topografia do relevo natural;

b) São interditas as ações que conduzam à conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;

c) São condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo.

2 - Nas áreas de proteção parcial tipo II e nas áreas de proteção complementar tipo I são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha.

3 - Nas áreas de proteção complementar tipo II são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 2 ha.

Artigo 73.º-U

Atividade florestal

1 - É objetivo da atividade florestal na área de intervenção do PNSAC orientar a floresta de produção recorrendo à utilização de espécies indígenas com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos.

2 - São atos condicionados a parecer todas as situações que originam alteração do uso do solo, excerto as definidas em planos de gestão florestal eficazes aprovados após emissão de parecer favorável pelo ICNF.

Artigo 73.º-V

Turismo de natureza

1 - Na área do PNSAC são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo da natureza:

a) Empreendimentos de turismo de habitação;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Parques de campismo e de caravanismo.

2 - Aos empreendimentos de turismo de natureza aplica-se a regulamentação específica em vigor, sem prejuízo das disposições contidas no presente Regulamento.

3 - Os projetos turísticos na área do PNSAC devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nas modalidades de empreendimentos de turismo da natureza permitidas.

Artigo 73.º-W

Edificações e infraestruturas

1 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção carecem de parecer do ICNF:

a) As obras de construção e de ampliação de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias;

b) As obras de construção, ampliação, alteração e reconstrução das edificações;

c) As operações de loteamento.

2 - Relativamente às obras referidas no número anterior, a emissão de parecer do ICNF, depende da observação dos seguintes critérios:

a) O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região;

b) É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c) Deve ser assegurado que durante a execução das obras vão ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;

d) As habitações isoladas, as edificações afetas a empreendimentos de turismo de natureza e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

e) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.

3 - Relativamente às obras referidas na alínea a) do n.º 1, a emissão de parecer pelo ICNF, depende ainda da observação dos seguintes requisitos:

a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) A necessidade da edificação tem de ser justificada, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

c) Não podem ser edificadas novas caves nem ampliadas as caves existentes;

d) A altura da edificação não pode exceder 3,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;

e) A área de implantação não pode exceder 50 m2; excerto nos casos em que a legislação específica obrigue a uma área superior;

f) O número de pisos não pode ser superior a um.

4 - Relativamente às obras de ampliação referidas na alínea b) do n.º 1, a emissão de parecer favorável pelo ICNF, depende da observação dos seguintes requisitos:

a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para empreendimentos de turismo de natureza;

b) Os equipamentos públicos existentes podem sofrer ampliação da área de construção em 10 %;

c) As edificações não podem ter caves;

d) Não pode haver aumento do número de pisos, com exceção dos que resultem do aproveitamento de declive existente no terreno;

e) Só pode haver um pedido de ampliação durante o período de vigência do Plano.

5 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II é interdita a implementação de novas linhas aéreas, com exceção das que resultem da correção de traçados com impactos sobre a fauna.

6 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II e nas áreas de proteção complementar do tipo I só é permitida a abertura de novos acessos e melhoria dos existentes até 5 m de largura.

7 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II e nas áreas de proteção complementar do tipo I a área de implantação das construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura não pode exceder 12 m2.

Artigo 73.º-X

Indústria extrativa na área de intervenção do PNSAC

i) A emissão de parecer de localização relativamente à atribuição de licenças de pesquisa e de exploração de massas minerais na área de intervenção do PNSAC é realizada em função dos regimes de proteção previstos no presente Capítulo.

ii) São interditas as explorações de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais destinados à construção civil e obras públicas, nomeadamente britas.

iii) É interdita a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina.

iv) A ampliação das explorações de massas minerais nas áreas de proteção parcial de tipo II pode ser autorizada pelo ICNF, desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração com o dobro da dimensão pretendida para ampliação.

v) A ampliação das explorações de massas minerais nas áreas de proteção complementar pode ser autorizada pelo ICNF, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, desde que seja independentemente da sua localização, nos termos do número seguinte.

vi) A ampliação das explorações de massas minerais só é permitida:

a) Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

b) Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

c) As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.

vii) A instalação das explorações de massas minerais nas áreas de proteção complementar pode ser autorizada pelo ICNF, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização.

viii) O encerramento das explorações de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infraestruturas associadas, incluindo as linhas elétricas aéreas e instalações lava-rodas, excerto se outra solução se encontrar prevista no plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado.»

Artigo 73.º-Y

Energias renováveis

Sem prejuízo das disposições específicas dos diferentes regimes de proteção definidos no presente capítulo, e até à aprovação do Plano Estratégico Nacional para as Energias Renováveis, a instalação de parques eólicos é permitida de acordo com as seguintes condições:

a) Salvaguarda de uma distância mínima de 200 m dos abrigos de importância nacional das comunidades de Myotis myotis, Myotis blythii e Miniopterus schreibersi;

b) Criação ou manutenção de habitats de alimentação próximos dos abrigos de importância nacional das comunidades de yotis myotis, Myotis blythii e Miniopterus schreibers.»

ANEXO 2

Plano de Ordenamento do PNSAC (Anexo III)

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

54998 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_54998_1001_Ord_N.jpg

54999 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_54999_1001_Ord_S.jpg

613516854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4237220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda