Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2007
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Estremoz deliberou, em 24 de Fevereiro de 2007, aprovar a suspensão parcial do Plano de Pormenor (PP) da Zona Industrial de Estremoz, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz foi ratificado pela Portaria 778/94, de 30 de Agosto, tendo sido recentemente aberto o procedimento da sua revisão global de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.
O município fundamenta a suspensão parcial do referido Plano de Pormenor na verificação de circunstâncias excepcionais, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local aliada à urgência em colmatar as carências de prestação de cuidados de saúde no concelho de Estremoz e nos concelhos limítrofes.
A revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz contemplará a requalificação da área em causa, permitindo acolher as transformações do uso do solo referidas na fundamentação do município para a suspensão parcial do PP.
O estabelecimento de medidas preventivas para a área objecto da suspensão parcial destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do citado Plano, actualmente em curso.
Verifica-se a conformidade da suspensão e das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.
Salienta-se que, não tendo o município fixado o prazo de vigência das medidas preventivas, estas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, prazo de vigência que será igualmente válido para a suspensão parcial do PP, por força do disposto no n.º 4 do artigo 100.º do citado diploma legal.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 100.º, no n.º 2 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
3 - Determinar que a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz e as medidas preventivas estabelecidas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Setembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Conforme previsto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, são fixadas, para a área abrangida pela suspensão, as seguintes medidas preventivas:
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se na área delimitada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
As medidas preventivas consistem na proibição das acções referidas no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, com excepção das referentes à instalação de equipamentos de saúde, que não excedam a área máxima de implantação de 55 %, a área máxima de construção de 75 %, o número máximo de dois pisos e a cércea máxima de 10 m.
(ver documento original)