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Resolução do Conselho de Ministros 169/2008, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos (POAM), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, bem como a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Salvaterra de Magos e determina que, nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAM, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008

A barragem de Magos foi construída em 1938, tendo como uso principal a rega de uma área de 535 ha.

A albufeira de Magos localiza-se num troço da ribeira de Magos, dispondo de uma capacidade total de armazenamento de cerca de 3,384 x 10(elevado a 6) m3, uma superfície inundável de 131 ha e uma profundidade média de cerca de 4 m.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos (POAM) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 me contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 16,24 m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada no município de Salvaterra de Magos.

A albufeira encontra-se classificada, pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, como albufeira de águas públicas protegida. De acordo com aquele diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».

Visa, ainda, em particular, a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POAM vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 18/2001, de 7 de Dezembro o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizando-se através de planos de ordenamento das albufeiras.

O POAM foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

O procedimento de elaboração do POAM foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 2 de Outubro e 14 de Novembro de 2006, e concluída a versão final do POAM, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Enquadrada no processo de elaboração do POAM, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Salvaterra de Magos, incluída na área abrangida por este plano especial.

Sobre a referida alteração da delimitação, foi ouvida a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu, em 11 de Abril de 2007, parecer favorável sobre a alteração da delimitação proposta.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos (POAM), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Salvaterra de Magos, na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

3 - Determinar que nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAM, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

4 - Estabelecer que os originais das plantas referidas nos n.os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAM, fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE MAGOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos, abreviadamente designado por POAM, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervenção do POAM abrange o plano de água e a zona de protecção da albufeira, integrando o território do concelho de Salvaterra de Magos e encontrando-se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.º

Objectivos

Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAM tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona de protecção da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área do concelho na zona de protecção da albufeira;

e) Garantir a articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso;

f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades secundárias existentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

g) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira.

Artigo 3.º

Composição

1 - São elementos constituintes do POAM as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:5000.

2 - São elementos que acompanham o POAM as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:5000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

b) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

c) Planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:25 000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;

d) Programa de execução e o plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativas de custo das intervenções previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

e) Estudos de base, contendo caracterização física, social, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do plano;

f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) «Albufeira» - totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e respectivo leito;

b) «Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;

c) «Área de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (tais como, designadamente, postos de transformação, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

d) «Área florestal» - área arborizada (povoamentos) ou que é constituída por incultos (matos);

e) «Área de impermeabilização» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

f) «Área de implantação» - valor numérico expresso em metros quadrados que corresponde ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

g) «Áreas percorridas por incêndios» - área florestal percorrida por fogo sem controlo;

h) «Área total do terreno» - superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;

i) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;

j) «Densidade» - valor correspondente ao quociente entre o total do número de fogos e a superfície de referência expressa em fogos por hectare;

l) «Fogo» - corresponde ao lugar distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural) que, considerando a forma com foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família ou agregado doméstico privado, devendo ainda dispor de uma entrada independente e de acesso ao exterior, directo ou através de espaços comuns de circulação;

m) «Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondentes ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção (em metros quadrados) e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

n) «Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

o) «Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

p) «Leito da albufeira» - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento, ou NPA;

q) «Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

r) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

s) «Parcela» - área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

t) «Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA;

u) «Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

v) «Rampa ou varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

x) «Unidade operativa de planeamento e gestão» - demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução;

z) «Zona terrestre de protecção ou zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

aa) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira» - corresponde, no plano de água, à área envolvente aos órgãos de segurança da barragem, conforme delimitado na planta de síntese;

bb) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras» - corresponde, na zona de protecção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitado na planta de síntese;

cc) «Zona reservada da albufeira» - corresponde a uma faixa marginal à albufeira, integrada na zona de protecção da albufeira, com uma largura máxima de 50 m, contada horizontalmente a partir da linha do NPA.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POAM aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:

a) Domínio hídrico;

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

d) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

e) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

f) Zona reservada da albufeira;

g) Rede de estradas e caminhos;

h) Infra-estruturas de saneamento básico;

i) Rede geral de transporte de energia;

j) Aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sorraia e Paul de Magos;

l) Marco geodésico;

m) Protecção ao sobreiro e azinheira;

n) Área percorrida por incêndios.

2 - As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública mencionadas no número anterior, salvo a relativa à alínea n) do número anterior, encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO II

Modelo de ordenamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Zonamento da área de intervenção

Artigo 6.º

Zonamento

1 - Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:

a) Plano de água que compreende:

i) Zona de protecção da barragem e órgãos de segurança e utilização da

albufeira;

ii) Zona interdita à navegação;

iii) Zona de navegação livre;

b) Zona de protecção da albufeira que compreende:

i) Solo urbano:

1) Solo urbanizado;

2) Solo de urbanização programável;

3) UOPG I - Granho Novo;

ii) Solo rural:

1) Espaço florestal de produção;

2) Espaço florestal de protecção;

3) Espaço agro-florestal;

4) Espaço agrícola;

5) Espaço natural;

6) UOPG II - Núcleo Urbano de Vage Fresca;

7) UOPG III - área de recreio e lazer de Vage Fresca;

8) UOPG IV - área de recreio e lazer do Granho Novo;

9) UOPG V - área de recreio e lazer da Várzea Fresca;

iii) Infra-estruturas e equipamentos;

iv) Zona de respeito da barragem e órgãos de segurança e utilização da albufeira.

2 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) referidas no número anterior correspondem a unidades territoriais integrantes de uma ou mais categorias de espaço, as quais, pelas suas características próprias, se individualizam da restante área de intervenção inserida em zona de protecção, devendo os planos de pormenor e os projectos de execução que as desenvolvam obedecer ao disposto no capítulo iii do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO I Plano de água

Artigo 7.º

Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da

albufeira

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira é constituída, no plano de água, por uma faixa de protecção com a largura de 150 m envolvendo a barragem e os órgãos de segurança, assinalada na planta de síntese.

2 - Nesta zona é interdita a prática de quaisquer actividades recreativas, apenas sendo permitida a navegação de embarcações de socorro e vigilância destinadas à manutenção das infra-estruturas.

3 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deve ser convenientemente sinalizada e balizada nos locais respectivos.

4 - A sinalização a que se refere o número anterior e a fiscalização da zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira constitui responsabilidade da entidade legalmente competente.

Artigo 8.º

Zona interdita à navegação

1 - A zona interdita à navegação corresponde à área localizada a montante no plano de água, assinalada na planta de síntese.

2 - Na zona interdita à navegação é proibida a prática de quaisquer actividades recreativas, com excepção da pesca desportiva praticada a partir da margem.

3 - Para além da excepção contida na parte final do número anterior, é ainda permitida a navegação de embarcações de socorro e vigilância e de todas as que se destinem à manutenção da albufeira.

4 - A zona interdita à navegação deve ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias.

Artigo 9.º

Zona de navegação livre

1 - Nesta zona é permitida a prática de todas as actividades relacionadas com a náutica de recreio não motorizada e a pesca desportiva, nas condições previstas no artigo seguinte do presente Regulamento.

2 - É ainda permitida a navegação de embarcações de socorro e vigilância e de todas as que se destinem à manutenção da albufeira.

3 - A Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., pode decidir o estabelecimento de restrições à utilização do plano de água ou interditar mesmo o seu uso, sempre que não se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança para a prática das actividades recreativas.

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Utilizações permitidas

1 - No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:

a) A pesca desportiva;

b) A navegação recreativa a remos, a pedal e à vela.

2 - É permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades fiscalizadoras.

3 - O plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.

4 - A utilização do plano de água por actividades recreativas deve ser temporariamente suspensa, sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.

Artigo 11.º

Actividades interditas

1 - É interdita, no plano de água, a prática das seguintes actividades recreativas:

a) Banho e natação;

b) Navegação não enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Competições desportivas, sem prévia autorização das entidades competentes;

d) Caça;

e) Utilização de engodos para a prática da pesca;

f) Aquacultura;

g) Acesso e permanência de gado;

h) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de se encontrarem ou não tratados;

i) Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;

j) Estacionamento, lavagem e abandono de embarcações;

l) Lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo;

m) Prática de actividades ruidosas e uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem.

2 - A interdição a que se refere a alínea h) do número anterior é igualmente aplicável às linhas de água afluentes à albufeira.

SUBSECÇÃO II

Zona de protecção

DIVISÃO I

Solo urbano

Artigo 12.º

Solo urbanizado

1 - O solo urbanizado caracteriza-se pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e densidade populacional, destinando-se predominantemente à edificação.

2 - O solo urbanizado deve ser objecto de acções que visem a sua reabilitação e, concomitantemente, a satisfação de necessidades básicas de habitabilidade, salubridade e segurança da população.

3 - Na prossecução das acções a que se refere o número anterior, deve ser considerado o enquadramento da área urbana intervencionada, o tipo de construções existentes e, bem assim, a sua utilização dominante.

4 - As acções desenvolvidas nos termos dos n.os 2 e 3 devem conformar-se com as exigências contidas nos artigos 30.º e 31.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Solo de urbanização programável

1 - Integram a categoria de solo de urbanização programável os solos susceptíveis de adquirir, na vigência do presente Plano, as características do solo urbanizado.

2 - O solo de urbanização programável corresponde a uma área de reserva para expansão a curto e médio prazos.

3 - As acções a desenvolver no solo de urbanização programável devem observar o disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

UOPG I - Granho Novo

1 - O solo urbano abrangido pela UOPG I - Granho Novo deve ser objecto de plano de pormenor, devendo este, preferencialmente, abranger solo urbano envolvente.

2 - A UOPG I - Granho Novo deve prosseguir os seguintes objectivos fundamentais:

a) Requalificação dos acessos viários;

b) Implementação de um sistema de recolha e tratamento de águas residuais, de acordo com o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento;

c) Definição da organização espacial, dando cumprimento nas áreas abrangidas pelo presente Plano, aos objectivos e princípios aí definidos e, em particular, ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente Regulamento.

DIVISÃO II

Solo rural

Artigo 15.º

Espaço florestal de produção

1 - Integram esta classe de espaços as áreas florestais, identificadas na planta de síntese, compostas por povoamentos de eucaliptais ou outras espécies de crescimento rápido exploradas em ciclos curtos.

2 - No espaço florestal de produção não é permitida a realização de quaisquer obras de construção.

3 - Desde que observado o disposto nos artigos 30.º e 31.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes, nas seguintes situações:

a) Quando as construções em causa sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem à habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;

b) No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural ou de empreendimentos de turismo de habitação, devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes.

4 - Nesta categoria de espaço, as práticas silvícolas devem observar o disposto no manual de boas práticas.

Artigo 16.º

Espaço florestal de protecção

1 - Integram esta classe de espaços as áreas florestais identificadas na planta de síntese, compostas por povoamentos de pinhal ou outras espécies silvícolas exploradas em ciclos longos.

2 - No espaço florestal de protecção não é permitida a realização de obras de construção.

3 - Desde que observado o disposto nos artigos 30.º e 31.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes, nas seguintes situações:

a) Quando as construções em causa sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem à habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;

b) No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural ou de empreendimentos de turismo de habitação, devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes.

4 - Nesta categoria de espaço, as práticas silvícolas devem observar o disposto no manual de boas práticas.

Artigo 17.º

Espaço agro-florestal

1 - Integram esta classe de espaços as áreas de montado de sobro e azinho com subcoberto arbustivo, as áreas de montado com pastagem natural no subcoberto e, ainda, as áreas de montado com culturas arvenses de sequeiro no subcoberto, em conformidade com o assinalado na planta de síntese.

2 - Nos termos da legislação em vigor, é interdita, entre outras acções, a reconversão dos montados de sobro e azinho.

3 - Nesta classe de espaços é permitida a reconversão das culturas arvenses de sequeiro no subcoberto para pastagens naturais ou revestimento arbustivo.

4 - No espaço agro-florestal não é permitida a realização de obras de construção.

5 - Desde que observado o disposto nos artigos 30.º e 31.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes nas seguintes situações:

a) Quando as construções em causa sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem à habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;

b) No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural ou de empreendimentos de turismo de habitação, devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes.

Artigo 18.º

Espaço agrícola

1 - Este espaço corresponde a uma área de uso predominantemente agrícola, assinalada na planta de síntese.

2 - Nesta classe de espaços não é permitida a realização de obras de construção.

3 - Desde que observado o disposto nos artigos 30.º e 31.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes, quando estas sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem à habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes.

Artigo 19.º

Espaço natural

1 - O espaço natural é composto por áreas de habitats naturais, seminaturais ou outros, com notáveis valores ambientais e paisagísticos no contexto da albufeira e respectiva zona de protecção.

2 - O espaço natural visa assegurar o equilíbrio biofísico e paisagístico, a conservação de valores naturais e a preservação ou melhoria da qualidade ambiental, atendendo às especificidades em presença.

3 - Nesta classe de espaços aplica-se a disciplina contida no artigo 28.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

UOPG II - Núcleo Urbano de Vage Fresca

1 - A UOPG II - Núcleo Urbano de Vage Fresca corresponde a um núcleo urbano de génese ilegal, localizado junto à albufeira de Magos e não integrado em áreas urbanas e ou urbanizáveis definidas no PDM em vigor.

2 - A UOPG referida no número anterior deve ser sujeita a um plano de pormenor, orientado pela prossecução dos seguintes objectivos fundamentais:

a) Requalificação dos acessos viários;

b) Definição de normas para a utilização do espaço exterior, principalmente no que respeita a anexos e alojamentos para animais domésticos;

c) Promoção de um adequado enquadramento e integração paisagística do projecto.

3 - Nesta UOPG é interdita a realização de novas construções.

4 - Fica excepcionada da proibição constante do número anterior a realização de novas construções em complemento funcional das já existentes.

5 - É permitida a realização de obras de alteração e de conservação das construções existentes, bem como de obras de ampliação até ao limite máximo de 30 % da área de construção existente legalmente licenciada.

6 - Até à elaboração do plano de pormenor, as regras a aplicar na presente UOPG são as que se encontram definidas para as classes de espaço que lhe estão associadas.

Artigo 21.º

UOPG III - Área de recreio e lazer de Vage Fresca

1 - A UOPG III - área de recreio e lazer de Vage Fresca deve ser objecto de projecto de execução para a totalidade da área, devendo prosseguir os seguintes objectivos fundamentais:

a) Criação de um parque de merendas;

b) Criação de equipamentos de apoio às actividades de recreio e lazer que podem contemplar a função comercial, através da venda de produtos embalados e pré-confeccionados, com uma área máxima coberta de 40 m2;

c) Criação de instalações sanitárias, que podem ser complementadas com um posto de primeiros socorros, perfazendo, no total, uma área não superior a 30 m2;

d) Valorização de toda a área através de um cuidado tratamento paisagístico;

e) Criação de uma ciclovia em articulação com o percurso pedonal já existente;

f) Definição e respectivo ordenamento dos acessos viários e pedonais, devendo, preferencialmente, ser feito com recurso aos já existentes;

g) Criação de uma bolsa de estacionamento, fora da zona reservada, que deve estar adequadamente enquadrada na paisagem e para a qual devem ser utilizados materiais permeáveis, mantendo no possível o coberto arbóreo existente.

2 - Até à elaboração do projecto de execução, as regras a aplicar na presente UOPG são as que se encontram definidas para as classes de espaço que lhe estão associadas.

