Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4384/2014, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Torna Público, que Assembleia Municipal de Torres Novas, aprovou a alteração simplificada ao Plano Diretor Municipal de Torres Novas.

Texto do documento

Aviso 4384/2014

Alteração Simplificada ao Plano Diretor Municipal de Torres Novas

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna Público, que a Câmara Municipal de Torres Novas deliberou, na reunião ordinária de 7 de janeiro de 2014 aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Torres Novas, a proposta de alteração simplificada ao Plano Diretor Municipal de Torres Novas - Avenida Andrade Corvo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, alterado por adaptação ao PROT-OVT pelo Aviso 4735/2010, 5 de março, ao abrigo do artigo 97.º-B do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro,

A alteração simplificada ao Plano Diretor Municipal de Torres Novas - Avenida Andrade Corvo teve parecer favorável da Comissão de Coordenação Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo nos termos do artigo 78.º do RJIT.

Mais se torna público que a Assembleia Municipal de Torres Novas aprovou, na sessão extraordinária de 14 de janeiro de 2014 a referida alteração simplificada do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do diploma supracitado.

A alteração simplificada incide sobre o zonamento da subunidade homogénea do Solo Urbano da cidade de Torres Novas - VP3, Babalhau /Serrada Grande de onde retira 6,92ha a integrar nas seguintes subunidades: Zona Edificável Habitacional do Cerejal (U10), Zona Edificável Habitacional das Chãs (U11), Zona Edificável Habitacional de Santo António Sul (U.1.2) e Área Não Urbanizável Verde (AR), conforme nova Planta de Ordenamento para a Área Urbana de Torres Novas (F3). Não há lugar a qualquer alteração regulamentar.

27 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Deliberação

Aos catorze dias do mês de janeiro de dois mil e catorze, reuniu extraordinariamente a Assembleia Municipal de Torres Novas, ma Sala das Sessões dos Paços do Concelho, tendo a mesma aprovado a proposta de alteração simplificada ao Plano Diretor Municipal de Torres Novas - Avenida Andrade Corvo.

Esta deliberação foi aprovada em minuta para efeitos imediatos.

O Presidente da Assembleia Municipal, António Manuel Oliveira Rodrigues. - O 1.º Secretário, José Manuel Paulo Trincão Marques. -A 2.ª Secretária, Rita Alexandra Duarte S. Gomes Morte.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

22509 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_22509_1.jpg

22509 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_22509_2.jpg

607712815

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1923-08-30 - Decreto 9086 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 4.ª Repartição

    Torna Público, que a Assembleia Municipal de Torres Novas, em sua reunião ordinária de 22 de Fevereiro de 2010, aprovou por unanimidade a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Torres Novas, na sequência da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda