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Resolução do Conselho de Ministros 173/2008, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2008

A barragem de Vale de Gaio foi concluída em 1949, tendo como uso principal a rega e a produção de energia.

A albufeira de Vale de Gaio localiza-se no troço final da ribeira do Xarrama, dispondo de uma capacidade total de armazenamento de cerca de 63 hm3 e uma superfície inundável, ao nível pleno de armazenamento, de 550 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio (POAVG) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 40,5 m) e medida na horizontal, integrando-se, na sua totalidade, no concelho de Alcácer do Sal.

Encontra-se classificada como albufeira de águas públicas de utilização limitada, pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com aquele diploma, albufeiras de utilização limitada são aquelas que apresentam localização e condições naturais que lhes conferem vocação turística.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POAVG corresponde ao definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, através da elaboração e aprovação de plano de ordenamento de albufeira.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

Atento ao parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 26 de Abril e 7 de Junho de 2005, e concluída a versão final do POAVG, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

O procedimento de elaboração do POAVG foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio (POAVG), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAVG, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAVG fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, na administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE VALE DE

GAIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio, abreviadamente designado por POAVG, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervenção do POAVG abrange o plano de água e a zona de protecção da Albufeira, integrando o território do concelho de Alcácer do Sal, encontrando-se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.º

Objectivos

Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAVG tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

g) Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público à população.

Artigo 3.º

Composição

1 - São elementos constituintes do POAVG as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000.

2 - São elementos que acompanham o POAVG, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

b) Planta de Reserva Ecológica Nacional, elaborada à escala de 1:25 000;

c) Planta de Reserva Agrícola Nacional, elaborada à escala de 1:25 000;

d) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

e) Planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:25 000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;

f) Programa de execução e o plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativas de custo das intervenções previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

g) Estudos de base, contendo caracterização física, social, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do Plano;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) «Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;

b) «Albufeira», totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de plena armazenamento e respectivo leito;

c) «Área total do terreno», superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;

d) «Fogo», corresponde a uma parte ou à totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

e) «Jangada», infra-estrutura amovível tipo piscina flutuante destinada a proporcionar a fruição do plano de água em condições de segurança;

f) «Leito da albufeira», terreno coberto pelas águas limitado, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento, ou NPA;

g) «Nível de pleno armazenamento», ou NPA, cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de Vale de Gaio corresponde à cota de 40,50 m;

h) «Número de pisos», número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frente livre;

i) «Pateira», plano de água com superfície variável, que, no caso do POAVG, é de 2 ha máximos, correspondentes a uma capacidade máxima de cerca de 84 000m3 e a uma cota próxima dos 26 m, obtido a partir da construção de um pequeno dique destinado à observação e conservação da natureza;

j) «Plano de água», toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;

l) «Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro», plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

m) «Rampa ou varadouro», infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

n) «Zona non aedificandi», área delimitada geograficamente, onde é interdita qualquer espécie de construção;

o) «Zona terrestre de protecção ou zona de protecção da albufeira», faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m, contados a partir da linha do NPA;

p) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira», corresponde, no plano de água, à área envolvente aos órgãos de segurança da barragem, conforme delimitado na planta de síntese;

q) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira», corresponde, na zona de protecção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitado na planta de síntese;

r) «Zona reservada da albufeira», corresponde a uma faixa marginal à albufeira, integrada na zona de protecção da albufeira, com uma largura máxima de 50 m, contada horizontalmente a partir da linha do NPA.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POAVG aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:

a) Domínio hídrico;

b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Reserva Ecológica Nacional (REN);

d) Infra-estruturas destinadas ao abastecimento e saneamento públicos;

e) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;

f) Infra-estruturas rodoviárias;

g) Protecção de montado de sobro e azinho;

h) Olival;

i) Zona de respeito da barragem;

j) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização;

l) Áreas percorridas por incêndios.

2 - Com excepção das áreas referidas na alínea l) do número anterior, todas as áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO II

Modelo de ordenamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Zonamento da área de intervenção

Artigo 6.º

Zonamento

1 - Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:

a) Plano de água, que compreende:

i) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização

da albufeira;

ii) Zona de navegação interdita;

iii) Espaços culturais e naturais;

iv) Zonas de recreio e lazer;

v) Zona de utilização livre;

b) Zona de protecção da albufeira, que compreende:

i) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira;

ii) Espaços culturais e naturais;

iii) Espaços florestais;

iv) Espaços agrícolas;

v) Espaços recreativos e turísticos.

