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Resolução do Conselho de Ministros 17/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas, em Santiago do Cacém.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2007

A barragem de Campilhas, que se localiza na bacia hidrográfica do Sado, na ribeira de Campilhas, freguesia de São Domingos, município de Santiago do Cacém, entrou em funcionamento em 1954, sendo a sua água utilizada sobretudo para rega e atingindo uma superfície inundável com cerca de 333 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas (POAC) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada no município de Santiago do Cacém. A albufeira encontra-se classificada como albufeira de águas públicas de «utilização limitada» pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com aquele diploma, albufeiras de utilização limitadas são aquelas que não tendo condicionamentos para serem incluídas nas categorias de «protegidas» ou «condicionadas» apresentam localização e condições naturais que lhes conferem vocação turística. O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, e, ainda, o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território. A elaboração do POAC vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAC foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho. O procedimento de elaboração do POAC foi iniciado na vigência do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, tendo sido concluído na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 15 de Setembro e 15 de Outubro de 1996, e concluída a versão final do POAC, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas (POAC), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que o Plano Director Municipal de Santiago do Cacém não se conforme com as disposições do POAC, deve o mesmo ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAC, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE

CAMPILHAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas, adiante designado por POAC, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervenção do POAC, abrangendo o plano de água e a zona de protecção, insere-se, na sua totalidade, no concelho de Santiago do Cacém.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Constituem objectivos do POAC a definição e a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, e de salvaguarda da finalidade principal da barragem (rega) nos termos da legislação vigente.

2 - O POAC tem por objectivos gerais:

a) Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos, em particular da água;

b) Definir regras e medidas para uso e ocupação do solo que permitam a gestão da área abrangida pelo Plano numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento territorial;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Garantir a articulação do POAC com os outros planos, estudos ou programas de interesse local, regional e nacional existentes ou em curso;

f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou a criar com a protecção e valorização ambiental e a finalidade principal para que foi criada a albufeira - rega;

g) Identificar, quer no plano de água quer na zona de protecção da albufeira, as áreas prioritárias para a conservação da natureza e as áreas aptas para actividades recreativas e de lazer, salvaguardando as respectivas compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira.

Artigo 3.º

Composição

1 - São elementos constituintes do POAC as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido.

2 - São elementos que acompanham o POAC:

a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

b) Relatório síntese, que contém a planta de enquadramento e que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adoptados os seguintes conceitos e definições:

a) «Apoio de praia» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;

b) «Área de construção» - área total resultante do somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave;

c) «Caminho» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização;

d) «Domínio hídrico» - abrange, na área de intervenção do presente Plano, a albufeira, respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido;

e) «Edificação» - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

f) «Índice de construção» - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;

g) «Jangada» - infra-estrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;

h) «Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, tal como legalmente definido;

i) «Monitorização» - actividade de controlo permanente ou temporário de determinados elementos da natureza, ou de parâmetros físico-químicos dos elementos, tendente à verificação do seu desenvolvimento de forma equilibrada e sustentável;

j) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira para o aproveitamento a que foi destinada (78,5 m);

l) «Obra de construção» - obra de criação de nova edificação;

m) «Obra de reconstrução» - obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

n) «Obra de ampliação» - obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

o) «Obra de alteração» - obra de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

p) «Obra de conservação» - obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro ou reparação;

q) «Operações urbanísticas» - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

r) «Plano de água da albufeira» - superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento;

s) «Pontão» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

t) «Recreio balnear e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades conexas com o meio aquático, praticadas em terra ou na água;

u) «Zonas para actividades náuticas de competição» - zonas do plano de água que pelas condições naturais que reúnem apresentam uma boa aptidão para a prática de actividades náuticas de competição;

v) «Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

x) «Zona reservada» - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura de 50 m, medida na horizontal a partir do NPA.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POAC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Domínio hídrico;

b) Zona reservada da albufeira;

c) Zona de protecção e de respeito da barragem e dos órgãos de segurança;

d) Reserva Ecológica Nacional (REN);

e) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

f) Infra-estruturas rodoviárias;

g) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;

h) Protecção ao sobreiro e azinheira em povoamentos, núcleos ou isolados, sendo essa restrição aplicável a qualquer classe de espaço;

i) Áreas com povoamentos florestais percorridas por incêndios;

j) Infra-estruturas destinadas à rega - regime das obras de aproveitamento hidroagrícola.

2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes que integra o POAC, à excepção das referidas na alínea i) do número anterior.

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas ao uso e ocupação do solo da área de intervenção

Artigo 6.º

Plano de água

1 - No plano de água da albufeira é interdita a prática das seguintes actividades:

a) Pesca profissional na albufeira de Campilhas;

b) Aquicultura;

c) Navegação a motor;

d) Estacionamento, lavagem e abandono de embarcações, bem como a instalação de jangadas, sem prejuízo no disposto do presente Regulamento;

e) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, tratados ou não, no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;

f) Utilização de engodos para a prática da pesca;

g) Banhos e natação, quando os valores dos parâmetros necessariamente analisáveis para as respectivas práticas não se encontrarem dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor;

h) Competições desportivas, sem prévia autorização das entidades competentes;

i) Caça, até à elaboração do plano de gestão cinegética, pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o qual assegurará a compatibilização entre os usos e as actividades previstas no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção ambiental, considerando os objectivos da área protegida;

j) Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;

l) Captações de água de abastecimento para consumo humano, desde que não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;

m) Prática de actividades ruidosas e uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;

n) Lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo.

2 - No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:

a) Pesca desportiva;

b) Captura de lagostim vermelho da Lusiana (Procambarus clarkii Girard) e pesca desportiva de espécies exóticas, com a excepção do achigã (Micropterus salmoides), cuja captura deverá observar o disposto na legislação específica sobre esta matéria;

c) Banhos e natação, estando estas actividades sujeitas à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor;

d) Navegação recreativa a remo, a pedal e à vela;

e) Navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;

f) Navegação com embarcações propulsionadas com motores de combustão interna.

3 - Só é permitida a navegação entre o nascer e o pôr do Sol.

4 - Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.

5 - Deverão ser removidas todas as árvores bem como os obstáculos que se encontrem localizados no leito normal da albufeira, nas zonas de recreio balnear e nas áreas de acesso aos embarcadouros e que possam constituir perigo à sua utilização.

6 - Deverão ser entulhados todos os poços localizados no leito da albufeira, nas áreas de recreio balnear e respectivas imediações.

7 - Em qualquer das zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades fiscalizadoras.

8 - A utilização do plano de água por actividades recreativas é temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.

Artigo 7.º

Zona de protecção

1 - Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) A descarga de efluentes cujos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores fixados na legislação aplicável;

d) A extracção de materiais inertes;

e) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados ao consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

f) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

g) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos e fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;

h) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

i) A descarga, rejeição ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza, independentemente do seu tratamento, dentro dos parâmetros a fixar, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes.

2 - Não é permitido o acesso do gado à albufeira nem a permanência no seu leito nem na zona reservada.

3 - Não é permitido o uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e de vigilância.

4 - Na zona de protecção são ainda interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a) Lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;

b) Constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;

c) Constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.

5 - Na zona de protecção são também interditas as seguintes actividades:

a) Instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;

b) Realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;

c) Instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

d) Descarga de lixo ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;

e) Circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos afectos à actividade agrícola, em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplicando-se, em toda a zona de protecção, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 218/95, de 26 de Agosto;

f) Plantação de espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções curtas;

g) Promoção de operações urbanísticas não previstas no presente Regulamento;

h) Ocupação com quaisquer construções numa faixa máxima de 100 m em torno da albufeira, medida a partir da linha do NPA, à excepção das de apoio à utilização da albufeira;

i) Qualquer implantação turística na envolvente da área de protecção ambiental definida no plano de água, designada como zona de protecção máxima.

Artigo 8.º

Zona reservada

1 - Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a REN, só são permitidas construções que constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira nos termos das propostas deste Plano e do presente Regulamento.

2 - Deverão ser removidas todas as vedações localizadas no leito normal da albufeira e na zona reservada.

3 - Na zona reservada é permitida, nos termos do presente Regulamento, a criação de zonas de recreio e lazer associadas aos usos do plano de água e à fruição da paisagem, sujeitas aos condicionamentos previstos nos termos do presente Regulamento.

4 - É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira.

CAPÍTULO III

Zonamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Zonamento

1 - A área de intervenção do POAC divide-se para efeitos da fixação de usos e regime de gestão em áreas homogéneas ao nível das componentes biofísicas ou sócio-económicas no que respeita a:

a) Aptidões genéricas;

b) Desenvolvimento preferencial de actividades adequadas aos objectos do Plano;

c) Protecção dos recursos naturais.

