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Portaria 778/94, de 30 de Agosto

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE ESTREMOZ, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O PRIMEIRO PARÁGRAFO DO NUMERO 3.1 POR SER ININTELEGÍVEL, E OS NUMEROS 3.4.3, 3.14, NOTA 1, E 3.14.17, POR SEREM DESCONFORMES COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 778/94
de 30 de Agosto
A Assembleia Municipal de Estremoz, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 29 de Abril de 1994 o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz.

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Junta Autónoma de Estradas, Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, Serviço de Fomento Mineiro, Direcção-Geral da Indústria, EDP - Electricidade de Portugal, E. P., Conselho Nacional da Reserva Agrícola, Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2.º Ficam excluídos de ratificação o primeiro parágrafo do n.º 3.1, por ser inintelegível, e os n.os 3.4.3, 3.14, nota 1, e 3.14.17, por serem desconformes com a legislação em vigor.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 15 de Julho de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz
1 - Disposições gerais
1.1 - Esta zona destina-se à implantação de edifícios e instalações para a indústria, oficinas para prestação de serviços diversos e armazéns compatíveis com áreas urbanas.

1.2 - Nesta zona não será permitida a instalação de estabelecimentos classificados como indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

1.3 - Os efluentes e resíduos a lançar na rede de esgotos deverão ser previamente tratados.

1.4 - Os efluentes gasosos serão devidamente tratados de forma a evitar a poluição atmosférica.

1.5 - A produção de resíduos será tratada de forma a não prejudicar a vizinhança.

1.6 - Aspectos ambientais:
1.6.1 - As unidades instaladas deverão processar a separação e armazenamento dos resídios tóxicos produtivos, nomeadamente os referidos no documento de estudos ambientais, por forma a facilitar a sua posterior recolha, transporte e armazenamento definido em local adequado.

1.6.2 - Todas as substâncias passíveis de provocar contaminação do solo e dos aquíferos subterrâneos deverão ser colocadas em rede adequada de recolha e tratamento, sendo proibida a sua colocação fora dos locais a prever para esse efeito.

1.6.3 - Deverão por todas as unidades instaladas ser respeitados os níveis máximos de ruído definidos na legislação aplicável.

1.6.4 - Caso venham a instalar-se indústrias transformadoras de mármore que, como resultado da sua laboração, produzam natas, deverão ser tomadas as seguintes medidas:

1.6.4.1 - Instalação de unidades depuradoras e tanques apropriados à deposição do resíduo sólido;

1.6.4.2 - Implantação de tanques de decantação junto às unidades transformadoras, sucessivas e desniveladas, caso não disponham de unidades depuradoras;

1.6.4.3 - Instalação de unidades de compactação de natas;
1.6.4.4 - Proceder à acumulação das natas após compactação de forma criteriosa e controlada em locais seleccionados e que tenham em conta as condições técnicas e ambientais adequadas a esse efeito;

1.6.4.5 - No caso de empresas que não disponham de unidades de compactação de natas, deverão assegurar o seu transporte a unidades de compactação centrais;

1.6.4.6 - As empresas deverão submeter amostras de natas a testes químicos, nomeadamente alterabilidade, granulometria e testes de resistência mecânica, no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a fim de se obter um conhecimento mais profundo acerca das propriedades do material com vista à sua utilização noutras indústrias ou qualquer outro tipo de aplicação.

1.7 - Será obrigatória a elaboração de projectos de arranjos exteriores e enquadramento paisagístico, cuja execução deverá ser contemplada em estudos de viabilidade económica.

2 - Disposições relativas às instalações industriais
As indústrias a instalar na Zona Industrial deverão respeitar a legislação em vigor, relativa à instalação de indústrias, devendo também ser observadas as disposições aplicáveis no que diz respeito a:

1) Poluição das águas;
2) Poluição do ar;
3) Poluição sonora;
4) Substâncias químicas;
5) Resíduos;
6) Licenciamento industrial, bem como legislação específica para cada tipo de indústria;

7) Legislação geral e específica aplicável.
3 - Disposições relativas ao zonamento e ocupação do solo
3.1 - Área de intervenção. - É constituída pelo conjunto dos espaços, que se encontram delimitados e que integram a proposta do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz, nomeadamente a planta de implantação.