2 - De acordo com o presente Regulamento e demais legislação aplicável, as actividades secundárias podem, sempre que a qualidade de água o justifique, ser suspensas em qualquer altura pelas entidades legalmente competentes.

3 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até que se encontrem reunidas as condições para uma normal utilização.

4 - Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes usos e actividades, devem prevalecer as mais restritivas.

SUBSECÇÃO I Plano de água

Artigo 7.º

Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde, no plano de água, a uma faixa de protecção com a largura de 100 m, constituída por duas áreas não contíguas, identificadas como subzona 1 e subzona 2.

2 - Na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é interdita a prática de quaisquer actividades recreativas e a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das embarcações de socorro e das embarcações de monitorização e vigilância afectas à manutenção das infra-estruturas.

3 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deve ser convenientemente sinalizada e balizada nos locais respectivos.

4 - A sinalização a que se refere o número anterior e a fiscalização da zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira constitui responsabilidade da entidade legalmente competente.

Artigo 8.º

Zona de navegação interdita

1 - A zona de navegação interdita inclui:

a) A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

b) As zonas de recreio e lazer, articuladas com os núcleos RL1 e RL2;

c) Os espaços de protecção e valorização ambiental.

2 - A zona de navegação interdita deve ser convenientemente sinalizada e balizada nos locais respectivos.

3 - A sinalização a que se refere o número anterior e a fiscalização da zona referida nos números anteriores constitui responsabilidade da entidade legalmente competente.

Artigo 9.º

Espaços culturais e naturais

1 - Os espaços culturais e naturais correspondem aos espaços de protecção e valorização ambiental assinalados na planta de síntese.

2 - Os espaços de protecção e valorização ambiental prosseguem, pelo seu carácter e funcionalidade, um importante papel na conservação da natureza.

3 - Os espaços de protecção e valorização ambiental integram alguns braços da albufeira a jusante e junto à margem esquerda e a pateira prevista.

4 - Nos espaços de protecção e valorização ambiental são interditos quaisquer actos ou actividades susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem, nomeadamente a navegação, a pesca e outras actividades recreativas.

5 - A criação da pateira deve ser objecto de autorização, ficando a sua manutenção sob a responsabilidade dos promotores.

Artigo 10.º

Zonas de recreio e lazer

1 - As zonas de recreio e lazer são complementares aos núcleos potenciais de recreio e turismo e de recreio e lazer inseridos na zona de protecção da albufeira.

2 - Nas zonas de recreio e lazer podem ser desenvolvidas diversas actividades, tais como a acostagem de embarcações ou o modelismo náutico, sendo delimitadas em função da implantação, compatibilização e requisitos destas actividades.

3 - Nestas zonas é permitida a instalação de jangadas num contexto de animação turística e de apoio às actividades recreativas desenvolvidas no plano de água em complementaridade com os apoios existentes na respectiva área envolvente.

4 - A instalação de jangadas deve obedecer às seguintes condições:

a) Estar associada a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral, afecta aos núcleos de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas, a alojamentos ou a outros equipamentos turísticos isolados ou a autarquias locais;

b) Não dispor a jangada de área superior a 150 m2;

c) Não constituir a respectiva localização qualquer perigo para os utentes da albufeira e para embarcações;

d) Serem as jangadas constituídas por estruturas ligeiras, facilmente removíveis sempre que necessário e utilizando materiais de boa qualidade e de baixa reflexão solar.

Artigo 11.º

Zona de utilização livre

1 - Na zona de utilização livre são permitidas as actividades referidas no artigo 13.º 2 - Os locais onde existam perigos para a navegação devem ser devidamente assinalados pelas entidades competentes.

3 - Na zona de utilização livre é definida uma faixa de navegação restrita, cujo limite é variável consoante o nível de armazenamento de água na albufeira, devendo no entanto aquela possuir uma largura fixa de 25 m, contada a partir do seu limite.

4 - A faixa a que se refere o número anterior não inclui a zona de navegação interdita.

5 - Na faixa referida nos números anteriores, só é permitido navegar a velocidade reduzida.

6 - É permitido ainda a instalação de uma pista de remo, destinada à prática desportiva, nomeadamente à realização de competições.

