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Resolução do Conselho de Ministros 36/2009, de 11 de Maio

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR), cujo Regulamento e plantas de síntese e condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2009

A Barragem do Roxo foi construída entre 1963 e 1968, tendo como objectivo suprir as necessidades hídricas existentes na Região, inicialmente para o apoio à actividade agrícola e a partir de 1985 para o abastecimento das populações dos municípios de Beja e Aljustrel, o que levou a que fosse classificada como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

Implantada na ribeira do Roxo, a Barragem do Roxo localiza-se no Baixo Alentejo, na bacia do Sado, no concelho de Aljustrel, tendo uma superfície inundável, ao nível do pleno armazenamento (NPA - 136 m), de cerca de 1378 ha e uma capacidade total de cerca de 96,300 hm3 de água.

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, a qual tem uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, encontrando-se a totalidade da área de intervenção do POAR integrada nos municípios de Beja e Aljustrel.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente concilia a procura desta área com a preservação da qualidade da água e a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, ainda, com o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POAR vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizados através dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.

O POAR foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 23 de Maio e 24 de Julho de 2007, e concluída a versão final do POAR, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

O procedimento de elaboração do POAR foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelo artigo 98.º, n.º 3, da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e ainda pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAR devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAR, ficam disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, na Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR) é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervenção do POAR abrange o Plano de Água e a Zona Terrestre de Protecção da Albufeira, integrando o território dos concelhos de Aljustrel e de Beja e encontrando-se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.º

Objectivos

Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAR tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

g) Garantir o abastecimento público às populações e o abastecimento de água para rega;

h) Garantir a articulação dos objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.

Artigo 3.º

Composição

1 - São elementos constituintes do POAR, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000.

2 - São elementos que acompanham o POAR, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

b) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

c) Planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:25 000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;

d) Programa de execução e o plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativas de custo das intervenções previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

e) Estudos de base, contendo caracterização física, social, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do plano;

f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) «Actividades secundárias» as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;

b) «Albufeira» a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento, e respectivo leito;

c) «Área interníveis» a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento e que, no caso da albufeira de Roxo, pode variar entre as cotas de 124,5 m e 136 m;

d) «Leito da albufeira» o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno de armazenamento;

e) «Nível de pleno armazenamento» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira do Roxo, corresponde à cota de 136 m;

f) «Parque de merendas» o local com condições adequadas para a prática de actividades de lazer, de convívio e de ocupação de tempos livres em contacto directo com a natureza;

g) «Plano de água» a superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento;

h) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

i) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização das albufeiras» a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

j) «Zona reservada» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;

l) «Zona terrestre de protecção» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POAR aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Zona reservada da albufeira;

d) Domínio hídrico;

e) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

f) Infra-estruturas básicas destinadas à captação, ao abastecimento e saneamento públicos, barragem e rede eléctrica;

g) Infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias;

h) Montado de sobro e azinho;

i) Concessões mineiras;

j) Marcos geodésicos;

l) Prevenção e protecção contra incêndios;

m) Áreas percorridas por incêndios.

2 - Com excepção das não cartografáveis e das referidas nas alíneas l) e m), as áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

3 - No âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção contra Incêndios são aplicáveis à área de intervenção do presente Plano as medidas preventivas definidas em legislação específica, designadamente as relativas à constituição e à manutenção de faixas de protecção à rede viária, às linhas de transporte de energia eléctrica, às faixas de protecção às habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outros edifícios no espaço rural e aos aglomerados populacionais, parques, polígonos industriais e aterros sanitários.

CAPÍTULO II

Modelo de ordenamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Zonamento da área de intervenção

Artigo 6.º

Zonamento

1 - Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:

a) Plano de água, que compreende:

i) Zona de utilização livre;

ii) Zona de protecção ambiental;

iii) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

b) Zona terrestre de protecção da albufeira, que compreende:

i) Zona de protecção e valorização de recursos e valores específicos, a qual é constituída por:

1) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

2) Zona reservada;

3) Zona de protecção à captação de água;

4) Zona de protecção elevada;

5) Zona de protecção média;

6) Zona de protecção complementar;

7) Zona da albufeira da barragem da Malhada;

ii) Área de usos e regimes específicos, em que se inclui a zona de protecção

baixa;

iii) Zonas de utilização turística, recreativa e de lazer, as quais se constituem por:

1) Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 1;

2) Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 2;

3) Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 3.