Artigo 22.º

UOPG IV - Área de recreio e lazer do Granho Novo

1 - A UOPG IV - área de recreio e lazer do Granho Novo deve ser objecto de projecto de execução para a totalidade da área, devendo prosseguir os seguintes objectivos fundamentais:

a) Criação de um parque de merendas;

b) Criação de equipamentos de apoio às actividades de recreio e lazer que poderá contemplar a função comercial através da venda de produtos embalados e pré-confeccionados, com uma área máxima coberta de 40 m2;

c) Criação de instalações sanitárias, que podem ser complementadas com um posto de primeiros socorros, perfazendo, no total, uma área não superior a 30 m2;

d) Valorização de toda a área através de um cuidado tratamento paisagístico;

e) Criação de uma ciclovia em articulação com o percurso pedonal já existente;

f) Definição e respectivo ordenamento dos acessos viários e pedonais, devendo, preferencialmente, ser feito com recurso aos já existentes;

g) Criação de uma bolsa de estacionamento, fora da zona reservada, que deve estar adequadamente enquadrada na paisagem e para a qual devem ser utilizados materiais permeáveis, mantendo no possível o coberto arbóreo existente.

2 - Até à elaboração do projecto de execução, as regras a aplicar na presente UOPG são as que se encontram definidas para as classes de espaço que lhe estão associadas.

Artigo 23.º

UOPG V - Área de recreio e lazer da Várzea Fresca

1 - A UOPG V - área de recreio e lazer da Várzea Fresca deve ser objecto de projecto de execução para a totalidade da área, devendo prosseguir os seguintes objectivos fundamentais:

a) Valorização da área objecto de intervenção de modo a proporcionar condições para a prática das actividades de recreio e lazer;

b) Promover o melhoramento do enquadramento e da integração entre as diferentes actividades, nomeadamente com o bar/restaurante já existente;

c) Instalação de uma rampa/varadouro que permita o acesso das embarcações ao plano de água;

d) Instalação de um pontão flutuante ou embarcadouro com uma capacidade para 6 a 10 embarcações;

e) Definição e respectivo ordenamento dos acessos viários e pedonais, devendo, preferencialmente, ser feito com recurso aos já existentes;

f) Criação de uma estrutura de apoio a implantar fora da zona reservada, que permita o armazenamento de material.

2 - Até à elaboração do projecto de execução, as regras a aplicar na presente UOPG são as que se encontram definidas para as classes de espaço que lhe estão associadas.

DIVISÃO III

Infra-estruturas e equipamentos

Artigo 24.º

Áreas de recreio e lazer

1 - As áreas de recreio e lazer localizam-se em pontos terminais de caminhos de acesso à albufeira e correspondem a áreas vocacionadas para a prática de actividades de lazer, sem utilização directa do plano de água.

2 - De acordo com a planta de síntese, procede-se à definição de três áreas com potencialidades para a instalação de áreas de recreio e lazer, nomeadamente:

a) Área de recreio e lazer de Vage Fresca;

b) Área de recreio e lazer do Granho Novo;

c) Área de recreio e lazer da Várzea Fresca.

3 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, as áreas de recreio e lazer não podem ocupar uma área superior a 5000 m2, devendo ser dotados de:

a) Adequados acessos viários e pedonais e áreas de estacionamento automóvel;

b) Equipamentos de apoio, designadamente um parque de merendas e ou equipamento de apoio tipo bar;

c) Abastecimento de água;

d) Instalações sanitárias;

e) Recolha de resíduos sólidos.

4 - Os parques de merendas correspondem a espaços de repouso e lazer, devendo ser equipados com bancos, mesas e áreas para foguear destinadas, exclusivamente, à preparação de alimentos.

5 - Acresce ainda às exigências contidas no número anterior a obrigatoriedade de existência de instalações sanitárias e de um posto de primeiros socorros, não podendo a totalidade da área ocupada por ambas as infra-estruturas ultrapassar os 30 m2.