7 - A pista referida no número anterior deve ser assinalada com estruturas adequadas e amovíveis, para a realização de competições, podendo, quando não seja afecta à prática de remo, ser utilizada para outros fins, designadamente outros desportos náuticos.

Artigo 12.º

Infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico

1 - As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico correspondem às seguintes categorias:

Zonas para fundear embarcações;

Pontos de acostagem de embarcações.

2 - As zonas para fundear embarcações destinam-se a permitir o estacionamento ordenado de embarcações, com o limite máximo de 60.

3 - As zonas para fundear embarcações podem ser constituídas por estruturas ligeiras flutuantes com amarração, ligadas à margem por passadiço ou ocorrer em áreas delimitadas para o efeito.

4 - As zonas para fundear embarcações destinam-se à utilização pelo público em geral e estão associadas aos núcleos de recreio e turismo a implementar.

5 - As estruturas referidas no n.º 3 devem ser construídas em material de boa qualidade e baixa reflexão solar.

6 - A gestão das zonas para fundear embarcações deve, preferencialmente, ficar afecta a equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas ou, ainda, a alojamento.

7 - Os pontos de acostagem de embarcações destinam-se à acostagem de embarcações e devem ser organizados de modo a permitir a sua utilização pelo público em geral.

8 - A gestão dos pontos de acostagem deve ficar preferencialmente afecta a equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas, a alojamento ou, ainda, a outros equipamentos turísticos isolados.

9 - Os pontos de acostagem de embarcações devem ser constituídos por pontões/embarcadouros, em estruturas que possam ser removidas se necessário e os materiais a utilizar deverão ser de boa qualidade e baixa reflexão solar.

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Utilizações permitidas

1 - No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:

a) Navegação recreativa a remo, à vela e a pedais, bem como as respectivas competições desportivas associadas;

b) Pesca desportiva;

c) Caça, desde que praticada na zona a montante da pista de remo prevista e após aprovação do respectivo plano de gestão cinegético;

d) Circulação de embarcações a motor eléctrico;

e) Circulação de embarcações a motor desde que afectas a serviços públicos turísticos para atravessamento da albufeira, não podendo dispor de uma capacidade máxima superior a 25 passageiros;

f) Circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades afectas à monitorização e fiscalização;

g) Outras acções de apoio à utilização pública da albufeira, como sejam as embarcações de apoio à actividade de remo.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a altura máxima permitida para qualquer tipo de embarcação é limitada a 6,5 m para assegurar a passagem sob a linha de média tensão que atravessa a albufeira.

3 - A actividade a que se refere a alínea c) do n.º 1 apenas pode ser desenvolvida desde que prevista em planos de ordenamento cinegético elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

4 - Os casos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 devem ser sujeitos a licenciamento pelas autoridades competentes e devem, sempre que possível, utilizar óleos biodegradáveis.

5 - A prática de banhos e natação fica sujeita à classificação da água como balnear.

6 - Sempre que o nível do plano de água se encontre abaixo da cota 26 m (nível mínimo em ano médio), as entidades competentes podem estabelecer restrições aplicáveis às utilizações recreativas permitidas.

7 - O plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.

8 - A utilização do plano de água por actividades recreativas deve ser temporariamente suspensa, sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.

Artigo 14.º

Actividades interditas

1 - É interdita, no plano de água, a prática das seguintes actividades:

a) A pesca profissional, de acordo com a legislação em vigor;

b) A aquicultura;

c) O acesso e a permanência de gado;

d) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de se encontrarem tratados ou não;

e) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;

f) O estacionamento, a lavagem e o abandono de embarcações;

g) O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo;

h) A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;

i) A navegação a motor assim como a realização de competições desportivas ou a realização de outras actividades que utilizem embarcações a motor, à excepção das previstas no n.º 1 do artigo anterior;

j) O fundeamento de embarcações fora das zonas exclusivamente reservadas para o efeito.

2 - A interdição a que se refere a alínea d) do n.º 1 é igualmente aplicável às linhas de água afluentes à albufeira.

SUBSECÇÃO II

Zonamento e actividades na zona de protecção

DIVISÃO I

Zonamento

Artigo 15.º

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira

Nesta zona são interditas quaisquer actividades recreativas, excepto as de recreio passivo, como a fotografia, pintura, observação da natureza e o passeio em áreas e percursos onde o acesso não esteja expressamente interdito.