SUBSECÇÃO I Plano de água

Artigo 7.º

Zona de utilização livre

1 - Na zona de utilização livre é permitida a prática das actividades referidas no n.º 1 do artigo 10.º 2 - Em condições a definir através de regulamentação própria, podem ser concessionadas áreas desta zona destinadas à prática da pesca desportiva.

3 - Sempre que se verifiquem incompatibilidades entre as actividades referidas no n.º 1 do artigo 10.º ou não se encontrem asseguradas as condições de segurança para a sua prática, designadamente pelas características físicas da albufeira, podem as entidades competentes estabelecer zonamentos específicos de carácter temporário.

4 - As competições desportivas das modalidades de remo, canoagem e vela podem ocorrer em várias áreas do plano de água, devendo tais áreas ser devidamente demarcadas e sinalizadas para o efeito pela entidade responsável.

5 - As áreas demarcadas nos termos do número anterior podem ter carácter fixo ou temporário, consoante estejam respectivamente em causa zonas onde as competições referidas no número anterior se realizam durante todo o ano ou em grande parte do mesmo ou zonas onde a sua realização se revele sazonal e onde o plano de água possa ser utilizado em alternativa para os vários tipos de competição ou para os outros fins.

Artigo 8.º

Zona de protecção ambiental

1 - A zona de protecção ambiental é constituída por áreas que, pelo seu carácter e funcionalidade ambiental, desempenham um importante papel na promoção dos objectivos de conservação da natureza.

2 - Na zona de protecção ambiental é interdita a prática dos seguintes actos e actividades:

a) Actividades náuticas e competições desportivas;

b) Concursos de pesca;

c) Construção de estruturas de acesso de embarcações ao plano de água e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;

d) Outras actividades susceptíveis de prejudicarem, quer a flora, quer a tranquilidade ou as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.

Artigo 9.º

Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira

1 - A zona de protecção corresponde a uma faixa do plano de água envolvente da barragem com a largura de 250 m, medidos a partir da linha do nível de pleno armazenamento.

2 - Nesta zona é interdita a prática de quaisquer actividades secundárias e a instalação de infra-estruturas.

3 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira deve ser devidamente demarcada e sinalizada pela entidade legalmente competente.

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Utilizações permitidas

1 - No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente regulamento, as seguintes actividades e utilizações:

a) A pesca;

b) A navegação recreativa a remo, com pedais e à vela;

c) A realização de competições desportivas que envolvam embarcações sem motor;

d) A construção de infra-estruturas associadas à utilização do plano de água;

e) A captação de água para rega;

f) A captação de água para a indústria extractiva.

2 - A realização de competições desportivas fica sujeita a autorização por parte das autoridades competentes, devendo aquela conter expressamente as áreas afectas.

3 - Sempre que instalada directamente no plano de água, a captação de água a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 só pode ser realizada mediante autorização e licenciamento pelas entidades competentes devendo, caso seja autorizada e se mostre tecnicamente viável, ser constituída por grupos de bombagens alimentados através de energia eléctrica.

4 - Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Actividades condicionadas

1 - A realização de obras de estabilização e de consolidação da área interníveis da albufeira fica condicionada à elaboração e aprovação de projectos específicos pela Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.

2 - A realização das obras a que se refere o número anterior deve, no mínimo, prosseguir um dos seguintes objectivos:

a) A protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;

b) A protecção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

c) A reposição do perfil de equilíbrio ou tradicional das margens das albufeiras, sempre que o mesmo tenha sido alterado por fenómenos de erosão ou de deposição ou, ainda, pela realização de escavações ou outras obras;

d) A consolidação do terreno através de acções de retenção do solo;

e) A desobstrução e limpeza de linhas de água que visem a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f) A realização de acções de reabilitação ecológica e paisagística.

