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Resolução do Conselho de Ministros 19/2010, de 19 de Março

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Sumário

Prorroga, por um ano, o prazo de vigência das medidas preventivas e da suspensão do Plano Director Municipal de Palmela, tendentes à salvaguarda do projecto da plataforma logística multimodal do Poceirão.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2010

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2008, de 19 de Março, determinou a suspensão do artigo 20.º do Plano Director Municipal de Palmela e a sujeição a medidas preventivas das áreas destinadas à implementação da plataforma logística multimodal do Poceirão. Tal instrumento visa prevenir a alteração das circunstâncias e das situações de facto existentes na zona projectada para a implementação do projecto que pudessem comprometer ou tornar mais onerosa a sua execução, designadamente no tocante às futuras ligações às redes ferroviária e rodoviária.

O desenvolvimento da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei 152/2008, de 5 de Agosto, de molde a alcançar um aproveitamento da capacidade nacional em termos de logística e tendo em conta a localização privilegiada do País face às rotas marítimas e aéreas europeias e transcontinentais, constitui uma opção programática do XVIII Governo Constitucional.

Neste contexto, a plataforma logística multimodal do Poceirão tem uma localização estratégica relativamente aos portos de Lisboa, Setúbal e Sines, e ainda relativamente às infra-estruturas rodo e ferroviárias que é necessário aproveitar.

Em Outubro de 2009, foi emitida a declaração de impacte ambiental para a primeira fase da plataforma logística (262 ha) e acessibilidades rodoviárias à A 12, sendo expectável que o início dos trabalhos de construção da plataforma tenha lugar em prazo não superior a um ano.

Não tendo sido possível proceder à programação integral do empreendimento público dada a sua complexidade, em particular no que se refere às ligações à rede ferroviária convencional e de alta velocidade e à rede rodoviária, torna-se necessário prorrogar o prazo de vigência das medidas anteriormente aprovadas.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Palmela.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2002, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar por um ano o prazo de vigência da suspensão do Plano Director Municipal de Palmela, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2008, de 19 de Março.

2 - Prorrogar pelo mesmo prazo de um ano a vigência das medidas preventivas estabelecidas pela referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2008, de 19 de Março.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/19/plain-271534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto-Lei 152/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2008, de 21 de Maio, aprova o regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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