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Resolução do Conselho de Ministros 159/2007, de 10 de Outubro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz e o estabelecimento de medidas preventivas em área destinada à reconversão urbanística e à instalação de equipamentos de saúde.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Estremoz deliberou, em 24 de Fevereiro de 2007, aprovar a suspensão parcial do Plano de Pormenor (PP) da Zona Industrial de Estremoz, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz foi ratificado pela Portaria 778/94, de 30 de Agosto, tendo sido recentemente aberto o procedimento da sua revisão global de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

O município fundamenta a suspensão parcial do referido Plano de Pormenor na verificação de circunstâncias excepcionais, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local aliada à urgência em colmatar as carências de prestação de cuidados de saúde no concelho de Estremoz e nos concelhos limítrofes.

A revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz contemplará a requalificação da área em causa, permitindo acolher as transformações do uso do solo referidas na fundamentação do município para a suspensão parcial do PP.

O estabelecimento de medidas preventivas para a área objecto da suspensão parcial destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do citado Plano, actualmente em curso.

Verifica-se a conformidade da suspensão e das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.

Salienta-se que, não tendo o município fixado o prazo de vigência das medidas preventivas, estas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, prazo de vigência que será igualmente válido para a suspensão parcial do PP, por força do disposto no n.º 4 do artigo 100.º do citado diploma legal.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 100.º, no n.º 2 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

3 - Determinar que a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz e as medidas preventivas estabelecidas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Setembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Conforme previsto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, são fixadas, para a área abrangida pela suspensão, as seguintes medidas preventivas:

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas aplicam-se na área delimitada na planta anexa.

Artigo 2.º

Âmbito material

As medidas preventivas consistem na proibição das acções referidas no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, com excepção das referentes à instalação de equipamentos de saúde, que não excedam a área máxima de implantação de 55 %, a área máxima de construção de 75 %, o número máximo de dois pisos e a cércea máxima de 10 m.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/10/plain-220288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-30 - Portaria 778/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE ESTREMOZ, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O PRIMEIRO PARÁGRAFO DO NUMERO 3.1 POR SER ININTELEGÍVEL, E OS NUMEROS 3.4.3, 3.14, NOTA 1, E 3.14.17, POR SEREM DESCONFORMES COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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