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Resolução do Conselho de Ministros 37/2009, de 11 de Maio

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas (POAF), cujo Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes, são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2009

A barragem de Fronhas foi concluída em 1985, tendo como objectivo principal, além da regularização das cheias, o reforço das disponibilidades hídricas da albufeira da Aguieira. A albufeira criada pela barragem constitui igualmente uma fonte de abastecimento de água para consumo humano aos municípios de Arganil e de Vila Nova de Poiares, tendo por tal facto sido classificada como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

A albufeira de Fronhas localiza-se na bacia hidrográfica do Mondego, no rio Alva, dispondo de uma capacidade total de armazenamento de cerca de 621 m3 x 10 m3 e de uma superfície inundável, ao nível pleno de armazenamento, de 535 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas (POAF) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, a qual tem uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (cota de 136 m), encontrando-se a totalidade da área de intervenção do POAF integrada nos municípios de Arganil e de Vila Nova de Poiares.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POAF vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego, aprovado pelo Decreto Regulamentar 9/2002, de 1 de Março, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizados através de planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.

O POAF foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e com o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 20 de Outubro e 28 de Novembro de 2008, e concluída a versão final do POAF, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

O procedimento de elaboração do POAF foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, artigo 98.º, n.º 3, da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e, ainda, pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas (POAF), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante.

2 - Determinar que nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAF, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAF, fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, na Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas (POAF) é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervenção do POAF abrange o Plano de Água e a Zona Terrestre de Protecção da Albufeira, integrando o território dos concelhos de Arganil e de Vila Nova de Poiares e encontrando-se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.º

Objectivos

Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAF tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

g) Garantir a articulação dos objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego e Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte (PROF do Pinhal Interior Norte).

Artigo 3.º

Composição

1 - São elementos constituintes do POAF, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:10 000.

2 - São elementos que acompanham o POAF, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Planta de condicionantes, à escala de 1:10 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

b) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

c) Planta de enquadramento, à escala de 1:10 000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;

d) Planta com a morfologia, altimetria, declives e exposições;

e) Programa de execução e o plano de financiamento contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativas de custo das intervenções previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

f) Estudos de base, contendo caracterização física, social, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do plano;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

h) Relatório ambiental.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) «Actividades secundárias» as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;

b) «Albufeira» a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento, e respectivo leito;

c) «Área inter-níveis» a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento e que, no caso da albufeira de Fronhas, pode variar entre as cotas de 117 m e 136 m;

d) «Construção ligeira» a que se encontra assente sobre fundação não permanente e que utilize materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

e) «Leito da albufeira» o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno de armazenamento;

f) «Nível de pleno armazenamento» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de Fronhas, corresponde à cota de 136 m;

g) «Parque de estacionamento regularizado» o local devidamente delimitado e exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento devidamente assinalados;

h) «Piscina fluvial» a plataforma flutuante e amovível destinada a proporcionar, em condições de segurança, a utilização do plano de água para banhos e natação;

i) «Plano de água» a superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento;

j) «Rampa de varadouro» a infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

l) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

m) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

n) «Zona reservada» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;

o) «Zona terrestre de protecção» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do POAF aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Zona reservada da albufeira;

d) Recursos hídricos;

e) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

f) Infra-estruturas de abastecimento de água;

g) Infra-estruturas de saneamento;

h) Infra-estruturas eléctricas;

i) Infra-estruturas hidráulicas;

j) Marco geodésico;

l) Protecção aos espécimes e povoamentos de sobreiro e azinheira, nos locais de ocorrência.

CAPÍTULO II

Modelo de ordenamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Zonamento da área de intervenção

Artigo 6.º

Zonamento

1 - Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:

a) Plano de água, que compreende:

i) Zona de navegação livre;

ii) Zona de navegação restrita;

iii) Zona de navegação interdita;

iv) Zona para actividades náuticas de competição;

b) Zona terrestre de protecção da albufeira, que compreende:

i) Zona reservada;

ii) Zona de protecção de nível i;

iii) Zona de protecção de nível ii;

iv) Zona de protecção de nível iii;

v) Zona de protecção de nível iv, a qual é constituída por:

1) Área de aptidão recreativa Fronhas 1;

2) Área de aptidão recreativa Fronhas 2;

3) Área de aptidão recreativa de Sail;

4) Área de aptidão recreativa da Roda;

5) Área de aptidão recreativa de Maladão;

6) Área de aptidão turística da Roda.

vi) Zona de protecção de nível v;

c) Áreas de intervenção ambiental prioritária.

SUBSECÇÃO I

Plano de água

Artigo 7.º

Zona de navegação livre

1 - A zona de navegação livre é constituída por áreas que, pelas suas especiais condições naturais, possuem aptidão para a prática de navegação com embarcações motorizadas e não motorizadas e, ainda, para a livre prática de desportos náuticos motorizados e não motorizados, nos termos do presente Regulamento.

2 - Na zona de navegação livre e no espaço delimitado para esse efeito, pode ser autorizada a realização de competições desportivas motorizadas de acordo com o previsto no artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - A zona de navegação livre deve ser devidamente demarcada e sinalizada pela entidade legalmente competente.

