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Resolução do Conselho de Ministros 160/2007, de 10 de Outubro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia deliberou, em 7 de Setembro de 2006, aprovar a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Nova de Gaia na área do centro histórico assinalada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do respectivo PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 6 de Maio, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2001, de 30 de Março, e pela deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia de 18 de Março de 2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de Março de 2005, na inexistência de alternativa viável à localização e construção de uma unidade hoteleira de luxo, que não comprometa a preservação do património do centro histórico e, ainda, na constatação de alterações significativas das perspectivas de desenvolvimento económico e social da zona que ocorreram nos últimos anos, em resultado do uso e da finalidade das caves do vinho do Porto se terem alterado, perdendo peso as actividades de armazenagem e de produção em detrimento da promoção turística das mesmas.

Com efeito, conforme sustenta o município, a actividade de promoção turística do vinho do Porto tem sido responsável pelas novas dinâmicas locais, quer a nível económico quer a nível social, e, consequentemente, num aumento do número de visitantes e da procura de alojamento de qualidade, para o qual é necessária a construção de uma unidade hoteleira.

O PDM classifica a área objecto de suspensão, em parte, como «áreas urbanas de edificabilidade intensiva», que se encontra já maioritariamente ocupada por edificações existentes, e como «áreas não urbanas de transformação condicionada», que abrange uma área ligeiramente mais reduzida, pelo que não se revela possível, considerando as opções de ordenamento assumidas pelo PDM, localizar, nas referidas áreas, em particular nas «áreas urbanas de edificabilidade intensiva», a pretendida unidade hoteleira, por não existirem aí terrenos capazes de absorver essa construção, facto que sempre implicaria a utilização de edifícios que interessa preservar, por não apresentarem capacidade de se adaptarem às necessidades específicas normalmente associadas a esse tipo de operação urbanística.

A suspensão implica, obrigatoriamente, o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, estando já em curso o procedimento de revisão do PDM, conforme resulta da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em 15 de Junho de 2001, publicada no apêndice n.º 114 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 2001, no âmbito do qual se encontra prevista a alteração do uso da área de incidência territorial do presente diploma.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas estabelecidas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Salienta-se, contudo, que, apesar da suspensão do PDM, se mantêm em vigor as servidões administrativas e restrições de utilidade pública legais que impendem sobre a área em causa, em particular as relativas ao domínio público hídrico associado ao estuário do rio Douro, à zona de protecção do imóvel de interesse público denominado Igreja de Santa Marinha e, ainda, às que se associam à área crítica de recuperação e reconversão urbanística do centro histórico de Vila Nova de Gaia.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 100.º, no n.º 2 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Setembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

(a publicar por força da suspensão parcial do PDM de Vila Nova de Gaia)

Artigo 1.º

Objectivos

1 - O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a garantir o acolhimento de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico incompatíveis com as opções estabelecidas no actual PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 10 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 6 de Maio de 1994, e que se encontra em revisão por força da deliberação de reunião pública de Câmara de 15 de Junho de 2001 e publicada através do aviso 7928/2001 - AP no apêndice n.º 114 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 2001.

2 - A revisão do PDM visa os seguintes objectivos:

Estruturantes:

a) Redefinição do zonamento operativo do PDM, adequando-o a novas realidades do sistema sócio-económico;

b) Completar e articular as redes de equipamentos, infra-estruturas e transportes públicos;

c) Definir mecanismos de (re)equilíbrio e salvaguarda ambiental;

d) Estruturar áreas desarticuladas/identificar áreas-problema;

De índole instrumental:

a) Definir critérios de gestão fundiária;

b) Actualizar e corrigir normativas do Plano;

c) Integrar em Sistema de Informação Geográfica.

Artigo 2.º

Âmbito territorial e material

1 - Na área delimitada em planta anexa, ficam sujeitos a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), sem prejuízo de outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos:

a) Obras de construção civil, ampliação e reconstrução com excepção das que estejam sujeitam apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

b) Operações de loteamento ou obras de urbanização;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos.

2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida.

3 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades desta área, a disposição do número anterior pode ser afastada.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência destas medidas preventivas é de dois anos, contados a partir da sua entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um, se tal se considerar necessário.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/10/plain-220289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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