Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 69/2003, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003

A albufeira de Castelo do Bode nasceu em 1951 com a construção da barragem com o mesmo nome, localizada no troço terminal do rio Zêzere, a montante da confluência deste com o rio Nabão.

A albufeira ocupa uma área com cerca de 3300 ha, uma extensão máxima de 60 km e tem uma capacidade total de armazenamento de cerca de 1100 hm3, é actualmente o maior reservatório nacional de água, onde se localiza a maior captação de água para consumo humano, servindo mais de 2 milhões de habitantes da área da Grande Lisboa e dos municípios limítrofes, o que representa cerca de um quinto da população nacional, estando previsto o aumento da população a ser abastecida a partir desta albufeira.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 121 m) e medida na horizontal, integrando os concelhos de Abrantes, Figueiró dos Vinhos, Ferreira do Zêzere, Sardoal, Sertã, Tomar e Vila de Rei.

Encontra-se classificada pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, como albufeira de águas públicas protegida. De acordo com aquele diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».

O primeiro plano de ordenamento da albufeira foi publicado em 1993. Contudo, em 1999, face à preocupante degradação da qualidade da água, bem como por se verificar uma regulamentação insuficiente por parte do referido plano, deu origem ao estabelecimento de medidas preventivas através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 257, de 4 de Novembro de 1999, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 261, de 19 de Outubro de 2000, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 262, de 31 de Outubro de 2000, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2002.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, bem como o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

O presente POACB foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 7 de Outubro e 22 de Novembro de 2002, e concluída a versão final do POACB, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

O procedimento de elaboração do POACB foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei 5/96, de 29 de Fevereiro, tendo, no entanto, o seu conteúdo sido desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e que revogou o referido decreto-lei, razão pela qual a aprovação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB), cujo Regulamento e respectivas plantas síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POACB, deve o respectivo plano municipal de ordenamento do território ser objecto das alterações a processar nos termos e prazo do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POACB, encontram-se disponíveis para consulta nas Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo e Centro.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE

CASTELO DO BODE

(revisão)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode, adiante designado por POACB, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POACB tem a natureza de regulamento administrativo, prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área de intervenção do POACB, abrangendo o plano de água e a zona de protecção, insere-se nos concelhos de Abrantes, Ferreira de Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Sardoal, Sertã, Tomar e Vila de Rei.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Constituem objectivos gerais do POACB a definição e a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos da legislação vigente.

2 - O POACB tem por objectivos:

a) Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira de forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos naturais, em especial da água;

b) Definir regras e medidas para usos e ocupações do solo que permitam gerir a área objecto do Plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada as áreas dos concelhos que se situam na envolvente da albufeira promovendo a qualidade de vida das populações, a qualificação dos núcleos urbanos e a contenção da edificação dispersa;

e) Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo;

f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

g) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações e promovendo a sua valorização.

Artigo 3.º

Composição

São elementos do POACB as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) O Regulamento;

b) A planta síntese, elaborada à escala de 1:25000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido;

c) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

d) O relatório síntese, que contém a planta de enquadramento e que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas no Plano;

e) O plano de intervenções, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção do POACB;

f) O programa de execução e o plano de financiamento, que contêm o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas;

g) O programa base do plano de monitorização;

h) Os estudos de caracterização da área de intervenção, nomeadamente a planta da situação existente, constituídos por relatórios relativos aos usos e funções do território, à análise económica e territorial e à caracterização de pormenor dos núcleos populacionais e por um diagnóstico, que fundamentam as propostas do Plano.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:

a) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;

b) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas rampas ou passadeiras;

c) «Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança de utilização e não é construído por elementos ou estruturas permanentes nem pavimentado;

d) «Acesso viário não regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

e) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

f) «Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

g) «Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

h) «Área de implantação» - somatório das áreas resultantes da projecção no plano de todos os edifícios, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;

i) «Centro náutico» - conjunto de infra-estruturas mínimas, fluviais e terrestres, que permitem aceder em boas condições às plataformas flutuantes para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

j) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

k) «Concessão ou licença balnear» - autorização de utilização de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e um prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

l) «Construção amovível ou ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

m) «Construção mista» - construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma;

n) «Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

o) «Densidade populacional» - valor, expresso em habitantes/hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

p) «Domínio hídrico» - abrange a albufeira com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;

q) «Equipamento de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercado, feiras, etc.) e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;

r) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados com revestimento permeável, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;

s) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestido com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;

t) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

u) «Jangadas» - infra-estrutura amovível, tipo piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;

v) «Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural habitualmente enxuto;

w) «Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;

x) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (121,5 m);

y) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

z) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;

aa) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;

bb) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

cc) «Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA;

dd) «Pontão/embarcadouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

ee) «Porto de recreio» - conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;

ff) «Rampa de varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

gg) «Recreio balnear e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;

hh) «Recreio náutico» - conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;

ii) «Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

jj) «Zona reservada da albufeira» - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POACB aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Domínio hídrico;

d) Zona reservada da albufeira;

e) Património classificado;

f) Infra-estruturas destinadas ao abastecimento público;

g) Infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações;

h) Infra-estruturas rodoviárias;

i) Marcos geodésicos.

