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Decreto Regulamentar Regional 38/2024/M, de 5 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à obra «Pavilhão Multiúsos e Centro de Juventude do Caniço».

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 38/2024/M Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à obra «Pavilhão Multiúsos e Centro de Juventude do Caniço» A construção do Pavilhão Multiúsos e Centro de Juventude do Caniço assume especial relevância para a cidade e freguesia do Caniço, considerando que com a implementação do referido pavilhão polivalente dotado de equipamentos, será criada uma infraestrutura polidesportiva, simultaneamente apta para acolher diferentes eventos culturais, congressos, convenções, grandes eventos corporativos e feiras. No que concerne, mais especificamente, ao Centro de Juventude do Caniço este proporcionará aos jovens um espaço propício à realização de múltiplas atividades, assim como à experimentação e formação de metodologias inovadoras, e à dinamização de projetos de criatividade, empreendedorismo, cidadania e associativismo juvenil. Desta feita, toda a infraestrutura em causa, versátil enquanto vocacionada para a realização de eventos desportivos de várias modalidades, e socioculturais, favorecerá e promoverá o desenvolvimento e o acesso à cultura, ao desporto, e ao lazer, não só a nível local como também em toda a Região Autónoma da Madeira. No contexto da execução da mencionada obra será, ainda, realizada a requalificação urbanística da zona envolvente, permitindo a criação de novos estacionamentos, zonas verdes de estar e jardins, um parque lúdico, bem como a concretização de uma solução para o trânsito no centro da aludida freguesia ao ser estabelecida uma interligação viária entre os dois arruamentos existentes na área a sujeitar a medidas preventivas. Nestes termos, e encontrando-se em causa um empreendimento de reconhecido e relevante interesse público regional, torna-se necessário submeter a medidas preventivas a área a afetar à obra em causa, com o objetivo de evitar que a alteração das circunstâncias e condições de facto atualmente existentes crie dificuldades, comprometa ou torne mais difícil ou onerosa a futura execução das obras necessárias à construção do Pavilhão Multiúsos e Centro de Juventude do Caniço. Assim: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei 74/2017, de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis 3/2021, de 7 de janeiro, 52/2021, de 15 de junho e 10/2024, de 8 de janeiro, do n.º 8 do artigo 108.º, do artigo 110.º e do n.º 4 do artigo 112.º, todos do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 13/2020/M, de 14 de agosto, e 34/2023/M, de 1 de agosto, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: Artigo 1.º Sujeição a medidas preventivas Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respetiva prorrogação por mais um ano caso se mostre necessário, fica sujeita a medidas preventivas a área a afetar à obra de construção do Pavilhão Multiúsos e Centro de Juventude do Caniço, delimitada na planta em anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito material 1 - As medidas preventivas consistem na sujeição a prévio parecer vinculativo da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal de Santa Cruz, e quando se mostre necessário, da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, das seguintes ações ou atividades: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, ampliação, alteração, reconstrução e demolição de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal; e) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos; f) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica; g) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos; h) Trabalhos de remodelação de terrenos; i) Abertura de novas vias de comunicação e instalação de equipamentos e infraestruturas de serviços elétricos ou de redes de comunicações móveis ou fixas; j) Estabelecimento de servidões de proteção a quaisquer atividades, sistemas, equipamentos ou infraestruturas; k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as caraterísticas da área delimitada. 2 - O parecer e consulta a que se refere o número anterior deverão ser emitidos no prazo de 20 dias úteis. 3 - O parecer vinculativo a que se refere o n.º 1 não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades. Artigo 3.º Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, ambos na sua redação atual. Artigo 4.º Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, a Câmara Municipal de Santa Cruz e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas no âmbito das respetivas atribuições e competências. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 29 de novembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5990637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-27 - Decreto Legislativo Regional 18/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 74/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-07 - Decreto-Lei 3/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de integração das regras dos planos especiais de ordenamento do território

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Decreto-Lei 52/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Decreto-Lei 10/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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