Terceira alteração ao PDM de Torres Novas - RERAE
Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, torna público, em cumprimento do disposto na alínea f), do n.º 4, do artigo 9.º, em articulação com o artigo 8.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/205, de 4 de maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 65/2014, de 5 de novembro, o Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), que a Assembleia Municipal de Torres Novas, em sessão ordinária pública de vinte de fevereiro de 2019, deliberou aprovar a alteração ao Plano Diretor Municipal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, sob proposta da Câmara Municipal de Torres Novas, deliberada em reunião ordinária pública de cinco de outubro de dois mil e dezanove.
Mais torna público que nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 92.º do citado RJIGT, o referido Plano fica disponível para consulta no sítio da internet do Município de Torres Novas (https://www.cm-torresnovas.pt) e na Divisão de Administração Urbanística. Os elementos alterados correspondem à Carta de Ordenamento (F1 do PDM) e alterações ao Regulamento do PDM de Torres Novas que a seguir se publicam.
6 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.
Deliberação
Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Torres Novas de vinte de fevereiro de dois mil e dezanove
5 - Apreciação e votação da proposta da Câmara Municipal, da terceira alteração ao PDM de Torres Novas no âmbito do RERAE - Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas.
Aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e dezanove, reuniu ordinariamente a Assembleia Municipal de Torres Novas, na Sala das Sessões dos Paços do Concelho, tendo deliberado sob proposta da Câmara Municipal datada de 05.02.2019, aprovar a terceira alteração ao PDM de Torres Novas no âmbito do RERAE - Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas.
Esta deliberação foi aprovada em minuta, para efeitos imediatos.
Torres Novas, 20 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal de Torres Novas, José Manuel Paulo Trincão Marques. -
O 1.º Secretário, Nuno Miguel da Silva Cabrita Gomes Carpentier. - O 2.º Secretário, Soraia Raquel Penedo Vieira.
3.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Novas, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, alterado pelo Aviso 4735/2010, de 5 de março e pelo Aviso 4384/2014, de 31 de março.
Alteração ao Regulamento do PDM de Torres Novas
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CAPÍTULO V
Espaço Industrial
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SECÇÃO IV
Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas
Artigo 22.º-A
Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas
1 - O presente artigo é aplicável aos estabelecimentos abrangidos pelo Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), previsto no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado e prorrogado pela Lei 21/2016, de 19 de julho, cuja regularização, alteração ou ampliação tenha sido objeto de deliberação favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do RERAE.
2 - São permitidas, nos estabelecimentos definidos no n.º 1, as ações de legalização, alteração ou ampliação das instalações existentes, tendo em vista o cumprimento de requisitos legais aplicáveis e nos moldes determinados na respetiva conferência decisória, independentemente da qualificação do espaço onde se localizam.
3 - Os licenciamentos estipulados no número anterior decorrem sem prejuízo de prévia alteração ou adequação de servidões e restrições de utilidade pública afetadas, bem como de outras condicionantes legais existentes, sempre que necessário.
4 - Os usos admitidos na área de cada estabelecimento são os previstos na ata da respetiva conferência decisória e conforme as demais peças processuais que a suportam.
5 - No licenciamento dos estabelecimentos definidos no n.º 1 deve garantir-se:
a) O cumprimento das medidas e condicionantes determinadas na ata da conferência decisória;
b) O cumprimento de toda a legislação setorial aplicável em vigor, nomeadamente o regulamento geral do ruído;
c) A observância de todos os indicadores e parâmetros previstos em instrumento de gestão territorial aplicável.
6 - Cessando a atividade licenciada ao abrigo do RERAE, as novas operações urbanísticas nas áreas em causa ficam sujeitas à regulamentação referente à respetiva categoria de espaço, conforme o plano em vigor.
Artigo 22.º-B
Estabelecimentos abrangidos pelo RERAE
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
48543 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48543_F1_ORD_3ALT.jpg
48544 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_48544_1419PDMf1.jpg
612135082