Artigo 8.º

Zona de navegação restrita

1 - A zona de navegação restrita corresponde a faixas de segurança que se desenvolvem ao longo das margens e em locais onde existam obstáculos naturais e construídos.

2 - A zona de navegação restrita integra as seguintes áreas:

a) Faixa que se desenvolve ao longo das margens com uma largura aproximada de 50 m, contada a partir do limite exterior do plano de água e variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira;

b) Locais onde existe o atravessamento aéreo por pontes, com pilares no plano de água, apresentando uma faixa de protecção com uma largura de 50 m para cada lado da projecção da ponte sobre o plano de água e variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira;

c) A antiga ponte de pedra de Vale de Espinho correspondendo a uma faixa de protecção, com uma largura de 25 m para cada lado da projecção desse obstáculo sobre o plano de água e variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira;

d) A zona a montante do regolfo da albufeira.

3 - Na zona de navegação restrita é permitida:

a) A navegação com embarcações motorizadas desde que naveguem a uma velocidade máxima de 5 nós, suficiente apenas para governar a embarcação;

b) A navegação com embarcações não motorizadas.

4 - Nesta zona é proibida a realização de competições desportivas motorizadas.

5 - Nos locais onde haja obstáculos naturais e construídos, devem estes, quando possível, ser removidos ou sinalizados de forma adequada pelas entidades competentes de modo a que não ponham em causa a segurança dos utentes do plano de água e não constituam obstáculos à navegação.

6 - A zona de navegação restrita deve ser devidamente demarcada e sinalizada pela entidade legalmente competente.

Artigo 9.º

Zona de navegação interdita

1 - A zona de navegação interdita corresponde a áreas do plano de água nas quais, por razões ambientais, de segurança e de protecção, se interdita a navegação e a livre prática de desportos náuticos motorizados.

2 - A zona de navegação interdita integra as seguintes áreas:

a) Ribeira do Vale da Sobreira;

b) Ribeira da Aveia;

c) Outras linhas de água assinaladas na planta de síntese;

d) Zonas de protecção às infra-estruturas hidráulicas;

e) Zona de protecção à captação de água para abastecimento público de consumo humano.

3 - Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações desde que se destinem a acções de fiscalização, socorro, vigilância e manutenção das estruturas e infra-estruturas localizadas no plano de água.

4 - Nesta zona é interdita a instalação de embarcadouros, pontos de acostagem e pontões.

5 - A zona de navegação interdita deve ser devidamente demarcada e sinalizada pela entidade legalmente competente.

Artigo 10.º

Zona para actividades náuticas de competição

1 - A zona para actividades náuticas de competição corresponde a uma zona delimitada no plano de água que apresenta aptidão para a prática de actividades náuticas desportivas, nomeadamente de competição.

2 - Mediante prévia autorização das entidades competentes, podem realizar-se nesta zona competições desportivas motorizadas e não motorizadas.

3 - A autorização a emitir nos termos do número anterior deve definir as regras a observar tendo em conta as condições de segurança determinadas pelos níveis de enchimento da albufeira e pela qualidade da água.

4 - O titular da autorização fica obrigado a sinalizar e a balizar a área podendo, mediante prévia autorização das entidades competentes, ser permitida a instalação de uma estrutura flutuante ligeira de apoio à prática e treino dessa actividade.

Artigo 11.º

Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira

1 - A zona de protecção, incluindo o túnel de transvaze para a albufeira da Aguieira, corresponde a uma faixa do plano de água, a montante da Barragem e, na envolvente, para montante e jusante do túnel de transvaze, com uma largura de 250 m medidos a partir da linha do nível de pleno armazenamento.

2 - Nesta zona é interdita a prática de quaisquer actividades secundárias e a instalação de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico.

3 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira deve ser devidamente demarcada e sinalizada pela entidade legalmente competente, cabendo ainda às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.

4 - Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro e de vigilância e das que se destinem à fiscalização e manutenção das infra-estruturas existentes.

5 - Esta zona encontra-se cartografada como infra-estrutura, assinalada na planta de síntese.

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Utilizações permitidas

1 - No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:

a) A pesca;

b) A navegação recreativa a remo, pedais e à vela;

c) A prática de banhos e a natação dentro das zonas definidas para esse efeito e nos termos previstos na legislação em vigor;

d) A realização de competições desportivas motorizadas e não motorizadas, no espaço destinado a esse efeito e desde que obtida a autorização por parte das entidades legalmente competentes;

e) A navegação com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna a quatro tempos;

f) A navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;

g) A circulação de embarcações marítimo-turísticas;

h) A circulação de embarcações a motor destinada a acções de fiscalização, vigilância e socorro, desde que se encontrem devidamente equipadas e autorizadas pelas entidades competentes.

2 - O acesso das embarcações de recreio motorizadas ao plano de água e o estacionamento das mesmas apenas é permitido nas infra-estruturas de apoio ao recreio náutico.

3 - Sempre que a qualidade da água ou variação do nível da água o justifique e até que estejam reunidas as devidas condições de utilização, pode ser determinado pelas entidades competentes a redução ou a suspensão das actividades secundárias.

