Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 3/2021, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Prorroga o prazo de integração das regras dos planos especiais de ordenamento do território

Texto do documento

Decreto-Lei 3/2021

de 7 de janeiro

Sumário: Prorroga o prazo de integração das regras dos planos especiais de ordenamento do território.

Ao abrigo da Lei 68/2020, de 5 de novembro, a Assembleia da República concedeu ao Governo uma autorização legislativa para alterar os artigos 36.º e 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e para aprovar o regime jurídico do arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da paisagem em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.

No que respeita ao dever de transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território para o plano diretor intermunicipal ou municipal, e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, a autorização legislativa teve origem numa proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, no sentido da prorrogação do prazo previsto para o seu cumprimento.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 68/2020, de 5 de novembro, a Assembleia da República autorizou o Governo a proceder à prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, até 13 de julho de 2021.

Essa prorrogação é urgente e necessária para assegurar a integração, nos planos territoriais, das regras dos planos especiais de ordenamento do território identificadas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

A urgência na execução desta parte da referida autorização legislativa, justifica a execução imediata da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 68/2020, de 5 de novembro, nos termos do n.º 3 do artigo 165.º da Constituição, sem prejuízo da posterior execução da parte remanescente da autorização legislativa prevista no artigo 1.º dessa Lei, no que respeita ao regime jurídico do arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da paisagem em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 68/2020, de 5 de novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei 74/2017, de 16 de agosto, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 31/2014, de 30 de maio

O artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[...]

1 - O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2021.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 30 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113860991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 74/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2020-11-05 - Lei 68/2020 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e a aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Decreto-Lei 52/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos

  • Tem documento Em vigor 2023-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 14/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à ampliação do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Decreto-Lei 10/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda