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Resolução do Conselho de Ministros 32/2010, de 27 de Abril

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Sumário

Define os traçados previstos para o troço Vila Franca de Xira -Alenquer da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto e altera as áreas sujeitas às medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2010

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, sujeitou a medidas preventivas as áreas abrangidas pelos troços Vila Franca de Xira-Alenquer e Pombal-Oliveira do Bairro do empreendimento público relativo ao eixo Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade, com o objectivo de assegurar a manutenção das condições necessárias para a programação e a execução do projecto e de forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes que tornassem a execução do referido empreendimento mais difícil ou onerosa.

Os traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto foram entretanto objecto dos respectivos procedimentos administrativos de avaliação de impacte ambiental, os quais, no troço compreendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer, concluíram com a selecção de uma das alternativas de corredor propostas e a emissão da respectiva declaração de impacte ambiental.

Consequentemente, algumas das áreas incluídas nos traçados preliminares constantes das plantas anexas à Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, referentes ao troço identificado, tornaram-se desnecessárias para assegurar a manutenção das condições exigidas para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto.

Deste modo, impõe-se a alteração dos traçados preliminares previstos para o troço compreendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer da ligação Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade, tendo em atenção a respectiva declaração de impacte ambiental, e a redelimitação das áreas abrangidas pelas medidas preventivas.

Foram ouvidos os municípios de Alenquer e Vila Franca de Xira, tendo ainda sido promovida a consulta do município da Azambuja.

Assim:

Nos termos do n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2002, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Definir que, para efeitos do disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, os traçados do troço Vila Franca de Xira-Alenquer da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto são os que constam das plantas constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que as áreas sujeitas às medidas preventivas são as constantes das plantas anexas à presente resolução e identificadas pelos desenhos com os números de ordem 01-004 a 04-004, as quais alteram e substituem as plantas anexas à Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, e identificadas com os números de ordem 01-004 a 04-004.

3 - Depositar junto da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes e dos municípios abrangidos os elementos cartográficos que permitam a identificação das áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo à presente resolução, incluindo o respectivo levantamento aerofotogramétrico do território.

4 - Determinar que o empreendimento público projectado que a presente resolução visa salvaguardar deve desde já ser tido em conta na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas.

5 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Plantas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/27/plain-273598.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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