4 - As utilizações definidas no presente Regulamento devem ser demarcadas e sinalizadas no plano de água em função do zonamento constante da planta de síntese.

Artigo 13.º

Actividades interditas

No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A navegação de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos, com excepção daquelas que se destinem a serviços de emergência e a acções de fiscalização;

b) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou de qualquer outra origem ou natureza, não tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;

c) A aquicultura e a piscicultura;

d) A caça;

e) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;

f) As captações de água para consumo humano, quando não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;

g) O lançamento ou deposição de resíduos sólidos de qualquer tipo;

h) A prática de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e de vigilância;

i) A realização de actividades subaquáticas recreativas;

j) A navegação à vela;

l) A prática de pára-quedismo rebocado por embarcação e a navegação de embarcações com altura superior a 6 m ou de outras modalidades cujos praticantes ou equipamento possa ocasionar alguma aproximação ou algum tipo de colisão com as linhas eléctricas que atravessam a albufeira;

m) A lavagem e o abandono de embarcações;

n) O estacionamento de embarcações fora das zonas sinalizadas para o efeito;

o) O transporte de combustíveis e óleos, assim como o transporte de qualquer produto perigoso ou poluente.

SUBSECÇÃO II

Zona terrestre de protecção

DIVISÃO I

Zonamento e actividades na zona terrestre de protecção

Artigo 14.º

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma faixa, localizada imediatamente a jusante da barragem, com largura de 250 m, nela sendo interdita:

a) A realização de quaisquer obras de edificação, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo as que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico;

b) A prática de quaisquer actividades secundárias e a instalação de quaisquer infra-estruturas de apoio às actividades secundárias.

2 - Esta zona encontra-se cartografada como infra-estrutura, assinalada na planta de síntese.

Artigo 15.º

Zona reservada

1 - A zona reservada da albufeira corresponde a uma faixa marginal à albufeira, com uma largura máxima de 50 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.

2 - Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 32.º, é interdita ainda na zona reservada da albufeira a prática de quaisquer actos ou actividades susceptíveis de afectar directa ou indirectamente a qualidade da água da albufeira, designadamente:

a) A permanência concentrada de gado e a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;

b) A reconversão dos povoamentos florestais autóctones, salvo a que ocorra de acordo com o desenvolvimento das normas genéricas de intervenção nos espaços florestais PRT1, PRT3 e PRT4, previstas no PROF do Pinhal Interior Norte, com as necessárias especificidades decorrentes das características da massa de água a proteger;

c) Todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo, com destaque para os movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia actual do terreno;

d) Todas as acções que potenciem os riscos de incêndio;

e) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;

f) A instalação de vedações, com excepção daquelas que constituam a única alternativa viável à protecção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;

g) As operações de loteamento, obras de urbanização e, ainda, a realização de obras de edificação, excepto as destinadas a infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira a que se refere a alínea d) do número seguinte.

3 - Na zona reservada é permitida a prática dos seguintes actos e actividades:

a) A plantação de espécies de árvores autóctones, salvo a que ocorra de acordo com o desenvolvimento das normas genéricas de intervenção nos espaços florestais PRT1, PRT3 e PRT4, previstas no PROF do Pinhal Interior Norte, com as necessárias especificidades decorrentes das características da massa de água a proteger;

b) As acções de controlo e de erradicação de espécies exóticas invasoras e de gestão de combustíveis, salvaguardando a protecção de solo;

c) Obras de estabilização e consolidação das margens;

d) Novas construções que constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira ou que estejam integradas em áreas de aptidão recreativa e na área de aptidão turística, desde que, em qualquer um dos casos, não constituam obstáculo à drenagem e infiltração das águas.

4 - Nas construções existentes legalmente licenciadas é permitida a realização de obras de conservação e de ampliação desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas e desde que não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 60 m2, ao aumento do número de pisos e não implique a ocupação em relação à albufeira de terrenos mais avançados do que o edifício existente.

Artigo 16.º

Zona de protecção de nível I

1 - A zona de protecção de nível i é composta por áreas com sensibilidade ecológica elevada, definida em função das suas características físicas e ambientais e cuja afectação pode pôr em risco o bom estado da massa de água.

2 - A zona mencionada no número anterior inclui sistemas biofísicos da REN, designadamente a faixa de protecção à albufeira, as zonas ameaçadas pelas cheias, as áreas de máxima infiltração, as áreas com risco de erosão e as escarpas.

3 - Para além do disposto no artigo 32.º do presente Regulamento, nesta zona é interdita a prática de todos os actos e actividades susceptíveis de afectar, directa ou indirectamente, a qualidade da água da albufeira, nomeadamente:

a) A reconversão dos povoamentos florestais autóctones, salvo a que ocorra de acordo com o desenvolvimento das normas genéricas de intervenção nos espaços florestais PRT1, PRT3 e PRT4, previstas no PROF do Pinhal Interior Norte, com as necessárias especificidades decorrentes das características da massa de água a proteger;

b) Todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo com destaque para os movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia actual do terreno;

c) Todas as acções que potenciem os riscos de incêndio;

d) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;

e) As operações de loteamento urbano e obras de urbanização.