3 - Sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento, a realização de outras actividades no plano de água não especificamente previstas no POAR apenas pode ocorrer na zona de utilização livre e desde que obtido parecer prévio favorável da entidade legalmente competente para o licenciamento de utilizações do domínio hídrico.

Artigo 12.º

Actividades interditas

1 - No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) Banhos e natação;

b) A navegação de embarcações com motor de explosão, com excepção daquelas que se destinem a serviços de emergência e a acções de fiscalização;

c) A rejeição de efluentes não tratados, de origem doméstica ou industrial, ou de outra origem, no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;

d) A instalação de estabelecimentos de aquicultura;

e) A introdução de espécies piscícolas exóticas, sem observância do disposto em legislação específica;

f) A caça, até à aprovação de plano de gestão cinegética, o qual deve assegurar a compatibilização entre os usos e as actividades previstas no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção e valorização ambiental;

g) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;

h) A pesca com recursos a engodos a menos de 500 m das infra-estruturas destinadas à captação e tratamento de água para consumo humano;

i) As captações de água para consumo humano, quando não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais.

2 - Nas áreas interníveis aplicam-se as interdições previstas no presente Regulamento para a zona terrestre de protecção da albufeira.

3 - O plano de gestão cinegética referido na alínea f) do n.º 1 encontra-se sujeito a parecer favorável da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.

SUBSECÇÃO II

Zonamento e actividades na zona terrestre de protecção

DIVISÃO I

Zona de protecção e valorização de recursos e valores específicos

Artigo 13.º

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira

A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma faixa com largura de 250 metros, nela sendo interdita:

a) A realização de quaisquer obras de edificação, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico ou que venham a ser consignadas no plano de pormenor previsto para a zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 1 referida no artigo 22.º;

b) A prática de quaisquer actividades secundárias, excepto as actividades de recreio passivo e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.

Artigo 14.º

Zona reservada

1 - Sendo parte integrante da zona terrestre de protecção, aplicam-se à zona reservada todas as interdições estabelecidas no artigo 26.º, bem como o disposto nos números seguintes.

2 - Na zona reservada é interdita a instalação de depósitos de sucata e a descarga de resíduos sólidos ou de entulho de qualquer tipo.

3 - Na zona reservada é igualmente interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação, com excepção das relacionadas com as infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento e das obras de conservação, contanto que estas últimas se encontrem devidamente fundamentadas quanto à garantia de existência das necessárias condições de habitabilidade.

4 - A realização de obras de conservação a que se refere o número anterior não pode ser licenciada nem objecto de admissão de comunicação prévia se implicar aumento de área construída.

5 - Na zona reservada é ainda interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com excepção da construção de caminhos de peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas.

Artigo 15.º

Zona de protecção elevada

1 - A zona de protecção elevada é constituída por espaços de elevado valor ecológico e essenciais para a manutenção de uma estrutura ecológica do território.

2 - Os espaços que integram a zona de protecção elevada devem, preferencialmente, ter um uso agro-florestal.

3 - Os espaços que integram a zona de protecção elevada constituem espaços non aedificandi, em que se interditam todas as acções que impliquem a destruição do coberto vegetal.

4 - Nos espaços que integram a zona de protecção elevada apenas é permitida a prática de actividades de recreio e lazer, desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes.

5 - Nos espaços que integram a zona de protecção elevada permite-se o desenvolvimento de acções de beneficiação do coberto vegetal, através da plantação de espécies ripícolas, desde que devidamente licenciadas pelas entidades competentes.

Artigo 16.º

Zona de protecção média

1 - A zona de protecção média é constituída por áreas que integram a REN.

2 - Os espaços que integram a zona de protecção média devem, preferencialmente, ter um uso agro-florestal.