É constituída pelo conjunto dos espaços que se encontram delimitados na planta de implantação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz.

3.2 - Faseamento. - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz será implementado numa única fase; no entanto, a ocupação em cada zona estará condicionada pela possibilidade de ser servida pelas infra-estruturas entretanto instaladas.

3.3 - Zona de protecção verde. - É constituída por uma faixa que envolve os limites norte, nascente e sul da área de intervenção.

A zona de protecção verde será ligada à zona rural de protecção tal como esta se encontra definida no anteplano de urbanização em vigor. Esta faixa será constituída por extracto arbóreo, devendo ter uma largura mínima de 50 m.

3.3.1 - Nas áreas já consolidadas onde a Zona Industrial eventualmente confine com áreas residenciais será igualmente criada uma estrutura verde de protecção.

3.4 - Sobre a actual ocupação:
3.4.1 - Áreas já ocupadas e estabilizadas. - São áreas incluídas no interior dos limites da área de intervenção onde estão instaladas unidades industriais, oficinas para prestação de serviços diversos, armazéns ligados à actividade comercial, ou eventualmente instalações destinadas a outros usos, cuja construção se verificou ao abrigo do anteplano de urbanização em vigor, sendo, no que respeita à ocupação, organização, uso e funcionamento, compatíveis com a Zona Industrial, e que passam a integrar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz.

3.4.2 - As áreas referidas no n.º 3.4.1 poderão ser objecto de remodelação total ou parcial, mediante a elaboração de estudos adequados ou projectos de loteamento, desde que seja respeitado o presente Regulamento.

3.4.3 - Áreas a remodelar. - São áreas edificadas sem prévio licenciamento municipal, já afectas a diversos usos, cuja organização uso ou funcionamento obrigam à sua remodelação.

Cada uma destas áreas deverá ser estudada caso a caso de modo que se possam aplicar as medidas mais adequadas, tendo em vista o bom funcionamento da Zona Industrial, a segurança e os interesses das instalações a remodelar.

Nos casos em que seja aconselhável a remodelação, a situação desejável será aquela que mais se aproximar do disposto neste Regulamento.

3.4.4 - Zona a lotear com expectativas criadas. - Trata-se de uma área cujos proprietários já apresentaram estudos à Câmara Municipal de Estremoz, acerca dos quais foi emitido parecer favorável, encontrando-se a aguardar a aprovação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz.

3.5 - Rede viária principal. - É constituída pelo arruamento de serviço já existente e pelos arruamentos previstos na planta de implantação, cujo perfil transversal terá as seguintes características: largura total: 12 m; faixa de rodagem: 7 m; largura de passeios: 2,5 m em ambos os lados da faixa de rodagem.

3.6 - Rede viária secundária. - Caso se verifique o loteamento de áreas já ocupadas e estabilizadas ou em consequência de outros estudos a realizar, poderão ser construídos arruamentos para além dos que estão previstos na planta de implantação, que deverão inserir-se correctamente na rede viária principal e ter um perfil transversal adequado ao seu funcionamento, cujas características deverão ser as seguintes: largura total mínima: 9 m, sendo 6 m destinados à faixa de rodagem e 3 m destinados a passeios, distribuindo-se de ambos os lados da faixa de rodagem com a largura de 1,5 m; a largura máxima e as respectivas características deverão corresponder às da rede viária principal.

3.7 - Faixas verdes colaterais dos arruamentos. - De ambos os lados dos arruamentos serão deixadas faixas livres com cerca de 1,5 m de largo para plantação de árvores e arbustos ornamentais.

3.8 - Áreas de enquadramento dos arruamentos. - São zonas de enquadramento de alguns arruamentos da rede viária principal, que pela sua localização deverão ser objecto de projectos adequados que realcem a articulação visual com o aglomerado urbano.

3.9 - Áreas para ampliação da zona de acesso ao caminho de ferro. - Trata-se de uma faixa adjacente à linha de caminho de ferro que será destinada à ampliação da zona de acesso àquele equipamento e que poderá incluir cais de carga e descarga e outros dispositivos que permitam uma correcta articulação com a Zona Industrial.

