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Resolução do Conselho de Ministros 31/2010, de 15 de Abril

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Sumário

Prorroga por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto 7/2008, de 27 de Março, tendentes à salvaguarda do projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre Lisboa e o Porto, e altera (segunda alteração) as áreas sujeitas a tais medidas relativas aos troços Lisboa-Vila Franca de Xira e Oliveira do Bairro-Porto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2010

O Decreto 7/2008, de 27 de Março, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, sujeitou a medidas preventivas as áreas abrangidas pelos troços Lisboa-Vila Franca de Xira, Alenquer-Pombal e Oliveira do Bairro-Porto do empreendimento público relativo à ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto, com o objectivo de assegurar a manutenção das condições necessárias para a programação e execução do projecto e de forma a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que tornassem a execução do referido empreendimento mais difícil ou onerosa.

O Decreto 7/2008, de 27 de Março, fixou que as medidas preventivas tinham uma duração de em dois anos, com a possibilidade de prorrogação por mais um ano.

Atendendo que ainda não foi possível proceder à programação integral do empreendimento público para cuja salvaguarda foram aprovadas as medidas preventivas, dada a sua complexidade e, nomeadamente, as limitações decorrentes do atravessamento de áreas urbanas consolidadas, torna-se necessário prorrogar o seu prazo de vigência.

Porém, no contexto da dinâmica do processo, os traçados preliminares previstos para esta ligação foram entretanto objecto dos respectivos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, que concluíram com a selecção de uma das alternativas de corredor propostas e com a emissão das respectivas declarações de impacte ambiental.

Consequentemente, algumas das áreas incluídas nos traçados preliminares constantes das plantas anexas ao Decreto 7/2008, de 27 de Março, tornaram-se desnecessárias para assegurar a manutenção das condições exigidas para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto.

Deste modo, impõe-se a alteração dos traçados preliminares previstos para os troços Lisboa-Vila Franca de Xira e Oliveira do Bairro-Porto, tendo em atenção as respectivas declarações de impacte ambiental, e mantendo-se as áreas previstas no Decreto 7/2008, de 27 de Março, no troço Alenquer-Pombal.

Foram consultados os municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Caldas da Rainha, Estarreja, Leiria, Lisboa, Loures, Oliveira do Bairro, Ovar, Porto, Rio Maior, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia. Foi ainda promovida a consulta aos municípios de Albergaria-a-Velha, Azambuja, Cadaval, Espinho, Marinha Grande, Oliveira de Azeméis, Pombal, Porto de Mós e Santa Maria da Feira.

Assim:

Nos termos do n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2002, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto 7/2008, de 27 de Março, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro.

2 - Definir que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 7/2008, de 27 de Março, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, os traçados dos troços Lisboa-Vila Franca de Xira e Oliveira do Bairro-Porto da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto são os que constam das plantas constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

3 - Determinar, quanto ao troço compreendido entre Lisboa e Vila Franca de Xira, que as áreas sujeitas às medidas preventivas são as constantes das plantas anexas à presente resolução e identificadas pelos desenhos com os números de ordem 01-004 a 04-004, as quais alteram e substituem as plantas anexas ao Decreto 7/2008, de 27 de Março, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, e identificadas com os números de ordem 01-004 a 04-004.

4 - Determinar ainda, no que concerne ao troço compreendido entre Oliveira do Bairro e o Porto, que as áreas sujeitas às medidas preventivas são as constantes das plantas anexas à presente resolução e identificadas pelos desenhos com os números de ordem 01-009 a 09-009, as quais alteram e substituem as plantas anexas ao Decreto 7/2008, de 27 de Março, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, e identificadas com os números de ordem 01-009 a 09-009.

5 - Depositar junto da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes e dos municípios abrangidos os elementos cartográficos que permitam a identificação das áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo à presente resolução, incluindo o respectivo levantamento aerofotogramétrico do território.

6 - Determinar que o empreendimento público projectado, que a presente resolução visa salvaguardar, deve desde já ser tido em conta na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas.

7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Abril de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Plantas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/15/plain-272851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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