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Resolução do Conselho de Ministros 107/2005, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco e a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos municípios de Castelo Branco e do Fundão.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2005
A barragem de Santa Águeda está localizada no rio Ocreza, um afluente do rio Tejo, e entrou em funcionamento em 1990. Por seu turno, a barragem do Pisco tem como linha de água principal a ribeira da Senhora da Orada, também um afluente do rio Tejo, e entrou em funcionamento em 1968.

O plano de água da albufeira de Santa Águeda ocupa uma área com cerca de 634 ha, possui uma capacidade total de 37200 (103 m3) e uma capacidade útil de 34200 (103 m3) e o seu uso principal é o abastecimento público.

Por sua vez, o plano de água da albufeira do Pisco ocupa uma área com cerca de 20 ha, possui uma capacidade total de 1400 (103 m3) e uma capacidade útil de 1300 (103 m3) e o seu uso principal é o abastecimento público.

As albufeiras em estudo estão implantadas na Beira Interior, mais concretamente no planalto albicastrense, localizam-se no distrito e municípios de Castelo Branco e Fundão, encontrando-se a albufeira de Santa Águeda a norte da cidade de Castelo Branco e a sul da serra da Gardunha e a albufeira do Pisco a sudoeste da serra da Gardunha.

A bacia hidrográfica da albufeira de Santa Águeda abrange globalmente as freguesias de Lardosa, Soalheira, Louriçal do Campo e Póvoa de Rio de Moinhos e, parcialmente, as freguesias de Ninho do Açor, Sobral do Campo e São Vicente da Beira. Por seu turno, a albufeira do Pisco abrange unicamente a freguesia de São Vicente da Beira, no município de Castelo Branco.

O Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco (POASAP) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco) e medida na horizontal, abrangendo, a albufeira de Santa Águeda, parte do território dos municípios de Castelo Branco e Fundão e, a albufeira do Pisco, o território do município de Castelo Branco.

Estas albufeiras encontram-se classificadas como albufeiras de águas públicas protegidas, que são aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos, principalmente a preservação da qualidade da água, e ainda o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POASAP vem ao encontro do definido no Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 18/2001, de 7 de Dezembro, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POASAP foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 1 de Setembro e 10 de Outubro de 2003, e concluída a versão final do POASAP, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

O procedimento de elaboração do POASAP foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, razão pela qual o POASAP foi desenvolvido e será aprovado ao abrigo do disposto neste último diploma.

Enquadrada no processo de elaboração do POASAP, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área dos municípios de Castelo Branco e Fundão, que substitui parcialmente as constantes das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 105/97, de 2 de Julho, e 121/96, de 8 de Agosto, respectivamente, na área abrangida por este plano especial.

Sobre a referida alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, foram ouvidas as Câmaras Municipais de Castelo Branco e do Fundão.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre as novas delimitações propostas.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como o artigo 3.º e a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, alterado pelos Decretos-Leis 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril e 203/2002, de 1 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco (POASAP), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POASAP, nos municípios de Castelo Branco e Fundão, constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 105/97, de 2 de Julho, e 121/96, de 8 de Agosto, respectivamente, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

3 - Determinar que nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POASAP, devem os mesmos ser objecto de alteração, a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

4 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POASAP, se encontram disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DE SANTA ÁGUEDA E PISCO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco, adiante designado por POASAP, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POASAP tem a natureza de regulamento administrativo, prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área abrangida pelo POASAP, adiante designada por área de intervenção, encontra-se delimitada na planta de síntese e localiza-se nos municípios de Castelo Branco e Fundão, no caso da albufeira de Santa Águeda, e no município de Castelo Branco, no caso da albufeira do Pisco.

4 - São nulos os actos praticados em violação das normas e princípios constantes do POASAP.

Artigo 2.º
Objectivos
1 - O POASAP estabelece as regras tendentes à harmonização e à compatibilização das actividades secundárias potenciadas pelas albufeiras de Santa Águeda e Pisco, com a finalidade primária de abastecimento de água para consumo público que justificaram a sua criação, numa perspectiva de valorização e salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais em presença.

2 - Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, são objectivos específicos do POASAP:

a) Estabelecer normas e regras de utilização do território que garantam a boa qualidade da água, visando garantir nomeadamente o abastecimento público aos concelhos e as actividades dependentes da albufeira;

b) Definir capacidades de carga para a utilização do plano de água e zona envolvente, por forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional;

e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades, existentes ou futuros, com a protecção e valorização ambiental;

f) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas, prevendo as suas compatibilidades e complementaridades;

g) Definir estratégias de modo a garantir o desenvolvimento sustentável da zona abrangida pelo POASAP.

Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - São elementos do POASAP as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) O Regulamento;
b) As plantas de síntese, elaboradas à escala de 1/25000 (albufeira da Santa Águeda) e de 1/10000 (albufeira do Pisco), identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido.

2 - Acompanham o plano os seguintes elementos:
a) As plantas de condicionantes, elaboradas à escala de 1/25000 (albufeira da Santa Águeda) e de 1/10000 (albufeira do Pisco), assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

b) As plantas da Reserva Agrícola Nacional, elaboradas à escala de 1/25000 (albufeira da Santa Águeda) e de 1/10000 (albufeira do Pisco);

c) As plantas da Reserva Ecológica Nacional, elaboradas à escala de 1/25000 (albufeira da Santa Águeda) e de 1/10000 (albufeira do Pisco);

d) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

e) O plano de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas;

f) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Altura total da construção» a dimensão vertical máxima da construção, medida a partir do ponto da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

b) «Anexo agrícola» a infra-estrutura destinada a albergar equipamentos e máquinas agrícolas;

c) «Área bruta de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (postos de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

d) «Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;

e) «Centro de educação ambiental» a infra-estrutura destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e integrado na área envolvente da albufeira de forma comparativa e evolutiva, ou seja, antes e depois da construção da albufeira, com recurso a material didáctico, vídeos, diapositivos, material de divulgação e equipamentos informáticos, entre outros;

f) «Cércea» a dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

g) «Domínio hídrico» abrange, na área de intervenção do presente Plano, a albufeira e o respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido;

h) «Empreendimentos de turismo em espaço rural» os estabelecimentos de natureza familiar que se destinem a prestar, mediante remuneração, serviços temporários de hospedagem e de animação a turistas em zonas rurais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Podem ser classificados numa das seguintes modalidades de hospedagem: turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia, casas de campo, hóteis rurais e parque de campismo rural;

i) «Espécies florestais mais representativas» as espécies arbóreas florestais características das formações climácicas locais, nomeadamente Quercus pyrenaica;

j) «Índice de construção (IC)» o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

k) «Índice de implantação (II)» o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

l) «Nível de plano armazenamento (NPA)» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco);

m) «Número de pisos» o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

n) «Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

o) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

p) «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

q) «Obras de demolição» as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

r) «Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

s) «Operação de loteamento» toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

t) «Plano de água» toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, área correspondente ao NPA delimitada pela cota de 385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco;

u) «Pontão flutuante ou embarcadouro» a plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

v) «Zona de protecção» a área terrestre envolvente com uma largura de 500 m contados na horizontal a partir do NPA da albufeira; integra a zona reservada;

w) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira» a zona envolvente aos órgãos de segurança da barragem;

x) «Zona reservada» a faixa terrestre marginal à albufeira compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, medida na horizontal a partir do NPA.

Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POASAP aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Zona reservada;
d) Povoamentos de sobreiro e azinheira e seus exemplares isolados;
e) Domínio hídrico (DH):
i) Leitos dos cursos de água e respectiva margem (faixa de 10 m);
ii) Leito e margem da albufeira (30 m para além do NPA);
f) Protecção a imóveis de interesse municipal - Monte de São José;
g) Protecção das infra-estruturas básicas:
i) Abastecimento de água;
ii) Rede eléctrica de alta tensão;
h) Protecção a vias de transporte e comunicações:
i) Itinerário principal (IP 2);
ii) Estrada nacional n.º 18 e estrada nacional n.º 352;
iii) Estrada municipal;
i) Cartografia e planeamento:
i) Protecção a marcos geodésicos;
j) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

l) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

m) Zonas percorridas por incêndios.
2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas nas plantas de condicionantes, nas plantas da RAN e nas plantas da REN, à excepção das referidas nas alíneas d) e m) do número anterior.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso e ocupação na área de intervenção
Artigo 6.º
Plano de água
1 - No plano de água das albufeiras são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e no disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:

a) A pesca;
b) Os banhos e natação na albufeira de Santa Águeda, condicionada à classificação da água como balnear, nos termos da legislação em vigor;

c) A navegação recreativa com motor eléctrico, a remo, pedais e vela (somente na albufeira de Santa Águeda).

2 - No plano de água das albufeiras são proibidos os seguintes actos ou actividades:

a) A navegação a motor de combustão;
b) A actividade cinegética até ser aprovado um plano de gestão elaborado pela Direcção-Geral de Recursos Florestais;

c) A pesca profissional, de acordo com a legislação em vigor;
d) A aquicultura;
e) A prática de banhos na albufeira do Pisco;
f) A navegação com qualquer tipo de embarcação na albufeira do Pisco.
3 - A prática de banhos e natação, na albufeira de Santa Águeda, está sujeita à classificação da água como balnear, nos termos da legislação em vigor.

4 - A instalação de pontões e embarcadouros é permitida, nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.

5 - Devem ser demarcados e sinalizados no plano de água corredores, perpendiculares à margem, de entrada e saída das embarcações na proximidade das zonas de amarração de embarcações.

6 - É interdita a realização de competições desportivas de qualquer natureza sem autorização prévia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, excepto no caso da pesca, onde as competições desportivas são autorizadas pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.

7 - Na albufeira de Santa Águeda, a utilização do plano de água para actividades recreativas fica temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.

Artigo 7.º
Zona de protecção
1 - Na zona de protecção das albufeiras são interditos os seguintes actos e actividades de acordo com a legislação em vigor:

a) Operações de loteamento;
b) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e azoto;

c) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
d) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

e) O emprego de pesticidas e adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação ou de eutrofização da albufeira, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações do «Código das boas práticas agrícolas»;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas;
g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

2 - São ainda proibidas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a) A mobilização do solo segundo linhas que não se apresentam coincidentes ou próximas da curva de nível;

b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

Artigo 8.º
Zona reservada
1 - Esta zona, inserida na zona de protecção das albufeiras, destina-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, ao controlo de emissão de substâncias passíveis da diminuição da qualidade da água e à minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.

2 - Nesta zona devem ser favorecidas as acções de beneficiação dos carvalhais existentes e de arborização de novas áreas recorrendo às espécies autóctones.

3 - Deverão ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes de protecção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua implantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.

4 - Na zona reservada é permitida, nos termos do presente Regulamento:
a) A criação de taludes de contenção e protecção do plano de água;
b) A instalação de vedações ao longo do plano de água;
c) Instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros para apoio às embarcações, preferencialmente associados a zonas de recreio e lazer.

5 - A intervenção referida na alínea a) do número anterior deverá ser realizada numa faixa máxima de 5 m a contar da linha do NPA nas zonas interface com as áreas de interesse para a actividade agrícola e pecuária.

6 - Não é permitido o acesso de gado à albufeira nem a sua permanência na zona reservada.

7 - Na zona reservada é interdita a construção, com as seguintes excepções:
a) Infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento;

b) Obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas construções existentes devidamente legalizadas desde que devidamente fundamentadas e sem mudança de uso;

c) As obras de ampliação previstas na alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;

d) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo.

8 - Qualquer das obras referidas no número anterior a realizar na zona reservada carece de autorização do INAG, de licenciamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e do cumprimento do artigo 30.º do presente Regulamento.

9 - Nesta área deverá ser fomentada a constituição de zonas de caça como forma de assegurar a conservação, fomento e exploração racional das espécies cinegéticas.

Artigo 9.º
Património arqueológico
1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POASAP obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes (Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia), em conformidade com as disposições legais.

2 - Qualquer revolvimento de solo deverá ser comunicado ao Instituto Português de Arqueologia.

Artigo 10.º
Zonas de protecção às captações superficiais
1 - A zona de protecção à captação superficial para produção de água para consumo humano encontra-se delimitada na planta de síntese da albufeira de Santa Águeda e abrange uma área definida no plano de água com um raio de 100 m.

2 - Na zona de protecção à captação no plano de água são interditas:
a) Todas as actividades secundárias;
b) A rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) A circulação de embarcações de socorro e emergência;
b) A circulação de embarcações de manutenção das infra-estruturas da barragem e da captação;

c) A circulação de embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade.

4 - Quando se verificar a concessão de licença de novas captações de água, estas ficarão sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo uma área no plano de água com um raio mínimo de 100 m e na zona de protecção a bacia drenante.