3.10 - Áreas de protecção às linhas de alta tensão. - Nas zonas de proximidade das linhas de alta tensão estão constituídas faixas de protecção respeitando a legislação aplicável; quaisquer edificações nestas zonas não podem interferir com as respectivas servidões, conforme parecer das entidades legalmente constituídas.

3.11 - Áreas de estacionamento. - São zonas onde se prevê apenas a criação de estacionamentos, que deverão ser devidamente pavimentadas e plantadas com espécies adequadas; para além dos estacionamentos gerais previstos na planta de implantação, cada loteamento deverá prever estacionamentos para as viaturas de serviço.

As áreas de cedência para estacionamento no exterior dos lotes deverão corresponder a um lugar de estacionamento (18 m2) por cada 100 m2 de área bruta de construção.

3.12 - Áreas condicionadas pelo declive do terreno. - Nestas zonas os projectos de loteamento apenas poderão prever a instalação de pequenas indústrias ou unidades industriais e ou comerciais cuja instalação e funcionamento sejam compatíveis com a criação de unidades edificadas em diferentes planos, de modo a respeitar a topografia do terreno.

Nesta zona a altura máxima de construção será de 4,5 m na cumeeira das coberturas inclinadas ou de 4 m para coberturas planas.

Estas zonas deverão ser objecto de tratamento paisagístico adequado.
3.13 - Áreas vedadas à construção em função do declive do terreno. - Nas zonas da área de intervenção com declives superiores a 10% não será permitida a construção de quaisquer instalações, à exepção dos depósitos de água previstos neste Plano, que deverão ter tratamento paisagístico adequado.

Estas zonas deverão manter o contínuo verde natural ou ser objecto de tratamento paisagístico adequado.

3.14 - Áreas a lotear. - São constituídas pelos terrenos disponíveis da área de intervenção, que poderão ser parcelados através de uma operação de loteamento, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, legislação em vigor para zonas e instalações industriais e o Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz.

Nota 1. - Os projectos de loteamento deverão prever áreas de cedência para a Câmara Municipal, determinadas após consulta prévia àquele órgão autárquico.

Nota 2. - Da implementação do Plano de Pormenor não poderá resultar o impedimento do acesso aos prédios vizinhos nem o desvio de caminhos públicos para além dos limites aceitáveis.

3.14.1 - Características da ocupação das áreas a lotear. - As áreas a lotear deverão respeitar os seguintes índices e indicadores urbanísticos:

3.14.1.1 - Afastamentos. - As construções deverão estar implantadas de modo que sejam respeitados afastamentos mínimos de 7 m a cada um dos limites do lotes.

A - No caso de se pretenderem integrar as faixas verdes colaterais dos arruamentos no interior do lote, o afastamento mínimo ao limite fronteiro do lote será de 8,5 m.

B - Caso se pretendam ocupar dois ou mais lotes contíguos, apenas deverão ser respeitados os afastamentos aos limites laterais que constituam o limite do conjunto de lotes a ocupar.

C - Serão admitidos afastamentos mínimos de 5 m para as edificações situadas na zona a lotear com expectativas criadas.

D - Serão admitidas construções até aos limites laterais dos lotes no caso de se preverem zonas para pequenas oficinas com um máximo de 15 m de frente.

3.14.1.2 - Coeficiente de ocupação da área de implantação. - Para cada lote ou conjunto de lotes o coeficiente de ocupação máximo admitido será de 0,44.

Este coeficiente será aplicado de acordo com a seguinte fórmula:
Área do lote x 0,44 = Área de implantação
A - No caso de se pretender integrar as faixas verdes colaterais dos arruamentos no interior da área do lote, a área por elas ocupada não será contabilizada na aplicação da fórmula para cálculo da área de implantação, devendo, portanto, fazer-se o seguinte cálculo:

(Área do lote - Área da faixa verde colateral dos arruamentos no interior do lote) x 0,44 = Área de implantação

B - Nos casos de lotes com reduzidas dimensões, a área de implantação não poderá exceder a que resulte da aplicação do disposto em relação aos afastamentos aos limites dos lotes.

3.14.1.3 - Número de pisos e altura máxima das edificações. - O número de pisos máximo admissível será de dois, a que corresponderá uma altura máxima de construção de 7,5 m medidos na cumeeira das coberturas inclinadas.

A - Nas áreas condicionadas pelo declive do terreno a altura máxima de construção será de 4,5 m na cumeeira das coberturas inclinadas e de 4 m para as coberturas planas.

3.14.1.4 - Volume de construção. - O volume de construção não poderá exceder 7 m3 por metro quadrado da área de implantação.

3.14.1.5 - Verde no interior do lote. - No interior de cada lote existirá uma faixa mínima de 0,85 m de largo, acompanhando toda a extensão dos limites laterais e do limite posterior dos lotes, que será plantada com espécies adequadas de forma a constituir a estrutura verde secundária.

A - Nos casos em que se pretendam ocupar mais de dois lotes contíguos, a largura das faixas correspondentes à estrutura verde secundária deverá aumentar proporcionalmente ao número de lotes ocupados.

3.14.1.6 - Construções anexas. - Apenas será autorizada, fora da área delimitada pela imposição de afastamentos aos limites dos lotes, a construção de pequenas edificações exclusivamente destinadas a portaria e recepção, cuja área não poderá exceder os 12 m2.

A - Estas construções deverão respeitar um afastamento mínimo de 1,5 m ao limite fronteiro dos lotes, nos casos em que as faixas verdes colaterais dos arruamentos estejam incluídas no interior dos lotes.

B - A altura máxima admissível para as construções anexas será de 3 m.
C - As vedações deverão ser cuidadas e ter uma altura máxima de 2 m; quando existirem muros, estes apenas poderão ter uma altura máxima de 1,2 m.

3.14.1.7 - Associação de lotes. - Caso se pretendam associar mais de cinco lotes cujo conjunto das frentes exceda os 150 m, deverão ser apresentados estudos prévios da globalidade das edificações e do conjunto das intervenções previstas para esses lotes, mesmo que se pretenda fasear a construção das edificações.

3.14.1.8 - Desanexação de lotes. - No caso da associação de lotes e faseamento das construções, poderá ser permitida venda de lotes se na área já ocupada as construções não ultrapassarem no seu conjunto o coeficiente de ocupação e a área de implantação previstos na respectiva operação de loteamento; o afastamento das construções aos limites laterais dos lotes também não poderá resultar inferior ao mínimo previsto neste Regulamento.

3.14.1.9 - Área loteável. - Nos loteamentos a área destinada aos lotes não poderá exceder 40% da área total do prédio.

3.14.1.10 - Construções de habitações no interior dos lotes. - No caso de grandes unidades industriais ou armazéns, poderá, quando devidamente justificado, ser incluída uma habitação para guarda das instalações com área bruta de 51 m2, sendo a tipologia máxima admitida correspondente a um T1 integrado na área coberta do pavilhão industrial.

Consideram-se grandes unidades as que ocupam pelo menos lotes com 3600 m2.
4 - Consumos de água
No caso de consumos industriais superiores a 2 m3/dia com base na rede municipal de abastecimento de água, é exigida a reciclagem da água, por forma a optimizar os consumos.

5 - Tratamento de esgotos
5.1 - Dadas as características permeáveis das formações geológicas da área de implantação da Zona Industrial de Estremoz, todas as tubagens colectoras de efluentes, a desenvolver no domínio público ou privado, deverão garantir estanquidade perfeita, por forma a preservar de contaminação os lençóis freáticos, preconizando-se a utilização de tubagens de PVC rígido com juntas autoblocantes estanques.

5.2 - Os efluentes industriais não poderão ser descarregados nos colectores públicos sem que esteja tecnicamente comprovado, por projecto da especialidade, que os mesmos têm condições para o efeito, não afectam o bom funcionamento da ETAR e satisfazem os parâmetros fixados pela legislação específica para o assunto.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-10 - Resolução do Conselho de Ministros 159/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz e o estabelecimento de medidas preventivas em área destinada à reconversão urbanística e à instalação de equipamentos de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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