6 - Com vista a uma correcta integração paisagística, o equipamento de apoio tipo bar deve ter uma estrutura ligeira, de carácter amovível, sem recurso à utilização de betão e de alvenaria e apresentar, simultaneamente, uma cércea máxima de um piso e área coberta não superior a 40 m2.

7 - A recolha de resíduos sólidos deve ser efectuada, regularmente, pela respectiva câmara municipal.

8 - Os equipamentos de apoio às áreas de lazer e recreio, designadamente o parque de estacionamento, o equipamento de apoio tipo bar, as instalações sanitárias e o posto de primeiros socorros, devem ficar localizados fora da zona reservada.

9 - As áreas de recreio e lazer devem ser objecto de um projecto de execução que abranja a totalidade da área.

Artigo 25.º

Infra-estruturas de saneamento básico

Integram este espaço a estação elevatória e a estação de tratamento de águas residuais da Várzea Fresca, bem como as respectivas áreas de protecção, nas quais é interdita qualquer alteração ao uso dominante.

DIVISÃO IV

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da

albufeira

Artigo 26.º

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da

albufeira

1 - Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira apenas é permitida a prática de actividades de recreio passivo, tais como fotografia, pesca a partir da margem, pintura e observação da natureza.

2 - Desde que não exista sinalização que proíba expressamente o acesso, é ainda permitido o passeio em determinadas áreas e percursos.

3 - Nesta zona é interdita:

a) A realização de quaisquer obras, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico, nomeadamente as relativas à manutenção dos órgãos de segurança da barragem (em particular no descarregador de superfície e tomada de água) e as decorrentes da implantação das infra-estruturas (colectores, ETAR e EE) dos sistemas de saneamento básico dos aglomerados urbanos localizados na zona de protecção da albufeira;

b) A prática de quaisquer actividades recreativas à excepção das referidas nos n.os 1 e 2.

DIVISÃO V

Disposições gerais

Artigo 27.º

Actividades proibidas

1 - Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades:

a) A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

b) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados ao consumo na exploração desde que em local coberto e em piso impermeabilizado;

c) O emprego de pesticidas na área, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

d) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento das populações e de eutrofização da albufeira;

e) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

f) A descarga, rejeição ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, independentemente do seu tratamento dentro dos parâmetros a fixar, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes;

g) A mobilização de solos efectuada em desconformidade com as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste e, em geral, todas as demais actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira ou, ainda, que induzam alterações ao relevo existente;

h) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;

i) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

j) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

l) A instalação de depósitos de sucatas ou de lixeiras;

m) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplicando-se, em toda a zona de protecção, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 218/95, de 26 de Agosto;

n) A permanência de gado;

o) A realização de eventos turístico - culturais ou turístico - desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;

p) A instalação de aterros sanitários;

q) A extracção de materiais inertes;

r) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;

s) A descarga de efluentes cujos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores fixados na legislação aplicável.

2 - A vegetação ribeirinha existente e de protecção a linhas de água, caracterizada por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, deve ser preservada incentivando-se, simultaneamente, a sua plantação, sempre que os ecossistemas em causa não existam ou se encontrem degradados.

3 - No desenvolvimento de práticas silvícolas, deve observar-se o disposto no manual de boas práticas.

4 - É permitido o corte de espécies arbóreas e arbustivas integrantes da associação climática da região, desde que integrado em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos.

5 - A actividade cinegética deve, numa faixa de 300 m à envolvente do plano de água, ser objecto de um plano específico dessa actividade, a elaborar sob a responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

SUBSECÇÃO III

Zona reservada da albufeira

Artigo 28.º

Zona reservada

1 - À zona reservada aplicam-se todas as disposições previstas no artigo anterior.