2 - As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se identificadas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas ao uso e ocupação na área de intervenção

Artigo 6.º

Plano de água

1 - No plano de água são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:

a) Pesca;

b) Banhos e natação;

c) Navegação recreativa a remo e à vela;

d) Navegação recreativa com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;

e) Navegação recreativa com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna a quatro tempos;

f) Competições desportivas com prévia autorização das entidades competentes, que definirá, caso a caso, as regras a observar bem como as áreas a afectar;

g) Aprendizagem e treino de esqui aquático;

h) Prática de actividades balneares de acordo com a classificação da água como balnear;

i) Instalação de infra-estruturas associadas ao recreio náutico;

j) Captações para rega, as quais, quando tecnicamente viáveis, serão constituídas por grupos de bombagens alimentados através de energia eléctrica.

2 - No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;

b) A instalação de aquaculturas e pisciculturas;

c) A introdução de espécies piscícolas exóticas;

d) A caça no plano de água até à elaboração do plano de gestão cinegética, a elaborar pela Direcção-Geral das Florestas, o qual assegurará a compatibilização entre os usos e as actividades previstas no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção e valorização ambiental;

e) A prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboques;

f) O estacionamento, a lavagem, o abandono de embarcações e a instalação de jangadas privativas, com excepção das situações definidas no presente Regulamento;

g) A utilização de embarcações cabinadas, com excepção de embarcações marítimo-turísticas licenciadas nos termos da legislação em vigor;

h) A navegação de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;

i) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;

j) As captações de água de abastecimento para consumo humano, desde que não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais.

3 - Em conformidade com o zonamento constante da planta síntese, o plano de água será demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.

4 - Só é permitida a navegação durante o dia, isto é, entre o nascer e o pôr-do-sol.

5 - Em qualquer das zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência.

6 - O acesso das embarcações motorizadas ao plano de água só pode ser feito através dos portos de recreio nos termos do presente Regulamento.

7 - A utilização do plano de água por utilizações recreativas fica temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.

Artigo 7.º

Zona de protecção

1 - Na zona de protecção são proibidas as seguintes actividades, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento:

a) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos sem prévio licenciamento;

b) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos sem prévia autorização das entidades competentes;

c) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

d) O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas e de combustíveis, com excepção para os depósitos de combustível afectos aos portos de recreio, nos termos do presente Regulamento;

e) A instalação de aterros sanitários;

f) Qualquer tipo de indústria, salvo quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram com a legislação aplicável;

g) A instalação de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

h) A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;

i) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

j) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

k) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem riscos de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

l) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

m) A descarga de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados;

n) A alteração do relevo ou do coberto vegetal nas áreas de protecção e valorização ambiental;

o) Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

p) A extracção de materiais inertes;

q) A circulação com qualquer veículo fora dos acessos viários e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados no âmbito de exploração agrícola ou florestal, assim como os utilizados em acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de limpeza das margens da albufeira;

r) As actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, designadamente motocross, karting e actividades similares;

s) A realização de obras de construção ou de ampliação, salvo nos casos previstos no presente Regulamento.

2 - Na zona de protecção são condicionados os seguintes actos e actividades, sem prejuízo da legislação específica aplicável:

a) As instalações de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros não integrados nas áreas de uso urbano e turístico após parecer prévio da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b) As construções necessárias a actividades que exijam a proximidade da água, desde que a sua localização seja devidamente justificada e minimizados os impactes ambientais, após parecer prévio da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c) A construção de novos estabelecimentos de restauração e bebidas, definidos nos termos da legislação, só é permitida nas áreas urbanas, nas áreas turísticas e nos equipamentos de apoio às actividades secundárias nos termos do presente Regulamento;

d) Os equipamentos mencionados na alínea anterior poderão ser objecto de obras de ampliação, desde que se destinem a melhorar as condições de funcionamento, de acordo com as disposições constantes no presente Regulamento;

e) A caça, excepto quando praticada exclusivamente nas zonas ordenadas de caça, a partir do 4.º ano, a começar na data de entrada em vigor do presente Regulamento;

f) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;

g) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à protecção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

h) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;

i) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à consolidação do terreno através de acções de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais;

j) A construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da albufeira;

k) As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

l) As acções de reabilitação paisagística e ecológica;

m) As obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se referem as alíneas anteriores, alíneas f) a l), ficam sujeitas à definição de projectos específicos.