Artigo 17.º

Zona de protecção de nível II

1 - A zona de protecção de nível ii é composta por áreas com sensibilidade ecológica, definida em função das suas características físicas e ambientais e cuja afectação pode pôr em risco o bom estado da massa de água.

2 - A zona mencionada no número anterior é constituída por áreas com potencial risco de erosão, não integradas na REN e possuidoras de declives acentuados e de solos com características de erodibilidade acentuada.

3 - A zona de protecção de nível ii deve ser objecto de programa específico de valorização do coberto vegetal, de acordo com o previsto no PROF do Pinhal Interior Norte, devendo simultaneamente assegurar a retenção de solos e de outras medidas que permitam o controlo e combate a incêndios.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de edificabilidade nestas zonas deve obedecer ao estipulado no artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Zona de protecção de nível III

1 - A zona de protecção de nível iii é composta por áreas agrícolas, florestais e agro-silvo-pastoris localizadas fora das zonas de protecção de nível i e de nível ii e que, pelas suas características, favorecem a biodiversidade e a protecção global da albufeira.

2 - Nas áreas agrícolas, florestais e agro-silvo-pastoris devem ser desenvolvidas acções de sensibilização de aplicação de boas práticas agrícolas, florestais e ambientais de forma a preservar a qualidade do ambiente e, em particular, os recursos naturais.

3 - Nas áreas agrícolas, florestais e agro-silvo-pastoris a realização de novas obras de construção não pode ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:

a) A construção seja destinada a habitação permanente do agricultor da parcela onde aquela se insere;

b) A parcela referida na alínea anterior possua uma área igual ou superior a 5000 m2, no caso de áreas agrícolas e agro-silvo-pastoris, e, de 10 000 m2, no caso de áreas florestais;

c) Área máxima de implantação de 300 m2;

d) Número máximo de dois pisos.

4 - Nas áreas referidas no número anterior, a realização das obras de conservação ou ampliação de construções existentes e legalmente licenciadas não pode ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:

a) O edifício sobre o qual incidam as obras referidas se destine à habitação do proprietário;

b) A área a ampliar não exceda os 30 % da área de implantação da construção inicial, não podendo exceder no total uma área de implantação superior a 300 m2;

c) Número máximo de dois pisos ou existentes.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas agrícolas, florestais e agro-silvo-pastoris é permitida a realização de obras de conservação ou ampliação de construções existentes, desde que se destinem a turismo no espaço rural ou turismo de habitação e cumpram o disposto na legislação em vigor.

6 - Nas áreas mencionadas no número anterior a realização de obras de construção, conservação ou ampliação de um anexo de apoio à actividade agrícola ou florestal não pode ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:

a) Área máxima de implantação de 60 m2;

b) Número máximo de um piso.

7 - A área máxima de implantação e o número máximo de pisos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser ultrapassadas desde que técnica e economicamente justificável.

8 - Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 32.º, é interdita ainda nas áreas agrícolas, florestais e agro-silvo-pastoris a prática dos seguintes actos e actividades:

a) Todas as acções que potenciem os riscos de incêndio;

b) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;

c) A instalação de vedações com excepção daquelas que constituam a única alternativa viável à protecção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;

d) Nas áreas florestais, a reconversão florestal dos povoamentos florestais autóctones, salvo a que ocorra de acordo com o desenvolvimento das normas genéricas de intervenção nos espaços florestais PRT1, PRT3 e PRT4, previstas no PROF do Pinhal Interior Norte, com as necessárias especificidades decorrentes das características da massa de água a proteger.

9 - A composição, estrutura e regime de tratamento dos povoamentos devem progressivamente reconduzir-se aos modelos de silvicultura previstos no PROF do Pinhal Interior Norte, de acordo com os objectivos dominantes de compatibilização da função de produção com a de protecção e a protecção do solo e dos recursos hídricos.

DIVISÃO II

Zona de protecção de nível IV

Artigo 19.º

Regime geral

1 - A zona de protecção de nível iv é composta por áreas que pela sua proximidade ao plano de água e pelas suas características físicas e ambientais apresentam aptidão para a utilização turística e recreativa da albufeira.

2 - As áreas a que se refere o número anterior encontram-se representadas na planta de síntese pelas áreas de aptidão recreativa e áreas de aptidão turística, destinando-se à instalação de equipamentos, infra-estruturas e serviços de apoio às actividades de turismo, recreio e lazer.

SUBDIVISÃO I

Áreas de aptidão recreativa

Artigo 20.º

Regime

1 - As áreas de aptidão recreativa são constituídas pelas áreas de aptidão recreativa Fronhas 1, Fronhas 2, Sail, Roda e Maladão.

2 - As áreas de aptidão recreativa devem ser objecto de projectos de execução os quais devem atender às disposições constantes na legislação específica e no presente Regulamento, devendo considerar ainda a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a sua dotação em equipamentos e infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água.

3 - Até à aprovação do projecto de execução a que se refere o número anterior, aplica-se o artigo 15.º do presente Regulamento.

4 - Os acessos às áreas de aptidão recreativa devem privilegiar a recuperação de caminhos existentes, devendo os caminhos ribeirinhos ser dotados de uma faixa de protecção em talude, em relação ao plano de água, constituída por vegetação predominantemente ribeirinha de forma a criar um efeito de tampão e a diminuir a erosão.

