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Declaração 73/2021, de 20 de Julho

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Rio Maior ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC)

Texto do documento

Declaração 73/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Rio Maior ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC).

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Rio Maior ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC)

João António Lopes Candoso, Eng.º, Vereador da Câmara Municipal de Rio Maior, no uso da competência delegada através do Despacho 78/2019, torna público que nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Rio Maior, deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 21 de junho de 2021, aprovar, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Rio Maior ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a referida declaração foi enviado para conhecimento à Assembleia Municipal de Rio Maior e à Comissão de à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, publicam-se a deliberação da Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento e o anexo II - Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, à escala 1:25000.

26 de junho de 2021. - O Vereador, João António Lopes Candoso, Eng.º

Reunião Ordinária de 21 de junho de 2021

Deliberação

Ponto IX - Proposta de alteração por adaptação do PDM de Rio Maior ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

A Câmara Municipal de Rio Maior, reunida ordinariamente no dia vinte e um de junho de dois mil e vinte um, deliberou aprovar, por declaração, a proposta de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Rio Maior ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, bem como transmitir a referida declaração, acompanhada da proposta à Assembleia Municipal e posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Mais deliberou, após as diligências referidas, remeter a declaração para publicação e depósito.

Votação: aprovado por unanimidade dos presentes, com seis votos a favor.

Esta deliberação foi aprovada em minuta por unanimidade dos presentes, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Rio Maior, serviço de apoio aos Órgãos Autárquicos, 21 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Santana Dias.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - São elementos complementares da Planta de Ordenamento, a Planta das Unidades operativas de Planeamento e Gestão e as Cartas dos Aglomerados Urbanos do concelho de Rio maior, à escala 1:5000, onde se encontram definidos os perímetros Urbanos e as diferentes Unidades Operativas Urbanas, e a Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, à escala 1:25000.»

Artigo 2.º

O artigo 2.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 - [...]

2 - Todas as ações de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão a obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e das Plantas de Ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

O artigo 9.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

1 - (Revogado.)

2 - Todas as ações, atos e atividades a desenvolver na área do POPNSAC, estão sujeitas ao disposto no Capítulo XII, com exceção das previstas a desenvolver em áreas não abrangidas por regimes de proteção de acordo com o identificado na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, que coincidem com os perímetros urbanos, aglomerados urbanos/ áreas para-urbanas e as áreas industriais, sendo-lhes aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos para a classe de solo em presença.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)»

Artigo 4.º

É aditado ao Título III - Ordenamento, o Capítulo XII - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e o Anexo II -Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

Artigo 5.º

O Capítulo XII - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros é composto pelos artigos 61.º a 80.º

«Título II

[...]

Capítulo XII

Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 61.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O presente capítulo procede à transposição para o Plano Diretor Municipal de Rio Maior das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC), aplicáveis na área assinalada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, adiante designada por área de intervenção, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

2 - As normas transpostas do POPNSAC, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

Artigo 62.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente capitulo são adotadas as seguintes definições:

a) «Atividade de turismo de natureza», as atividades de animação turística, recreativas, desportivas e culturais, de carácter lúdico e com interesse turístico para a área onde se desenvolvem, reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), nos termos da legislação em vigor;

b) «Altura da edificação», a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

c) «Construção amovível e ligeira», uma estrutura construída por materiais ligeiros, designadamente pré-fabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e recuperação;

d) «Desporto de natureza», as atividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados ou não, de água, de ar ou de terra, cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;

e) «Edificação de apoio», uma construção de apoio às atividades agrícola, agropecuária, florestal e industrial que pode desempenhar funções complementares de armazenamento dos respetivos produtos, mas não pode contemplar qualquer uso habitacional ou comercial;

f) «Edificação existente», uma edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;

g) «Espécie não indígena», qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;

h) «Explorações de massas minerais industriais», as empresas extrativas cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fileres calcários, entre outros;

i) «Introdução», o estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um ato de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;

j)«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área, volumetria e cércea da construção existente;

k) «Repovoamento», a disseminação ou libertação num determinado território de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida;

l) «Turismo de natureza», o produto turístico integrado e diversificado que promove a descoberta, contemplação e fruição do património natural, arquitetónico, paisagístico e cultural, composto pelos empreendimentos turísticos, atividade de turismo de natureza e atividade de desporto de natureza, reconhecidas como tal pelo ICNF, no quadro da legislação em vigor e prestado em áreas classificadas.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 63.º