5 - Quando se verificar a cessação da licença da captação de água, com a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada e os condicionantes anteriormente mencionados.

6 - Estas zonas deverão ser devidamente sinalizadas no plano de água e demarcadas pela entidade competente.

CAPÍTULO III
Zonamento da área de intervenção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Zonamento e actividades na área de intervenção do POASAP
1 - A área de intervenção do POASAP divide-se, para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas, assinaladas na planta de síntese:

a) Plano de água, que compreende:
i) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

ii) Zona de protecção total;
iii) Zona de protecção parcial;
iv) Zona de navegação livre;
v) Zona de protecção às linhas de alta tensão;
vi) Zona de protecção às estruturas submersas;
vii) Zona preferencial para a prática de pesca;
viii) Zona de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros;
b) Zona de protecção, que compreende:
i) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

ii) Espaço urbano e urbanizável da albufeira do Pisco - São Vicente da Beira;
iii) Espaço agrícola de produção;
iv) Espaço de protecção total;
v) Espaço de protecção parcial;
vi) Espaço de recreio e lazer da albufeira de Santa Águeda;
vii) Linhas de água e margens.
SECÇÃO II
Zonamento e actividades no plano de água
Artigo 12.º
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa de 150 m para montante do coroamento da barragem, como forma de salvaguardar os órgãos da mesma e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.

2 - Nesta zona são interditos os banhos, a natação, a pesca e a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das embarcações de segurança, de manutenção e de monitorização.

3 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deverá ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade competente.

Artigo 13.º
Zona de protecção total
1 - A zona de protecção total, delimitada na planta de síntese, é constituída por áreas cujas características ecológicas e dimensões do plano de água impedem a realização de acções susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem.

2 - Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação das características ecológicas de zonas estreitas ou sensíveis do plano de água, bem como a manutenção de níveis de segurança elevados na utilização do mesmo.

3 - Nesta zona poderão ser criadas zonas de protecção pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ao abrigo da legislação em vigor.

4 - Nesta zona são interditas as seguintes actividades:
a) A navegação de qualquer tipo de embarcação, com excepção das embarcações de segurança ou de manutenção;

b) Os banhos, a natação e a pesca;
c) A construção de pontões flutuantes ou embarcadouros para embarcações de qualquer tipo.

Artigo 14.º
Zona de protecção parcial
1 - A zona de protecção parcial, delimitada na planta de síntese, é constituída por áreas de sensibilidade ecológica elevada mas compatível com actividades de recreio e lazer.

2 - Constitui objectivo de ordenamento desta zona a preservação das características ecológicas de zonas sensíveis do plano de água.

3 - Nesta zona são interditas as seguintes actividades:
a) A navegação de qualquer tipo de embarcação, com excepção das embarcações de segurança ou de manutenção;

b) Os banhos e a natação;
c) A construção de pontões flutuantes ou embarcadouros para embarcações de qualquer tipo.

Artigo 15.º
Zona de navegação livre
1 - A zona de navegação livre, delimitada na planta de síntese, é constituída por parte do plano de água da albufeira de Santa Águeda, que pelas suas características admite a prática de actividades de recreio e lazer.

2 - Constitui objectivo de ordenamento desta zona a preservação das características ecológicas, mas compatibilizando-a com actividades de recreio e lazer.

3 - Nesta zona são permitidas as seguintes actividades:
a) A navegação com motor eléctrico e a navegação recreativa não motorizada, nomeadamente a remo, vela e pedais;

b) A pesca;
c) Os banhos e a natação;
d) A construção de pontões flutuantes ou embarcadouros.
4 - A prática de banhos e natação referida na alínea c) do número anterior fica condicionada à classificação da água como balnear, nos termos da legislação em vigor.

5 - Poderão vir a ser estabelecidos pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro restrições ou zonamentos específicos sempre que:

a) Se verifiquem incompatibilidades entre os vários tipos de navegação recreativa, nomeadamente nas áreas onde ocorra uma maior concentração de embarcações;

b) Não se encontrem asseguradas as condições de segurança para a sua prática, designadamente pelas características físicas da albufeira;

c) As utilizações secundárias do plano de água provocarem alterações que ponham em causa a utilização principal da albufeira.