3 - Sem prejuízo da aplicação de outras previstas na lei ou no presente Regulamento, estabelecem-se para esta zona as seguintes restrições:

a) Apenas são permitidas actividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes;

b) Nas áreas coincidentes com zonas de equipamentos, a alteração ao uso do solo fica sujeita à elaboração de um plano de pormenor devidamente enquadrado no artigo 21.º deste Regulamento, no âmbito do qual devem ser apresentadas as exclusões da REN que venham a ser entendidas como justificáveis;

c) Até à elaboração do plano de pormenor referido na alínea anterior, é interdita a realização de novas construções ou a ampliação das existentes;

d) É permitida a criação de infra-estruturas de apoio às actividades turísticas, nomeadamente circuitos pedonais e zonas de estada, desde que essas infra-estruturas não envolvam obras de construção;

e) As alterações significativas dos usos actuais do solo, tais como a ampliação da área de regadio existente e a instalação ou alteração de sistema de rega ou de drenagem, devem ser precedidas de parecer das entidades legalmente competentes para o efeito;

f) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, é interdita a exploração de espécies de crescimento rápido em revoluções curtas;

g) A prática de actividade agrícola deve cumprir os seguintes requisitos:

i) Qualquer mobilização do solo deve ser feita segundo as curvas de nível;

ii) Finda a cultura, todos os restolhos devem permanecer nas folhas de cultivo, não devendo ser sujeitos a queimadas de modo a minimizar a erosão do solo;

iii) As adubações devem ser repartidas em duas ou três fases ao longo do ciclo

de vida da cultura.

Artigo 17.º

Zona de protecção complementar

1 - A zona de protecção complementar é constituída por áreas destinadas à produção agrícola que integram os solos da RAN e outros considerados como aptos à prática de actividade agrícola.

2 - Sem prejuízo de outros condicionamentos decorrentes da lei e do disposto no presente Regulamento, aplica-se as áreas integrantes desta zona o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo anterior.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior:

a) A realização de obras de construção destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, e as edificações agrícolas de apoio, não podendo a realização daquelas obras ser licenciada ou objecto de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:

i) A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;

ii) A área máxima de construção não deve exceder 100 m2/ha, com um máximo de 750 m2, incluindo anexos agrícolas;

iii) A altura máxima não deve exceder um piso, com excepção das construções tecnicamente justificadas, as quais, em qualquer caso, não podem ultrapassar o limite máximo de 6,5 m;

iv) A área mínima do prédio ou da fracção incluída na faixa compreendida entre o nível de pleno armazenamento e o limite da área envolvente não deve exceder os 7,50 ha;

v) Os materiais de revestimento a utilizar devem garantir uma correcta integração paisagística;

b) As obras de conservação ou de alteração de edificações destinadas ao turismo em espaço rural;

c) As obras de ampliação de edifícios já existentes e legalmente licenciados, desde que enquadradas nas excepções previstas no regime da RAN, até uma área máxima de construção total de 175 m2.

Artigo 18.º

Zona da albufeira da Barragem da Malhada

Nesta zona apenas é permitida a prática de utilizações privativas dos recursos hídricos mediante um título de utilização de recursos hídricos emitido pela entidade legalmente competente.

DIVISÃO II

Áreas de usos e regimes específicos

Artigo 19.º

Zona de protecção baixa

1 - A zona de protecção baixa é constituída por áreas nas quais existe ocupação urbana de densidade variável, incluindo designadamente os lugares de Santa Vitória e Mina da Juliana.

2 - A ocupação das áreas referidas no número anterior deve observar o disposto no plano director municipal em vigor.

3 - As águas residuais provenientes dos edifícios integrados na zona de protecção baixa devem ser objecto de tratamento adequado nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

DIVISÃO III

Zonas de utilização turística, recreativa e de lazer

Artigo 20.º

Âmbito e tipologias

1 - As zonas de utilização turística, recreativa e de lazer integradas no POAR encontram-se identificadas na planta de síntese e correspondem às zonas ribeirinhas com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de suporte às actividades secundárias, ao recreio, ao lazer e à fruição da albufeira.