2 - Na zona reservada da albufeira é interdita a realização de quaisquer obras, ficando no entanto excepcionadas:

a) A realização de infra-estruturas de recreio e lazer previstas no presente Regulamento;

b) A colocação de pesqueiros de madeira assentes em estacarias nas margens da albufeira, numa extensão de 100 m, desde que se proceda à regularização da qualidade da água na albufeira;

c) A realização de obras relativas às infra-estruturas (colectores, ETAR e EE) dos sistemas de saneamento básico de Várzea Fresca e Granho Novo;

d) A realização de obras relativas à manutenção, conservação e reabilitação dos órgãos de segurança da barragem.

3 - Na zona reservada é ainda interdito:

a) O assentamento de condutas que conduzam efluentes não tratados para a albufeira e a abertura de estradas e caminhos, com excepção dos acessos pedonais previstos no Plano;

b) A construção de vedações que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.

SUBSECÇÃO IV

Regimes específicos

Artigo 29.º

Património arqueológico

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAM obriga imediatamente:

a) À suspensão dos trabalhos no local;

b) À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.

3 - Para efeitos de emissão de parecer, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a realização de quaisquer obras de edificação ou que impliquem a modificação do uso dos solos deve, nas situações em que ocorra nos sítios arqueológicos assinalados na planta de síntese, ser previamente comunicada ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.).

CAPÍTULO III

Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico

Artigo 30.º

Normas de edificabilidade e construção

1 - É proibida a edificação de novas construções, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.

2 - Para efeitos de edificação em solo urbanizado, os parâmetros a aplicar devem ser os seguintes:

a) Densidade global máxima (fogos/ha) - 7;

b) Densidade líquida máxima (fogos/ha) - 10;

c) Índice de implantação máximo - 0,15;

d) Índice de construção máximo - 0,25;

e) Número máximo de pisos - 2.

3 - Até à aprovação e publicação do plano de urbanização ou plano de pormenor, a realização de obras de edificação e de urbanização em solo urbanizado apenas é permitida nas frentes de vias existentes, dotadas de redes públicas de iluminação, de distribuição eléctrica e de abastecimento de água, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no número anterior e, ainda, as seguintes disposições:

a) Área mínima do lote/parcela - 1000 m2;

b) Frente mínima do lote/parcela - 15 m;

c) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via - 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;

d) Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote/parcela - 3 m;

e) Afastamento mínimo da edificação ao limite de tardoz do lote/parcela - 10 m.

4 - Os parâmetros a aplicar em solo de urbanização programável devem ser os seguintes:

a) Área mínima do lote/parcela - 2000 m2;

b) Frente mínima do lote/parcela - 20 m;

c) Índice líquido de implantação máximo - 0,10;

d) Índice líquido de construção máximo - 0,15;

e) Número de pisos máximo - 2.

5 - Até à aprovação e publicação do plano de pormenor, a realização de obras de edificação e de urbanização em solo de urbanização programável apenas é permitida nas frentes das vias existentes, desde que observados os parâmetros estabelecidos no número anterior e, ainda, as seguintes disposições:

a) Quando exista rede pública de iluminação, de distribuição eléctrica e de abastecimento de água, é exigido:

i) Área mínima do lote/parcela - 2000 m2;

ii) Frente mínima do lote/parcela - 20 m;

iii) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via - 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;

iv) Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote/parcela - 3 m;

v) Afastamento mínimo da edificação ao limite de tardoz do lote/parcela - 10 m;

b) Quando não exista rede pública de iluminação, de distribuição eléctrica e de abastecimento de água, é exigido:

i) Área mínima do lote/parcela - 5000 m2;

ii) Frente mínima do lote/parcela - 50 m;

iii) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via - 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;

iv) Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote/parcela - 10 m;

v) Altura máxima da construção - 7,5 m.