5 - Para estas áreas estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade de integrar, de forma detalhada, o tratamento das águas a utilizar e de todos os equipamentos necessários ao tratamento de efluentes, garantindo-se que não tenha qualquer tipo de influência nas águas da albufeira.

6 - A edificação em espaços rurais deve respeitar o disposto no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Artigo 21.º

Área de aptidão recreativa Fronhas 1

Nesta área está prevista a sua recuperação e arranjo paisagístico, bem como a construção e implantação de um conjunto de equipamentos e infra-estruturas de apoio à utilização recreativa, nomeadamente:

a) Um centro náutico, nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento;

b) Uma construção ligeira vocacionada para clube náutico e espaço de educação ambiental integrando, para o efeito, uma área administrativa com um espaço para reuniões ou conferências e para formação, um bar ou esplanada e instalações sanitárias, não podendo aquela construção ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:

Área máxima de implantação de 300 m2;

Número máximo de um piso;

c) Um parque de merendas e um parque infantil devidamente equipados e infra-estruturados;

d) A construção de parques de estacionamento regularizados, devidamente dimensionados para esse efeito e a localizar fora da zona reservada da albufeira;

e) A implantação de piscina fluvial e a construção de equipamento de apoio a esta actividade balnear como instalações sanitárias e balneários.

Artigo 22.º

Área de aptidão recreativa Fronhas 2

Nesta área está prevista a sua recuperação e arranjo paisagístico, bem como a construção de um equipamento de apoio à utilização recreativa, constituído por um restaurante panorâmico com esplanada, não podendo a referida construção ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:

Área máxima de implantação de 300 m2;

Número máximo de um piso.

Artigo 23.º

Área de aptidão recreativa de Sail

Nesta área está prevista a sua recuperação e arranjo paisagístico, bem como a construção e implantação de um conjunto de equipamentos e infra-estruturas de apoio à utilização recreativa, nomeadamente:

a) Uma construção ligeira destinada a um estabelecimento de restauração e de bebidas, não podendo aquela ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:

Área máxima de implantação de 200 m2;

Número máximo de um piso;

b) A construção de um parque de merendas e de um parque infantil devidamente equipados e infra-estruturados;

c) A implantação de piscina fluvial e a construção de equipamento de apoio a esta actividade balnear como instalações sanitárias e balneários;

d) A construção de parques de estacionamento regularizados, devidamente dimensionados para esse efeito e a localizar fora da zona reservada da albufeira;

e) Um embarcadouro, nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Área de aptidão recreativa da Roda

A área de aptidão recreativa da Roda deve ser objecto de recuperação e arranjo paisagístico, sendo permitida a construção e a implementação de um conjunto de equipamentos e de infra-estruturas de apoio à utilização recreativa, nomeadamente:

a) A construção de um estabelecimento de restauração e de bebidas com esplanada, não podendo aquela ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:

Área máxima de implantação de 200 m2;

Número máximo de um piso;

b) A construção de um parque infantil;

c) A implantação de uma estrutura ligeira de apoio às embarcações de recreio, a remos e a pedal, integrando posto de socorros e comunicações e espaço para armazenamento de material com as seguintes características:

Área máxima de implantação de 50 m2;

Número máximo de um piso;

d) A criação de um circuito de manutenção equipado com estruturas de apoio construídas com materiais naturais;

e) A criação de uma pista de pesca dotada de equipamentos e infra-estruturas de apoio a essa prática;

f) A recuperação da rampa de acesso ao plano de água e apoio;

g) Um parque de estacionamento regularizado, fora da área reservada.

Artigo 25.º

Área de aptidão recreativa de Maladão

Nesta área está prevista a sua recuperação e arranjo paisagístico, bem como a construção e implantação de um conjunto de equipamentos e de infra-estruturas de apoio à utilização recreativa, nomeadamente:

a) A construção de um restaurante com esplanada, não podendo aquela ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:

Área máxima de implantação de 300 m2;

Número máximo de um piso;

b) A construção de um parque de merendas e de um parque infantil devidamente equipados e infra-estruturados;

c) A implantação de piscina fluvial e a construção de equipamento de apoio a esta actividade balnear como instalações sanitárias e balneários;

d) A construção de parques de estacionamento regularizados, fora da área reservada.

Artigo 26.º

Área de aptidão turística da Roda

1 - Esta área deve ser objecto de unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) nos termos a definir por plano municipal de ordenamento do território (PMOT).

2 - Na área a abranger pela UOPG referida no número anterior, deve prever-se a construção de um empreendimento turístico com a classificação de Aldeamento Turístico, não podendo aquela construção ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:

Número máximo de 210 camas;

Índice máximo de implantação de 0,07;

Índice máximo de impermeabilização de 0,24;

Número máximo de dois pisos.

3 - O empreendimento turístico a que se refere o número anterior deve ainda integrar um conjunto de estruturas e de infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água, a definir em projecto próprio, nomeadamente um ponto de acostagem, tal como definido no artigo 34.º do presente Regulamento.