Artigo 16.º
Zona de protecção às linhas de alta tensão
1 - As zona de protecção às linhas de alta tensão, assinaladas na planta de síntese da albufeira de Santa Águeda, correspondem a áreas com 50 m de largura para cada lado da projecção das linhas de alta tensão sobre o plano de água e constituem zona de protecção, a qual deve ser sinalizada no plano de água e nas margens da albufeira.

2 - Nestas zonas são proibidas todas as actividades recreativas, nomeadamente pesca, navegação e banhos.

3 - Estas zonas serão devidamente sinalizadas pela entidade competente.
Artigo 17.º
Zona de protecção às estruturas submersas
1 - Consideram-se estruturas submersas os moinhos e capela que estão situados no leito da albufeira e se encontram assinalados na planta de síntese da albufeira de Santa Águeda.

2 - Numa área correspondente a um raio de protecção de 50 m à volta das construções submersas são interditas as actividades recreativas, nomeadamente pesca, navegação e banhos.

3 - Estas zonas serão devidamente sinalizadas pela entidade competente.
Artigo 18.º
Zona preferencial para a prática de pesca desportiva
1 - As zonas preferenciais de pesca desportiva, delimitadas na planta de síntese, correspondem a áreas que, pelas suas aptidões naturais e acessibilidade, reúnem as melhores condições para a actividade piscatória recreativa.

2 - Estas zonas são, no âmbito do POASAP, as zonas preferenciais para exercício da pesca, sendo, no entanto, esta actividade admitida noutras áreas, nos termos da legislação em vigor.

3 - A realização de competições de pesca desportiva carece de licenciamento das entidades competentes, nomeadamente a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, com consulta à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

4 - Para além das áreas nas quais, de acordo com o disposto no presente Regulamento, é interdita ou condicionada a pesca desportiva, deve a entidade oficial competente criar zonas de abrigo, devidamente assinaladas, onde a pesca é interdita por tempo indeterminado.

5 - Poderão vir a ser concessionadas áreas para a pesca desportiva nos termos da legislação em vigor.

6 - Nestas áreas, o exercício da pesca será objecto de regulamentação própria.
Artigo 19.º
Zona de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros
1 - As zonas de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros constituem áreas da margem da albufeira onde é permitida a acostagem e amarração de embarcações, devendo estar associadas a iniciativas de uso público.

2 - As zonas para a instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros encontram-se identificadas na planta de síntese e são em número de quatro.

3 - O número total de embarcações estacionadas em simultâneo nos pontos definidos não pode exceder as 40 embarcações (que corresponde à capacidade de carga definida no âmbito do POASAP), sendo que cada pontão flutuante ou embarcadouro terá a capacidade máxima de 10 embarcações.

4 - A instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros está sujeita a prévio licenciamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e será objecto de título de utilização nos termos da legislação em vigor, devendo obedecer às seguintes condições:

a) Não criar perigo a banhistas, embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;

b) Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem ser constituídos por estruturas ligeiras e flutuantes para permitirem a sua fácil remoção e adaptação à variação do nível da água;

c) Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem ser constituídos por materiais integráveis no sistema natural, devem ser de boa qualidade e de baixa reflexão solar;

d) Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem ser mantidos em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;

e) 25% da capacidade máxima dos pontões podem ser destinados a embarcações de aluguer.

SECÇÃO III
Zonamento e actividades na zona de protecção
Artigo 20.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira encontra-se delimitada na planta de síntese.

2 - Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação da segurança da utilização do plano de água e o funcionamento correcto dos órgãos da albufeira.

3 - Esta zona deve ser devidamente sinalizada pela entidade competente.
4 - Nesta zona não são permitidas novas construções, admitindo-se apenas obras de alteração ou conservação das edificações existentes, quando necessárias ao funcionamento da barragem, bem como as necessárias à instalação do centro de educação ambiental proposto para a albufeira de Santa Águeda.

Artigo 21.º
Espaço urbano e urbanizável da albufeira do Pisco São Vicente da Beira
1 - O espaço urbano e urbanizável - São Vicente da Beira - localizado na zona de protecção da albufeira do Pisco corresponde aos limites do perímetro urbano de São Vicente da Beira existente, cujos limites são da responsabilidade da Câmara Municipal de Castelo Branco.

2 - Na área correspondente ao perímetro urbano de São Vicente da Beira são permitidas acções que promovam:

a) A reabilitação do edificado existente;
b) A instalação e o funcionamento de infra-estruturas de tratamento de água;
c) A remodelação da rede viária;
d) O estacionamento com capacidade adequada;
e) A edificação de novas construções nos termos do disposto no Plano Director Municipal de Castelo Branco.

