Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2007
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Viana do Castelo aprovou, em 22 de Junho de 2007, a suspensão parcial do Plano Director Municipal em vigor, na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.
O Plano Director Municipal de Viana do Castelo foi ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 30 de Agosto de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1991, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo de 28 de Novembro de 1997, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 19 de Março de 1998.
A presente suspensão incide sobre uma área de aproximadamente 6,3 ha que, em termos da classificação de uso de solo prevista no Plano Director Municipal em vigor, se encontra enquadrada como «espaços agrícolas», «espaços florestais», na categoria «floresta», encontrando-se ainda, quanto às restrições e servidões de utilidade pública, abrangida por Reserva Agrícola Nacional (RAN), uma linha de água e um feixe hertziano do sistema de controlo de tráfego marítimo - VTS, Site Arga.
O município fundamenta a necessidade de suspensão do Plano Director Municipal em vigor na importância estratégica deste investimento no sector das energias renováveis em Portugal e, em especial, no impacte sócio-económico para o município de Viana do Castelo e da Região Norte, sendo que no âmbito desse investimento a ENERCONPOR vai realizar investimentos directos na ordem dos 21,5 milhões de euros, prevendo-se a criação de emprego directo para 300 pessoas.
Este projecto, já reconhecido pelo Governo como de potencial interesse nacional, vai induzir novos investimentos no município e na região, associados aos habituais fornecedores de materiais, equipamentos e serviços técnicos especializados, constituindo-se assim num importante e dinâmico cluster industrial em torno da energia eólica.
O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução da revisão do PDM actualmente em curso.
Verifica-se a conformidade da suspensão e do estabelecimento das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.
Importa referir que a comissão regional da Reserva Agrícola emitiu parecer favorável relativamente à desafectação de solos da RAN, no âmbito da revisão do Plano Director Municipal em curso.
De mencionar que a presente suspensão parcial do uso do solo não prejudica a observância dos demais condicionalismos legais, nomeadamente dos respeitantes ao regime legal das servidões e restrições de utilidade pública que incidam sobre a referida área, nomeadamente em matéria de feixes hertzianos e de domínio hídrico, atento o facto de existir uma linha de água no local.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a referida área. A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte que, no âmbito da apreciação final de controlo, emitiu parecer favorável de 19 de Julho de 2007, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, à data em vigor.
De mencionar que, de acordo com a deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo, se entende que o objectivo da presente suspensão parcial é a não aplicação temporária de toda e qualquer disposição regulamentar que conste dos artigos 69.º a 80.º do regulamento do PDM em vigor, motivo pelo qual se entende que deve ser excluída a expressão «ficam suspensas as disposições do Plano Director Municipal referentes à reclassificação de solos» constante do n.º 2 do texto regulamentar das medidas preventivas, porquanto demasiado restritiva. Acresce ainda que a pretendida suspensão das disposições do PDM relativas à reclassificação de solos não se subsume ao âmbito material previsto legalmente para as medidas preventivas, pelo que a sua admissibilidade configuraria uma violação do disposto no n.º 4 do artigo 107.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, conjugada com os n.os 2 e 3 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração que lhe foi conferida pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Viana do Castelo, concretamente as disposições constantes dos artigos 69.º a 80.º do respectivo regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.
3 - Excluir de ratificação a expressão «ficam suspensas as disposições do Plano Director Municipal referentes à reclassificação de solos» constante do n.º 2 do texto regulamentar das medidas preventivas.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas
1 - Âmbito territorial. - A área objecto da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Viana do Castelo, situada entre o Parque Empresarial de Lanheses (a sul) e a A 27 (a norte), delimitada na planta anexa, fica sujeita às seguintes medidas preventivas.2 - Âmbito material. - Para a área definida no número anterior, ficam suspensas as disposições do Plano Director Municipal referentes à reclassificação de solos, ficando sujeita a parecer vinculativo da CCDRN, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática dos actos e outras actividades seguintes:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - Âmbito temporal. - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a partir da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Viana do Castelo.
(ver documento original)