2 - Em função das características, vocações e níveis de utilização, as zonas referidas no número anterior incluem as seguintes tipologias:

a) Zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas (ZEITR);

b) Zonas preferenciais para pesca.

Artigo 21.º

Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas

1 - A ZEITR é constituída por um conjunto de espaços localizados na zona de protecção da albufeira, nos quais se pretende que venham a ser construídas novas edificações, nomeadamente habitações, empreendimentos turísticos e outros equipamentos de utilização colectiva.

2 - A zona referida no número anterior organiza-se nas seguintes zonas:

a) Zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 1 (ZEITR 1);

b) Zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 2 (ZEITR 2);

c) Zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 3 (ZEITR 3);

3 - A ZEITR 1 deve, obrigatoriamente, ser sujeita a um plano de pormenor, o qual pode integrar um empreendimento turístico com as características definidas no presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, os limites de cada ZEITR encontram-se assinalados na planta de síntese do POAR, referindo-se a área da ZEITR, para efeito da aplicação dos requisitos, à totalidade do espaço delimitado a partir do nível de pleno armazenamento quando em contacto com o mesmo.

5 - Exceptua-se do disposto no número anterior a ZEITR 3, a qual se refere a 15 áreas distintas correspondendo, cada uma delas, aos montes existentes e devidamente assinalados na planta de síntese.

Artigo 22.º

ZEITR 1

1 - A ZEITR 1 localiza-se na zona envolvente da barragem, onde se situa um núcleo de pequenas construções, e no qual se pretende promover a respectiva requalificação.

2 - Na ZEITR 1, após a revisão da delimitação da REN no âmbito da aprovação do plano de pormenor, é permitida:

a) A realização de obras de alteração das construções existentes;

b) A realização de obras de ampliação das construções existentes, desde que a área dessa ampliação não ultrapasse 10 % da área de construção existente, não podendo o índice de impermeabilização ser superior a 0,15;

c) A realização de novas construções com um único piso térreo, não podendo o índice de impermeabilização ser superior a 0,15;

d) A implantação de um parque de campismo com uma área máxima de 5000 m2 e classificação de parque de campismo.

3 - As águas residuais provenientes dos edifícios integrados na ZEITR 1 devem ser objecto de tratamento adequado nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

ZEITR 2

1 - A ZEITR 2 localiza-se na zona da Mina da Juliana e tem por objectivo a criação de uma área de lazer.

2 - Para a totalidade da área abrangida pela ZEITR 2 deve ser desenvolvido um projecto de execução no âmbito do qual deve ser ponderada a necessidade de desafectação de áreas inseridas na RAN.

3 - No projecto de execução a que se refere o número anterior, deve ser prevista a instalação de:

a) Café ou restaurante com uma área máxima de 500 m2;

b) Centro náutico com cais flutuante;

c) Parque de merendas;

d) Sanitários públicos com uma área máxima de 50 m2;

e) Posto de primeiros socorros, com uma área máxima de 50 m2;

f) Balneários, com uma área máxima de 50 m2.

4 - O índice máximo de impermeabilização não deve exceder 0,15, não podendo as construções, em qualquer caso, dispor de mais de um piso.

5 - Os materiais de revestimento que venham a ser utilizados devem garantir uma correcta integração paisagística.

6 - Na margem da albufeira abrangida pela ZEITR 2 podem ser localizadas zonas de acostagem e de amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito da elaboração do projecto de execução.

7 - Na margem da albufeira abrangida pela ZEITR 2 podem, numa faixa de 25 m a contar da zona identificada na planta de síntese como ZEITR 2, ser instaladas jangadas de apoio às actividades recreativas no plano de água em complementaridade com apoios na área envolvente.

8 - As jangadas de apoio referidas no número anterior não podem ocupar uma área superior a 70 m2, devendo constituir estruturas ligeiras de modo a permitir a sua fácil remoção.

9 - Na construção das jangadas de apoio devem ser utilizados materiais de boa qualidade e de baixa reflexão solar.

11 - As águas residuais provenientes dos edifícios integrados na ZEITR 2 devem ser objecto de tratamento adequado nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

12 - A implantação desta área de lazer deve assegurar a preservação do montado existente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º

ZEITR 3

1 - A ZEITR 3 inclui as zonas com aptidão para empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de agro-turismo e casas de campo, bem como empreendimentos de turismo de habitação.

2 - A ZEITR 3 integra ainda os montes identificados na planta de síntese.

3 - As zonas integradas na ZEITR 3 podem ser afectas aos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de agroturismo e casas de campo, e aos empreendimentos de turismo de habitação, não devendo cada unidade construída exceder uma capacidade de 12 camas, num máximo de capacidade para a totalidade da ZEITR 3 de 60 camas.

4 - As obras de alteração, conservação e ampliação das unidades previstas no número anterior devem garantir a manutenção das características das construções existentes (cérceas, cores e tratamento das fachadas) e, se possível, utilizar os materiais construtivos idênticos aos originais.

5 - As águas residuais provenientes dos edifícios integrados na ZEITR 3 devem ser objecto de tratamento adequado nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

6 - A implantação dos empreendimentos de turismo no espaço rural nestas áreas deve assegurar a preservação do montado existente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 25.º

Zonas preferenciais para pesca

As zonas preferenciais para pesca correspondem a áreas que, pelas suas aptidões naturais ou tradição e acessibilidade existentes, reúnem melhores condições para a actividade piscatória.

DIVISÃO IV

Disposições gerais

Artigo 26.º

Actividades proibidas

1 - Na zona terrestre de protecção são proibidas as seguintes actividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e de fertilizantes orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

d) O emprego de produtos fitofarmacêuticos, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a tratar;

e) O emprego de fertilizantes orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização;

f) O lançamento de resíduos provenientes de quaisquer embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza quando não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados;

h) O acesso de gado ao leito e margens da albufeira;

i) O parqueamento de gado;

j) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;

l) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

m) A realização de obras de construção;

n) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

o) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

p) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;

q) A realização de escavações ou a retirada de inertes, com excepção das acções de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infra-estruturas de exploração da albufeira;

r) A prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

s) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas numa faixa, medida na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA);

2 - Fica excepcionada do disposto na alínea m) do número anterior a realização de obras enquadráveis no presente regulamento, nomeadamente as associadas ao parque de campismo e aos empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação.

SUBSECÇÃO III

Regimes específicos

Artigo 27.º

Património arqueológico

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAR obriga imediatamente:

a) À suspensão dos trabalhos no local;

b) À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e para efeitos de emissão de parecer, nos sítios arqueológicos assinalados na planta de síntese, quaisquer obras de edificação ou que impliquem a modificação do uso dos solos, deve ser previamente comunicada ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

Artigo 28.º

Zona de protecção à captação de água

1 - Quando localizada no plano de água, a zona de protecção à captação de água deve obrigatoriamente ser sinalizada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias.

2 - Quando localizada na zona terrestre de protecção, a zona de protecção à captação de água deve obrigatoriamente ser delimitada pela entidade competente.

3 - Na zona de protecção à captação de água é interdita a prática das seguintes actividades:

a) As actividades secundárias como a navegação com ou sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, quando praticadas no plano de água;

b) As actividades ou instalações quando praticadas na zona terrestre de protecção, excepcionando apenas as que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.

4 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior sempre que se trate de embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade da água e à manutenção das infra-estruturas da captação.

5 - Na situação referida na alínea b) do n.º 3, o terreno onde sejam desenvolvidas as actividades e as instalações deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar a infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água.

6 - Deve ser estabelecida para as captações superficiais uma área de protecção à bacia hidrográfica adjacente, na qual deve ser interdita a rejeição no plano de água e na zona terrestre de protecção de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial.

7 - As novas captações de água que venham a ser licenciadas devem ser sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo um perímetro de protecção e a bacia hidrográfica adjacente.