4 - O empreendimento turístico referido nos números anteriores deve, nos termos da legislação específica em vigor, possuir as condições exigidas para a categoria mínima de 4 estrelas.

DIVISÃO III

Zona de protecção de nível V

Artigo 27.º

Regime

1 - A zona de protecção de nível v é constituída por áreas de ocupação urbana de densidade variável.

2 - Nas áreas incluídas em perímetros urbanos delimitados ou referenciados em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) plenamente eficazes, bem como nos aglomerados rurais sem perímetro urbano delimitado, vigora a regulamentação específica definida pelo respectivo PMOT.

3 - A definição dos perímetros dos aglomerados urbanos, dos aglomerados rurais ou populacionais deve ser estabelecida no âmbito do Plano Director Municipal, devendo as restantes áreas, caso não venham a ser incluídas em perímetros urbanos, observar o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.

DIVISÃO IV

Áreas de intervenção ambiental prioritária

Artigo 28.º

Regime

1 - As áreas de intervenção ambiental prioritária apresentam um risco de potencial afectação da qualidade da água e dos ecossistemas de valor.

2 - As áreas mencionadas no número anterior correspondem a áreas com povoamentos dominantes de espécies invasoras, áreas de potencial reconversão florestal e áreas de variação interníveis de declive suave.

3 - Numa perspectiva da valorização ecológica, de controlo de erosão e de outras situações de risco e de apoio ao uso do plano de água, as áreas a que se referem os números anteriores devem ser objecto de uma intervenção prioritária específica de modo a remover espécies invasoras e a recuperar os solos e coberto vegetal.

Artigo 29.º

Áreas com povoamentos de espécies invasoras

1 - As áreas com povoamentos de espécies invasoras correspondem a espaços florestais que se caracterizam por uma forte predominância de espécie invasoras, em particular as acácias (Acacia sp).

2 - Para as áreas a que se refere o número anterior devem ser desenvolvidos programas de eliminação e de controlo desses povoamentos, bem como a plantação de espécies autóctones que assegurem a contenção dos solos e a protecção da água e da biodiversidade.

Artigo 30.º

Áreas de potencial reconversão florestal

1 - As áreas de potencial reconversão florestal correspondem a áreas de declive acentuado com predominância de eucalipto (Eucalyptus globulus), nas quais se pretende que venham a ser criadas condições que promovam a estabilização do solo, designadamente, através do aparecimento de espécies de sub coberto minimizando desta forma o potencial risco para a qualidade da água da albufeira.

2 - Nas áreas a que se refere o número anterior, a composição, estrutura e regime de tratamento dos povoamentos deve progressivamente reconduzir-se aos modelos de silvicultura previstos no PROF do Pinhal Interior Norte, de acordo com os objectivos dominantes de compatibilização da função de produção com a de protecção e a salvaguarda dos recursos hídricos.

Artigo 31.º

Áreas interníveis de declive suave

1 - As áreas interníveis de declive suave correspondem a espaços com situações de solos alterados, desprovidos de vegetação, frequentemente expostos à erosão hídrica e eólica, representativos de riscos para a qualidade de água da albufeira e que imprimem um impacte negativo na paisagem.

2 - Devem ser desenvolvidas para estas áreas acções destinadas à sua recuperação ambiental e paisagística.

3 - Excepto nas áreas integradas nas áreas de aptidão recreativa e de aptidão turísticas em que se permite a implantação ou construção de infra-estruturas de apoio à utilização recreativa do plano de água, nas áreas interníveis de declive suave é interdita a realização de obras de edificação.

DIVISÃO V

Disposições gerais

Artigo 32.º

Actividades proibidas

Na zona terrestre de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e de fertilizantes orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

d) O emprego de produtos fitofarmacêuticos, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a tratar;

e) O emprego de fertilizantes orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização;

f) O lançamento de resíduos provenientes de quaisquer embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza quando não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados;

h) O acesso de gado ao leito e margens da albufeira;

i) O parqueamento de gado, na zona reservada;

j) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;

l) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

m) A realização de obras de construção, à excepção das previstas pelo presente Regulamento;

n) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

o) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

p) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;

q) A realização de escavações ou a retirada de inertes, com excepção das acções de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infra-estruturas de exploração da albufeira;

r) A prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

s) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas numa faixa, medida na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA).

SUBSECÇÃO III

Infra-estruturas de apoio ao recreio náutico

Artigo 33.º

Centro náutico

1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no regime da REN, o centro náutico, a localizar-se na área de aptidão recreativa Fronhas 1, corresponde a um equipamento e a um conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres destinados a apoiar a náutica de recreio.

2 - O centro náutico deve assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Uma estrutura flutuante com uma capacidade para atracação simultânea de um mínimo de 20 a um máximo de 30 embarcações, devendo incluir parqueamento para uma embarcação marítimo-turística;

b) Uma área de estacionamento a seco destinada ao abastecimento, reparação, mudanças de óleo e lavagens das embarcações;

c) Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;

d) Acesso viário à rampa de varadouro ou aos meios mecânicos de alagem;

e) Abastecimento de água e energia às embarcações;

f) Instalações sanitárias e balneários em construção ligeira;

g) Posto de socorros e vigilância ou comunicações;

h) Sistema de segurança contra incêndios.

3 - A estrutura flutuante e respectivo passadiço de ligação à margem deve ser constituída por uma estrutura ligeira com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material próprio e não poluente para esse efeito e que, ainda, não afecte a estabilidade da margem por desmoronamento ou destruição.

4 - O centro náutico representado na planta de síntese tem uma localização meramente indicativa, devendo, no entanto, a sua instalação conformar-se com as disposições do presente Regulamento e com o definido no âmbito do projecto a aprovar pelas entidades competentes.

Artigo 34.º

Embarcadouro e pontos de acostagem

1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no regime da REN, o embarcadouro, os pontos de acostagem e os respectivos passadiços de ligação à margem devem ser constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material próprio e não poluente para esse efeito, de modo a que não afectem a estabilidade da margem por desmoronamento ou destruição.

2 - O embarcadouro e os pontos de acostagem a localizar no plano de água, correspondem a duas tipologias que integram níveis de infra-estruturação e de serviços distintos carecendo, em qualquer dos casos, de título de utilização.

3 - O titular dos direitos sobre o embarcadouro a implantar na área de aptidão recreativa de Sail, deve assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Capacidade para parqueamento simultâneo de um mínimo de 10 a um máximo de 20 embarcações, devendo incluir parqueamento para uma embarcação marítimo-turística;

b) Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;

c) Acesso viário à rampa de varadouro ou aos de meios mecânicos de alagem;

d) Abastecimento de água e energia às embarcações;

e) Instalações sanitárias e balneários em construção ligeira;

f) Posto de socorros e vigilância ou comunicações;

g) Sistema de segurança contra incêndios.

4 - Os titulares dos direitos sobre os pontos de acostagem devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Capacidade para parqueamento simultâneo de um mínimo de 6 a um máximo de 10 embarcações, devendo incluir parqueamento para uma embarcação marítimo-turística;

b) Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;

c) Acesso viário à rampa de varadouro ou aos de meios mecânicos de alagem;

d) Posto de socorros e vigilância ou comunicações;

e) Sistema de segurança contra incêndios.

5 - No embarcadouro e pontos de acostagem é interdita a realização de operações de abastecimento, reparação, mudanças de óleo e lavagens das embarcações de recreio.

6 - As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico devem ser sempre associados ao uso público do plano de água não devendo, em circunstância alguma, ser encaradas como infra-estruturas turísticas associadas exclusivamente à área de aptidão turística.

7 - As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico devem ser sinalizadas no plano de água e na zona de protecção da albufeira.

8 - O embarcadouro e os pontos de acostagem assinalados na planta de síntese têm uma localização meramente indicativa, devendo conformar-se com as disposições do presente Regulamento e com o definido no âmbito do projecto a aprovar pelas entidades competentes.

Artigo 35.º

Pontões

1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no regime da REN, os pontões e respectivos passadiços de ligação à margem, a instalar fora das áreas de aptidão turística e recreativa, devem ser constituídos por estruturas ligeiras, com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material próprio e não poluente para esse efeito e que não afectem a estabilidade da margem por desmoronamento ou destruição.

2 - Os pontões a localizar no plano de água devem ser de utilização pública ou privada, carecendo em qualquer dos casos de título de utilização.

3 - A instalação de pontões de uso público, que se destinem apenas a prestar apoio à navegação a remos e pedal, deve observar os seguintes termos:

a) Confinarem os terrenos do requerente com a cota de expropriação e desde que exista um estabelecimento de restauração ou de bebidas legalmente licenciado;

b) Área total não superior a 13 m2;

c) Permissão de circulação das embarcações apenas nas zonas de navegação restrita;

d) Permissão de acostagem de um máximo de seis embarcações a remos e a pedal.

4 - Sempre que se verifique o disposto na alínea a) do número anterior, é permitido o licenciamento de um só pontão, não sendo permitida a instalação de qualquer tipo de abrigo ou equipamento.

5 - A instalação de pontões de uso privado que se destinem a prestar apoio à navegação de recreio deve observar os seguintes termos:

a) Confinarem os terrenos do requerente com a cota de expropriação e desde que existam habitações legalmente licenciadas;

b) Sejam compatíveis com as actividades secundárias definidas para a área de aptidão recreativa;

c) Sejam constituídos por estruturas ligeiras com dimensões não superiores a 6 m x 2,5 m de modo a permitir a acostagem de um máximo de duas embarcações de recreio.

6 - Sempre que se verifique o disposto na alínea a) do número anterior, é permitido o licenciamento de um só pontão, não sendo permitida a instalação de qualquer tipo de abrigo ou equipamento.

7 - Nos pontões de utilização pública e privada é interdita a realização de operações de abastecimento, reparação, mudanças de óleo e de lavagens das embarcações.

8 - Estas infra-estruturas devem ser sinalizadas no plano de água.

SUBSECÇÃO IV

Regimes específicos

Artigo 36.º

Património arqueológico

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAF obriga imediatamente:

a) À suspensão dos trabalhos no local;

b) À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e para efeitos de emissão de parecer, nos sítios arqueológicos assinalados na planta de síntese, quaisquer obras de edificação ou que impliquem a modificação do uso dos solos, deve ser previamente comunicada ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

Artigo 37.º

Zona de protecção à captação de água

1 - A zona de protecção à captação superficial e para abastecimento público compreende uma área com um raio de 100 m delimitado a partir dessa captação.