Artigo 22.º
Espaço agrícola de produção
1 - Os espaços agrícolas de produção, delimitados na planta de síntese, correspondem a áreas com características pedológicas e topográficas adequadas à actividade agrícola, nomeadamente as zonas de solos classificados como RAN.

2 - O regime de edificabilidade aplicável nestes espaços é o previsto na legislação em vigor relativa à RAN e no disposto no artigo 30.º do presente Regulamento.

3 - Exceptuam-se do número anterior as áreas desta zona inseridas na zona reservada, apenas sendo aí permitidas obras de alteração, conservação e ampliação, de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, as Câmaras Municipais de Castelo Branco e do Fundão poderão autorizar a edificação com as seguintes finalidades:

a) Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;

b) Turismo em espaço rural;
c) Anexos agrícolas.
5 - As construções permitidas nos termos do disposto no presente artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Não existir alternativa de localização viável para a construção, a comprovar através de certidão da repartição de finanças com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respectiva implantação em carta;

b) O requerente ser agricultor a tempo integral e a pretensão ser comprovada e justificada tecnicamente pela direcção regional de agricultura, à excepção do previsto na alínea b) do número anterior, em que o requerente poderá ser o proprietário;

c) Existência de parecer prévio da Comissão Regional da Reserva Agrícola;
d) Exclusão dos apoios agrícolas que possam comprovadamente criar problemas de poluição da água;

e) Utilização de materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do presente Regulamento;

f) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;

g) A parcela esteja legalmente constituída e tenha uma área mínima 10000 m2, integralmente abrangida por esta classe de espaço;

h) Apenas será permitida a construção de um fogo por parcela;
i) O máximo de área de terreno a afectar às construções de carácter habitacional é no máximo de 250 m2;

j) O número máximo de pisos é um;
l) A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 3,5 m.

6 - É permitida a ampliação de edificações existentes que se destinem a anexos agrícolas até o máximo de área bruta de construção de 150 m2.

7 - Nas unidades de turismo em espaço rural são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50% da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.

8 - Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, alteração e ampliação até 20% da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos.

Artigo 23.º
Espaço de protecção total
1 - O espaço de protecção total, delimitado na planta de síntese, corresponde às áreas que sob o ponto de vista da conservação da natureza se consideram de grande importância e, portanto, incompatíveis com algumas actividades de recreio e lazer.

2 - Constituem objectivos de ordenamento deste espaço a manutenção e valorização da vegetação existente e a preservação do seu valor ecológico.

3 - Este espaço encontra-se ocupado essencialmente por carvalhais e alguns matos e corresponde ainda à área expropriada pelo INAG localizada a norte da albufeira de Santa Águeda, entre o rio Ocreza e a ribeira do Mioso.

4 - As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação existente no local, especialmente a vegetação arbórea.

5 - Sem prejuízo da obrigatoriedade da gestão activa e de uma correcta exploração, só é permitido o corte ou arranque de espécies arbóreas integrantes da associação climática da região, nomeadamente carvalhais, por razões fitossanitárias e em desbastes com vista à sua melhoria produtiva.

6 - Nas construções existentes devidamente legalizadas são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação desde que devidamente fundamentadas e sem mudança de uso.

7 - As obras de ampliação a que se refere o número anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.

8 - As características arquitectónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto no artigo 30.º

Artigo 24.º
Espaço de protecção parcial
1 - Os espaços de protecção parcial, delimitados na planta de síntese, correspondem aos espaços que sob o ponto de vista da conservação da natureza se consideram importantes, no entanto, podem compatibilizar-se com algumas actividades de recreio e lazer.

2 - As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação autóctone.

3 - Por forma a assegurar o potencial faunístico, os usos agrícolas não devem ser alterados para regimes intensivos, mantendo-se as práticas extensivas e tradicionais.

4 - No espaço de protecção parcial é interdita a construção, com as seguintes excepções:

a) Turismo em espaço rural;
b) Obras de conservação e alteração das construções existentes;
c) Anexos agrícolas;
d) Estruturas para abeberamento colectivo do gado.
5 - Para unidades de turismo em espaço rural, são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50% da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.

6 - Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 20% da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos.

7 - É permitida a ampliação de edificações existentes que se destinem a anexos agrícolas até ao máximo de área bruta de construção de 150 m2.

