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Resolução do Conselho de Ministros 170/2008, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Idanha (POAI), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAI, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2008

A barragem de Idanha foi concluída em 1947, com a finalidade de produção de energia hidroeléctrica e regadio.

A albufeira de Idanha localiza-se num troço do rio Pônsul, dispondo de uma capacidade total de armazenamento de cerca de 78 100 dam3 e de uma superfície inundável, ao nível pleno de armazenamento, de 678 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Idanha (POAI) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 255,5 m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da sua área integrada no concelho de Idanha-a-Nova.

Encontra-se classificada, pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, como albufeira protegida. De acordo com aquele diploma, «albufeiras protegidas são aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POAI vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 18/2001, de 17 de Dezembro o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAI foi elaborado de acordo com os princípios no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

O procedimento de elaboração do POAI foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

Atento o parecer final da Comissão Técnica de Acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 14 de Julho e 25 de Agosto de 2005, e concluída a versão final do POAI, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 53/2000, de 7 de Abril, e n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, n.º 56/2007, de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Idanha (POAI), cujo Regulamento e respectivas plantas síntese e de condicionantes são publicadas em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAI, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAI encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, na Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE IDANHA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Idanha, abreviadamente designado por POAI é, nos termos da legislação aplicável, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área abrangida pelo POAI abrange o Plano de Água e a Zona de Protecção da Albufeira, integrando o território do concelho de Idanha-a-Nova e encontrando-se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.º

Objectivos

Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAI tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona de protecção da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área do concelho na zona de protecção da albufeira;

e) Garantir a articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso;

f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades, existentes ou futuros, com a protecção e valorização ambiental e as finalidades primárias da albufeira, rega e produção de energia eléctrica;

g) Identificar as áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas, prevendo as suas compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - São elementos constituintes do POAI as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala 1/25 000.

2 - São elementos que acompanham o POAI as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1/25 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

b) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

c) Planta de enquadramento, à escala 1/50 000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;

d) Programa de execução, contendo o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas;

e) Estudos de base, contendo a caracterização física, social, económica e urbanística que fundamenta a proposta de plano;

f) Planta da situação existente, à escala 1/25 000;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) «Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;

b) «Albufeira», totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e respectivo leito;

c) «Área total do terreno», superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;

d) «Fogo», corresponde a uma parte ou à totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

e) «Jangada», infra-estrutura amovível tipo piscina flutuante destinada a proporcionar a fruição do plano de água em condições de segurança;

f) «Leito da albufeira», terreno coberto pelas águas limitado, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento, ou NPA;

g) «Nível de pleno armazenamento», ou NPA, cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de Idanha corresponde à cota de 255,5 m;

h) «Nível de máxima cheia», ou NMC, nível máximo de água alcançado na albufeira para a cheia de projecto (258,5 m);

i) «Número de pisos», número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

j) «Plano de água», toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;

l) «Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro», plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

m) «Rampa ou varadouro», infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

n) «Zona non aedificandi», área delimitada geograficamente, onde é interdita qualquer espécie de construção;

o) «Zona terrestre de protecção ou zona de protecção da albufeira», faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m, contados a partir da linha do NPA;

p) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira», corresponde, no plano de água, à área envolvente aos órgãos de segurança da barragem, conforme delimitado na planta de síntese;

q) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira», corresponde, na zona de protecção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitado na planta de síntese;

r) «Zona reservada da albufeira», corresponde a uma faixa marginal à albufeira, integrada na zona de protecção da albufeira, com uma largura máxima de 50 m, contada horizontalmente a partir da linha do NPA.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POAI aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação aplicável, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Domínio hídrico;

d) Zona reservada (50 m para além do NPA);

e) Protecção ao sobreiro e à azinheira;

f) Captações de água para rega do parque de campismo;

g) Áreas percorridas por incêndio (florestais);

h) Rede eléctrica de alta tensão;

i) Infra-estruturas do aproveitamento hidroagrícola de Idanha-a-Nova;

j) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

l) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

m) Património arqueológico.

2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes com excepção das não cartografáveis devido à sua mobilidade ao longo da vigência do POAI, como sejam das áreas relativas à protecção ao sobreiro e azinheira e das percorridas por incêndios.