2 - Quando localizada no plano de água, a zona de protecção à captação deve obrigatoriamente ser sinalizada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias.

3 - Quando localizada na zona terrestre de protecção, a zona de protecção à captação deve obrigatoriamente ser delimitada pela entidade competente.

4 - Na zona de protecção à captação é interdita a prática das seguintes actividades:

a) As actividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, quando praticadas no plano de água;

b) As actividades ou instalações quando, respectivamente, praticadas ou inseridas na zona terrestre de protecção, excepcionando apenas as que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.

5 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior sempre que se trate de embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade da água e à manutenção das infra-estruturas da captação ou de embarcações de socorro e de emergência.

6 - Na situação referida na alínea b) do n.º 3, o terreno onde sejam desenvolvidas as actividades ou inseridas as instalações deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar a infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água.

7 - Deve ser estabelecida para as captações superficiais uma área de protecção à bacia hidrográfica adjacente, na qual deve ser interdita a rejeição no plano de água e na zona terrestre de protecção de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial.

8 - As novas captações de água que venham a ser licenciadas devem ser sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo um perímetro de protecção e a bacia hidrográfica adjacente.

9 - Quando se verificar a cessação da licença da captação de água com a respectiva desactivação, cessa igualmente a correspondente zona de protecção e os condicionantes indicados nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Normas de saneamento básico, rede viária, equipamentos e infra-estruturas

Artigo 38.º

Saneamento básico

1 - Na área de intervenção do plano é interdita a rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, não tratados, no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira.

2 - É permitida a descarga de efluentes tratados desde que observadas as condições definidas no presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do estabelecido para o licenciamento pela legislação em vigor, as descargas de águas residuais urbanas na albufeira, provenientes de aglomerados urbanos com um equivalente de população inferior a 2000, só devem ser licenciadas quando se submetam a um tratamento secundário.

4 - As descargas de águas residuais urbanas na albufeira, provenientes de aglomerados urbanos com um equivalente de população superior a 2000 apenas devem ser licenciadas nas condições definidas pela entidade competente e desde que se submetam a um tratamento mais rigoroso que o previsto no número anterior.

5 - As entidades públicas responsáveis devem, no âmbito das descargas já existentes, adoptar as medidas necessárias para que sejam cumpridas as exigências estabelecidas nos números anteriores.

6 - É interdita a descarga de águas residuais num raio de 400 m na envolvente das captações de água para consumo humano.

7 - Nas restantes edificações existentes ou a construir na zona terrestre de protecção, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos nos n.os 4 e 5, é obrigatório:

a) A construção, sempre que se trate de edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água na faixa dos 150 m de projecção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;

b) A construção, sempre que se trate de edificações localizadas na restante área de intervenção, de fossas estanques com capacidade adequada ou, em alternativa, construção de fossas sépticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração, cujo dimensionamento terá de ser efectuado e licenciado em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos.

8 - No licenciamento das fossas estanques a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve, obrigatoriamente, ser definida a periodicidade da sua limpeza em função da respectiva capacidade e do índice de ocupação das habitações que servem.

9 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, o poluidor deve proceder à imediata correcção da situação decorrente da poluição da água da albufeira ou dos seus afluentes que tenha sido originada pela contaminação de solos ou por escorrências de águas residuais contaminadas com origem em fossas.

10 - Independentemente do uso associado, a emissão de novas licenças de construção fica condicionada à existência de soluções que garantam o adequado tratamento das respectivas águas residuais, nos termos dos n.os 1 a 7 do presente artigo.

11 - Nas áreas de aptidão recreativa e na área de aptidão turística é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento tipo terciário de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.

12 - As áreas de aptidão recreativa e a área de aptidão turística devem dispor, obrigatoriamente, de contentores de recolha de resíduos sólidos em número e localização adequada ao número estimado de utentes e aos locais de concentração dos mesmos.

13 - De forma a minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente e a paisagem, os municípios devem promover as medidas necessárias a uma gestão integrada dos resíduos na área de intervenção do POAF, nomeadamente através de um sistema de recolha organizado.

14 - A área de estacionamento a seco prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do presente Regulamento deve ser equipada com um sistema eficaz de drenagem, recolha, armazenamento, tratamento ou encaminhamento das águas residuais e de outros resíduos resultantes dessas operações.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 39.º

Publicidade

1 - Na área de intervenção do presente plano é interdita a publicidade, sempre que a mesma seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 40.º

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente plano.

Artigo 41.º

Prioridade na utilização da água

Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAF, dando prioridade ao abastecimento público.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 42.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Arganil, à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, à Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.

Artigo 43.º

Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAF, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.

2 - Devem os planos municipais de ordenamento do território, existentes à data da entrada em vigor do presente plano, ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 44.º

Avaliação da execução

O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POAF.

Artigo 45.º

Revisão

O POAF deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O POAF entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/11/plain-251690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Regulamentar 9/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

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