6 - Em solo rural devem ser aplicadas as seguintes disposições:

a) No caso de ampliação de uma construção existente, o respectivo projecto deve justificar devidamente a dimensão da ampliação, não podendo esta implicar quer um aumento superior a 30 % da área de construção existente e legalmente licenciada até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, quer um aumento do número de pisos actual;

b) No caso de instalações de turismo em espaço rural ou de empreendimentos de turismo de habitação devidamente enquadradas pela legislação correspondente, a ampliação não pode implicar um aumento superior 30 % da área de construção existente e legalmente licenciada, nem um aumento do número de pisos actual.

7 - Sempre que as intervenções referidas nas alíneas anteriores incidam na zona reservada, deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 28.º do presente Regulamento.

8 - As obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes devem respeitar o disposto no presente Regulamento.

9 - No licenciamento ou comunicação prévia para a realização de obras de conservação, alteração ou ampliação das construções existentes, bem como no licenciamento ou comunicação prévia para a realização de novas construções, deve garantir-se o cumprimento das condições expressas no presente Regulamento quanto ao saneamento básico e acautelada a correcta integração paisagística, tanto pelas cores como pelos materiais utilizados.

Artigo 31.º

Saneamento básico

1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em vigor, devem ainda ser observadas as seguintes condições:

a) Interdição de rejeição de efluentes domésticos, industriais ou pecuários, não tratados, em toda a área de intervenção do presente Plano;

b) Licenciamento prévio da actividade de descarga em meios receptores superficiais ou ainda de infiltração no solo de águas residuais de qualquer origem (doméstica, industrial ou pecuária), em função das exigências constantes da licença emitida;

c) Limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais domésticas, individuais ou colectivos (aglomerados com população inferior a 2000 habitantes - equivalentes) bem como o adequado destino final das lamas geradas no tratamento.

2 - De modo a não comprometer as utilizações da albufeira e a preservação do ambiente natural, os receptores superficiais referidos na alínea b) do número anterior devem dispor de sistema autónomo de recolha e ou tratamento das águas residuais que produzam.

3 - Os loteamentos propostos para os perímetros urbanos abrangidos pelo POAM devem apresentar soluções concretas de recolha, tratamento e destino final das águas residuais.

Artigo 32.º

Rede viária e estacionamento

1 - A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel, a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes (previstas no POAM) deve observar as seguintes condições:

a) As vias destinadas ao acesso viário apenas podem ser implantadas fora da zona reservada, devendo possuir pavimento permeável;

b) Os caminhos de peões devem possuir pavimento permeável;

c) Os caminhos devem ter uma largura transversal máxima de 4,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões sempre que necessário, com um traçado em que as curvas tenham raio e inclinação adequada à circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e, ainda, máquinas agrícolas;

d) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo.

2 - Exceptuam-se do número anterior a estrada nacional n.º 114-3 e a estrada municipal n.º 1410.

3 - Podem ser estabelecidos, com base em caminhos ou trilhos já existentes, percursos de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta.

4 - Os percursos a que se refere o número anterior devem ser reconhecidos pelo município em colaboração com as associações desportivas apoiantes das modalidades em causa, devendo ainda ser autorizados pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 33.º

Publicidade

1 - Na área de intervenção do presente Plano é interdita a publicidade, sempre que a mesma seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 34.º

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.

Artigo 35.º

Prioridade na utilização da água

Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAM, dando prioridade ao abastecimento público.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.

P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.

Artigo 37.º

Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAM, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.

2 - Devem os planos municipais de ordenamento do território, existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 38.º

Avaliação da execução

O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POAM.

Artigo 39.º

Revisão

O POAM deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O POAM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/21/plain-242838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-26 - Decreto-Lei 218/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA A CIRCULACAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E CICLOMOTORES NAS PRAIAS, DUNAS, FALÉSIAS E RESERVAS INTEGRAIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PÚBLICO OU A ÁREAS CLASSIFICADAS NOS TERMOS DO DECRETO LEI 19/93 DE 23 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS), BEM COMO NAS ZONAS PARA O EFEITO DEFINIDAS NOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC). ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO AS CORRESPONDENTES COIMAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto Regulamentar 18/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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