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Aviso 14370/2021, de 29 de Julho

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Sumário

Primeira alteração por adaptação da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós

Texto do documento

Aviso 14370/2021

Sumário: Primeira alteração por adaptação da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós.

José Jorge Couto Vala, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que, em reunião ordinária pública do órgão executivo municipal de 11 de junho de 2021, foi deliberado aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a 1.ª Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós, para efeitos de transposição de normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (RCM n.º 57/2010, de 12 de agosto), por força do previsto no artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

A alteração incide sobre o Regulamento e sobre a Planta de Ordenamento - Áreas de Proteção de Valores Naturais do PNSAC, do PDM.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Declaração de Alteração por Adaptação foi comunicada à Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 25 de junho de 2021, bem à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

5 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

1.ª Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós

Extrato do Regulamento

(artigos alterados)

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Planta de Ordenamento - Áreas de Proteção de Valores Naturais do PNSAC, à escala 1: 25.000;

e) Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes, à escala 1:25.000;

f) Planta de Condicionantes - Reserva Agrícola Nacional, à escala 1:25.000;

g) Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:25.000.

2 - [...]

Artigo 10.º

Disposições comuns

1 - [...]

2 - Qualquer outra ocupação e utilização, para além das previstas no n.º 1, só é permitida se referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.

3 - Nas áreas abrangidas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000) e pela Áreas de Proteção de Valores Naturais do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC), independentemente do disposto na respetiva categoria ou subcategoria, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A mobilização dos solos ou a realização de obras de construção, em terrenos com declive superior a 25 %, com exceção das explorações de massas minerais;

b) A instalação de explorações pecuárias em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, exceto as existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento;

c) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, fora dos espaços de atividades económicas, exceto nos anexos de pedreiras, nos quais se permite a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 2;

d) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;

e) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com exceção dos previstos nos planos de pedreira ou em outros projetos aprovados pela entidade da tutela;

f) A abertura ou ampliação de acessos com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no plano rodoviário nacional e os traçados previstos para a rede ferroviária de alta velocidade;

g) A instalação e a ampliação de empreendimentos turísticos, exceto dos que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza e a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes, anteriores à data de 12-08-2010.

4 - Sempre que as ocupações e utilizações permitidas em Solo Rural, se localizem no PNSAC, ficam condicionadas ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Ficam sujeitos a autorização e parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), quando legalmente previsto, os seguintes atos e atividades:

i) A realização de operações de loteamento, obras de construção ou ampliação, bem como as obras de reconstrução total e as obras de alteração do exterior, as quais devem observar os seguintes requisitos:

1) O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região;

2) É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

ii) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, exceto se enquadradas nas ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

iii) A instalação e a ampliação de explorações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas, viveiros, projetos de irrigação ou instalações de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;

iv) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;

v) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;

vi) A instalação ou ampliação de empreendimentos de turismo;

vii) A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;

viii) A instalação ou intensificação de explorações pecuárias nos termos previstos no presente regulamento;

ix) A instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios;

x) A instalação e ampliação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;

xi) A instalação de construções amovíveis ou ligeiras de apoio às atividades do setor primário;

xii) As obras de escassa relevância urbanística, identificadas nos termos da legislação vigente;

xiii) A instalação de campos de golfe;

xiv) A instalação de campos de caça e de tiro.

b) Os projetos turísticos na área do PNSAC devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nas seguintes modalidades de empreendimentos de turismo da natureza permitidas:

i) Empreendimentos de turismo de habitação;

ii) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

iii) Parques de campismo e de caravanismo.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - Nas áreas abrangidas pelo PSRN2000, não incluídas no PNSAC, de modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

14 - Na área abrangida pelo PNSAC e pelo PSRN 2000, quando admitidas a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais, devem observar-se as seguintes disposições:

a) São interditas as explorações de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais destinados à construção civil e obras públicas, nomeadamente britas;

b) É interdita a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina;

c) É interdita a formação de aterros de indústria extrativa ou de depósitos de inertes resultantes da exploração não previstos nos planos de pedreira aprovados no âmbito do licenciamento das explorações de massas minerais;

d) Nos espaços coincidentes com Áreas de Proteção de Nível I e de Nível II, são interditas novas explorações de massas minerais, sendo que nas de Nível II pode ser autorizada a ampliação, desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração, com o dobro da dimensão pretendida para a ampliação;

e) Nos espaços coincidentes com Áreas de Proteção de Nível III e de Nível IV, pode ser autorizada a instalação de explorações de massas minerais, a partir da recuperação de área de igual dimensão de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, na área do PNSAC;

f) Nos espaços coincidentes com Áreas de Proteção de Nível III e de Nível IV, pode ser autorizada a ampliação de explorações de massas minerais, a partir da recuperação de área de igual dimensão de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, na área do PNSAC, nos seguintes termos:

i) Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada à data de 12-08-2010, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

ii) Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada à data de 12-08-2010, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

iii) As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.

15 - Na área abrangida pelo PNSAC, nos espaços coincidentes com Áreas de Proteção de Nível II e de Nível III, só é permitida a abertura de novos acessos e a melhoria dos existentes até 5 m de largura.

Artigo 11.º

Identificação

Estes espaços constituem áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), Regadio Tradicional do Vale do Lena e outras com características semelhantes essencialmente de produção agrícola, que se encontram fora do PNSAC e do Sítio de Interesse Comunitário (SIC) PTCON0015, e que detêm grande potencial agrícola no concelho, destinando-se ao desenvolvimento das atividades agrícolas.

Artigo 14.º

Identificação e caracterização

1 - Estes espaços correspondem às zonas de maior aptidão agrícola integradas no PNSAC, bem como às áreas de solo RAN e de Regadio Tradicional do Vale do Lena, dentro do SIC PTCON0015.

2 - As áreas agrícolas de conservação integradas no PNSAC correspondem:

a) A espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente Espaços naturais e Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, incluindo também valores naturais e ou paisagísticos relevantes, designadamente ao nível da diversidade faunística;

b) Às zonas de maior aptidão agrícola e localizadas sobretudo nas áreas deprimidas, nos vales e no sopé do maciço calcário e no alinhamento das principais falhas estruturais de origem tectónica, que estão na génese da formação das depressões da Mendiga, Alvados e polje de Mira-Minde.

Artigo 15.º

Ocupações e utilizações

1 - [...]

2 - Sem prejuízo no disposto no n.º 3 do Artigo 10.º, são ainda interditos os seguintes atos e atividades:

a) [...]

b) [...]

Artigo 16.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo no disposto no n.º 3 do Artigo 10.º são permitidas as seguintes ocupações:

a) [...]

b) [...]

2 - A ampliação das explorações de massas minerais pode ser autorizada, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização, desde que cumpra as seguintes disposições:

a) Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada à data de 12-08-2010, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada, e com parecer favorável da entidade competente;

b) Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até15 % da área licenciada à data de 12-08-2010, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada, e com parecer favorável da entidade competente;

c) [...]

3 - A instalação das explorações das massas minerais pode ser autorizada a partir da recuperação de área igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, na área do PNSAC.

Artigo 21.º

Ocupações e utilizações

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - A ampliação das explorações de massas minerais pode ser autorizada, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, na área do PNSAC.

Artigo 23.º

Identificação e caracterização

1 - Estes espaços correspondem a áreas do PNSAC que integram valores naturais e paisagísticos relevantes com moderada sensibilidade ecológica e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas de maior proteção, bem como aos Habitats da Rede Natura 2000 referentes a prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion albi, a prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário [Festuco-Brometalia], a subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea e a lajes calcárias.

2 - As áreas integradas no PNSAC referidas no número anterior distribuem-se sobretudo pelo planalto de Santo António e de forma descontínua, em áreas com encostas suaves, compreendendo áreas de usos mais intensivos, designadamente áreas agrícolas, pinhais, e povoamentos florestais mistos com eucalipto.

Artigo 25.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo no disposto no n.º 3 do artigo 10.º são permitidas as seguintes ocupações:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

Artigo 26.º

Identificação e caracterização

Estes espaços integram áreas de natureza diversa, cujos valores ou necessidades de gestão visam salvaguardar aspetos concretos da singularidade do PNSAC, correspondendo a áreas aplanadas com reduzida aptidão agrícola e integrando, essencialmente, áreas florestais e matagais.

Artigo 27.º

Ocupações e utilizações

1 - [...]

2 - [...]

3 - A instalação e ampliação das explorações de massas minerais pode ser autorizada, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, na área do PNSAC.

4 - [...]

Artigo 29.º

Identificação e caracterização

1 - Estes espaços integram os valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e caracterizam-se por um grau muito elevado de sensibilidade ecológica incluindo, ainda as áreas de exploração de massas minerais recuperadas do PNSAC, que visam garantir a proteção dos processos de recuperação já encetados.

2 - Os Espaços Naturais correspondem às seguintes áreas:

a) [...]

b) Áreas do PNSAC que abrangem os topos aplanados das subunidades da serra dos Candeeiros, planalto de Santo António planalto de S. Mamede e as escarpas de falhas associadas às mesmas subunidades;

c) [...]

d) [...]

e) Áreas de exploração de massas minerais recuperadas do PNSAC.

Artigo 33.º

Ocupações e utilizações

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas áreas consolidadas integradas no PNSAC e no PSRN2000 deve observar-se o disposto no n.º 14 do artigo 10.º

4 - [...]

Artigo 35.º

Ocupações e utilizações

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas áreas complementares integradas no PNSAC e no PSRN2000 deve observar-se o disposto no n.º 14 do artigo 10.º

4 - [...]

Artigo 39.º

Ocupação e utilizações

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nas áreas abrangidas por Áreas de Proteção de Valores Naturais do PNSAC, a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios legalmente existentes, ficam condicionadas a parecer do ICNF, quando legalmente previsto.

Artigo 42.º

Ocupações e utilizações

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Nas áreas abrangidas por Áreas de Proteção de Valores Naturais do PNSAC, a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios legalmente existentes, ficam condicionadas a parecer do ICNF, quando legalmente previsto.

Artigo 81.º

Regime específico

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Na área do PNSAC aplica-se o disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 86.º

Identificação

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As áreas de proteção dos valores naturais do PNSAC encontram-se representadas na Planta de Ordenamento - Áreas de Proteção dos Valores Naturais do PNSAC.

Artigo 87.º

Regime de proteção

1 - [...]

2 - O Património Natural integra valores naturais reconhecidos pelo seu interesse e relevância, onde são interditas todas as atividades suscetíveis de os degradar significativamente.

3 - Os valores naturais integrados no PNSAC são abrangidos pelas seguintes áreas de proteção:

a) Área de Proteção de Nível I - corresponde a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada;

b) Área de Proteção de Nível II - corresponde a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes com moderada sensibilidade ecológica e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas sujeitas a Regime de Proteção de Nível I;

c) Área de Proteção de Nível III - corresponde a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactos relativamente às Áreas de Proteção de Nível I e de Nível II, incluindo, também, valores naturais ou paisagísticos relevantes, designadamente, no plano da diversidade faunística;

d) Área de Proteção de Nível IV - corresponde a espaços de natureza diversa cujos valores ou necessidades de gestão visam salvaguardar aspetos concretos da singularidade do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

4 - Relativamente aos valores integrados no PNSAC, pode a respetiva entidade tutelar, autorizar a investigação científica e a visitação do meio cavernícola, desde que sejam adotadas as devidas medidas de salvaguarda.

5 - Ao Património Arqueológico e respetiva área de dispersão dos vestígios, que integra os elementos cuja localização é conhecida, aplica-se a legislação em vigor.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

59864 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59864_1016_PO_APPNSAC.jpg

614388244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4608768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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