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Aviso 12970/2021, de 9 de Julho

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Sumário

Alteração do Plano Diretor Municipal de Torres Novas por adaptação aos planos especiais de ordenamento do território

Texto do documento

Aviso 12970/2021

Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Torres Novas por adaptação aos planos especiais de ordenamento do território.

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, torna público que, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 10 de maio, na atual redação, a Câmara Municipal deliberou em reunião extraordinária de 16 de junho de 2021, aprovar, por declaração, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Torres Novas ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e ao Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo. A declaração foi transmitida à Assembleia Municipal, a 24 de junho de 2021 e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

A presente alteração por adaptação dá cumprimento ao estabelecido no artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e urbanismo, e aos n.os 1 e 2 do artigo 198.º do RJIGT.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Torres Novas aos referidos Planos Especiais de Ordenamento do Território, a qual incide sobre o Regulamento e a Planta de Ordenamento.

25 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Novas

Artigo 1.º

Alteração

1 - A presente alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Novas (PDMTN), procede à incorporação das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, e do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Boquilobo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2008, de 19 de março, que em função da sua incidência territorial urbanística, condicionam a ocupação, uso e transformação do solo na área do Município de Torres Novas, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual conferida pelo Decreto-Lei 3/2021, de 7 de janeiro.

2 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 51.º, 52.º e 64.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Torres Novas de 05.12.1995, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, publicada no Diário da República, n.º 30, 1.ª série-B, de 5 de fevereiro de 1997, objeto de alteração por adaptação, através do Aviso 4735/2010, publicado no Diário da República n.º 45, 2.ª série, de 5 de março de 2010, sujeito a alteração em regime simplificado, aprovada por deliberação de 14.01.2014, publicada no Diário da República, n.º 63, 2.ª série, de 31 de março de 2014, por meio do Aviso 4384/2014, posteriormente alterado através do Aviso 5246/2019, publicado no Diário da República, n.º 59, 2.ª série, de 25 de março de 2019, e do Aviso 11339/2021 publicado no Diário da República, n.º 117, 2.ª série, de 18 de junho de 2021, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - O presente Regulamento é indissociável: da planta F.1 - Planta de ordenamento, onde se identificam e delimitam as classes de espaço, complementada pelas plantas F1.A - Planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e F1.B - Planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda da Reserva Natural do Paul do Boquilobo; da planta F.2 - Planta de ordenamento - Unidades operativas de planeamento e gestão; da planta F.3 - Planta de ordenamento - Área urbana de Torres Novas; da planta F.4 - Planta de ordenamento - Área urbana de Riachos, e da planta F.5 - Planta de condicionantes, onde se identificam e delimitam as condicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública.

3 - Em caso de incompatibilidade entre as normas do presente Regulamento ou de incongruências entre estas e as plantas de ordenamento e de condicionantes, identificadas no artigo seguinte, aplica-se o regime mais restritivo.

Artigo 3.º

[...]

O PDMTN é constituído pelos seguintes elementos:

Peças escritas:

[...]

Peças desenhadas:

F1 - Planta de ordenamento - 1:25 000

F1.A - Planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros - 1:25 000

F1.B - Planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda da Reserva Natural do Paul do Boquilobo - 1:10 000

[...].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - Para aplicação das definições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, dever-se-á considerar no âmbito do Regulamento do PDMTN:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Construção amovível ou ligeira - uma estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

n) Edificação de apoio - uma construção de apoio às atividades agrícola, agropecuária, florestal e industrial que pode desempenhar funções complementares de armazenamento dos respetivos produtos, mas não pode contemplar qualquer uso habitacional ou comercial;

o) Edificação existente - uma edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;

p) Exploração de massas minerais industriais - exploração de massas minerais cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fileres calcários, entre outros;

q) Explorações de massas minerais ornamentais - exploração de massas minerais cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de calçada, laje e blocos, entre outros;

r) Área non aedificandi - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer tipo de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

s) Sebe de compartimentação e proteção - estrutura linear de vegetação natural e seminatural, acompanhando por vezes a rede hidrográfica, compartimentando áreas agrícolas e florestais, com funções de proteção dos campos marginais e de corredor ecológico;

t) Galeria ripícola - a mata ribeirinha ou coberto vegetal que ocupa a margem de linhas de água, dominada pelos salgueiro (Salix spp.), freixo (Fraxinus sp), choupo (Populus nigra), pilriteiro (Crataegus monogyna), Rubus ulmifolius, Rosa sp., Tamus communis, entre outras;

u) Mata de transição - mata que estabeleça a transição entre a vegetação arbórea higrófila da zona aluvionar e a vegetação xerófila dos terraços fluviais, com freixo e carvalho cerquinho.

Artigo 29.º

[...]

1 - (...).

2 - Corresponde à área submetida ao regime jurídico da RAN não abrangida pelo Projeto do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão e abrange parte da área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo.

Artigo 30.º

[...]

1 - No espaço agrícola da RAN abrangido pela REN observam-se também as disposições do seu regime jurídico e na área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo também integrada na REN, aplicam-se ainda as disposições do Capítulo XVI-A, prevalecendo as mais restritivas.

2 - (...).

Artigo 34.º

[...]

1 - O espaço agrícola não incluído na RAN é destinado à produção agrícola e pecuária, mas não submetido aos regimes jurídicos da RAN e de fomento hidroagrícola e abrange parte da área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo.

2 - O espaço agrícola, não incluído na RAN corresponde aos solos não abrangidos pela RAN, onde são viáveis culturas regadas, e aos solos que por qualidades intrínsecas, ou localização particular, tenham interesse para atividades agrícolas e pecuárias específicas, sem prejuízo do previsto no Capítulo XVI-A quanto à área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo.

Artigo 35.º

[...]

1 - No espaço agrícola não incluído na RAN abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico e na área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo integrada na REN, aplicam-se ainda as disposições do Capítulo XVI-A, prevalecendo as mais restritivas.

2 - (...).

3 - (...).

Artigo 38.º

[...]

O espaço florestal de produção é destinado no seu uso geral dominante à produção silvícola, onde se deverá incentivar a ocupação por povoamentos regulares e puros de eucalipto (Eucalyptus globulus), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), pinheiro-manso (Pinus pinea), cipreste (Cupressus sempervirens), choupo (Populus, spp.), nogueira (Juglans regia), plátano (Platanus hybrida), sobreiro (Quercus suber), carvalho (Quercus faginea), azinheira (Quercus rotundifolia), consoante as condições edafo-climáticas e o estabelecido no PDAR de Tomar para a subzona do Bairro, em que o concelho de Torres Novas se integra, e abrange parte da área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo.

Artigo 39.º

[...]

1 - (...).

2 - (...).

3 - (...).

4 - No espaço florestal de produção abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico e na área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo integrada na REN, aplicam-se ainda as disposições do Capítulo XVI-A, prevalecendo as mais restritivas.

CAPÍTULO XVI

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

2 - O Espaço natural do PNSAC é constituído pela área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros localizada no concelho de Torres Novas em parte das freguesias de Pedrógão e Chancelaria, com exceção das áreas não sujeitas a regimes de proteção de acordo com o Plano de Ordenamento do PNSAC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto, e delimitadas na Planta de ordenamento F1.A.

3 - No Espaço natural do PNSAC inclui-se o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas, classificado pelo Decreto Regulamentar 12/96, de 22 de outubro, que estabelece os condicionamentos e interdições aplicáveis na área do monumento natural, sem prejuízo do estipulado nos artigos seguintes.

SECÇÃO II

[...]

Artigo 52.º

Atos e atividades interditos

1 - No Espaço natural do PNSAC, para além das interdições previstas em legislação especial e sem prejuízo das disposições específicas de cada uma das áreas sujeitas a regimes de proteção previstas nos artigos seguintes, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A destruição ou alteração de cavidades cársicas relevantes ou que alberguem comunidades de morcegos, incluindo o seu encerramento com portas compactas ou com gradeamentos, cuja abertura mínima entre grades seja inferior a 15 cm nas barras horizontais e 60 cm nas barras verticais, objeto de investigação científica ou cujo valor patrimonial seja reconhecido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF);

b) A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;

c) O vazamento de quaisquer resíduos fora de locais legalmente destinados para o efeito, assim como a instalação ou ampliação de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata, de veículos em fim de vida ou de quaisquer outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou de poluir o solo, o ar ou a água;

d) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de operações de gestão de resíduos e de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com exceção dos previstos nos planos de pedreira ou em outros projetos aprovados pelo ICNF;

e) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 fora das áreas industriais previstas na planta de ordenamento;

f) A mobilização dos solos ou a realização de obras de construção em terrenos com declive superior a 25 %, com exceção das explorações de massas minerais;

g) A instalação e atividade de explorações pecuárias em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, exceto as existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento;

h) A instalação de novos povoamentos florestais com sistemas de produção lenhosa intensiva com rotações inferiores a 12 anos;

i) Abertura ou ampliação de acessos com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto nos casos previstos no plano rodoviário nacional e os traçados previstos para a rede ferroviária de alta velocidade;

j) A instalação e a ampliação de empreendimentos turísticos, exceto de turismo de habitação, de turismo no espaço rural e de parques de campismo e caravanismo, reconhecidos como turismo da natureza nos termos da legislação aplicável, bem como a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do POPNSAC (12 de agosto de 2010).

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 64.º

Rede Natura 2000

Referência dos locais sujeitos a restrição de utilidade pública:

a) Zona Especial de Conservação (ZEC) Serras de Aire e Candeeiros (PTCON0015);

b) Zona Proteção Especial (ZPE) do Paul do Boquilobo, aprovada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Aditamento

1 - São aditadas no Capítulo XVI do Regulamento do PDMTN, as Secções III, IV e V, com as epígrafes, "Áreas sujeitas a regimes de proteção", "Área de Intervenção Específica" e "Usos e Atividades", respetivamente.

2 - É aditado ao Regulamento do PDMTN, o Capítulo XVI-A, com a epígrafe "Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo".

3 - São aditados ao Regulamento do PDMTN, os artigos 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C, 52.º-D, 52.º-E, 52.º-F, 52.º-G, 52.º-H, 52.º-I, 52.º-J, 52.º-K, 52.º-L, 52.º-M, 52.º-N, 52.º-O, 52.º-P, 52.º-Q e 52.º-R com a seguinte redação:

Artigo 52.º-A

Atos e atividades condicionados

1 - No espaço natural do PNSAC, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas de cada uma das áreas sujeitas a regimes de proteção previstas nos artigos seguintes, ficam sujeitos a parecer do ICNF, I. P. os seguintes atos e atividades:

a) A realização de operações de loteamento ou de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação nas áreas sujeitas a regimes de proteção;

b) As utilizações dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas;

c) As obras e intervenções de limpeza, recuperação e alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;

d) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, exceto se enquadradas nas ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

e) A instalação e a ampliação de explorações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas, viveiros, projetos de irrigação ou instalações de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;

f) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;

g) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;

h) A instalação ou a ampliação de empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural e de parques de campismo e caravanismo;

i) A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;

j) A instalação e ampliação de explorações de extração de massas minerais na área delimitada na Planta de ordenamento do Espaço Natural do PNSAC;

2 - No espaço natural do PNSAC, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas no presente capítulo, ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P. os seguintes atos e atividades:

a) A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas em culturas florestais, nos termos dos artigos 52.º-G e 52.º-H;

b) A instalação ou intensificação de culturas agrícolas não tradicionais, de explorações pecuárias ou de povoamentos florestais, nos termos dos artigos 52.º-G e 52.º-H;

c) A alteração ou destruição de muros de pedra seca;

d) A alteração da morfologia do solo;

e) A instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios;

f) A instalação e ampliação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;

g) A instalação de construções amovíveis ou ligeiras de apoio às atividades do sector primário;

h) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação;

i) A instalação de campos de golfe;

j) A instalação de campos de treino de caça e de tiro;

k) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente de obrigações legais.

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação fica sujeita a comunicação prévia ao ICNF, I. P.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNF, I. P., no prazo de 30 dias, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNF, I. P., tenha emitido parecer favorável.

SECÇÃO III

Áreas sujeitas a regimes de proteção

Artigo 52.º-B

Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I visam a manutenção e a recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna, bem como a conservação do património geológico.

2 - Sem prejuízo do artigo 52.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Alterações à topografia do relevo natural;

b) A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, com exceção das áreas sujeitas a pousio, mesmo que prolongado;

c) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;

d) A florestação com espécies não indígenas;

e) A abertura de acessos e o alargamento superior a 3,5 m das vias e acessos existentes contabilizando a plataforma e bermas;

f) A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;

g) A instalação de novos traçados de linhas elétricas aéreas de média e alta tensão;

h) A instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais;

i) A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;

j) A realização de operações de loteamento e de obras de construção.

3 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I é permitida a realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 52.º-J.

Artigo 52.º-C

Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo II

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes com moderada sensibilidade ecológica e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas de proteção parcial do tipo I.

2 - Sem prejuízo do artigo 52.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com exceção das previstas na alínea a) do número seguinte;

b) A instalação de explorações de extração de massas minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

c) A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos, com exceção do disposto no n.º 5;

d) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;

e) A implementação de novas linhas aéreas, com exceção das que resultem da correção de traçados com impactos sobre a fauna.

3 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II é permitida:

a) A realização de construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura, desde que a área de implantação não exceda 12 m2;

b) A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 52.º-J;

c) A abertura de novos acessos e melhoria dos existentes até 5 m de largura.

4 - A ampliação de explorações de extração de massas minerais nas áreas de proteção parcial de tipo II deve obedecer ao disposto no artigo 52.º-K.

5 - A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos, apenas pode ser autorizada pelo ICNF, I. P., em áreas de explorações de extração de massas minerais não licenciadas, ou numa faixa de 100 m em seu redor, ou que não se encontrem recuperadas.

Artigo 52.º-D

Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo I

1 - As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente às áreas de proteção parcial, incluindo também valores naturais e ou paisagísticos relevantes, designadamente ao nível da diversidade faunística.

2 - Sem prejuízo do artigo 52.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com exceção das previstas na alínea a) do número seguinte;

b) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso.

3 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I são permitidas:

a) Construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura, desde que a sua área de implantação não exceda 12 m2;

b) A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 52.º-J;

c) A abertura de novos acessos e melhoria dos existentes até 5 m de largura.

4 - A instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais nas áreas de proteção complementar do tipo I deve obedecer ao disposto no artigo 52.º-K.

Artigo 52.º-E

Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo II

1 - As áreas de proteção complementar do tipo II correspondem a espaços de natureza diversa cujos valores ou necessidades de gestão visam salvaguardar aspetos concretos da singularidade do PNSAC.

2 - Nas áreas de proteção complementar do tipo II pode ser autorizada a instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais, nos termos do artigo 52.º-K.

3 - Para as áreas recuperadas ou não recuperadas, é permitida a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais e de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos, desde que devidamente fundamentada e previamente autorizada pelo ICNF, I. P.

SECÇÃO IV

Área de Intervenção Específica

Artigo 52.º-F

Outros geosítios e sítios de interesse cultural

1 - Os sítios de especial interesse geológico, paleontológico, geomorfológico, espeleológico e cultural, cuja conservação de valores importa salvaguardar, encontram-se identificados na planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, correspondendo às denominações seguintes:

a) Monumento natural;

b) Mega-lapiás do arrife Paredinhas;

c) Mega-lapiás do Casal João Dias.

2 - Nos sítios referidos no número anterior são interditas todas as atividades suscetíveis de degradar significativamente os valores existentes, estando qualquer intervenção ou atividade sujeita a parecer prévio do ICNF, I. P.

SECÇÃO V

Usos e atividades

Artigo 52.º-G

Agricultura e pecuária

1 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I:

a) São interditas as ações que conduzam a alterações à topografia do relevo natural;

b) São interditas as ações que conduzam à conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;

c) São condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo.

2 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II e nas áreas de proteção complementar do tipo I são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha.

3 - Nas áreas de proteção complementar do tipo II são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 2 ha.

Artigo 52.º-H

Floresta

1 - A atividade florestal deve reger-se pela orientação da floresta de produção, recorrendo à utilização de espécies indígenas com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos.

2 - São condicionados a parecer do ICNF, I. P. todos os atos que originam alteração do uso do solo, exceto os definidos em planos de gestão florestal eficazes aprovados após emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P.

Artigo 52.º-I

Empreendimentos turísticos

1 - No espaço natural do PNSAC são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos desde que reconhecidos como turismo da natureza nos termos da legislação aplicável:

a) Empreendimentos de turismo de habitação;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Parques de campismo e de caravanismo.

2 - Aos empreendimentos de turismo de natureza aplica-se a regulamentação específica em vigor, sem prejuízo das disposições contidas no presente Regulamento.

3 - Os projetos turísticos devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nas modalidades de empreendimentos de turismo da natureza permitidas.

Artigo 52.º-J

Edificações e infraestruturas

1 - No Espaço natural do PNSAC carecem de parecer do ICNF, I. P.:

a) As obras de construção e de ampliação de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias;

b) As obras de construção, ampliação, alteração e reconstrução das edificações;

c) As operações de loteamento.

2 - Relativamente às obras referidas no número anterior, a emissão de parecer do ICNF, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região;

b) É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c) Deve ser assegurado que durante a execução das obras vão ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;

d) As habitações isoladas, as edificações afetas a empreendimentos de turismo de natureza e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

e) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.

3 - Relativamente às obras referidas na alínea a) do n.º 1, a emissão de parecer pelo ICNF, I. P., depende ainda da observação dos seguintes requisitos:

a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) A necessidade da edificação tem de ser justificada, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

c) Não podem ser edificadas novas caves nem ampliadas as caves existentes;

d) A altura da edificação não pode exceder 3,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;

e) A área de implantação não pode exceder 50 m2; exceto nos casos em que a legislação específica obrigue a uma área superior;

f) O número de pisos não pode ser superior a um.

4 - Relativamente às obras de ampliação referidas na alínea b) do n.º 1, a emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., depende da observação dos seguintes requisitos:

a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para empreendimentos de turismo de natureza;

b) Os equipamentos públicos existentes podem sofrer ampliação da área de construção em 10 %;

c) As edificações não podem ter caves;

d) Não pode haver aumento do número de pisos, com exceção dos que resultem do aproveitamento de declive existente no terreno;

e) Só pode haver um pedido de ampliação durante o período de vigência do Plano.

Artigo 52.º-K

Indústria extrativa

1 - A emissão de parecer de localização relativamente à atribuição de licenças de pesquisa e de exploração de massas minerais na área do PNSAC é realizada em função dos regimes de proteção previstos no presente Regulamento.

2 - São interditas as explorações de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais destinados à construção civil e obras públicas, nomeadamente britas.

3 - É interdita a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina.

4 - A ampliação das explorações de massas minerais nas áreas de proteção parcial de tipo II pode ser autorizada pelo ICNF, I. P., desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração com o dobro da dimensão pretendida para ampliação.

5 - A ampliação das explorações de massas minerais nas áreas de proteção complementar pode ser autorizada pelo ICNF, I. P., a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, desde que seja independentemente da sua localização, nos termos do número seguinte.

6 - A ampliação das explorações de massas minerais só é permitida:

a) Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada à data da entrada em vigor do POPNSAC, a 13 de agosto de 2010, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

b) Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada à data da entrada em vigor do POPNSAC, 13 de agosto de 2010, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

c) As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.

7 - A instalação das explorações de massas minerais nas áreas de proteção complementar pode ser autorizada pelo ICNF, I. P., a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização.

8 - O encerramento das explorações de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infraestruturas associadas, incluindo as linhas elétricas aéreas e instalações lava-rodas, exceto se outra solução se encontrar prevista no plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado.

CAPÍTULO XVI-A

Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 52.º-L

RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo

A área da RNPB - Reserva Natural do Paul do Boquilobo localizada no concelho de Torres Novas, situa-se, em parte, na União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel e na freguesia de Riachos, encontrando-se sujeita ao regime das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis e às do presente capítulo, nos termos do Plano de Ordenamento da RNPB, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2008, de 19 de março, abrangendo áreas sujeitas a regimes de proteção e a área de intervenção específica da Quinta do Paul do Boquilobo, classificada como espaço urbano pelo PDMTN.