Artigo 16.º

Espaços culturais e naturais

1 - Os espaços culturais e naturais incluem o património arqueológico e os espaços de protecção e valorização ambiental, aplicando-se à estação arqueológica Monte da Tumba a zona de protecção estabelecida no Plano Director Municipal de Alcácer do Sal.

2 - Nos espaços de protecção e valorização ambiental, as funções de protecção, recuperação e valorização ambiental prevalecem sobre as funções produtivas, devendo a sua utilização preferencial corresponder à instalação, manutenção e ou valorização de matas e matos com funções essencialmente de protecção e recuperação dos recursos naturais.

3 - Nos espaços referidos no número anterior, apenas é permitida a realização de novas infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, desde que a entidade licenciadora reconheça não ser viável a sua implantação noutros locais.

Artigo 17.º

Espaços florestais

1 - Os espaços florestais incluem os espaços florestais de protecção e os espaços florestais de produção.

2 - Nos espaços florestais de protecção aglutinados em protecção/produção extensiva com sistemas florestais, pastoris ou silvo-pastoris deve:

a) Ser privilegiado o conjunto de sistemas florestais pastoris e silvo-pastoris com uma componente fundamental de protecção dos recursos solo e água (pinhais, sobreirais, pastagens permanentes e montados);

b) Ser condicionado o corte e a reconversão do montado de sobro e azinho, bem como a plantação de espécies de rápido crescimento, nos termos da legislação em vigor.

3 - Nos espaços florestais de protecção é permitido à construção de hotéis rurais e de um estabelecimento hoteleiro com um índice de utilização líquido máximo de 0,04, até ao limite de camas turísticas definido no n.º 4 do artigo 21.º, complementados com equipamentos que promovam as actividades identificadas.

4 - Nos espaços florestais de produção, que incluem os de produção intensiva com sistemas florestais, pastoris ou silvo-pastoris e os de produção pouco intensiva com sistemas florestais, pastoris e silvo-pastoris deve:

a) Ser privilegiado o povoamento de pinheiros, eucaliptos e outras espécies de rápido crescimento nos termos da legislação específica em vigor, bem como a pastagens e montados;

b) Ser condicionado o corte e a reconversão do montado de sobro e azinho, bem como a plantação de espécies de rápido crescimento, nos termos da legislação em vigor.

5 - Nos espaços florestais de produção é permitida a construção de hotéis rurais e, ainda, de um estabelecimento hoteleiro com um índice de utilização líquido máximo de 0,06, até ao limite de camas turísticas definido no n.º 4 do artigo 21.º, complementados com equipamentos que promovam as actividades identificadas.

Artigo 18.º

Espaços agrícolas

1 - Os espaços agrícolas incluem os espaços agrícolas de regadio e os espaços agrícolas de sequeiro.

2 - Os espaços referidos no número anterior devem manter o uso actual.

3 - Em caso de abandono da actividade agrícola e desde que não se comprometa a potencialidade agrícola do solo, a utilização destes espaços pode ser a prevista no artigo 17.º 4 - Quando os espaços agrícolas identificados no n.º 1 coincidam com áreas da Reserva Agrícola Nacional, a ocupação e uso do solo rege-se pelo disposto na legislação em vigor.

5 - Os espaços agrícolas de regadio correspondem às áreas de regadio previstas no plano de rega do Alqueva e integram-se também na Reserva Agrícola Nacional.

6 - Até à concretização dos espaços referidos no número anterior, devem os mesmos reger-se pelo estabelecido nos n.os 1 e 2.

7 - Nos espaços agrícolas de sequeiro podem ser implantados hotéis rurais e, ainda, um estabelecimento hoteleiro com um índice de utilização líquido máximo de 0,02, até ao limite de camas turísticas definido no n.º 4 do artigo 21.º, complementados com equipamentos que promovam as actividades identificadas.

Artigo 19.º

Espaços recreativos e turísticos

1 - Os espaços recreativos e turísticos incluem dois núcleos potenciais para recreio e turismo (RTa e RTb), um núcleo de recreio e turismo existente (RTe), dois núcleos potenciais de recreio e lazer (RL), dois núcleos potenciais para turismo rural e a rede de percursos.

2 - Os núcleos RTa e RTb devem, obrigatoriamente, ser objecto de plano de pormenor.

3 - O plano de pormenor referidos no número anterior de observar os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização máximo de 0,15;

b) Cércea máxima de 8 m;

c) No mínimo, um lugar de estacionamento por cada cinco quartos e um lugar de estacionamento por cada dois postos de trabalho.

