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Resolução do Conselho de Ministros 26/97, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Suspende o Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC), para efeitos da sua revisão e estabelece as medidas preventivas a que fica sujeita a área por ele abrangida, referente ao plano de água e área envolvente da albufeira.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/97
O Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada, adiante designado por POAC, aprovado por despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de Junho de 1993, fixou as regras a observar na utilização dessa albufeira e na sua zona envolvente, de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

Tendo sido um estudo pioneiro, não existiam à data conhecimentos que permitissem aferir da eficácia das soluções nele contidas, pelo que veio a verificar-se não terem estas surtido os efeitos pretendidos.

Constatando-se, por outro lado, a necessidade de compatibilizar o POAC com os ulteriores planos directores municipais que incidem sobre a mesma área, impõe-se a sua suspensão, bem como a elaboração de um novo plano.

Importa, contudo, que sejam desde já adoptadas medidas, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, que evitem uma alteração das circunstâncias e das condições actualmente existentes que possa comprometer a revisão do POAC.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Montalegre, Terras de Bouro e Vieira do Minho.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É suspenso o Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC) para efeitos da sua revisão, ficando a área por ele abrangida, referente ao plano de água e área envolvente da albufeira, sujeita às seguintes medidas preventivas:

a) Na zona de protecção da albufeira, tal como definida pelo n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, aplica-se o disposto nos Planos Directores Municipais de Montalegre, Terras de Bouro e Vieira do Minho, quando estas disposições não contrariem as normas do artigo 8.º daquele decreto regulamentar;

b) Na zona reservada da albufeira, tal como definida pelo n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, não são permitidas novas ocupações, salvo quando tenham fins habitacionais e desde que se localizem em áreas urbanas ou urbanizáveis, de acordo com os planos directores municipais referidos na alínea anterior;

c) A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte procederá à sinalização, na margem e no plano de água da albufeira, das áreas de segurança da barragem e de recreio balnear.

2 - É interdita a navegação a motor a menos de 50 m da margem da albufeira, salvo para efeitos de acostagem das embarcações, a qual deverá ser feita perpendicularmente à margem, em velocidade reduzida e sempre fora das áreas sinalizadas para recreio balnear.

3 - A demarcação da área de segurança da barragem destina-se a garantir o respeito pela barragem e seus órgãos, não sendo nela admitida a prática de qualquer actividade; serão sinalizadas como áreas de recreio balnear aquelas que reúnam as condições necessárias para a prática de banhos e natação, onde é interdita a prática de qualquer outra actividade.

4 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano, prorrogável, se necessário, por mais um, caducando com a entrada em vigor do Plano Especial de Ordenamento da Albufeira da Caniçada.

5 - Aos municípios abrangidos compete dar publicidade à adopção das medidas previstas na presente resolução, por editais a afixar nos paços do concelho, nas sedes das juntas de freguesia a que respeitam as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado no jornal mais lido da região.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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