Atos e atividades interditos

Na área de intervenção do POPNSAC, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento são interditos os seguintes atos e atividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:

a) A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;

b) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com exceção dos previstos nos planos de pedreira ou em outros projetos aprovados pelo ICNF;

c) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 fora das áreas industriais previstas nos planos municipais de ordenamento do território, exceto nos anexos de pedreiras, nos quais se permite a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 2;

d) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;

e) A mobilização dos solos ou a realização de obras de construção em terrenos com declive superior a 25 %, com exceção das explorações de massas minerais;

f) A instalação e atividade de explorações pecuárias em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, exceto as existentes à data de entrada em vigor do POPNSAC;

g) A instalação de novos povoamentos florestais com sistemas de produção lenhosa intensiva com rotações inferiores a 12 anos;

h) Abertura ou ampliação de acessos com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, excerto os casos previstos no plano rodoviário nacional e os traçados previstos para a rede ferroviária de alta velocidade;

i) A instalação e a ampliação de empreendimentos turísticos, exceto dos que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza e a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes à data de entrada em vigor do POPNSAC.

Artigo 64.º

Atos e atividade condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, as exceções do artigo anterior, bem como, os seguintes atos e atividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:

a) A realização de operações de loteamento ou de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação nas áreas sujeitas a regimes de proteção;

b) As utilizações dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas;

c) As obras e intervenções de limpeza, recuperação e alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;

d) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, excerto se enquadradas nas ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

e) A instalação e a ampliação de explorações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas, viveiros, projetos de irrigação ou instalações de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;

f) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;

g) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;

h) A instalação ou ampliação de empreendimentos de turismo de natureza;

i) A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio.

j) A instalação e ampliação de explorações de extração de massas minerais, nos termos do artigo 80.º - Indústria extrativa na área de intervenção do POPNSAC.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização do ICNF, os seguintes atos e atividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:

a) A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas em culturas florestais, nos termos dos artigos 76.º e 77.º;

b) A instalação ou intensificação de culturas agrícolas não tradicionais, de explorações pecuárias ou de povoamentos florestais, nos termos dos artigos 76.º e 77.º;

c) A alteração ou destruição de muros de pedra seca;

d) A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, com exceção das ações previstas no Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nos termos dos artigos 76.º e 77.º;

e) A instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios;

f) A instalação e ampliação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;

g) A instalação de construções amovíveis ou ligeiras de apoio às atividades do setor primário;

h) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 6.º -A do regime jurídico da urbanização e da edificação;

i) A instalação de campos de golfe;

j) A instalação de campos de treino de caça e de tiro;

k) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente de obrigações legais.

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 6.º -A do regime jurídico da urbanização e da edificação fica sujeita a comunicação prévia ao ICNF.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNF, no prazo previsto na lei, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 - Excetuam-se do disposto nos n.º 1 e n.º 2:

a) As operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNF, tenha emitido parecer favorável;

b) As operações de manutenção e conservação da rede ferroviária nacional, bem como as obras de conservação dos edifícios das estações e dos apeadeiros, carecendo as mesmas de comunicação prévia ao ICNF.

SECÇÃO III

Áreas sujeitas a regimes de proteção

Artigo 65.º

Tipologias

Na área de intervenção do POPNSAC encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

a) Áreas de proteção parcial:

i) Áreas de proteção parcial do tipo I;

ii) Áreas de proteção parcial do tipo II;

b) Áreas de proteção complementar:

i) Áreas de proteção complementar do tipo I;

ii) Áreas de proteção complementar do tipo II.

SUBSECÇÃO I

Áreas de proteção parcial do tipo I

Artigo 66.º

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada.

2 - As áreas de proteção parcial do tipo I visam a manutenção e a recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna, bem como a conservação do património geológico.

Artigo 67.º

Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Alterações à topografia do relevo natural;

b) A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, com exceção das áreas sujeitas a pousio, mesmo que prolongado;

c) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;

d) A florestação com espécies não indígenas;

e) A abertura de acessos e o alargamento superior a 3,5 m das vias e acessos existentes contabilizando a plataforma e bermas;

f) A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;

g) A instalação de novos traçados de linhas elétricas aéreas de média e alta tensão;

h) A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;

i) A realização de operações de loteamento e de obras de construção.

2 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I é permitida a realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 79.º

SUBSECÇÃO II

Áreas de proteção parcial do tipo II

Artigo 68.º

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes com moderada sensibilidade ecológica e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas de proteção parcial do tipo I.

2 - Constituem objetivos das áreas de proteção parcial do tipo II:

a) A manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

b) A conservação do património geológico;

c) A conservação dos traços significativos ou característicos da paisagem, resultante da sua configuração natural e da intervenção humana.