2 - No plano de água são identificadas as seguintes zonas, que se encontram delimitadas e devidamente identificadas na planta de síntese:

a) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança;

b) Zona de recreio balnear;

c) Zona de protecção ambiental;

d) Zona para actividades náuticas de competição;

e) Zona de utilização livre.

3 - Na zona de protecção da albufeira são identificadas as seguintes zonas, que se encontram delimitadas e devidamente identificadas na planta de síntese:

a) Zona preferencial de implantação turística;

b) Zona de protecção máxima;

c) Áreas de montado, sobro e azinho;

d) Áreas florestais e silvo-pastoris;

e) Áreas agrícolas complementares;

f) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança.

SECÇÃO II

Zonamento e actividades no plano de água

Artigo 10.º

Plano de água

1 - Na zona correspondente ao plano de água apenas são permitidas as actividades previstas na presente secção e quando desenvolvidas nas áreas definidas na planta de síntese.

2 - São, nomeadamente, permitidas:

a) Pesca desportiva;

b) Banhos e natação;

c) Natação recreativa a remo, pedal ou vela;

d) Navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica.

3 - A prática de banhos e natação prevista na alínea b) do número anterior está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança é constituída, no plano de água, pela área da albufeira a montante da barragem com cerca de 150 m de largura medidos a partir da barragem, conforme delimitado na planta de síntese.

2 - Na zona a que se refere o número anterior não são admitidas as actividades recreativas de banhos, natação, pesca ou navegação, incluindo vela, windsurf e canoagem, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.

Artigo 12.º

Zona de recreio balnear no plano de água

1 - Esta área destina-se ao recreio balnear, não sendo permitidas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com este uso, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de quaisquer natureza ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou o ambiente.

2 - Constitui excepção ao disposto no número anterior a navegação por embarcações de vigilância e socorro.

3 - As embarcações do tipo «gaivota» apenas poderão utilizar estas áreas para aceder ou partir da margem, através de um corredor criado para esse efeito e marginal à zona utilizada para a prática balnear.

4 - A utilização das zonas a que se refere o n.º 1, nos termos previstos neste artigo, só poderá ser autorizada quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) As águas da albufeira sejam classificadas como águas balneares, nos termos da legislação em vigor;

b) Estejam cumpridas as normas previstas nos números que se seguem relativas às infra-estruturas das zonas de recreio e lazer.

5 - A zona de banhos é constituída por uma faixa de 50 m de largura medidos a partir das zonas de recreio e destinadas a banhos que é complemento de uma zona de recreio balnear delimitada na zona de protecção onde se localizam os equipamentos e infra-estruturas de apoio.

6 - A zona de recreio balnear afecta ao uso balnear será devidamente sinalizada e demarcada no plano de água.

Artigo 13.º

Zona de protecção ambiental

Na zona de protecção ambiental são interditas as seguintes actividades:

a) Pesca, actividades náuticas e competições desportivas;

b) Estabelecimento de actividades e de apoio a actividades de praia;

c) Construção de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;

d) Outras actividades susceptíveis de prejudicar de forma grave a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.

Artigo 14.º

Infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico

1 - As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico correspondem a duas categorias, às quais estão afectos serviços distintos, designadamente jangadas e pontões, carecendo em qualquer dos casos de título de utilização.

2 - É permitida a instalação de jangadas na área de recreio balnear da albufeira com o objectivo de criar condições de animação turística e recreativa, devendo obedecer às seguintes características:

a) A sua área não ultrapassar os 70 m2;

b) Não se afastarem da margem mais próxima mais de 20 m, salvo casos excepcionais devidamente autorizados;

c) Não criarem perigo para os banhistas, embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;

d) Serem constituídas por estruturas ligeiras que possam facilmente ser removidas;

e) Serem mantidas em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;

f) Os materiais a utilizar deverão ser de boa qualidade e baixa reflexão solar.

3 - É permitida a instalação de pontões na albufeira com o intuito de criar condições de apoio à navegação, devendo ser constituídos por estruturas móveis, com sistemas de adaptação à variação de nível da água e utilização de materiais de boa qualidade e integráveis na paisagem local.

4 - A instalação de jangadas ou pontões, para amarração de embarcações ou para apoio à utilização da albufeira, só poderá ser autorizada aos empreendimentos turísticos, aos concessionários das áreas de recreio balnear ou às autarquias, estando sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.

5 - As zonas onde sejam instaladas as infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico devem ser dotadas de sistemas de recolha de lixos, equipamentos de combate à poluição e equipamentos de emergência para prevenir e combater eventuais acidentes.