8 - As características arquitectónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto no artigo 30.º do presente Regulamento.

9 - Nestes espaços são ainda permitidos:
a) Actividades de educação ambiental;
b) Percursos pedestres.
Artigo 25.º
Linhas de água e margens
1 - As linhas de água e respectivas margens, delimitadas na planta de síntese, correspondem a cursos de água importantes no contexto hidrológico e ecológico da área de intervenção do POASAP, com presença real ou potencial de povoamentos florestais de alto valor ecológico e paisagístico, pequenas matas de folhosas e galerias ripícolas.

2 - Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a manutenção e a valorização de estruturas biofísicas fundamentais, com vista à preservação dos valores naturais da paisagem, ao controlo da erosão e à estabilidade e diversidade ecológicas.

3 - Devem ser preservadas e potenciadas as características e possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com introdução ou manutenção de espécies ripícolas de modo a preservar e maximizar o seu valor ecológico, biológico e paisagístico.

4 - As espécies ripícolas devem constituir pelo menos 50% dos novos povoamentos e devem ser instaladas ao longo das linhas de água.

5 - São interditas mobilizações mecânicas do solo nas áreas envolventes das linhas de água até uma distância de 10 m para cada lado.

Artigo 26.º
Espaço de recreio e lazer da albufeira de Santa Águeda
1 - O espaço de recreio e lazer da albufeira de Santa Águeda, delimitado na planta de síntese, localiza-se junto ao vale da Vinha e corresponde a uma área com potencialidades para a instalação de diversos equipamentos de recreio e lazer, que deverão concentrar-se nesta área, dotada de boas acessibilidades e considerada de menor importância face às restantes áreas sob o ponto de vista da conservação da natureza.

2 - Este espaço encontra-se associado à fruição de valores naturais e culturais, incluindo o plano de água e elementos paisagísticos, numa perspectiva de diversidade e complementaridade de usos e valorização sustentável da actividade de recreio e lazer.

3 - O espaço de recreio e lazer da albufeira de Santa Águeda deve ser constituído por:

a) Parque de campismo rural ou parque de campismo público ou privativo de 2 ou 3 estrelas;

b) Parque de merendas;
c) Espaço de recreio balnear;
d) Zona de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros;
e) Estruturas de apoio para albergar as embarcações.
4 - Os equipamentos a instalar deverão ser implantados por forma que a respectiva cota permita a drenagem gravítica dos efluentes produzidos para jusante do coroamento da albufeira.

5 - As estruturas e os equipamentos referidos no n.º 3 do presente artigo estão sujeitos a licenciamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º
Parque de campismo
O parque de campismo deverá obedecer às seguintes condições:
a) Deve ter a classificação de rural, público ou privativo, de 2 ou 3 estrelas, de acordo com a legislação em vigor;

b) Pode ocupar uma área máxima de 1 ha e ter a capacidade máxima de 180 utentes.

Artigo 28.º
Parque de merendas
1 - Na área definida como espaço de recreio e lazer da albufeira de Santa Águeda, bem como nos locais assinalados na planta de síntese, é permitida a instalação de parques de merendas, que deverão obedecer às seguintes condições:

a) Ocupar, cada um, no máximo uma área de 3000 m2 e ter lotação máxima de 40 pessoas;

b) Ser obrigatoriamente equipados com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, rede de infra-estruturas de água e saneamento básico, recolha de lixos e meios precários de combate aos incêndios.

2 - As áreas destinadas a parque de merendas podem, ainda, ser vedadas e possuir uma rede de trilhos e zonas de estada.

3 - Os arranjos exteriores e os parques de estacionamento devem utilizar materiais permeáveis ou semipermeáveis e o material vegetal a utilizar será do elenco autóctone ou tradicional da paisagem local.

Artigo 29.º
Espaço de recreio balnear
1 - Este espaço existe apenas na albufeira de Santa Águeda, integrado no espaço de recreio e lazer da albufeira de Santa Águeda.

2 - O espaço de recreio balnear destina-se à prática de banhos e natação nas situações em que o plano de água for classificado como água balnear nos termos da legislação em vigor, sendo interditas todas as outras actividades secundárias, com excepção da navegação de embarcações de socorro e emergência.