8 - Quando se verificar a cessação da licença da captação de água com a respectiva desactivação, cessa igualmente a correspondente zona de protecção e os condicionantes indicados nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Normas de saneamento básico, rede viária, equipamentos e infra-estruturas

Artigo 29.º

Saneamento básico

1 - É interdita a rejeição de efluentes não tratados, de origem doméstica ou industrial, ou de outro tipo ou origem, na área de intervenção do plano, apenas sendo permitida a descarga de efluentes tratados nas condições definidas no presente Regulamento.

2 - Em função da sensibilidade do meio receptor, classificada como zona sensível pelo Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, a Administração de Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., deve proceder à parametrização das características dos efluentes a descarregar.

3 - Nas áreas urbanas e na área ZEITR 1 é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de nível secundário, com remoção de fósforo e azoto e desinfecção.

4 - É obrigatória a instalação de fossas estanques, com uma capacidade igual ou superior a 25 m3, para as construções existentes na zona terrestre de protecção e que não se encontrem abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento de águas residuais definidos no número anterior.

5 - No licenciamento das fossas estanques deve, obrigatoriamente, ser definida a periodicidade da sua limpeza, a qual deve ser determinada em função da sua capacidade e ainda do índice de ocupação das habitações que servem.

6 - Enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas de águas residuais, o disposto no número anterior aplica-se ainda às novas construções dentro das áreas urbanas ou na zona ZEITR 1.

7 - De forma a cumprir os objectivos de qualidade definidos para a albufeira, deve ser assegurado o tratamento apropriado sempre que os efluentes sejam lançados nas linhas de água afluentes à albufeira.

Artigo 30.º

Rede viária e acesso

Os acessos ao plano de água devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) As vias destinadas ao acesso viário de apoio às actividades náuticas e os caminhos de peões devem ser realizados em pavimento permeável;

b) As escadas e rampas de acesso pedonal ao plano de água devem, pela sua dimensão, concepção e material usado na sua execução, integrar-se correctamente na envolvente, de modo a evitar agressões à paisagem;

c) É interdita a circulação com qualquer veículo fora dos acessos viários e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados no âmbito de explorações agrícolas ou florestais, assim como os utilizados em acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de limpeza das margens das albufeiras.

Artigo 31.º

Recolha e tratamento de resíduos sólidos

1 - Devem ser servidos por sistema de recolha de resíduos sólidos as zonas de protecção baixa, as áreas onde existe ocupação urbana de densidade variável situadas na zona de intervenção do POAR e ainda as ZEITR 1, ZEITR 2 e ZEITR 3.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações de deposição de resíduos sólidos em lixeiras.

Artigo 32.º

Outros equipamentos e infra-estruturas

Todas as áreas afectas a equipamentos e a infra-estruturas identificadas na planta de síntese regem-se pelas disposições constantes no presente Regulamento e na legislação específica aplicável, ficando as obras de construção sujeitas à autorização das entidades competentes.

Artigo 33.º

Execução das infra-estruturas

Constitui responsabilidade das respectivas entidades promotoras a execução das infra-estruturas, tais como arruamentos, abastecimento de água, abastecimento de energia eléctrica e de iluminação pública, infra-estruturas telefónicas, abastecimento de gás, redes de águas pluviais e residuais, sistemas de tratamento de águas residuais, bem como as ligações às infra-estruturas municipais existentes, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 34.º

Publicidade

1 - Na área de intervenção do presente Plano é interdita a publicidade sempre que a mesma seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 35.º

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.

Artigo 36.º

Prioridade na utilização da água

Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAR, dando prioridade ao abastecimento público.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 37.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Aljustrel, à Câmara Municipal de Beja, à Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I.P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.

Artigo 38.º

Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAR, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.

2 - Devem os planos municipais de ordenamento do território existentes à data da entrada em vigor do presente Plano ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 39.º

Avaliação da execução

O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POAR.

Artigo 40.º

Revisão

O POAR deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Artigo 41.º Entrada em vigor O POAR entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/11/plain-251688.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-12 - Decreto Regulamentar 6/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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