Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Torres Novas
António Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:
Torna Público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal de Torres Novas, em sua reunião ordinária de 22 de Fevereiro de 2010, aprovou por unanimidade a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Torres Novas, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada por unanimidade em reunião de 26 de Janeiro de 2010, na sequência da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT). A alteração enquadra -se no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT e incide sobre os artigos 31.º, 36.º, 40.º e 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Torres Novas, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal
Os artigos Artigo 31.º, Artigo 36.º n.º 2 alínea a) e e), n.º 4 alínea a) e n.º 5 alínea c), Artigo 40.º n.º 2 alínea a) e b), do Regulamento do PDM passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
[...]
No espaço agrícola da RAN é admitido como uso compatível o previsto no regime jurídico da RAN, não podendo a área da parcela para construção de habitação ser inferior a 4 ha.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - É admitido nos termos das disposições seguintes, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para:
a) Habitação do proprietário do terreno ou dos trabalhadores permanentes do mesmo desde que a área do prédio seja igual ou superior a 4 ha;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação;
f) (Revogado.)
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - Em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha no que concerne às edificações referidas nas alíneas b) a h) do n.º 2, devem observar as seguintes disposições:
a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,05;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
5 -Em parcela de terreno com área igual ou superior a 0,10 ha que à data da publicação do PDM seja servida por arruamento que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar pelas edificações referidas nas alíneas b) a h) do n.º 2 são as seguintes:
a) ...
b) ...
c) Área bruta de construção igual a 500 m2;
d) ...
e) ...
6 - ...
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, bem como ainda de edificação utilizada para:
a) Habitação do proprietário do terreno ou dos trabalhadores permanentes do mesmo desde que a área do prédio seja igual ou superior a 4 ha;
b) Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação;
c) (Revogado.)
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento do Plano Directo Municipal
É aditado o n.º 3-A ao artigo 36.º do Regulamento do PDM, com a seguinte redacção.
«Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogado.)
g) ...
h) ...
3 - ...
3-A - Em parcela de terreno com área igual ou superior a 4 ha no que concerne às edificações referidas nas alíneas a) do n.º 2, devem observar as seguintes disposições:
a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,01 para habitação;
b) Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, abrangendo todo o tipo de instalação;
c) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, mas podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, quando tecnicamente justificado;
d) Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;
e) Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais, tratados por sistema próprio;
f) Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e licenciada pela DRARNLVT;
g) Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequados à utilização pretendida;
h) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida;
i) Área global afecta a implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,10 da área global da parcela.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
6 - ...»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 36.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º do regulamento do PDM.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As alterações ao presente regulamento entram em vigor no dia imediato após a data da sua publicação nos termos legais.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e publicados nos jornais nos termos do artigo 149.º do Decreto-Lei 380/99,de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/09, de 20 de Fevereiro.
Torres Novas, 26 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.
202968557