3 - Os espaços de recreio balnear estão sujeitos a título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular obrigatoriamente de garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) O acesso, sendo obrigatoriamente pedonal, não consolidado ou consolidado e a veículos de emergência entre o estacionamento e o plano de água;

b) O acesso viário terminará em áreas de estacionamento ou de retorno, sendo regularizado ou não regularizado;

c) Instalações sanitárias;
d) Recolha de lixo e limpeza.
4 - O titular fica, ainda, obrigado a garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Balneário/vestiário;
b) Comunicação de emergência e serviços de assistência a banhistas;
c) Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água, com a indicação da aptidão balnear.

5 - As infra-estruturas de apoio balnear referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do número anterior serão em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.

6 - O titular poderá ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área coberta não superior a 120 m2.

7 - As construções referidas nos números anteriores terão obrigatoriamente de respeitar as disposições referentes ao saneamento básico, de acordo o artigo 31.º do presente Regulamento, bem como a restante legislação em vigor.

8 - Nas zonas de protecção ao recreio balnear é proibida a rejeição de efluentes de qualquer origem.

9 - Os arranjos exteriores e o parque de estacionamento utilizarão materiais permeáveis ou semipermeáveis; o material vegetal a utilizar será do elenco autóctone ou tradicional da paisagem local.

10 - Os espaços de recreio balnear serão objecto de título de utilização, obrigando-se o respectivo titular à instalação das infra-estruturas atrás mencionadas.

11 - Constituem ainda obrigações do titular:
a) A execução de análises da qualidade da água, de acordo com a legislação em vigor;

b) A afixação em locais bem visíveis dos editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes, bem como dos resultados das análises referidas na alínea anterior;

c) Dispor de pessoal necessário e devidamente habilitado para prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;

d) Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;

e) Manter limpa a área.
CAPÍTULO IV
Normas de edificabilidade da construção e saneamento básico
Artigo 30.º
Normas de edificabilidade e construção
1 - O licenciamento de construções depende do cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

2 - O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.

3 - É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras e à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.

4 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

Artigo 31.º
Saneamento básico
1 - A autorização e ou licenciamento do exercício de qualquer actividade ou para a realização de qualquer obra na área de intervenção do POASAP só poderá ser concedido mediante a prévia apresentação do respectivo projecto de saneamento básico que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.

2 - O turismo em espaço rural proposto para a Quinta de São José, o parque de campismo ou outras unidades que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados na albufeira de Santa Águeda serão ligados aos sistemas de drenagem municipal cujo destino final seja um compartimento estanque sujeito a recolha e limpeza por entidade devidamente licenciada para o efeito.

3 - As habitações isoladas serão ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, deverão ser dotadas de sistemas de tratamento autónomos, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se também para as instalações referidas, mesmo que situadas fora da área de intervenção do POASAP, desde que os efluentes produzidos sejam lançados em linhas de água afluentes da albufeira.

5 - A entidade responsável pela captação de água para abastecimento público (uso principal das albufeiras) deverá propor e executar planos de gestão da quantidade e qualidade de água que prevejam mecanismos de fiscalização, incentivo a práticas positivas de consumo de água e monitorização dos principais parâmetros.

Artigo 32.º
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
As habitações isoladas, o turismo em espaço rural proposto (Quinta de São José) e outras construções isoladas serão servidos por sistema de recolha de resíduos sólidos em que o destino final seja adequado, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 33.º
Publicidade
1 - Na área de intervenção é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 34.º
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento compete às câmaras municipais, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e às demais entidades competentes em razão da matéria.

Artigo 35.º
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas de apoio à fruição do plano de água, deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POASAP.

Artigo 36.º
Prioridade na utilização da água
As utilizações de água para as infra-estruturas ou equipamentos previstos no POASAP são consideradas consumo para turismo, pelo que, em situação de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, ou seja:

a) Consumo humano;
b) Turismo;
c) Outros.
Artigo 37.º
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POASAP, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.

2 - Com a entrada em vigor do POASAP, os planos directores municipais existentes para os municípios abrangidos pelo Plano terão de ser revistos, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 38.º
Entrada em vigor
O POASAP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 39.º
Revisão
O POASAP deve ser revisto no prazo de 10 anos contado a partir da respectiva entrada em vigor.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 316/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto-Lei 79/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho].

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto Regulamentar 18/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-01 - Decreto-Lei 203/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março (revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional reforçada a participação das autarquias locais, nomeadamente no que concerne a novas delimitações da REN).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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