SECÇÃO II

Atos e atividades interditos e condicionados

Artigo 52.º-M

Atos e atividades interditos

No Espaço natural da RNPB, para além das interdições previstas em legislação especial e sem prejuízo das disposições específicas da presente secção para cada uma das áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A captação ou desvio de águas de superfície, exceto as executadas pelo ICNF, I. P., com objetivos de conservação;

b) A introdução de espécies vegetais não indígenas, exceto quando destinadas a uso agrícola ou florestal;

c) O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas, bem como a instalação ou ampliação de depósitos de materiais, de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos ou líquidos de origem orgânica que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água.

Artigo 52.º-N

Atos e atividades condicionados

1 - Na área da RNPB, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização ou a parecer vinculativo do ICNF, I. P., os atos e atividades indicados nos artigos 52.º-O e 52.º-P, relativos às disposições específicas de cada uma das áreas sujeitas a regimes de proteção.

2 - A sujeição a autorização ou parecer vinculativo do ICNF, I. P., não é exigível quando tenha sido proferida declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável quanto aos atos e atividades indicados nos artigos 52.º-O e 52.º-P e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental ou decorrido o prazo para o efeito.

SECÇÃO III

Áreas sujeitas a regimes de proteção

Artigo 52.º-O

Disposições específicas das áreas de proteção parcial

1 - As áreas de proteção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem no seu conjunto como relevantes para a conservação da natureza, ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam vulnerabilidade moderada aos fatores que alteram o funcionamento dos ecossistemas.

2 - Para além dos atos e atividades referidos no artigo 52.º-M, nas áreas de proteção parcial são ainda interditos os seguintes atos e atividades:

a) A abertura de poços ou furos de captação de água;

b) A instalação de sistemas de rega;

c) A abertura de novos caminhos;

d) A instalação de infraestruturas, com exceção das destinadas à gestão da reserva;

e) As alterações ao uso do solo fora do âmbito e objetivos definidos no artigo anterior.

3 - Nas áreas de proteção parcial ficam sujeitas a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

a) As operações de loteamento e a realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, excetuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;

b) As alterações à morfologia do solo;

c) As alterações à rede hidrográfica.

4 - Nas áreas de proteção parcial são admitidos o pastoreio extensivo e os povoamentos de folhosas diversas com espécies indígenas e a implantação das seguintes estruturas: circuito de observação ornitológica, circuito didático, local de estacionamento e merendas e estação de tratamento através de plantas (ETAP).

Artigo 52.º-P

Disposições específicas das áreas de proteção complementar

1 - As áreas de proteção complementar correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, mas que frequentemente também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.

2 - Nas áreas de proteção complementar ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

a) As operações de loteamento e a realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, excetuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;

b) As alterações ao uso atual do solo;

c) A instalação ou alteração dos sistemas de rega;

d) As alterações à morfologia do solo;

e) As alterações à rede hidrográfica;

f) A abertura de poços ou furos de captação de águas;

g) A abertura de novos caminhos ou alteração dos existentes;

h) A instalação de infraestruturas de uso agrícola, industrial ou comercial.

SECÇÃO IV

Área de intervenção específica da Quinta do Paul do Boquilobo

Artigo 52.º-Q

Definição e caracterização

1 - A área de intervenção específica da Quinta do Paul do Boquilobo corresponde a um espaço com características especiais que requer a tomada de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são asseguradas pelos níveis de proteção previstos nos artigos anteriores.

2 - A área de intervenção específica da Quinta do Paul do Boquilobo abrange as edificações e os espaços exteriores complementares das edificações.

3 - Nesta área pretende-se a salvaguarda do património edificado, com interesse arquitetónico, histórico ou etnológico, devendo ser conservado o conjunto edificado, assim como os espaços exteriores complementares das edificações, evitando utilizações e transformações que desvalorizem ou desvirtuem o seu caráter.

Artigo 52.º-R

Disposições específicas

Na área de intervenção específica da Quinta do Paul do Boquilobo ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

a) A realização de obras de alteração;

b) As alterações ao uso atual, tanto das edificações como dos espaços e construções exteriores complementares.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogados os n.os 2 a 5 do artigo 52.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Novas.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

59370 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59370_1419_PO_F1A_Pub.jpg

59370 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59370_1419_PO_F1B_Pub.jpg

614364519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4583825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-22 - Decreto Regulamentar 12/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-01-07 - Decreto-Lei 3/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de integração das regras dos planos especiais de ordenamento do território

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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