Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez aprovou, em 20 de Dezembro de 2006, a suspensão parcial do Plano Director Municipal em vigor, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
O Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez (PDM) foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/95, de 25 de Julho, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2003, de 22 de Outubro.
O município fundamenta a presente suspensão parcial do PDM na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local que a instalação de uma unidade empresarial e consequente ampliação do Parque Empresarial de Mogueiras - 3.ª fase acarretará para o município e para a região.
A suspensão parcial do PDM incide sobre áreas qualificadas na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, incidindo, de acordo com a planta de ordenamento, sobre áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional, incluídas na categoria de espaços agrícolas e como áreas classificadas como floresta de uso múltiplo, incluídas na categoria de espaços florestais, sujeitas, respectivamente, ao regime contido nos Capítulos VI e VII do Regulamento do PDM.
A revisão do PDM, já submetida a discussão pública, contempla a requalificação da área sobre a qual incide a suspensão como área industrial, pelo que esta área deixará de estar sujeita ao regime da REN, nos termos da proposta de redelimitação desta Reserva, já aprovada pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, no âmbito da referida revisão.
Importa, no entanto, notar que não decorre da presente suspensão o levantamento das restrições de utilidade pública impostas por lei, uma vez que as mesmas não se encontram na esfera de vontade municipal, pelo que as restrições existentes subsistirão até à entrada em vigor da nova redelimitação da REN.
Quanto à utilização de áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional, incluídas na categoria de espaços agrícolas, refere-se a existência de pronúncia favorável, emitida pela Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho, quanto à utilização de 26 000 m2 de solo agrícola para ampliação do Parque Empresarial de Mogueiras - 3.ª fase.
O estabelecimento de medidas preventivas decorre, automaticamente, do previsto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração que lhe foi conferida pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, e tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução da pretendida ampliação do parque industrial existente, o qual será consagrado no procedimento de revisão do PDM, actualmente em curso.
Nos últimos quatro anos, não foram estabelecidas medidas preventivas para a referida área, conforme resulta da certidão da Câmara Municipal datada de 20 de Março de 2007.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração que lhe foi conferida pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, tendo aquela, no âmbito da apreciação final de controlo, emitido parecer favorável em 3 de Maio de 2007.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração que lhe foi conferida pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez quanto às disposições contidas nos artigos 35.º a 39.º, 44.º a 47.º e 49.º do respectivo regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas para a superfície de intervenção do Parque Empresarial de Mogueiras, correspondente à delimitação vinculada em planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
Na superfície de intervenção referida no artigo anterior, ficam sujeitas a prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a autorização ou licença pela Câmara Municipal dos actos ou actividades seguintes:a) Operações urbanísticas de loteamento e respectivas obras de urbanização;
b) Outras operações urbanísticas, nomeadamente obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas aqui estabelecidas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da respectiva publicação, caducando a partir de uma das seguintes condições:a) Com a entrada em vigor do loteamento da 3.a fase do Parque Empresarial de Mogueiras;
b) Com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez (segunda geração).
(ver documento original)