4 - Os núcleos a que se refere o número anterior podem dispor ainda de um piso em cave desde que o mesmo seja exclusivamente destinado a estacionamento, áreas técnicas ou de armazenamento.

5 - No núcleo de recreio e turismo existente (RTe) pode ser realizado um conjunto de benfeitorias tendentes a uma substancial melhoria da oferta, designadamente:

a) A expansão do número de camas turísticas existente até 56, respeitando-se os parâmetros previstos no n.º 3 deste artigo;

b) A construção de equipamentos complementares como jangada, campo polidesportivo ou outros que promovam as actividades identificadas como de desejável implementação;

c) A realização de infra-estruturas que articulem ou integrem este núcleo nos outros núcleos RT e ou RL.

6 - No núcleo potencial de recreio e turismo na margem direita (RTa), é permitida:

a) A construção de um centro náutico, incluindo instalações de apoio às actividades recreativas que se desenvolvam no plano de água, tais como rampa varadouro para lançamento das embarcações à água, pontão/embarcadouro, zona para fundear embarcações, armazém para embarcações e material diverso, oficina/estaleiro, estabelecimento de restauração e bebidas, posto de primeiros socorros, vestiários e balneários, posto de vigia e material de salvamento que for determinado;

b) Outras instalações de apoio à prática de remo;

c) Centro de informação e instalação de apoio à gestão e coordenação das actividades;

d) Área desportiva (circuito de manutenção, paintball e ou desporto livre);

e) Um parque de estacionamento;

f) Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistema de recolha de lixo, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água, bem como instalações sanitárias;

g) Empreendimentos turísticos, com excepção dos apartamentos turísticos, de acordo com a legislação em vigor, respeitando os parâmetros previstos no n.º 3 deste artigo e o limite de camas turísticas definido no n.º 4 do artigo 21.º 7 - O núcleo potencial de recreio e turismo deve ser complementado por uma zona para modelismo náutico e pela existência de uma jangada.

8 - No núcleo potencial de recreio e turismo na margem esquerda (RTb), é permitida:

a) A implantação de um parque de campismo rural, sujeito aos requisitos legais em vigor;

b) A construção de um parque de estacionamento;

c) Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistema de recolha de lixo, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água, bem como instalações sanitárias;

9 - No núcleo referido no número anterior podem, ainda, ser implantadas as infra-estruturas e equipamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.os 6 e 7 deste artigo.

10 - Nos núcleos potenciais de recreio e lazer que se articulem com as zonas com a mesma designação no plano de água não são permitidas quaisquer actividades incompatíveis com o recreio e lazer, devendo prever-se, nestes espaços, a existência de pequenos equipamentos de apoio às actividades aí desenvolvidas, nomeadamente:

a) Parques de merendas;

b) Parques de estacionamento;

c) Parques de caravanismo devidamente infra-estruturados;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

e) Instalações sanitárias;

f) Balneários;

g) Uma jangada;

h) Uma zona para modelismo náutico e estruturas para acostagem de embarcações.

11 - As zonas para modelismo náutico, devidamente assinaladas na planta de síntese (uma em cada núcleo de recreio), devem ser destinadas à prática dessa actividade pelo público em geral, devendo a sua tipologia, dimensão e localização ser compatível com os requisitos da modalidade e com os demais usos previstos.

12 - Todos os equipamentos e infra-estruturas compreendidos nos núcleos RT e RL devem ser objecto de projecto específico, o qual deve considerar as características do local.

13 - Os dois núcleos potenciais para turismo rural devem ser concretizados nos actuais assentos de lavoura.

14 - Podem ser associadas aos núcleos previstos no número anterior actividades recreativas e turísticas diversificadas e complementares, como seja a caça, a equitação e a observação da natureza.

15 - Os núcleos potenciais para turismo rural só podem assumir a modalidade de turismo rural, agro-turismo ou casas de campo, sendo admissível a instalação de um hotel rural num desses núcleos.

16 - Os núcleos potenciais para turismo rural não devem apresentar construções com cércea superior a dois pisos.

17 - Nos núcleos potenciais para turismo rural apenas são admitidas obras de alteração, ampliação e de conservação nos edifícios existentes assinalados na plante de síntese.

Artigo 20.º

Rede de percursos

1 - A rede de percursos é constituída por percursos de acesso à albufeira, de todo-o-terreno, pedonais e de observação da fauna e flora.

2 - A rede de percursos deve ser utilizada essencialmente para passeios de carácter lúdico, recreativo e ou pedagógico, a pé, a cavalo ou de bicicleta, podendo verificar-se passeios em veículos motorizados todo-o-terreno apenas nos percursos de acesso à albufeira e nos percursos de todo-o-terreno.

3 - Na rede de percursos apenas é permitido o estacionamento nos locais assinalados para o efeito, devendo os utentes respeitar as características lúdicas e recreativas dos percursos.

4 - Os utentes devem manter limpos os percursos e respeitar as espécies da flora e da fauna em presença.

5 - Os utentes devem ainda preservar os percursos definidos, evitando a passagem e ou atravessamento das propriedades privadas confinantes.

6 - Os percursos devem ser objecto de sinalização e manutenção por parte dos seus promotores.

7 - Os percursos de acesso à albufeira devem possuir um pavimento regularizado, devendo ainda ser sujeitos às operações de manutenção necessárias para permitir a circulação de todo o tipo de veículos.

8 - Nos percursos de acesso à albufeira e nos de todo-o-terreno deve circular-se a velocidade reduzida, de modo a compatibilizar a circulação motorizada com a circulação de velocípedes, pedonal e equestre.

9 - Os percursos pedonais devem ser utilizados para passeios a pé, a cavalo ou de bicicleta, não sendo permitida a circulação de qualquer veículo motorizado, excepto os de apoio às actividades agrícolas e florestais bem como os afectos às acções de socorro, vigilância e fiscalização.

10 - Nos percursos de observação da fauna e da flora apenas é permitida a circulação pedonal, não sendo permitida a circulação de qualquer veículo motorizado, excepto os de apoio às actividades agrícolas e florestais bem como os afectos às acções de socorro, vigilância e fiscalização.

DIVISÃO II

Disposições gerais

Artigo 21.º

Actividades proibidas

1 - Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor são proibidas as seguintes actividades:

a) A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

b) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados ao consumo na exploração, desde que em local coberto e em piso impermeabilizado;

c) O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

d) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento das populações e de eutrofização da albufeira;

e) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

f) A descarga, rejeição ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, independentemente do seu tratamento dentro dos parâmetros a fixar, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes;

g) A mobilização de solos efectuada em desconformidade com as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste e, em geral, todas as demais actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira ou, ainda, que induzam alterações ao relevo existente;

h) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;

i) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

j) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

l) A instalação de depósitos de sucatas ou de lixeiras;

m) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplicando-se, em toda a zona de protecção, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 218/95, de 26 de Agosto;

n) A permanência de gado;

o) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;

p) A instalação de aterros sanitários;

q) A extracção de materiais inertes;

r) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;

s) A descarga de efluentes cujos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) excedam os valores fixados na legislação aplicável;

t) A descarga de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados;

u) A prática de actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, designadamente o motocross e o karting;

v) A abertura de estradas ou caminhos, bem como o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes para a albufeira ou permitam a sua infiltração no solo.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea v) do número anterior, permite-se a construção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, acessos aos pontões e rampas para acesso de embarcações à água, desde que não constituam obstáculo à livre passagem das águas e sejam construídos em pavimento permeável.

3 - Na zona de protecção é ainda interdita a construção de novas edificações, com excepção das que sejam afectas a empreendimentos turísticos.

4 - O número máximo de camas permitido é de 300, a que acrescem as camas do núcleo de recreio e turismo existente e dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

SUBSECÇÃO III

Zona reservada da albufeira

Artigo 22.º

Zona reservada

1 - À zona reservada inserida na zona de protecção da albufeira aplicam-se todas as disposições previstas no artigo anterior.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso, em particular do disposto no regime da Reserva Ecológica Nacional, na zona reservada da albufeira não são permitidas quaisquer obras de edificação.

3 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira e a instalação de vedações que impeçam o acesso de gado à albufeira.

4 - As vedações instaladas nos termos do número anterior devem permitir a livre circulação em torno do plano de água.

5 - É interdita a abertura de novos acessos viários, não devendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira.

6 - Exceptua-se do disposto no número anterior a abertura de novos acessos destinados às infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento.

7 - Na zona reservada é permitida a criação de zonas de recreio e lazer associados ao uso do plano de água e à fruição da paisagem.

SUBSECÇÃO IV

Regimes específicos

Artigo 23.º

Património arqueológico

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAVG obriga imediatamente:

a) À suspensão dos trabalhos no local;

b) À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e para efeitos de emissão de parecer, nos sítios arqueológicos assinalados na planta de síntese, quaisquer obras de edificação ou que impliquem a modificação do uso dos solos, deve ser previamente comunicada ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

(IGESPAR, I. P.).

CAPÍTULO III

Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico

Artigo 24.º

Qualidade e ambiente

1 - Na área de intervenção do POAVG não é permitida:

a) A instalação de lixeiras ou depósitos temporários de resíduos de qualquer natureza;

b) A descarga de efluentes domésticos, industriais ou pecuários salvo se devidamente licenciados pelas entidades competentes para o efeito;

c) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos destinados para esse fim;

2 - Exceptuam-se da alínea anterior os veículos afectos a actividades agrícolas e os que se encontram em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro.

3 - Na zona de protecção da albufeira, o abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas ou recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e compensado com novas plantações.

Artigo 25.º

Normas de construção

1 - O licenciamento municipal ou a admissão de comunicação prévia para a realização de obras de alteração, ampliação e conservação das construções existentes ou a instalação de equipamentos na zona de protecção da albufeira deve garantir uma correcta integração paisagística, não sendo permitida a utilização de materiais reflectores em coberturas e fachadas com exposição solar, tais como o aço, o azulejo ou a telha vidrada.

2 - No caso de obras de ampliação, o respectivo projecto deve justificar, devidamente, a dimensão da mesma, tendo em conta a área já construída e o uso pretendido.

Artigo 26.º

Execução de infra-estruturas

1 - Constitui responsabilidade das respectivas entidades promotoras a execução de infra-estruturas, tais como arruamentos, abastecimento de água, abastecimento de energia eléctrica, iluminação pública, infra-estruturas de comunicações, abastecimento de gás, redes de águas pluviais e residuais, sistemas de tratamento de águas residuais e de recolha selectiva de lixos, bem como as ligações às infra-estruturas municipais existentes.

2 - É obrigatória, antes de iniciada qualquer obra, a construção de um sistema autónomo de saneamento ou de ligação à rede pública, sendo o dimensionamento e a solução adoptada sujeitos a aprovação prévia pelas entidades competentes.

3 - Todas as infra-estruturas devem obedecer às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, integrando, sempre que possível, medidas passivas que reduzam exigências de manutenção.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tecnicamente seja possível e viável, as infra-estruturas devem ser subterrâneas, com excepção das relativas à iluminação pública.

5 - Todos os trabalhos de execução de infra-estruturas devem ser efectuados no mais curto prazo, reduzindo ao máximo aterros e escavações e com o menor incómodo possível para todos os proprietários e utentes, devendo os promotores repor, uma vez concluído os trabalhos, todos os espaços e elementos envolvidos nas condições em que se encontravam previamente.

6 - Os acessos ao plano de água e a rede de percursos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Quando se trate de vias destinadas ao acesso viário de apoio às actividades náuticas ou de caminhos de peões, serem os mesmos realizados em pavimento permeável;

b) Quando se trate de escadas e rampas de acesso pedonal ao plano de água, integrarem-se as mesmas na envolvente, considerando a sua dimensão, concepção e material usado na sua execução.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 27.º

Publicidade

1 - Na área de intervenção do presente Plano é interdita a publicidade, sempre que a mesma seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 28.º

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.

Artigo 29.º

Prioridade na utilização da água

Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAVG, dando prioridade ao abastecimento público.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Sabugal, à administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.

Artigo 31.º

Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAVG, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.

2 - Devem os planos municipais de ordenamento do território, existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 32.º

Avaliação da execução

O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POAVG.

Artigo 33.º

Revisão

O POAVG deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O POAVG entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/21/plain-242845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-26 - Decreto-Lei 218/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA A CIRCULACAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E CICLOMOTORES NAS PRAIAS, DUNAS, FALÉSIAS E RESERVAS INTEGRAIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PÚBLICO OU A ÁREAS CLASSIFICADAS NOS TERMOS DO DECRETO LEI 19/93 DE 23 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS), BEM COMO NAS ZONAS PARA O EFEITO DEFINIDAS NOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC). ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO AS CORRESPONDENTES COIMAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-12 - Decreto Regulamentar 6/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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