CAPÍTULO II

Modelo de ordenamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Zonamento da área de intervenção

Artigo 6.º

Zonamento

Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção do plano divide-se em duas zonas fundamentais:

a) Plano de água, que compreende:

i) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da

albufeira;

ii) Zona de utilização interdita;

iii) Zona de utilização restrita;

iv) Zona de utilização livre;

b) Zona de protecção da albufeira, que compreende:

i) Zona reservada;

ii) Zona de silvopastorícia;

iii) Zona agro-florestal;

iv) Zona de lazer ribeirinho e apoio;

v) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da

albufeira;

vi) Zona de salvaguarda biofísica;

vii) Zona de conservação ecológica da paisagem;

viii) Zona de valorização ambiental e paisagística;

ix) Zona de enquadramento e suporte.

SUBSECÇÃO I Plano de água

Artigo 7.º

Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa de 250 m para montante do coroamento da barragem e 150 m para montante do coroamento do descarregador, como forma de salvaguardar os órgãos da barragem e garantir a segurança das pessoas e bens na sua proximidade.

2 - Nesta zona é proibida a prática de quaisquer actividades recreativas, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das embarcações de fiscalização, de emergência ou de manutenção.

3 - A zona referida no n.º 1 deve ser devidamente assinalada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias, observando o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Zona de utilização interdita

1 - Na zona de utilização interdita não é permitida a realização de acções susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem.

2 - Nesta zona é interdito:

a) A navegação de qualquer tipo de embarcações;

b) A realização de quaisquer competições desportivas;

c) A construção de pontões ou pontos de amarração para embarcações de qualquer tipo;

d) A prática de quaisquer outros actos ou actividades susceptíveis de prejudicar, de forma grave, a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna e flora selvagem.

3 - Constitui excepção ao disposto no número anterior a navegação para fins de fiscalização, de emergência ou de manutenção.

4 - A zona de utilização interdita deve ser convenientemente demarcada no plano de água em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Zona de utilização restrita

1 - Nesta zona apenas é permitida a prática das seguintes actividades:

a) A navegação de embarcações sem motor (a remo, a pedais ou vela) e motorizadas com propulsão eléctrica;

b) Os banhos e natação nos pontos assinalados na planta de síntese, ficando a prática desta actividade condicionada à classificação da água como balnear nos termos da legislação aplicável;

c) A pesca desportiva.

2 - Sempre que seja classificada como balnear, a zona de utilização restrita deve ser devidamente sinalizada no plano de água.

3 - No caso previsto no número anterior, fica interdita a navegação de qualquer tipo de embarcação.

4 - A entidade competente pode estabelecer restrições ou zonamentos específicos nas seguintes situações:

a) Sempre que se verifiquem incompatibilidades entre os vários tipos de navegação permitida, nomeadamente nas áreas onde ocorra uma maior concentração de embarcações;

b) Quando não se encontrem asseguradas as condições de segurança para a sua prática, designadamente pelas características físicas da albufeira e variações do nível de água.

Artigo 10.º

Zona de utilização livre

1 - Nesta zona permite-se a navegação de embarcações propulsionadas a motor de combustão ou de propulsão eléctrica, desde que naveguem a uma distância superior a 50 m do limite do plano de água.

2 - Nesta zona pode, excepcionalmente, ser autorizada a realização de competições náuticas com embarcações a motor.

3 - Podem nesta zona ser impostas restrições ou zonamentos, nas situações previstas no n.º 4 do artigo anterior.

4 - As embarcações devem utilizar, para entrada e saída do plano de água, a rampa de apoio assinalada na planta de síntese.

5 - As actividades previstas neste artigo apenas devem ser permitidas se das mesmas não resultarem quaisquer perigos para pessoas e bens.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, a aproximação à margem deve ser feita perpendicularmente à mesma e à velocidade máxima de 5 nós.

Artigo 11.º

Pontão e rampa de apoio

1 - O pontão e rampa de apoio a instalar no local assinalado na planta de síntese devem obedecer às seguintes condições:

a) Não criem perigo a banhistas, embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;

b) Sejam objecto de projecto específico que integre as estruturas localizadas na zona de protecção que se destinam ao apoio à navegação;

c) Sejam constituídos por estruturas móveis e flutuantes, com sistemas de adaptação à variação do nível de água;

d) Sejam utilizados materiais na construção dos pontões flutuantes ou embarcadouros que se integrem adequadamente na paisagem, possuindo boa qualidade e baixa reflexão solar;

e) Não excedam, quanto às embarcações a amarrar, o número máximo de 30;

f) Sejam mantidos em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique.

2 - Na zona de protecção adjacente à zona de implantação do pontão devem ficar localizadas as infra-estruturas de apoio à navegação de embarcações com motor de combustão.

3 - Com excepção do acesso ao plano de água pelas embarcações que se destinem à navegação para fins de fiscalização, de emergência ou de manutenção, o pontão e rampa de apoio devem ser encerrados nos casos em que não sejam asseguradas as condições mínimas de segurança.

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Utilizações permitidas

1 - No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:

a) Caça, excepto na zona de utilização restrita em que é interdita;

b) Pesca desportiva, excepto na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

c) Circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades afectas à monitorização, fiscalização e manutenção das infra-estruturas;

d) Outras acções de apoio à utilização pública da albufeira, como sejam as embarcações de apoio à actividade de remo;

e) Recreio náutico e outras actividades de natureza recreativa, excepto nas situações em que o descarregador de superfície se encontrar a efectuar uma descarga e nos casos em que não estejam asseguradas as condições mínimas de segurança.

2 - A actividade a que se refere a alínea a) do número anterior apenas pode ser desenvolvida desde que prevista em planos de ordenamento cinegético elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

3 - O plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.

4 - A utilização do plano de água por actividades recreativas deve ser temporariamente suspensa, sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.

5 - O acesso das embarcações motorizadas ao plano de água apenas deve ser feito através da rampa que se encontra associada ao pontão e ao centro náutico.

Artigo 13.º

Actividades interditas

1 - É interdita, no plano de água, a prática das seguintes actividades:

a) A caça, unicamente na zona de utilização restrita;

b) A pesca profissional de acordo com a legislação em vigor;

d) A aquicultura;

e) O acesso e a permanência de gado;

f) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de se encontrarem ou não tratados;

g) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;

h) O estacionamento, a lavagem e o abandono de embarcações;

i) O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo;

j) A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;

l) A navegação com motor de dois tempos assim como a realização de competições desportivas ou a realização de outras actividades que utilizem embarcações a motor.

2 - A interdição a que se refere a alínea f) do número anterior é igualmente aplicável às linhas de água afluentes à albufeira.

SUBSECÇÃO II

Zonamento e actividades na zona de protecção

DIVISÃO I

Zonamento

Artigo 14.º

Zona reservada

1 - Inserindo-se na zona de protecção da albufeira, aplicam-se à zona reservada o disposto no artigo 23.º 2 - Na zona reservada não é permitida a realização de quaisquer obras de construção que não sejam de apoio à utilização da albufeira.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida nesta zona a realização de obras de conservação de construções legalmente licenciadas, desde que devidamente fundamentadas e sem que impliquem aumento da área de construção.

Artigo 15.º

Zona de silvopastorícia

1 - A zona de silvopastorícia é integrada, essencialmente, por matos e povoamentos de azinheira.

2 - Constituem objectivos de ordenamento desta zona a valorização e manutenção dos valores naturais presentes e sua compatibilização com os usos existentes, nomeadamente agrícolas e pastoris, através de uma gestão adequada.

3 - Nesta zona é interdita a prática das seguintes actividades e acções:

a) Mobilizações profundas do solo que afectem o sistema radicular das árvores;

b) Novas edificações, com excepção de instalações de vigilância e combate a incêndios.

4 - Exceptua-se do número anterior os núcleos designados por T1, T2 e T3 devidamente assinalados na planta de síntese e que constituem áreas de aptidão turística.

5 - Sem prejuízo da legislação aplicável, os núcleos referidos no número anterior devem ser objecto de plano de pormenor, o qual deve incidir sobre a totalidade das áreas delimitadas na planta de síntese e obedecer às seguintes regras e requisitos:

a) T1 - destina-se à implementação de um hotel a instalar em vários edifícios que disponham entre eles de uma área envolvente de espaços verdes destinados a serem utilizados pelos utentes e ou para equipamento social do tipo centro de férias, devendo observar os seguintes objectivos programáticos:

i) Reabilitação do edificado existente;

ii) Requalificação da estrutura viária inerente, iii) Criação de estacionamento adequado;

iv) Adequado enquadramento paisagístico do espaço intervencionada;

v) Criação de zonas e equipamentos de apoio ao uso principal;

vi) Criação de percursos pedonais de ligação com outras zonas da albufeira;

6 - Deve ainda o núcleo referenciado na alínea a) do número anterior observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) O aumento da área bruta de construção existente não pode exceder os 30 % da área bruta de construção inicialmente licenciada;

ii) O número máximo de camas turísticas/habitantes deve ser igual ou inferior a

100;

iii) Deve manter-se preferencialmente a cércea dos edifícios existentes, com o limite máximo de 6,5 m.

7 - O núcleo T2 destina-se a estabelecimento hoteleiro do tipo resort, devendo ainda observar os seguintes objectivos programáticos:

i) Proporcionar uma oferta de alojamento turístico qualificado e integrado na

envolvente;

ii) Criação de estrutura viária e estacionamentos com capacidade adequada;

iii) Enquadramento e integração paisagística do espaço;

iv) Criação de zonas e equipamentos de apoio ao uso principal;

v) Criação de percursos pedonais de ligação com outras zonas da albufeira de Idanha.

8 - Deve ainda o núcleo referido no número anterior observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Área bruta de construção máxima - 5200 m2;

ii) Índice de impermeabilização do solo - 0,035;

iii) Número máximo de camas turísticas/habitantes - igual ou inferior a 170;

iv) Cércea máxima - 6,5 m.

9 - O núcleo T3 destina-se à expansão do Parque de Campismo e à integração do existente, devendo obedecer aos seguintes objectivos programáticos:

i) Proporcionar uma oferta variada dentro do tipo de ocupação desenvolvida;

ii) Criação de estacionamento adequado;

iii) Enquadramento paisagístico do espaço;

iv) Criação de zonas e equipamentos de apoio ao uso principal;

10 - Deve ainda o núcleo referido no número anterior observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Um total de 25 % da área total do parque destina-se a instalações de

alojamento do tipo bungalow;

ii) O número máximo de campistas é de 1830;

iii) O número máximo de pisos é de 1;

iv) Cércea máxima - 4 m.

11 - Até à concretização dos três núcleos que constituem as áreas de aptidão turística, aplicam-se as regras inerentes à zona de silvopastorícia onde os mesmos se inserem.

Artigo 16.º

Zona agro-florestal

1 - As zonas agro-florestais correspondem a áreas caracterizadas por matos/povoamentos de azinhal, e em que predomina a vegetação mediterrânica.

2 - Integra a vegetação mediterrânica a espécie Quercus rotundifolia, Myrtus communis e Phillyrea angustifolia.

3 - Nesta zona são permitidos usos agrícolas, pastoris e agro-florestais tradicionais ou, ainda, integrados em programas de reconversão agrária.

4 - É permitida a reconversão destes espaços para povoamentos florestais, devendo os respectivos projectos de arborização privilegiar espécies autóctones.

5 - Nestas zonas é interdito:

a) A movimentação de terras que alterem de forma dissonante e significativa a morfologia do terreno ou que contribuam para aumentar os riscos de erosão, qualquer que seja a actividade envolvida;

b) A realização de quaisquer obras de construção ou de urbanização.

6 - Exceptua-se da aplicação do disposto no número anterior os núcleos T1, T2 e T3, aos quais se deve aplica o disposto no artigo anterior.

Artigo 17.º

Zona de lazer ribeirinho e apoio

1 - A zona de lazer ribeirinho e de apoio pode integrar as seguintes infra-estruturas e equipamentos:

a) Centro náutico;

b) Núcleo de sensibilização ambiental;

c) Parque de merendas;

d) Equipamentos com funções de apoio;

e) Balneários (área bruta de construção máxima 40 m2);

f) Instalações sanitárias.

2 - Os equipamentos e infra-estruturas previstas no número anterior devem ser objecto de projecto específico no qual devem ser equacionadas as acessibilidades e, sempre que se justifique, as redes de abastecimento e de saneamento.

3 - Nos termos da legislação aplicável e sempre que seja constituída uma zona balnear, devem ser previstos os seguintes serviços:

a) Vigilância;

b) Comunicações de emergência;

c) Postos de vigia e material de salvamento;

d) Postos de primeiros socorros.

4 - A utilização desta zona para fins balneares está dependente de classificação das águas, nos termos da legislação aplicável, não sendo permitidas quaisquer actividades incompatíveis com o uso de recreio balnear principal.

5 - O centro náutico a desenvolver em estrita articulação com o pontão e rampa de apoio deve integrar um armazém para embarcações, pequena oficina e posto de combustíveis, não podendo exceder os seguintes parâmetros:

a) Área bruta de construção máxima - 400 m2;

b) Cércea máxima - 7 m.

6 - O núcleo de sensibilização ambiental deve respeitar os seguintes parâmetros:

a) Área bruta de construção máxima - 60 m2;

b) Número máximo de pisos - 1;

c) Cércea máxima - 3,5 m.

7 - O equipamento com funções de apoio enquadra-se na classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas (bar/restaurante) e pode ficar associado à zona balnear ou desenvolver-se em complementaridade do centro náutico fora da zona reservada, de acordo com os seguintes requisitos:

a) Restaurante/bar - área bruta de construção máxima - 120 m2;

b) Esplanada - área máxima de 60 m2.

8 - Todos os equipamentos previstos nesta zona devem:

a) Constituir estruturas ligeiras e amovíveis, bem integradas na paisagem;

b) Ser construídos com materiais naturais;

c) Ser dotados de infra-estruturas mínimas de apoio;

d) Ser objecto de projecto específico;

e) Estar devidamente assinalados.

9 - Esta zona deve:

a) Estar devidamente sinalizada, nos termos do artigo 32.º;

b) Conter painéis informativos;

c) Ter adequados acessos viários, pedonais e áreas de estacionamento automóvel, devidamente integrados na paisagem, conforme os artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento.

10 - Qualquer acção entre o NPA e o NMC fica sujeito ao parecer das entidades competentes.

Artigo 18.º

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira encontra-se demarcada na planta de síntese, sendo 140 m para jusante do descarregador e 120 m para jusante do paredão.

2 - Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação da barragem e o funcionamento correcto dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

3 - Nesta zona apenas são permitidas actividades de recreio passivo e de passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.

4 - Esta zona deverá ser devidamente sinalizada pela entidade competente, nos termos do artigo 32.º do presente Regulamento.

5 - Nesta zona é proibida a edificação, com excepção das construções necessárias ao funcionamento da barragem.

Artigo 19.º

Zona de salvaguarda biofísica

A zona de salvaguarda biofísica integra áreas non aedificandi, ficando interdito qualquer tipo de acção que altere as suas características ecológicas.

Artigo 20.º

Zona de conservação ecológica da paisagem

1 - A zona de conservação ecológica da paisagem integra um conjunto de áreas de povoamentos de azinho e de sobro, caracterizadas pelo seu elevado valor ecológico e qualidade visual da paisagem.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, é permitida nesta zona a realização de obras de reconstrução e de conservação das edificações existentes.

Artigo 21.º

Zona de valorização ambiental e paisagística

1 - A zona de valorização ambiental e paisagística corresponde ao conjunto de áreas de grande importância do ponto de vista ambiental e paisagístico, adjacentes ao plano de água e às zonas de conservação ecológica da paisagem.

2 - Constituem objectivos de ordenamento desta zona a protecção e valorização da paisagem e a preservação da zona de contacto do plano de água associado.

3 - O núcleo T4 pode ser revitalizado e adaptado para um empreendimento de turismo no espaço rural (TER) ou de turismo de habitação.

Artigo 22.º

Zona de enquadramento e suporte

1 - A zona de enquadramento e suporte destina-se à manutenção dos valores paisagísticos enquanto espaços rurais.

2 - Constituem objectivos de ordenamento desta zona as acções de recuperação do revestimento vegetal, nomeadamente a regeneração natural, ou reflorestação com espécies da flora autóctone, no sentido do aumento do seu valor ecológico.

DIVISÃO II

Disposições gerais

Artigo 23.º

Actividades proibidas

1 - Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor são proibidas as seguintes actividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevado teor de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que em local coberto e em piso impermeabilizado;

d) O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação ou de eutrofização da albufeira;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados parâmetros dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros materiais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas;

h) Qualquer construção na faixa entre o NPA e o NMC;

i) Quaisquer obras de construção ou de urbanização, com excepção dos casos devidamente identificados na planta de síntese;

j) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;

l) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza e de sucatas;

m) A realização de quaisquer obras que impliquem alteração das características naturais das linhas de água;

n) A realização de actividades desportivas que possam deteriorar os valores naturais;

o) Operações de loteamento;

p) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito.

2 - É ainda interdita a prática de todas as actividades que potenciem os riscos de erosão, de incêndio e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a) Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades florestais, agrícolas, pastoris, apícolas, colheita de frutos silvestres e apanha de lenha seca;

b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

3 - Devem, obrigatoriamente, ser mantidas as galerias ripícolas existentes de protecção às linhas de água, devendo ainda, em caso de inexistência ou em situação de degradação, ser incentivada a sua implementação.

4 - As mobilizações do solo para fins agrícolas ou florestais devem ser efectuadas segundo uma orientação coincidente ou muito próxima das curvas de nível.

5 - Desde que disponham de acesso público, é permitida a pesca desportiva em toda a zona de protecção da albufeira.