Artigo 8.º

Zona reservada

1 - Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a edificação rege-se pelas seguintes disposições:

a) É interdita a construção de novos edifícios, com excepção dos equipamentos previstos no presente Regulamento, designadamente os de apoio às actividades secundárias e os de utilização colectiva confinantes com as áreas de uso urbano;

b) Nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos termos da alínea seguinte;

c) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.

2 - É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários existentes sobre as margens da albufeira.

3 - É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.

Artigo 9.º

Património arqueológico

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POACB obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes (Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia), em conformidade com as disposições legais.

2 - Nos sítios arqueológicos listados no anexo I, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Zonas de protecção às captações superficiais

1 - As zonas de protecção a captações superficiais de água para consumo humano encontram-se delimitadas na planta síntese e abrangem uma área definida no plano de água e a área da bacia hidrográfica adjacente na zona de protecção da albufeira.

2 - Nas zonas de protecção a captações no plano de água são interditas as seguintes actividades:

a) Todas as actividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infra-estruturas da captação;

b) A rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona de protecção terrestre definida no n.º 1 do presente artigo.

3 - Estas zonas deverão ser devidamente sinalizadas e demarcadas através da colocação de bóias no plano de água pela entidade competente.

4 - Quando se verificar a concessão da licença de novas captações de água, estas ficarão sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo uma área no plano de água com um raio mínimo de 400 m e na zona de protecção a bacia hidrográfica adjacente.

5 - Quando se verificar a cessação da licença da captação de água, com a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada e os condicionantes indicados nos números anteriores.

Artigo 11.º

Zonas de protecção às captações subterrâneas

1 - Nas captações de águas subterrâneas para consumo humano são definidas as seguintes zonas de protecção:

a) Zona de protecção imediata - área da superfície de terreno contígua à captação, com um raio mínimo de 30 m, destinada à protecção directa das instalações de captação e das águas captadas;

b) Zona de protecção intermédia - área da superfície de terreno exterior à zona de protecção imediata, com um raio mínimo de 70 m, destinada a eliminar ou a reduzir os riscos de poluição.

2 - Na zona de protecção imediata é interdita qualquer construção ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e beneficiação da exploração da captação.

3 - A zona de protecção imediata será vedada e o terreno limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que sejam susceptíveis de afectar a qualidade da água.

4 - Na zona de protecção intermédia ficam interditas as seguintes actividades:

a) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

b) Canalizações de produtos tóxicos;

c) Colectores e estações de tratamento de águas residuais ou fossas de esgotos;

d) Cemitérios.

5 - As disposições constantes nos números anteriores serão aplicadas até à realização dos estudos necessários à aplicação dos critérios definidos nos termos do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

6 - Quando se verificar a cessação da licença de captação de águas subterrâneas, deixa de ser aplicado o correspondente perímetro de protecção associado e as condicionantes definidas nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Zonamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Zonamento

1 - A área de intervenção do POACB divide-se, para efeitos da fixação de usos e regime de gestão, nas zonas a seguir discriminadas, as quais se encontram delimitadas e devidamente identificadas na planta síntese:

a) Plano de água:

1) Zona de protecção à barragem e órgãos de segurança;

2) Zonas de recreio balnear e respectiva zona de protecção;

3) Zonas de sensibilidade ecológica;

4) Zonas de navegação restrita;

5) Zonas de navegação livre;

6) Zonas de protecção às pontes;

7) Infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico;

b) Zona de protecção:

1) Uso urbano;

2) Uso turístico;

3) Uso agrícola;

4) Uso florestal;

5) Zonas de protecção e valorização ambiental;

6) Zonas de recreio e lazer;

7) Zona de respeito à barragem e órgãos de segurança;

8) Infra-estruturas de abastecimento;

9) Rede viária.

2 - Independentemente das tipologias de espaços definidas no número anterior, as actividades secundárias poderão ser suspensas, em qualquer altura, pelas entidades competentes, sempre que a qualidade da água o justifique e até se reunirem as devidas condições de utilização, de acordo com o presente Regulamento e legislação aplicável.

3 - Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes usos e actividades prevalecem as mais restritivas.

SECÇÃO II

Zonamento e actividades no plano de água

Artigo 13.º

Zona de protecção à barragem e órgãos de segurança

1 - A zona de protecção aos órgãos de segurança da barragem corresponde a uma faixa com uma largura de 150 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

2 - Na zona de protecção aos órgãos de segurança da barragem são interditas:

a) Todas as actividades secundárias, como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações de segurança e destinadas à manutenção das infra-estruturas;

b) A instalação de pontões/embarcadouros ou qualquer tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico.

Artigo 14.º

Zonas de recreio balnear e respectivas zonas de protecção

1 - As zonas de recreio balnear, delimitadas na planta síntese, correspondem a uma área definida a partir do acesso existente de 200 m para montante e jusante deste e a uma largura de 50 m paralelos à margem.