6 - As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente Regulamento estão sujeitas à legislação específica vigente.

Artigo 15.º

Zona de utilização livre

Corresponde à zona onde o plano de água apresenta condições para a prática de um conjunto diversificado de actividades recreativas, sendo permitida a navegação com embarcações de recreio sem motor e equipadas com motor eléctrico e a pesca.

Artigo 16.º

Zona para actividades náuticas de competição

1 - Nesta zona é autorizada a instalação de estruturas adequadas, amovíveis ou não, para a realização de competições.

2 - É ainda permitida a navegação com embarcações de recreio propulsionadas com motores de combustão interna.

3 - Na zona para actividades náuticas de competição é interdita a instalação de jangadas.

SECÇÃO III

Zona de protecção

SUBSECÇÃO I

Artigo 17.º

Zona preferencial de implantação turística

1 - Na área de intervenção do POAC são identificadas duas zonas preferenciais de implantação turística que ficam sujeitas às regras definidas para as unidades operativas de planeamento e gestão 1 e 2 e para a ocupação turística, prevista no artigo 27.º do presente Regulamento.

2 - A capacidade máxima de alojamento turístico nesta zona é a que consta do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 18.º

Zona de recreio balnear na zona de protecção

1 - A zona de recreio balnear na zona de protecção encontra-se assinalada na planta de síntese e é complementada pela zona de recreio balnear no plano de água.

2 - A zona de recreio balnear poderá ser concessionada, obrigando-se o respectivo concessionário à instalação e manutenção das seguintes estruturas:

a) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;

b) Postos de primeiros socorros, posto de vigia e material de salvamento que for determinado;

c) Comunicações de emergência;

d) Equipamento de tipo bar.

3 - O concessionário é responsável ainda por:

a) Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de vigilância e assistência a banhistas durante a época balnear;

b) Afixar em locais visíveis os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes;

c) Comunicar às entidades competentes, nomeadamente à Câmara Municipal de Santiago do Cacém e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção detectada ao presente Regulamento;

d) Manter limpa a área concessionada.

SUBSECÇÃO II

Artigo 19.º

Zona de protecção máxima

1 - A zona de protecção máxima corresponde à área localizada na zona de protecção ambiental do plano de água e assinalada na planta de síntese, devendo os usos do solo respeitar as classes de espaço definidas.

2 - Nesta zona é proibida a construção afecta ao uso turístico.

3 - Os usos de solo permitidos não poderão colocar em causa os objectivos de protecção ambiental definidos para o plano de água.

Artigo 20.º

Outras áreas

Estas áreas encontram-se assinaladas na planta de síntese e correspondem às seguintes áreas:

a) Áreas de montado, sobro e azinho;

b) Áreas florestais e silvo-pastoris;

c) Áreas agrícolas complementares;

d) Áreas de RAN.

Artigo 21.º

Áreas de montado de sobro e azinho

Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor, nas áreas de montado de sobro e azinho:

a) É proibido o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em criação ou adultos que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;

b) Apenas são permitidos cortes de conversão em povoamentos de sobreiro e azinheira quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, sem alternativas de localização;

c) Ficam vedadas quaisquer conversões naturais em povoamentos de sobreiro e azinheiras que tenham sido percorridos por incêndios, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º

Áreas florestais e silvo-pastoris

1 - Os solos integrados no zonamento do Plano como áreas florestais e silvo-pastoris serão florestados à base de espécies ecologicamente viáveis, tais como o sobreiro, a azinheira e o pinho.

2 - A exploração nestes solos, de classe D e E, será florestal ou silvo-pastoril.

3 - A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido deve respeitar as seguintes disposições:

a) É condicionada a florestação de solos da RAN sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades;

b) É proibida qualquer técnica de mobilização de solo que seja efectuada segundo as linhas de maior declive;

c) É permitida a caça nos termos da legislação em vigor.

4 - As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração estão sujeitas às regras constantes do artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Áreas agrícolas complementares

1 - Entende-se por áreas agrícolas complementares aquelas cujo uso dominante é agrícola.

2 - Nestas áreas são admitidos o uso florestal e a caça, nos termos da legislação em vigor.

3 - A edificação rege-se pelas disposições seguintes:

a) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.) aos limites da parcela, é de 15 m;

b) As construções de novos edifícios nas áreas rurais não poderão exceder um piso para a habitação e um piso para os anexos agrícolas;

c) Exceptuam-se desta última disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;

d) Não serão permitidas novas construções para a habitação nas propriedades com área inferior a 2,50 ha;

e) Nas propriedades com áreas superiores ou iguais a 2,50 ha e inferiores ou iguais a 5 ha não serão licenciadas novas habitações com mais de 100 m2 de construção nem edifícios de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris com mais de 100 m2 de construção, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agro-pecuárias;

f) O índice de construção para propriedades com áreas superiores a 5 ha é de 0,2% da área total do prédio para edifícios destinados à habitação e de 0,2% da área total do prédio para edificações de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agro-pecuárias.

4 - As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração estão sujeitas às regras constantes no número anterior e do artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Áreas agrícolas

Estas áreas correspondem aos solos que integram a RAN, aos quais se aplicam as disposições decorrentes da legislação em vigor.

Artigo 25.º

Unidade operativa de planeamento e gestão 1

1 - Esta zona localiza-se na margem norte e desenvolve-se entre o encontro norte da barragem, a albufeira e a EN 390.

2 - Esta zona deverá, obrigatoriamente, ser objecto de um plano de pormenor.

3 - Nesta área turística admite-se os seguintes tipos de ocupação:

a) Estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos, nos termos da legislação em vigor, até à capacidade máxima de 300 camas;

b) Equipamentos desportivos e recreativos diversos, nomeadamente campos de ténis, piscinas, parques aquáticos e zonas de desporto livre, não podendo em caso algum a impermeabilização do solo exceder 10% da área turística;

c) Um campo de golfe de 18 buracos, condicionado à apresentação prévia de um estudo de impacte ambiental;

d) Um centro hípico;

e) Outras instalações de apoio à utilização recreativa e turística da albufeira desde que compatíveis com as disposições do presente Regulamento;

f) Um conjunto de apoio à praia, constituído por balneários, sanitários e postos de primeiros socorros;

g) Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistema de recolha de lixos, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água;

h) Instalação de apoio às actividades náuticas constituídas por uma rampa/varadouro, jangadas e pontões para amarração das embarcações;

i) O índice de construção máximo aplicável à área AT é de 0,06;

j) O número máximo de pisos admissível em todas as construções a edificar na área AT1 é de dois;

l) A implantação de todas as construções não deverá originar alterações significativas da topografia existente.

4 - Todas as instalações, à excepção das referidas na alínea e) do número anterior, deverão localizar-se fora da faixa de 100 m adjacentes à linha do NPA.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente a legislação relativa aos povoamentos de sobreiro e azinheira, o abate de árvores resultante da implantação de equipamentos turísticos e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e compensado com projectos de enquadramento adequado.

Artigo 26.º

Unidade operativa de planeamento e gestão 2

1 - Esta zona localiza-se junto ao encontro sul da barragem.

2 - Esta zona deverá, obrigatoriamente, ser objecto de um plano de pormenor.

3 - Nesta área turística são admitidos os seguintes tipos de ocupação:

a) Um restaurante panorâmico sobre a albufeira e a envolvente, aproveitando e ampliando o edifício existente;

b) Criação de um posto de informação e instalações para divulgação e ou venda de artesanato localizados no edifício referido na alínea anterior;

c) O índice de construção máximo aplicável à área AT é de 0,03;

d) A área total de pavimentos do edifício referido nas alíneas anteriores, após ampliação, não poderá ultrapassar 500 m2 e não poderá ultrapassar dois pisos;

e) Um parque de campismo para um máximo de 150 utentes em tendas e 10 lugares para caravanas;

f) Um centro náutico, incluindo um conjunto de instalações de apoio às actividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água: rampa para lançamento das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para embarcações e material diverso, pequena oficina/estaleiro (parte coberta e parte descoberta), espaço de convívio, posto de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários;

g) Instalações desportivas e recreativas descobertas desde que não impermeabilizem mais de 10% da área total afecta a estes usos;

h) Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistemas de recolha de lixos, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água.

Artigo 27.º

Ocupação turística

1 - Fora das zonas preferenciais de implantação turística apenas são admitidos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e empreendimentos de turismo no espaço rural.

2 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas apenas poderão ser instalados na zona preferencial de implantação turística ou quando inseridos em estabelecimentos hoteleiros ou parques de campismo.

3 - A aprovação de quaisquer instalações por parte da Câmara Municipal de Santiago do Cacém dependerá da garantia de existência de infra-estruturas e acessos adequados, assim como da qualidade da oferta a promover.

4 - A implantação de todas as construções não deve originar alterações significativas da topografia existente.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o abate de árvores para implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e determina a elaboração de um projecto de enquadramento adequado.

6 - A capacidade máxima de alojamento turístico na área do Plano é a que consta do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

SUBSECÇÃO III

Artigo 28.º

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança é constituída, na zona de protecção da albufeira, pela área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, encontrando-se delimitada na planta de síntese.

2 - Na zona a que se refere o número anterior são proibidas as seguintes actividades:

a) Novas construções;

b) Abertura de vias de comunicação;

c) Instalação de linhas de transporte de energia ou condutas de águas, com excepção das que decorram do funcionamento da barragem.

CAPÍTULO IV

Normas de edificação, construção e saneamento básico

Artigo 29.º

Normas de edificabilidade e construção

1 - Na área de intervenção do POAC é proibida a edificação de novas construções, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.

2 - Na área de intervenção do POAC apenas é permitida a realização de obras de conservação do edificado existente desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) Não promovam o agravamento da desconformidade com os objectivos do POAC;

b) Promovam a correcta integração paisagística nos termos do número seguinte.

3 - No licenciamento municipal de obras de construção e de reconstrução será garantido o disposto no presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correcta integração paisagística da construção, que assegure, nomeadamente:

a) A adequada implantação do edificado e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros de grande expressão;

b) O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;

c) O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies predominantemente autóctones;

d) A adopção de materiais e revestimentos que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.

4 - É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de construções, a executar pelo promotor da operação urbanística, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes.

5 - No decurso dos trabalhos de construção e conservação devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.

Artigo 30.º

Saneamento básico

As actividades a desenvolver na área abrangida pelo POAC obedecerão às seguintes condições:

a) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, sem o que poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural;

b) O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento referidas na alínea anterior.

Artigo 31.º

Rede viária, caminhos e estacionamento

1 - A abertura de novas estradas, caminhos, parques de estacionamento ou a alteração dos existentes está sujeita a licenciamento ou parecer das entidades competentes, nos termos da lei, e deve obedecer ao seguinte:

a) Os caminhos e os parques de estacionamento estabelecidos no plano de ordenamento serão delimitados fisicamente, de modo a impedir a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo-o-terreno;

b) Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo.

2 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:

a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

3 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados de passageiros deve considerar-se uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície.

4 - Para efeitos de cálculo de áreas de estacionamento para veículos, em relação a empreendimentos turísticos, dever-se-á observar cinco lugares de 100 m2 de área bruta de construção em restaurantes, bares e discotecas.

5 - Tendo por base caminhos ou trilhos existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.

6 - Aos percursos previstos no número anterior destinados a passeios a pé poderão ser associadas plataformas de apoio destinadas a evitar o pisoteio da vegetação das margens.

CAPÍTULO V

Outras disposições

Artigo 32.º

Publicidade

1 - Na área de intervenção é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 33.º

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento, para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAC.

Artigo 34.º

Prioridade na utilização da água

Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir com o disposto na legislação aplicável, ou seja:

a) Consumo humano;

b) Agricultura;

c) Indústria;

d) Produção de energia;

e) Turismo;

f) Outros.

CAPÍTULO VI

Património cultural

Artigo 35.º

Vestígios arqueológicos

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAC obriga imediatamente:

a) À suspensão dos trabalhos no local;

b) À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só poderão ser retomados após a pronúncia favorável dos órgãos competentes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Santiago do Cacém, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e às demais entidades competentes em razão da matéria.

Artigo 37.º

Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAC, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.

2 - Com a entrada em vigor do POAC, os planos municipais de ordenamento do território existentes terão de ser revistos nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 38.º

Vigência

1 - O POAC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o POAC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar.

Artigo 39.º

Revisão

O POAC deve ser revisto no prazo máximo de cinco anos contado a partir da sua data de publicação.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/05/plain-205904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-26 - Decreto-Lei 218/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA A CIRCULACAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E CICLOMOTORES NAS PRAIAS, DUNAS, FALÉSIAS E RESERVAS INTEGRAIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PÚBLICO OU A ÁREAS CLASSIFICADAS NOS TERMOS DO DECRETO LEI 19/93 DE 23 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS), BEM COMO NAS ZONAS PARA O EFEITO DEFINIDAS NOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC). ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO AS CORRESPONDENTES COIMAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-12 - Decreto Regulamentar 6/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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