6 - Excepciona-se da aplicação do disposto no número anterior a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira.

SUBSECÇÃO III

Regimes específicos

Artigo 24.º

Património Arqueológico

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAI obriga imediatamente:

a) À suspensão dos trabalhos no local;

b) À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e para efeitos de emissão de parecer, nos sítios arqueológicos assinalados na planta de síntese, quaisquer obras de edificação ou que impliquem a modificação do uso dos solos, deve ser previamente comunicada ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

(IGESPAR, I. P.).

CAPÍTULO III

Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico

Artigo 25.º

Rede viária

1 - Com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro, ou dos que se encontre afectos à prática de actividades agrícolas e florestais ou, ainda, ao serviço da Associação de Regantes e Beneficiários de Idanha, a circulação automóvel deve ser efectuada nas vias destinadas a esse fim e que se encontram graficamente representadas na planta de síntese.

2 - Sem prejuízo do número anterior, e tendo por base os trilhos ou caminhos existentes, podem ser estabelecidos percursos para passeios a pé, bicicleta não motorizada ou cavalo, os quais devem ser reconhecidos pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova e outras entidades competentes.

3 - As novas vias devem ser localizadas fora da zona reservada e destinam-se, exclusivamente, ao acesso das áreas de aptidão turística e zona de lazer ribeirinho e de apoio, devendo utilizar materiais que se adeqúem ao sistema ecológico subjacente.

Artigo 26.º

Parque de estacionamento

1 - Os parques de estacionamento, que se encontram assinalados na planta de síntese, devem obedecer às seguintes regras:

a) Os materiais a utilizar devem ser permeáveis e devidamente integrados na paisagem;

b) Devem ser objecto de projecto de enquadramento e integração paisagística;

c) Para efeitos de cálculo das áreas por lugar de estacionamento deve considerar-se 20 m2 por veículo ligeiro.

2 - A capacidade máxima de cada parque de estacionamento é a seguinte:

a) P1 - 100 veículos ligeiros;

b) P2 - 60 veículos ligeiros;

c) P3 - 40 veículos ligeiros.

Artigo 27.º Parques de merendas 1 - Os parques de merendas a implementar devem obedecer aos seguintes critérios:

(ver documento original) 2 - Os parques de merendas devem ser objecto de projecto de integração paisagística.

Artigo 28.º

Normas de edificabilidade e construção

1 - Deve ser realizado um adequado tratamento e enquadramento paisagísticos nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista à estabilização de terras e à redução dos impactos negativos.

2 - Os revestimentos exteriores dos edifícios devem enquadrar-se harmoniosamente na envolvente e na paisagem, tanto pela cor como pelos materiais utilizados.

3 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

4 - Não existindo rede pública, o abastecimento de água, a drenagem, tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, devem ser assegurados por sistema autónomo.

Artigo 29.º

Saneamento básico

1 - Todas as construções e actividades que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados na albufeira devem ser, obrigatoriamente, dotados de sistemas de tratamento eficazes.

2 - É admitida a captação de água para abastecimento dos bebedouros de animais e rega, sempre que as mesmas não entrem em conflito com as actividades e infra-estruturas de apoio previstas na área de intervenção.

3 - De acordo com a legislação aplicável, a captação a que se refere o número anterior fica sujeita ao cumprimento dos condicionalismos de exploração de aproveitamento hidroagrícola de Idanha-a-Nova e à autorização das entidades competentes.

4 - A construção de novas edificações inseridas nas áreas turísticas previstas nos termos do presente Regulamento deve ser precedida da implementação de um sistema autónomo de saneamento ou de ligação à rede pública.

Artigo 30.º

Recolha e tratamento de resíduos sólidos

As construções e actividades situadas na área de intervenção do POAI devem ser servidas por sistema de recolha indiferenciada e selectiva de resíduos sólidos de modo a que o destino final seja adequado, proibindo-se a sua deposição em toda a zona de protecção.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 31.º

Publicidade

1 - Na área de intervenção do presente Plano é interdita a publicidade, sempre que a mesma seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 32.º

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.

Artigo 33.º

Prioridade na utilização da água

Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAI, dando prioridade ao abastecimento público.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, à Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.

Artigo 35.º

Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAI, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.

2 - Devem os planos municipais de ordenamento do território, existentes à data da entrada em vigor do presente Plano ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 36.º

Avaliação da execução

O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POAI.

Artigo 37.º

Revisão

O POAI deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O POAI entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/21/plain-242840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto Regulamentar 18/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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