Artigo 69.º

Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo II

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditos os seguintes atos e atividade:

a) A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com exceção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;

b) A instalação de explorações de extração de massas minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

c) A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos, com exceção do disposto no n.º 4;

d) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso.

2 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II é permitida:

a) A realização de construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 79.º;

b) A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 79.º

3 - A ampliação de explorações de extração de massas minerais nas áreas de proteção parcial de tipo II deve obedecer ao disposto no artigo 79.º

4 - A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos, apenas pode ser autorizada pelo ICNF, em áreas de explorações de extração de massas minerais não licenciadas, ou numa faixa de 100 m em seu redor, ou que não se encontrem recuperadas.

SUBSECÇÃO III

Áreas de proteção complementar do tipo I

Artigo 70.º

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente às áreas de proteção parcial, incluindo também valores naturais e ou paisagísticos relevantes, designadamente ao nível da diversidade faunística.

2 - Constituem objetivos das áreas de proteção complementar do tipo i:

a) Garantir a proteção e a conservação dos solos agrícolas;

b) Integrar áreas de transição ou amortecimento de impactes necessárias às áreas de proteção parcial;

c) Salvaguardar a diversidade biológica e integridade paisagística das zonas agrícolas pelo carácter específico que as mesmas assumem na paisagem cársica que caracteriza o Parque Natural das Serras de Aire e de Candeeiros;

d) Preservar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos através do condicionamento das atividades agrícolas e agropecuárias passíveis de contribuírem, direta ou indiretamente, para a perda de qualidade dos mesmos.

Artigo 71.º

Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo I

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I são interditos os seguintes atos e atividade:

a) A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com exceção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;

b) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso.

2 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I são permitidas:

a) Construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura nos termos definidos no n.º 7 do artigo 63.º;

b) A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 79.º

3 - A instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais nas áreas de proteção complementar do tipo I deve obedecer ao disposto no artigo 80.º

SUBSECÇÃO IV

Áreas de proteção complementar do tipo II

Artigo 72.º

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de proteção complementar do tipo II correspondem a espaços de natureza diversa cujos valores ou necessidades de gestão visam salvaguardar aspetos concretos da singularidade do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

2 - As áreas de proteção complementar do tipo II visam garantir:

a) O estabelecimento de regimes de exploração agrícola, florestal e de exploração de massas minerais compatíveis com os objetivos que presidiram à criação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

b) A manutenção da paisagem, orientando e harmonizando as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais.

Artigo 73.º

Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo II

1 - Nas áreas de proteção complementar do tipo II pode ser autorizada a instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais, nos termos do artigo 80.º

2 - Nas áreas identificadas no anexo II que sejam áreas recuperadas são interditas a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais e de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos, bem como quaisquer ações que impeçam a recuperação natural do coberto vegetal, com exceção do pastoreio extensivo e das atividades silvícolas limitadas a povoamentos de espécies indígenas.

3 - Para as áreas não recuperadas ou recuperadas e não identificadas no anexo II, referido no número anterior, é permitida a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais e de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos, desde que devidamente fundamentada e previamente autorizada pelo ICNF.

SECÇÃO IV

Áreas de intervenção específica

Artigo 74.º

Outros geossítios e sítios de interesse cultural

1 - Os sítios de especial interesse geológico, paleontológico, geomorfológico, espeleológico e cultural cuja conservação dos valores neles existentes se afigura necessário realizar encontram-se descritos nas alíneas do presente número e identificados na planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

a) Pena da Andorinha

b) Espelho de falha - Vale Barco

c) Gruta de Alcobertas

2 - Nos sítios referidos no número anterior são interditas todas as atividades suscetíveis de degradar significativamente os valores existentes.

Artigo 75.º

Áreas sujeitas a exploração extrativa

1 - Na área de Portela das Salgueiras sujeita a exploração extrativa, recuperada ou não por projetos específicos e que se encontra delimitada na planta de ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiro, deve ser elaborado plano municipal de ordenamento do território visando o estabelecimento de medidas de compatibilização entre a gestão racional da extração de massas minerais, a recuperação das áreas degradadas e a conservação do património natural existente tendo em conta os valores e a sensibilidade paisagística e ambiental da área envolvente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área em causa pode ser abrangida por projetos integrados, nos termos do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro.

SECÇÃO V

Usos e atividades

Artigo 76.º

Atividade de agricultura e pecuária

A atividade de agricultura e pecuária na área do POPNSAC rege-se pelas disposições seguintes:

1 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I:

a) São interditas as ações que conduzam a alterações à topografia do relevo natural;

b) São interditas as ações que conduzam à conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;

c) São condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo.

2 - Nas áreas de proteção parcial tipo II e nas áreas de proteção complementar tipo I são condicionadas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha.

3 - Nas áreas de proteção complementar tipo II são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 2 ha.

Artigo 77.º

Atividade florestal

1 - É objetivo da atividade florestal na área de intervenção do POPNSAC orientar a floresta de produção recorrendo à utilização de espécies indígenas com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos.

2 - São atos condicionados a parecer todas as situações que originam alteração do uso do solo, exceto as definidas em planos de gestão florestal eficazes aprovados após emissão de parecer favorável pelo ICNF.

Artigo 78.º

Turismo de natureza

1 - Na área do POPNSAC são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo da natureza:

a) Empreendimentos de turismo de habitação;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Parques de campismo e de caravanismo.

2 - Aos empreendimentos de turismo de natureza aplica-se a regulamentação específica em vigor, sem prejuízo das disposições contidas no presente Regulamento.

3 - Os projetos turísticos na área do POPNSAC devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nas modalidades de empreendimentos de turismo da natureza permitidas.

Artigo 79.º

Edificações e infraestruturas

1 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção carecem de parecer do ICNF:

a) As obras de construção e de ampliação de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias;

b) As obras de construção, ampliação, alteração e reconstrução das edificações;

c) As operações de loteamento.

2 - Relativamente às obras referidas no número anterior, a emissão de parecer do ICNF, depende da observação dos seguintes critérios:

a) O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região;

b) É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c) Deve ser assegurado que durante a execução das obras vão ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;

d) As habitações isoladas, as edificações afetas a empreendimentos de turismo de natureza e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

e) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.

3 - Relativamente às obras referidas na alínea a) do n.º 1, a emissão de parecer pelo ICNF, depende ainda da observação dos seguintes requisitos:

a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) A necessidade da edificação tem de ser justificada, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

c) Não podem ser edificadas novas caves nem ampliadas as caves existentes;

d) A altura da edificação não pode exceder 3,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;

e) A área de implantação não pode exceder 50 m2, exceto nos casos em que a legislação específica obrigue a uma área superior;

f) O número de pisos não pode ser superior a um.

4 - Relativamente às obras de ampliação referidas na alínea b) do n.º 1, a emissão de parecer favorável pelo ICNF, depende da observação dos seguintes requisitos:

a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para empreendimentos de turismo de natureza;

b) Os equipamentos públicos existentes podem sofrer ampliação da área de construção em 10 %;

c) As edificações não podem ter caves;

d) Não pode haver aumento do número de pisos, com exceção dos que resultem do aproveitamento de declive existente no terreno;

e) Só pode haver um pedido de ampliação durante o período de vigência do Plano.

5 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II é interdita a implementação de novas linhas aéreas, com exceção das que resultem da correção de traçados com impactos sobre a fauna.

6 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II e nas áreas de proteção complementar do tipo I só é permitida a abertura de novos acessos e melhoria dos existentes até 5 m de largura.

7 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II e nas áreas de proteção complementar do tipo I a área de implantação das construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura não pode exceder 12 m2.

Artigo 80.º

Indústria extrativa na área de intervenção do POPNSAC

1 - A emissão de parecer de localização relativamente à atribuição de licenças de pesquisa e de exploração de massas minerais na área de intervenção do POPNSAC é realizada em função dos regimes de proteção previstos no presente Capítulo.

2 - São interditas as explorações de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais destinados à construção civil e obras públicas, nomeadamente britas.

3 - É interdita a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina.

4 - A ampliação das explorações de massas minerais nas áreas de proteção parcial de tipo II pode ser autorizada pelo ICNF, desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração com o dobro da dimensão pretendida para ampliação.

5 - A ampliação das explorações de massas minerais nas áreas de proteção complementar pode ser autorizada pelo ICNF, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, desde que seja independentemente da sua localização, nos termos do número seguinte.

6 - A ampliação das explorações de massas minerais só é permitida:

a) Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

b) Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

c) As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.

7 - A instalação das explorações de massas minerais nas áreas de proteção complementar pode ser autorizada pelo ICNF, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização.

8 - O encerramento das explorações de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infraestruturas associadas, incluindo as linhas elétricas aéreas e instalações lava-rodas, excerto se outra solução se encontrar prevista no plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado.»

ANEXO II

Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, à escala 1:25000

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

59448 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59448_1414_Planta_Orde.jpg

614366106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4595729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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