2 - As zonas de protecção ao recreio balnear, delimitadas na planta síntese, correspondem à margem e ao plano de água, abrangendo uma área de 200 m por 50 m a montante e a jusante da área de recreio balnear.

3 - As zonas de recreio balnear destinam-se à prática de banhos e natação nas situações em que o plano de água for classificado como água balnear nos termos da legislação em vigor, sendo interditas todas as outras actividades secundárias, com excepção da navegação de embarcações de socorro e emergência.

4 - As zonas de recreio balnear estão associadas às zonas de recreio e lazer conforme definidas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do presente Regulamento.

5 - Nas zonas de recreio balnear e respectivas zonas de protecção é interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial.

6 - As zonas de recreio balnear serão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular obrigatoriamente de garantir a sua sinalização de balizagem no plano de água.

7 - É, ainda, passível de licenciamento a instalação de jangadas de utilização pública e de exclusivo apoio aos banhos desde que cumpram as seguintes disposições:

a) A distância máxima da jangada à margem da albufeira é de 20 m;

b) As jangadas terão uma área máxima de 70 m2, não sendo permitida a instalação de qualquer construção, abrigo ou equipamento fixo;

c) As jangadas serão estruturas ligeiras, de fácil remoção, construídas com materiais não poluentes, de boa qualidade e baixa reflexão;

d) As jangadas serão removidas sempre que não sejam mantidas em bom estado de conservação.

8 - Nas zonas de protecção ao recreio balnear é interdita, ainda, a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A navegação com embarcações a motor, com excepção de embarcações de socorro e emergência;

b) A instalação de pontões/embarcadouros.

Artigo 15.º

Zonas de sensibilidade ecológica

1 - As zonas de sensibilidade ecológica, delimitadas na planta síntese, são constituídas por habitats aquáticos que correspondem aos espaços com importância para a conservação dos recursos, em especial dos recursos hídricos, e do património natural existentes e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica do território.

2 - Nestas zonas só é permitida a navegação de embarcações a remo, à vela ou equipadas com motores de propulsão eléctrica.

3 - Serão constituídas zonas de protecção, ao abrigo da legislação da pesca nas águas interiores, nas quais a pesca é proibida.

4 - Estas zonas serão obrigatoriamente sinalizadas no plano de água pela entidade competente.

Artigo 16.º

Zonas de navegação restrita

1 - As zonas de navegação restrita correspondem às zonas do plano de água delimitadas na planta síntese e a uma faixa de 50 m ao longo da albufeira, variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira, adjacente às zonas de navegação livre.

2 - Nestas zonas a navegação é permitida nos seguintes termos:

a) Não condicionada para as embarcações a remos, à vela ou embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;

b) Condicionada para as embarcações de recreio, nos termos da legislação em vigor e desde que propulsionadas a motor de combustão interna a quatro tempos, as quais poderão navegar à velocidade máxima de 5 nós.

3 - Na zona de navegação restrita localizada imediatamente a montante da barragem, a navegação de embarcações propulsionada a motor interna a quatro tempos é interdita com excepção do acesso às infra-estruturas de apoio ao recreio náutico.

Artigo 17.º

Zonas de navegação livre

1 - As zonas de navegação livre, identificadas na planta síntese, correspondem às zonas centrais do plano de água, para além do limite das zonas de navegação restrita definidas no número anterior.

2 - Nestas zonas é permitida a circulação de embarcações de recreio nos termos da legislação em vigor, sendo que as embarcações propulsionadas a motor de combustão interna a quatro tempos não poderão circular a uma velocidade superior a 25 nós.

3 - Nestas zonas é permitida a livre prática de desportos náuticos motorizados e não motorizados, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Zonas de protecção às pontes

1 - Constituem zonas de protecção às pontes as áreas com 50 m de largura para cada lado da projecção das pontes sobre o plano de água, estando sujeitas às seguintes condicionantes:

a) São proibidas todas as actividades secundárias;

b) O atravessamento destas áreas será efectuado a velocidade reduzida, igual ou inferior a 5 nós.

2 - Estas zonas serão sinalizadas e demarcadas tanto nas margens da albufeira como no plano de água.

Artigo 19.º

Infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico

1 - As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, assinaladas na planta síntese, correspondem a três categorias às quais correspondem níveis de infra-estruturação e de serviços distintos designadas por portos de recreio, centros náuticos e pistas de esqui aquático, carecendo, em qualquer dos casos, de título de utilização.

2 - O acesso de embarcações motorizadas ao plano de água só é permitido a partir dos portos de recreio.

3 - Os titulares de licenças dos portos de recreio terão de assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;

b) Acesso viário pavimentado a veículos de emergência;

c) Estacionamento de automóveis, embarcações e atrelados;

d) Posto de combustíveis de abastecimento público, nos termos da legislação aplicável;

e) Zona destinada à manutenção de embarcações, nomeadamente de «docas secas» equipadas com sistemas eficazes de recolha das águas residuais e outros resíduos resultantes das operações de manutenção e lavagens de embarcações;

f) Instalações sanitárias;

g) Balneários/vestiários;

h) Posto de socorros e vigilância/comunicações;

i) Recolha de lixo e limpeza;

j) Abastecimento público de água e de energia às embarcações que estejam autorizadas a navegar na albufeira.

