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Decreto-lei 393/91, de 11 de Outubro

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Sumário

CRIA OS SÍTIOS CLASSIFICADOS DA GRANJA DOS SERRÕES E DE NEGRAIS, NO MUNICÍPIO DE SINTRA.

Texto do documento

Decreto-Lei 393/91
de 11 de Outubro
Os campos de lapiás da Granja dos Serrões e de Negrais situam-se num conjunto de prédios rústicos no Norte do município de Sintra, já nas imediações do município de Mafra, prédios cuja produtividade agrícola é relativamente insignificante e que se encontram cobertos por ervas daninhas e por um coberto arbóreo/arbustivo espontâneo da região.

Tendo em atenção os valores atrás mencionados e o facto de os mesmos se encontrarem sujeitos a diversos agentes de degradação, nomeadamente pela acção do homem, constata-se a imprescindibilidade de promover os campos de lapiás da Granja dos Serrões e de Negrais a sítios classificados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação dos sítios classificados
São criados os Sítios Classificados da Granja dos Serrões e de Negrais, adiante designados por Sítios Classificados.

Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites dos Sítios Classificados são os seguintes:
a) Campo de lapiás da Granja dos Serrões:
i) A partir da estrada Pêro Pinheiro-Negrais contornando o prédio n.º 89 até ao ponto de encontro dos prédios n.os 90, 84 e 85, aí seguirá para norte e abarcará o Alto da Cabeça pelo limite dos prédios n.os 48, 50, 52, 53 e 54, onde «descerá» pela separação dos prédios n.os 77 e 73, vindo então a atravessar o prédio n.º 92 na direcção este, até encontrar a estrada que segue para Negrais, inflectindo depois para sul até ao limite norte do prédio n.º 95, contornando então os prédios n.os 94 e 93, prolongando-se até ao prédio n.º 91 e contornando até à curva da estrada, seguindo depois pela estrada até à ponte de acesso à Azenha da Pedra Furada;

ii) Da Azenha, inflecto para sueste entre os prédios n.os 6 e 8 até encontrar o prédio n.º 9, indo abarcá-lo, e seguindo pelo trilho rural, prolongando-se depois pelo limite oeste da vinha (prédio n.º 37) e pelo muro de pedra que separa os prédios n.os 38, 43 e 42; inflecte então para oeste pelo caminho existente, que se prolonga pelo combro de separação entre os prédios n.os 16 e 15, até encontrar de novo a estrada Pêro Pinheiro-Negrais no ponto em que entronca com o caminho de acesso à Fonte da Laje;

iii) A numeração dos prédios referidos na descrição dos limites do Sítio Classificado corresponde à numeração que consta no cadastro efectuado em 1953, existente no Instituto Geográfico e Cadastral, da freguesia de Montelavar, concelho de Sintra, secções E, M e L;

b) Campo de lapiás de Negrais, o qual se desenvolve para sueste da povoação de Negrais;

i) Partido do ponto de encontro na extrema sul entre os prédios n.os 5 e 4, contornando este pela sua extrema oeste até ao ponto de encontro entre os prédios n.os 3 e 6;

ii) Seguidamente, contorna o prédio n.º 6 pela parte norte, fazendo depois o limite uma pequena bolsa, que inclui parcialmente os prédios n.os 196, 204, 206 e 207. Aqui, o limite desenvolver-se-á para este pela extrema norte dos prédios n.os 12, 13, 18 e 41;

iii) Do prédio n.º 41 segue para o prédio n.º 24, em direcção este, seguindo pelo muro de pedra existente, inflectindo então para sul até à extrema norte do prédio n.º 39. Segue então pela extrema norte dos prédios n.os 39, 40, 72, 71 e 93;

iv) Dirige-se depois para norte pela separação dos prédios n.os 68 e 69 até encontrar o caminho que atravessa os prédios n.os 44 e 11, o qual servirá de limite até ao ponto de encontro com a extrema norte do prédio n.º 10;

v) Daí segue para sudoeste, contornando a extrema norte dos prédios n.os 10, 8 e 51;

vi) A numeração dos prédios referidos na descrição dos limites do Sítio Classificado de Negrais corresponde à numeração que consta no cadastro efectuado em 1953, existente no Instituto Geográfico e Cadastral, da freguesia de Almargem do Bispo, concelho de Sintra.

2 - Os limites dos Sítios Classificados descritos no número anterior vão demarcados em mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

3 - Os originais dos mapas anexos referentes aos campos de lapiás de Pedra Furada e de Negrais são feitos à escala de 1:5000 e ficam arquivados na sede do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN.

Artigo 3.º
Fins dos Sítios Classificados
A criação dos Sítios Classificados tem por fins:
a) Proteger e conservar os valores naturais, científicos e culturais neles contidos;

b) Promover o ordenamento dos seus territórios para que os respectivos usos sejam feitos sem prejuízo dos fins apontados na alínea anterior;

c) Promover a divulgação dos seus valores naturais, geológicos, estéticos e científicos e criar condições para que os Sítios Classificados sejam visitados, com fins recreativos e científicos, de uma forma ordenada pelo público nacional e estrangeiro.

Artigo 4.º
Administração
A administração dos Sítios Classificados visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pelos órgãos previstos nos artigos seguintes, sob a superintendência do SNPRCN.

Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos dos Sítios Classificados:
a) O director;
b) O conselho geral.
Artigo 6.º
Director
1 - O director é o órgão executivo dos Sítios Classificados, competindo-lhe:
a) Representar os Sítios Classificados;
b) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões;
c) Dirigir os serviços e o pessoal com que os Sítios Classificados sejam dotados;

d) Preparar os projectos e planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral do SNPRCN;

e) Colaborar com o SNPRCN na preparação dos programas e planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral;

f) Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;
g) Preparar os projectos de orçamentos;
h) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência;

i) Promover a colaboração e coordenação de actividades das autarquias locais e de outras instituições existentes nos Sítios Classificados;

j) Orientar a acção desenvolvida pelos Sítios Classificados e assegurar a realização dos fins enunciados no artigo 3.º

2 - As funções de director são asseguradas pelo responsável pelos Sítios Classificados do SNPRCN.

Artigo 7.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe:
a) Apreciar a proposta das medidas de gestão e de ordenamento e as propostas de alterações às mesmas;

b) Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;
c) Apreciar o relatório anual de actividades;
d) Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas nos Sítios Classificados;

e) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN;
f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para os Sítios Classificados.

2 - O conselho geral é composto pelo director e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Sintra;
b) Junta de Freguesia de Montelavar;
c) Junta de Freguesia de Almargem do Bispo;
d) Direcção-Geral de Geologia e Minas;
e) Faculdade de Ciências de Lisboa;
f) Associações de ambiente sediadas no município de Sintra.
3 - As entidades representadas no conselho geral indigitam a todo o tempo os seus representantes, os quais serão nomeados e exonerados pelo membro do Governo que superintenda na área do ambiente.

4 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director, por sua iniciativa ou a requerimento de um número não inferior a dois terços dos seus membros.

Artigo 8.º
Regulamentos de gestão
1 - Os Sítios Classificados são dotados com um regulamento contendo as medidas de gestão e de ordenamento, as quais definem os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.

2 - Na regulamentação a estabelecer podem ser definidas zonas de protecção integral onde não seja permitida a intervenção humana, salvo para fins científicos.

3 - A regulamentação relativa às medidas de gestão e de ordenamento é efectuada por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ouvidos os órgãos dos Sítios Classificados, a qual deve ser aprovada no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma e revista pelo menos de três em três anos.

Artigo 9.º
Condicionamentos
1 - Ficam sujeitos a autorização do director os seguintes actos ou actividades:

a) Alterar, retirar ou explorar qualquer material geológico;
b) Edificar, construir ou demolir qualquer tipo de construção;
c) Alterar a morfologia do solo e, nomeadamente, abrir caminhos, modificar o coberto vegetal, escavar ou fazer aterros ou depósitos de lixos ou sucatas;

d) Implantar instalações de linhas eléctricas de alta tensão;
e) Estabelecer novas actividades agrícolas, silvo-pastoris, pecuárias, mineiras ou quaisquer outras indústrias;

f) Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico que causem poluição ou fazer captações importantes de água;

g) Caçar e introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não;
h) Cortar e colher espécies botânicas de interesse indicadas na regulamentação referida no artigo anterior e introduzir espécies botânicas exóticas;

i) Fazer campismo fora dos locais destinados a esse fim.
2 - Não carece de autorização o prosseguimento do exercício de actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, salvo cortes rasos, desenvolvidas através de formas tradicionais na região, quando não contrárias às medidas de gestão e de ordenamento.

3 - O director dos Sítios Classificados pode exigir aos interessados quaisquer adaptações ao projecto ou a junção de estudos de impacte ambiental que eventualmente possam condicionar a autorização prevista no n.º 1 do artigo 9.º

4 - A autorização referida no n.º 1 não dispensa outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos.

5 - Sem a autorização referida no n.º 1 as autorizações ou licenças emitidas por outras entidades não produzem efeitos.

Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima:
a) De 200000$00 a 500000$00, a infração ao disposto nas alínes a) e e) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) De 50000$00 a 300000$00, a infracção do disposto nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 9.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Quando a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, os montantes máximos das coimas a aplicar são de 6000000$00 e 3000000$00, respectivamente, caso a mesma tenha actuado com dolo ou com negligência.

4 - Na definição da coima a aplicar ter-se-á em consideração a gravidade da contra-ordenação, atendendo aos danos ou perigos de danos causados no ambiente dos Sítios Classificados ou em quaisquer dos seus elementos.

5 - Como sanção acessória podem, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, ambos com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do SNPRCN os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.

6 - A competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação de coimas e sanções acessórias cabe ao director dos Sítios Classificados.

7 - As receitas provenientes das coimas e sanções acessórias revertem em 60% a favor do Estado, 20% a favor do SNPRCN e os restantes 20% a favor do município de Sintra.

Artigo 11.º
Reposição da situação anterior
1 - Independentemente da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, os agentes, incluindo pessoas colectivas, que infrinjam os condicionamentos previstos neste diploma são obrigados, solidariamente e a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.

2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior durante o prazo que lhes for notificado pelo director dos Sítios Classificados, este mandará proceder a demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando aos infractores, para cobrança, uma nota das despesas efectuadas.

3 - Na falta de pagamento das despesas durante o prazo notificado, a cobrança será efectuada através de processo de execução fiscal, constituindo a nota das despesas título executivo bastante.

4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior a infracção, os agentes infractores indemnizarão o SNPRCN pelos prejuízos causados no ambiente dos Sítios Classificados e são obrigados a pagar ao mesmo, nos termos dos números anteriores, as despesas com obras e trabalhos necessários a minimizar os prejuízos causados.

Artigo 12.º
Fiscalização
1 - As funções de fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma competem ao SNPRCN, ao director dos Sítios Classificados e às autoridades policiais.

2 - Os autos de notícia, participações e denúncias serão imediatamente enviados ao director dos Sítios Classificados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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