4 - As infra-estruturas referidas na alínea d) do número anterior, e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, serão localizadas em área confinada.

5 - As infra-estruturas de apoio referidas nas alíneas f) e g) do número anterior serão em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.

6 - O titular poderá ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área de implantação máxima de 250 m2.

7 - As construções referidas nos números anteriores terão obrigatoriamente de cumprir as disposições relativas ao saneamento básico dispostas no presente Regulamento.

8 - Os titulares de licenças dos centros náuticos terão de assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso pedonal não regularizado ou regularizado;

b) Acesso viário regularizado ou não regularizado a veículos de emergência;

c) Estacionamento automóvel regularizado ou não regularizado fora da zona reservada da albufeira;

d) Recolha de lixo e limpeza.

9 - São ainda assinaladas na planta síntese duas áreas para a instalação de pistas de esqui aquático, as quais ficam condicionadas às seguintes disposições:

a) Nestas zonas apenas é permitida a circulação de embarcações afectas à prática e treino de esqui aquático, sendo interditas todas as outras actividades secundárias;

b) A circulação de embarcações nestas áreas está sujeita aos requisitos impostos pela prática da modalidade;

c) O titular da licença fica obrigado a sinalizar e balizar a área definida, podendo instalar uma estrutura flutuante ligeira de apoio à prática e treino da actividade, na qual é permitida a acostagem de duas embarcações no máximo e a instalação de uma área para guardar material com uma altura máxima de 1 m;

d) As pistas só serão licenciadas a clubes federados e ou de reconhecido interesse para a prática da actividade.

10 - É permitida, nos termos da lei vigente, a instalação de pontões/embarcadouros de uso público associados às áreas urbanas existentes na área de intervenção, com uma capacidade mínima de 6 e máxima de 10 embarcações em estruturas ligeiras, não sendo permitida a instalação de qualquer abrigo ou equipamento associado a estas estruturas.

11 - É permitida, ainda, a instalação de pontões/embarcadouros de uso privado de apoio à navegação nos seguintes termos:

a) No terreno confinante com a cota de expropriação e desde que existam habitações licenciadas é permitido o licenciamento de um só pontão/embarcadouro com dimensões não superiores a 4 m x 2 m, nos quais não será permitida a instalação de qualquer tipo de abrigo ou equipamento, desde que se encontrem cumpridas as regras estipuladas para o saneamento básico nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;

b) Os pontões/embarcadouros e respectivos passadiços serão constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material de boa qualidade e não poluentes e que não afectem a estabilidade da margem por desmoramento ou destruição, ainda que pontual.

12 - As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente Regulamento estão sujeitas à legislação específica vigente, nomeadamente à avaliação de impacte ambiental nas condições definidas legalmente.

SECÇÃO III

Zonamento da zona de protecção

Artigo 20.º

Uso urbano

1 - As áreas identificadas na planta síntese como sendo preferencialmente destinadas ao uso urbano correspondem às áreas efectivamente já edificadas e infra-estruturadas e àquelas onde é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e edificação.

2 - Assinalam-se, ainda, na planta síntese as áreas de uso urbano para as quais se reconhece vocação turística e onde deverão ser, prioritariamente, incentivados investimentos de requalificação urbana, de equipamentos e de infra-estruturas de suporte ao desenvolvimento turístico.

3 - Na revisão, elaboração ou na ausência de planos municipais de ordenamento do território, as áreas urbanas regem-se pelas seguintes disposições:

a) É um objectivo prioritário a qualificação e consolidação do tecido urbano nomeadamente ao nível das funções, equipamentos, infra-estruturas e integração paisagística;

b) Enquanto não estiver em funcionamento o sistema municipal de recolha e tratamento de efluentes não são permitidos novos loteamentos ou operações urbanísticas de impacte semelhante;

c) Serão cumpridas as regras relativas ao saneamento básico dispostas no artigo 28.º;

d) A densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha;

e) Na zona reservada da albufeira, quando integrada nas áreas de uso urbano, não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos do artigo 8.º;

f) São excepção à alínea anterior as obras de requalificação do espaço público, admitindo-se a construção de acessos pedonais construídos e a instalação de equipamentos de utilização colectiva que se destinem a proporcionar a utilização do plano de água e que se relacionem com o interesse turístico, recreativo ou cultural;

g) As obras que se referem na alínea anterior serão aprovadas mediante parecer favorável das DRAOT.

Artigo 21.º

Uso turístico

1 - As áreas de uso turístico integradas no POACB abrangem os empreendimentos turísticos existentes e os espaços que reúnem condições para o desenvolvimento turístico não incluídos nas áreas de uso urbano.

2 - As áreas de uso turístico assinaladas na planta síntese são as seguintes:

a) Áreas turísticas;

b) Pousadas/estalagens;

c) Parques de campismo;

d) Turismo em espaço rural.

3 - Nas áreas turísticas existentes, nos termos da legislação vigente, são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação, nos termos do disposto no artigo 28.º e nos números seguintes.

4 - Nas pousadas e estalagens existentes serão permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação desde que sejam salvaguardados os aspectos de integração paisagística e os respectivos projectos aprovados pelas entidades competentes.

5 - As obras de ampliação a que se refere o número anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento da área de construção superior a 10% da existente ou ao aumento da cércea existente.

6 - Em relação aos meios complementares de alojamento turístico existentes são permitidas obras de reconstrução e de conservação, não sendo permitida a ampliação das suas capacidades.

7 - Nos parques de campismo existentes são permitidas obras de conservação, não sendo permitida a ampliação das suas capacidades.

8 - Relativamente aos estabelecimentos de restauração e bebidas são admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação até uma capacidade máxima de 100 pessoas, nos termos da legislação específica aplicável.

9 - Nas unidades de turismo em espaço rural são permitidas obras de conservação e de ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de quartos, estabelecidos na legislação regulamentar vigente, e desde que em nenhuma situação esta ampliação corresponda a um aumento de área de construção superior à exigida na legislação ou a um aumento de cércea.

10 - Só serão permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural desde que resultem da recuperação do edificado existente.

11 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, nomeadamente a relativa à avaliação de impacte ambiental, a construção de novos empreendimentos turísticos só pode ocorrer nas áreas turísticas delimitadas na planta síntese, as quais se regem pelas seguintes disposições:

a) Não é permitida a construção de moradias turísticas;

b) Pelo menos 50% das unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos serão obrigatoriamente afectos à utilização turística;

c) Pelo menos 70% das unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos serão obrigatoriamente afectos à utilização turística;

d) O licenciamento das novas áreas turísticas só é permitido com a obrigatoriedade de construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes, nos termos do artigo 28.º;

e) Só após a construção das infra-estruturas, nomeadamente aquelas a que a alínea anterior se refere, e dos equipamentos complementares serão construídas as unidades de alojamento;

f) É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.

12 - Exceptuam-se do número anterior os empreendimentos turísticos incluídos nas áreas urbanas com vocação turística, os quais se regem pelo disposto no artigo anterior.

13 - Nas novas áreas turísticas a densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha, com excepção da área turística da Serra, localizada no concelho de Tomar, que é de 12 hab/ha.

14 - Em nenhuma situação as novas construções terão mais de dois pisos acima da cota do terreno, admitindo-se três pisos para os estabelecimentos hoteleiros.

15 - Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada serão sinalizados e regularizados, sendo a respectiva conservação garantida em condições a estabelecer no acto do licenciamento.

Artigo 22.º

Uso agrícola

1 - As áreas de uso agrícola integradas no POACB correspondem essencialmente a espaços remanescentes e heterogéneos fortemente associados ao mosaico edificado existente.

2 - Tendo em consideração a protecção dos recursos e sua valorização, as áreas de uso agrícola delimitadas na planta síntese subdividem-se em função da sua localização em duas tipologias:

a) Uso agrícola na área envolvente à albufeira, numa faixa com uma largura de 150 m medida a partir do NPA;

b) Uso agrícola na restante área de intervenção.

3 - Nas áreas de uso agrícola observar-se-ão as seguintes disposições:

a) É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;

b) Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos dos artigos 8.º e 28.º e da alínea seguinte;

c) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.

4 - Para além das disposições constantes no número anterior, nas áreas de uso agrícola localizadas na faixa de 150 m medida a partir do NPA são interditas as seguintes actividades:

a) A reconversão do olival é condicionada ao parecer da entidade responsável, nos termos da legislação vigente;

b) O uso de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo.

Artigo 23.º

Uso florestal

1 - O uso florestal na área de intervenção é dominante, sendo constituído essencialmente por formações de pinheiro-bravo, eucalipto comum, ou por povoamentos mistos das duas espécies, sujeitos a uma exploração silvícola intensiva.

2 - Tendo em vista as funções primárias de suporte à biodiversidade e à protecção dos recursos naturais, as áreas de uso florestal delimitadas na planta síntese subdividem-se em duas tipologias em função da sua localização e importância ecológica:

a) Uso florestal na área envolvente à albufeira, numa faixa dos 150 m medida a partir no NPA;

b) Uso florestal na restante área de intervenção.

3 - Nas áreas de uso florestal observar-se-ão as seguintes disposições:

a) Os novos povoamentos florestais terão de obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies autóctones;

b) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;

c) Na aprovação de projectos florestais é obrigatória a apresentação de um plano de acções de combate às invasoras lenhosas, nomeadamente acácias;

d) É interdita a abertura de novos acessos viários, excepto de uso exclusivo para a actividade florestal, que serão não regularizados e devidamente sinalizados;

e) Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 8.º e 28.º e da alínea seguinte;

f) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.

4 - Para além das disposições constantes no número anterior, nas áreas de uso florestal localizadas na faixa de 150 m, medida a partir do NPA, aplicam-se ainda as seguintes disposições:

a) São interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;

b) Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos serão constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, nomeadamente através do aproveitamento da regeneração destas;

c) É interdito o uso de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo.

Artigo 24.º

Zonas de protecção e valorização ambiental

1 - As zonas de protecção e valorização ambiental integradas no POACB encontram-se delimitadas na planta síntese e correspondem a biótopos terrestres com importância para a conservação dos recursos e do património natural existentes e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica do território.

2 - As áreas de protecção e valorização ambiental regem-se pelas seguintes disposições:

a) É condicionada a reconversão do olival nos termos da legislação aplicável;

b) Os novos povoamentos florestais terão de obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies autóctones;

c) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;

d) Na aprovação de projectos florestais é obrigatória a apresentação de um plano de acções de combate às invasoras lenhosas, nomeadamente de acácias;

e) Numa faixa de 150 m acima do NPA são interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;

f) Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos florestais serão constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, favorecendo-se a regeneração natural das mesmas;

g) É interdito o uso de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo;

h) A actividade cinegética sob a forma de montarias e batidas é interdita nos meses de Janeiro e Fevereiro;

i) Não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 8.º e 28.º e da alínea seguinte;

j) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.

Artigo 25.º

Zonas de recreio e lazer

1 - As zonas de recreio e lazer integradas no POACB correspondem às áreas e infra-estruturas associadas aos usos secundários que contribuem para o uso e fruição da albufeira.

2 - As zonas de recreio e lazer identificadas na planta síntese integram as seguintes áreas:

a) Zonas de recreio balnear e respectiva zona de protecção, que corresponde à zona terrestre do Plano onde pode ser instalado um conjunto de infra-estruturas de apoio à fruição dos valores naturais e paisagísticos, nomeadamente o plano de água numa perspectiva de diversidade e complementaridade de usos;

b) Outros equipamentos, que correspondem a infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento de actividade de lazer e recreio na área de intervenção, assinaladas de forma indicativa na planta síntese.

3 - As zonas de recreio balnear estão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular obrigatoriamente de garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) O acesso, sendo obrigatoriamente pedonal, não consolidado ou consolidado e a veículos de emergência entre o estacionamento e o plano de água;

b) O acesso viário terminará em áreas de estacionamento ou de retorno, sendo regularizado ou não regularizado;

c) Instalações sanitárias;

d) Recolha de lixo e limpeza.

4 - Sempre que a estas zonas estiverem associadas zonas balneares, nos termos da legislação e conforme expresso no artigo 14.º do presente Regulamento, o titular fica ainda obrigado a garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Balneário/vestiário;

b) Comunicação de emergência e serviços de assistência a banhistas;

c) Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água, com a indicação da aptidão balnear.

5 - As infra-estruturas de apoio balnear referidas nas alíneas c) do n.º 3 e a) do n.º 4 deste artigo serão em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.

6 - O titular poderá ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área de implantação máxima de 250 m2.

7 - As construções referidas nos números anteriores terão obrigatoriamente de respeitar as disposições referentes ao saneamento básico, de acordo o artigo 28.º do presente Regulamento.

8 - Nas zonas de protecção ao recreio balnear é proibida a rejeição de efluentes de qualquer origem.

9 - Os outros equipamentos, assinalados de forma indicativa na planta síntese, correspondem a infra-estruturas de apoio ao recreio e lazer, os quais terão de cumprir o disposto do presente Regulamento, nomeadamente no artigo 28.º, e são os seguintes:

a) Equipamento de apoio à zona de recreio balnear da Aldeia do Mato, no concelho de Abrantes;

b) Edifício de apoio à venda ambulante, junto à Barragem de Castelo do Bode;

c) Edifício de apoio à escola de vela no concelho de Tomar;

d) Equipamento existente na Ribeira de Codes, no concelho de Vila de Rei.

10 - O equipamento de apoio à zona de recreio balnear da Aldeia do Mato será constituído por construções ligeiras ou mistas, implantadas fora da zona reservada da albufeira, com uma volumetria máxima de um piso e uma área de construção inferior a 315 m2.

11 - Os edifícios a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 9 serão em construção ligeira ou mista de forma a integrarem-se correctamente na área adjacente, com uma volumetria máxima de um piso e uma área de construção inferior a 150 m2.

12 - O equipamento existente na Ribeira de Codes poderá integrar mais uma construção ligeira ou mista, implantado fora da zona reservada da albufeira, com uma volumetria máxima de um piso e uma área de construção inferior a 600 m2.

13 - No equipamento existente referido no número anterior apenas serão permitidas obras de conservação do edificado existente.

Artigo 26.º Zona de respeito da Barragem e órgãos de segurança 1 - A zona de respeito aos órgãos de segurança da Barragem corresponde à área delimitada na planta síntese, a jusante da Barragem de Castelo do Bode.

2 - Na zona de respeito aos órgãos de segurança da Barragem é interdita:

a) A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos;

b) A implantação de linhas de transporte de energia e de condutas de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico.

CAPÍTULO IV

Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico

Artigo 27.º

Normas de edificabilidade e construção

1 - Na área de intervenção do POACB é proibida a edificação de novas construções, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.

2 - As obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente respeitarão as situações previstas no presente Regulamento.

3 - No licenciamento municipal das obras referidas no número anterior, bem como no licenciamento de novas construções, serão garantidas as condições expressas no presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correcta integração paisagística da construção, nomeadamente em relação à sua inserção no terreno, materiais e cores a utilizar.

4 - Os projectos de reconstrução, de ampliação e de novos edifícios têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com POACB quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

5 - É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes.

6 - A DRAOT, em articulação com a Câmara Municipal, pode ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.

7 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.

Artigo 28.º

Saneamento básico

1 - É interdita a rejeição de efluentes domésticos ou industriais não tratados na área de intervenção, sendo permitida a descarga de efluentes tratados apenas nas condições definidas no presente Regulamento.

2 - As DRAOT parametrizarão as características dos efluentes a descarregar em função da sensibilidade e utilização do meio receptor.

3 - Nas áreas urbanas e turísticas é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de nível terciário de águas residuais, não sendo permitido novos loteamentos ou intervenções urbanísticas de impacte semelhante enquanto os sistemas não estiverem em funcionamento, nos termos do presente Regulamento.

4 - Para as restantes construções existentes na zona de protecção terrestre, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório:

a) Para as construções localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projecção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;

b) Para as construções localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3 ou em alternativa a instalação de fossas sépticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos terrenos;

c) No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.

5 - O número anterior aplica-se também às de novas construções que surjam dentro das áreas urbanas enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas de águas residuais e aos edifícios existentes afectos ao turismo não integrados nas áreas turísticas.

Artigo 29.º

Rede viária e acessos

1 - Sem prejuízo das disposições e excepções específicas associadas a cada uso preferencial definidas no presente Regulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:

a) Fora das áreas de uso urbano e turístico não é permitida a abertura de novos acessos viários, para além dos identificados na planta síntese, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão não regularizados e devidamente sinalizados;

b) Fora das áreas de uso urbano e turístico só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias não consolidados mediante parecer favorável das DRAOT;

c) Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.

2 - Os acessos na área de intervenção podem ser temporária ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:

a) Acessos a áreas que têm como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;

b) Acessos associados a usos secundários de uso suspenso em função dos resultados da monitorização, nomeadamente a áreas de recreio balnear e a infra-estruturas de recreio náutico;

c) Acessos a áreas condicionadas por razões de instabilidade que põem em risco a segurança dos utentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Utilizações sujeitas a título de utilização

De acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações do domínio hídrico:

a) Captações de água;

b) Rejeição de águas residuais;

c) Infra-estruturas hidráulicas;

d) Limpeza e desobstrução das linhas de água;

e) Extracção de inertes;

f) Construção, incluindo muros e vedações;

g) Apoios balneares e equipamentos associados ao recreio náutico;

h) Estacionamentos e acessos;

i) Navegações marítimo-turísticas e competições desportivas;

j) Flutuação e estruturas flutuantes;

k) Sementeiras, plantações e corte de árvores.

Artigo 31.º

Licenciamento das utilizações do domínio hídrico

1 - No prazo máximo de um ano terão de ser renovadas as licenças de utilização do domínio hídrico através da apresentação dos respectivos projectos em conformidade com o presente Regulamento.

2 - A licença a emitir nos termos do número anterior indicará quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar, bem como o prazo de realização das mesmas, o qual será inferior a um ano.

3 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos das actividades secundárias implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POACB quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

Artigo 32.º

Embarcações de recreio

A interdição da navegação de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos na albufeira de Castelo do Bode, aplica-se após ter decorrido um ano contado a partir do dia seguinte à publicação do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território 1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POACB, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.

2 - Com a entrada em vigor do POACB, os planos directores municipais existentes para os sete municípios abrangidos pelo Plano terão de ser revistos nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O POACB entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Artigo 35.º

Revisão do POACB

O POACB deverá ser revisto no prazo de 10 anos.

(ver quadro no documento original) (ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/10/plain-162741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 5/96 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, que harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda